| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 723 / 2005 |
| Date | 2005-11-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEI N.º 723/2005-PMS DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude, vinculado ao Gabinete do Prefeito do Município de Santana. Art. 2º - São objetivos do Conselho Municipal da Juventude: I- Encaminhar aos canais competentes - órgão públicos, empresas privadas, entidades civis e em particular, junto ao Poder Público Municipal - as reivindicações e sugestões da juventude deste Município, tendo por base deliberações oriundas de processos democráticos e participativos; II - atuar de forma decisiva na defesa dos direitos de organização e manifestação juvenil; HI - garantir a participação da juventude na vida política do Município, de tal forma que possam opinar, debater e participar das decisões políticas e administrativas do Poder Público Municipal; IV - propugnar, de modo imperativo, pela defesa da juventude e dos seus direitos, com absoluta prioridade: Ao direito à vida; à saúde; à cultura; à liberdade; à convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e opressão; V - promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto a instituições de ensino e pesquisas, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude; VI - despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade, necessidade e potencialidade da juventude; VII - incentivar nas diferentes entidades civis e populares a criação de departamento e atividades especificas do interesse da juventude, visando incorporá-los na vida política e social da nossa comunidade; VIII - mobilizar a juventude para participar de todo o processo legislativo, nas três esferas do governo, objetivando «com isso, contribuir para que as leis assegurem os anseios democráticos e patrióticos de nosso povo que, especificamente, garanta os direitos da juventude, à educação, ao trabalho, ao esporte, à cultura e ao Lazer; Fis. 2 IX - zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente. Art. 3º. São atribuições do Conselho Municipal da Juventude: I promover entendimento e intercâmbio com organizações e instituições que tenham objetivos comuns ao do Conselho; H- | estabelecer critérios e promover entendimento para o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos que visem implementar a realização de programas de real interesse da juventude; II- criar comissões técnicas temporárias e permanentes IV- mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoiar programas e projetos relacionados à juventude; V- convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas físicas e jurídicas, para colaborarem na execução das tarefas VI- estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem estar e desenvolvimento dos jovens e estimulem sua participação nos processos sociais; VII- formular, propor e coordenar projetos executados pelos órgãos ligados à questão da juventude; VIII- desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município; IX- prestar assessoramento ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres e prestando acompanhamento aos projetos e execução dos programas de governo no âmbito municipal, nas questões referentes à juventude; X- firmar convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando a elaboração de programas e projetos destinados ao público juvenil; XI- promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos a juventude e que contribuam para a conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade atual; XII- exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal. Art. 4º. No primeiro semestre de cada ano deverá ser realizada uma audiência pública que terá como pauta mínima: I- a apresentação das contas e gastos do Conselho durante o ano anterior; H- a apresentação do relatório das atividades promovidas ou incentivadas pelo Conselho; HI- a promoção de debates e discussões sobre assuntos de interesse da juventude; Fis.3 IV- a promoção de consulta pública sobre projetos e programas que poderão ser promovidos pelo Conselho. Art. 5º. O Conselho Municipal da Juventude, de caráter igualitário, será composto dos seguintes membros, que serão empossados durante a audiência pública que trata o art. 4º desta Lei, com mandato de dois anos, renovável, uma única vez, por igual período: I 02 (dois) representantes da União Municipal dos Estudantes Secundaristas — UMES, indicados pela sua diretoria; H- 02 (dois) representantes da União dos Estudantes Secundaristas - UECSA, indicados pela sua diretoria, dentre estudantes filiados residentes no Município; DI- 01 (um) representante da Câmara Municipal de Santana, indicado pelo seu Presidente; IV- 03 (três) representantes do Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal; V- 02 (dois) representantes do movimento cultural juvenil, eleitos pelos seus pares; VI- 02 (dois) representantes do movimento religioso juvenil, eleitos pelos seus pares; VII- 01 (um) representante de cada um dos estabelecimentos escolares do Município, indicados pelos respectivos Grêmios Estudantis; VIII- 01 (um) representante da UEB ( União dos Escoteiros do Brasil), indicado pelo seu Presidente, dentre escoteiros residentes no Município. $ 1º. A função de membro do Conselho será considerada como relevante atividade pública, vedada a sua remuneração. $ 2º. Os representantes do movimentos cultural e religioso, que trata os incisos V e VI, deste artigo, deverão ser eleitos durante um evento público promovido pelo segmento interessado, devendo os representantes obter aprovação de maioria absoluta dos presentes. $ 3º, Para efeitos desta lei entende-se como movimento cultural juvenil todas as entidades da sociedade civil organizada, composta majoritariamente por jovens entre 14 e 30 anos de idade, envolvidos com trabalhos diretamente relacionados com dança, música, artes plásticas, teatro circense, centros de cultura afro-brasileira, latino-americana, indígena e demais manifestações culturais. $ 4º, Para efeitos desta lei entende-se como movimento religioso juvenil todas as entidades da sociedade civil organizada, composta majoritariamente por jovens entre 14 e 30 anos de idade, envolvidos com trabalhos diretamente relacionados ao estudo, prática e divulgação de todo e qualquer fenômeno místico e religioso. $ 5º, O processo de eleição dos representantes bem como dos suplentes, será feito por voto direto e aberto, com registro em ata, podendo participar todos os presentes, devidamente credenciados pela entidade proponente. $ 6º. Cada membro indicado deverá ter um suplente. Fis. 4 Art. 6º. Para cumprir suas atribuições, nos termos da Lei, o Conselho Municipal de Juventude deve atuar através do Colegiado, da Presidência e da Secretaria Executiva. $ 1º. O Colegiado deve ser constituído por todos os membros do Conselho. $ 2º. A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice-Presidente. $ 3º, O mandato da presidência é de dois anos, permitindo somente uma recondução por igual período. $ 4º. O executivo designará um servidor de carreira para desempenhar a função de secretaria executiva, tendo esta secretaria a finalidade de desempenhar as funções burocráticas do Conselho, sem direito a voto nas deliberações. Art. 7º, No dia da posse do Conselho, sob a presidência da Comissão provisória, será feita a eleição do presidente e do vice, em eleição direta, sendo eleito presidente o conselheiro que obtiver maioria simples dos votos, devendo ser declarado vice-presidente o segundo candidato mais votado. $ 1º. Apenas os Conselheiros, devidamente indicados pelas suas bases, poderão ser candidatos ao cargo de presidente. $ 2º, Na data da posse, depois de eleito o Presidente e o Vice, fica automaticamente desfeita a comissão provisória. Art. 8º. A nomeação do Presidente e do Vice Presidente deve ser feita através de Ato do Executivo Municipal. Art. 9º. Caberá aos Membros do Conselho Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da posse, a elaboração e aprovação do seu regimento, que ira dispor sobre suas normas de organização e funcionamento. Art. 10. O Conselho a que trata esta lei deverá seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo para tanto promover a transparência de seus atos e deliberações utilizando-se dentre outros meios: I- | da promoção à participação popular nas audiências e reuniões do Conselho, que deverão ser públicas e mensais; I- de determinar previamente, com ampla divulgação, as datas, hora e local de suas reuniões ordinárias; IHI- da publicação no diário oficial do município, no máximo a cada quatro meses, do balanço das contas, movimentações financeiras e atividade realizadas. Art. 11. A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de sessenta (60) dias, contados da sua publicação. Art. 12. O Executivo nomeará uma comissão provisória com a finalidade de convocar as instituições para que indiquem formalmente através de ata de Eleição, os nomes das pessoas que comporão o Conselho Municipal de Juventude. - m ' : . Fls. 5 Parágrafo único. Caso todas as vagas não recebam indicação, ficará a cargo do Conselho empossado convocar novamente as Instituições para que escolham e indiquem seus representantes. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA; 17 de novembro de 2005. As ren RE LIMA> Prefeito Municipal de Santana em Exercício