br-locleg corpus explorer

← Santana (AP)

norma nº 723/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 723 / 2005
Date 2005-11-17
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id895

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 10

ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEI N.º 723/2005-PMS
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL
DA JUVENTUDE E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude, vinculado ao
Gabinete do Prefeito do Município de Santana.
Art. 2º - São objetivos do Conselho Municipal da Juventude:
I- Encaminhar aos canais competentes - órgão públicos, empresas privadas, entidades
civis e em particular, junto ao Poder Público Municipal - as reivindicações e sugestões da
juventude deste Município, tendo por base deliberações oriundas de processos democráticos e
participativos;
II - atuar de forma decisiva na defesa dos direitos de organização e manifestação
juvenil;
HI - garantir a participação da juventude na vida política do Município, de tal forma
que possam opinar, debater e participar das decisões políticas e administrativas do Poder Público
Municipal;
IV - propugnar, de modo imperativo, pela defesa da juventude e dos seus direitos, com
absoluta prioridade: Ao direito à vida; à saúde; à cultura; à liberdade; à convivência familiar e
comunitária, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
marginalização, violência, crueldade e opressão;
V - promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos,
particularmente junto a instituições de ensino e pesquisas, empresas, veículos de comunicação e
outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude;
VI - despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade,
necessidade e potencialidade da juventude;
VII - incentivar nas diferentes entidades civis e populares a criação de departamento e
atividades especificas do interesse da juventude, visando incorporá-los na vida política e social da
nossa comunidade;
VIII - mobilizar a juventude para participar de todo o processo legislativo, nas três
esferas do governo, objetivando «com isso, contribuir para que as leis assegurem os anseios
democráticos e patrióticos de nosso povo que, especificamente, garanta os direitos da juventude, à
educação, ao trabalho, ao esporte, à cultura e ao Lazer;

Fis. 2
IX - zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e fazendo
cumprir a legislação pertinente.
Art. 3º. São atribuições do Conselho Municipal da Juventude:
I promover entendimento e intercâmbio com organizações e instituições que
tenham objetivos comuns ao do Conselho;
H- | estabelecer critérios e promover entendimento para o emprego de recursos
destinados pelo Município a projetos que visem implementar a realização de programas de real
interesse da juventude;
II- criar comissões técnicas temporárias e permanentes
IV- mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoiar programas e
projetos relacionados à juventude;
V- convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas físicas e
jurídicas, para colaborarem na execução das tarefas
VI- estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem estar e
desenvolvimento dos jovens e estimulem sua participação nos processos sociais;
VII- formular, propor e coordenar projetos executados pelos órgãos ligados à
questão da juventude;
VIII- desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando
subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
IX- prestar assessoramento ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres e
prestando acompanhamento aos projetos e execução dos programas de governo no âmbito
municipal, nas questões referentes à juventude;
X- firmar convênios e contratos com outros organismos públicos e privados,
visando a elaboração de programas e projetos destinados ao público juvenil;
XI- promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos
para a discussão de temas relativos a juventude e que contribuam para a conscientização dos
problemas relativos ao jovem na sociedade atual;
XII- exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º. No primeiro semestre de cada ano deverá ser realizada uma audiência pública
que terá como pauta mínima:
I- a apresentação das contas e gastos do Conselho durante o ano anterior;
H- a apresentação do relatório das atividades promovidas ou incentivadas pelo
Conselho;
HI- a promoção de debates e discussões sobre assuntos de interesse da juventude;

Fis.3
IV- a promoção de consulta pública sobre projetos e programas que poderão ser
promovidos pelo Conselho.
Art. 5º. O Conselho Municipal da Juventude, de caráter igualitário, será composto dos
seguintes membros, que serão empossados durante a audiência pública que trata o art. 4º desta Lei,
com mandato de dois anos, renovável, uma única vez, por igual período:
I 02 (dois) representantes da União Municipal dos Estudantes Secundaristas —
UMES, indicados pela sua diretoria;
H- 02 (dois) representantes da União dos Estudantes Secundaristas - UECSA,
indicados pela sua diretoria, dentre estudantes filiados residentes no Município;
DI- 01 (um) representante da Câmara Municipal de Santana, indicado pelo seu
Presidente;
IV- 03 (três) representantes do Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;
V- 02 (dois) representantes do movimento cultural juvenil, eleitos pelos seus
pares;
VI- 02 (dois) representantes do movimento religioso juvenil, eleitos pelos seus
pares;
VII- 01 (um) representante de cada um dos estabelecimentos escolares do
Município, indicados pelos respectivos Grêmios Estudantis;
VIII- 01 (um) representante da UEB ( União dos Escoteiros do Brasil), indicado
pelo seu Presidente, dentre escoteiros residentes no Município.
$ 1º. A função de membro do Conselho será considerada como relevante atividade
pública, vedada a sua remuneração.
$ 2º. Os representantes do movimentos cultural e religioso, que trata os incisos V e VI,
deste artigo, deverão ser eleitos durante um evento público promovido pelo segmento interessado,
devendo os representantes obter aprovação de maioria absoluta dos presentes.
$ 3º, Para efeitos desta lei entende-se como movimento cultural juvenil todas as
entidades da sociedade civil organizada, composta majoritariamente por jovens entre 14 e 30 anos
de idade, envolvidos com trabalhos diretamente relacionados com dança, música, artes plásticas,
teatro circense, centros de cultura afro-brasileira, latino-americana, indígena e demais
manifestações culturais.
$ 4º, Para efeitos desta lei entende-se como movimento religioso juvenil todas as
entidades da sociedade civil organizada, composta majoritariamente por jovens entre 14 e 30 anos
de idade, envolvidos com trabalhos diretamente relacionados ao estudo, prática e divulgação de
todo e qualquer fenômeno místico e religioso.
$ 5º, O processo de eleição dos representantes bem como dos suplentes, será feito por
voto direto e aberto, com registro em ata, podendo participar todos os presentes, devidamente
credenciados pela entidade proponente.
$ 6º. Cada membro indicado deverá ter um suplente.

Fis. 4
Art. 6º. Para cumprir suas atribuições, nos termos da Lei, o Conselho Municipal de
Juventude deve atuar através do Colegiado, da Presidência e da Secretaria Executiva.
$ 1º. O Colegiado deve ser constituído por todos os membros do Conselho.
$ 2º. A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice-Presidente.
$ 3º, O mandato da presidência é de dois anos, permitindo somente uma recondução
por igual período.
$ 4º. O executivo designará um servidor de carreira para desempenhar a função de
secretaria executiva, tendo esta secretaria a finalidade de desempenhar as funções burocráticas do
Conselho, sem direito a voto nas deliberações.
Art. 7º, No dia da posse do Conselho, sob a presidência da Comissão provisória, será
feita a eleição do presidente e do vice, em eleição direta, sendo eleito presidente o conselheiro que
obtiver maioria simples dos votos, devendo ser declarado vice-presidente o segundo candidato
mais votado.
$ 1º. Apenas os Conselheiros, devidamente indicados pelas suas bases, poderão ser
candidatos ao cargo de presidente.
$ 2º, Na data da posse, depois de eleito o Presidente e o Vice, fica automaticamente
desfeita a comissão provisória.
Art. 8º. A nomeação do Presidente e do Vice Presidente deve ser feita através de Ato
do Executivo Municipal.
Art. 9º. Caberá aos Membros do Conselho Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data da posse, a elaboração e aprovação do seu regimento, que ira dispor sobre suas
normas de organização e funcionamento.
Art. 10. O Conselho a que trata esta lei deverá seguir os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo para tanto promover a
transparência de seus atos e deliberações utilizando-se dentre outros meios:
I- | da promoção à participação popular nas audiências e reuniões do Conselho, que
deverão ser públicas e mensais;
I- de determinar previamente, com ampla divulgação, as datas, hora e local de suas
reuniões ordinárias;
IHI- da publicação no diário oficial do município, no máximo a cada quatro meses, do
balanço das contas, movimentações financeiras e atividade realizadas.
Art. 11. A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo
de sessenta (60) dias, contados da sua publicação.
Art. 12. O Executivo nomeará uma comissão provisória com a finalidade de convocar
as instituições para que indiquem formalmente através de ata de Eleição, os nomes das pessoas
que comporão o Conselho Municipal de Juventude.
-
m '
: . Fls. 5
Parágrafo único. Caso todas as vagas não recebam indicação, ficará a cargo do
Conselho empossado convocar novamente as Instituições para que escolham e indiquem seus
representantes.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA; 17 de novembro de 2005.
As ren RE LIMA>
Prefeito Municipal de Santana em Exercício

open original →