| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 726 / 2005 |
| Date | 2005-12-06 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO A CELEBRAREM ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM A SANPREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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> ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEI N.º 726/2005-PMS Autoriza o Poder Executivo e Legislativo a celebrarem acordo de parcelamento de dívida para com o SANPREV e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu, Prefeito do Município de Santana - AP, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizados a firmarem Termo de Parcelamento de Dívida Previdenciária para com o SANPREV - Instituto de Previdência do Município de Santana, no valor de R$ 2.348.159,18 (Dois Milhões Trezentos e Quarenta e Oito Mil Cento e cinguenta e Nove reais e Dezoito centavos) e 34.188,42 (Trinta e Quatro Mil Cento e Oitenta e Oito reais e Quarenta e Dois centavos), respectivamente, correspondentes às contribuições patronais, devidas no interstício de Janeiro de 2002 a Dezembro de 2004, sem o repasse dos recursos. Art 2º- O Chefe do Poder Executivo Municipal repassará ao SANPREV o valor do débito apurado, em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de janeiro de 2006. é Parágrafo único. As parcelas mensais serão atualizadas no mesmo índice e data dos reajustes salariais concedidos aos servidores públicos efetivos do Município. Art. 3º - Para amortização da dívida, nos termos desta Lei, será utilizada a dotação do orçamento do Município e da Câmara Municipal de Santana, em quotas proporcionais à sua responsabilidade. Art. 4º - Os Poderes Executivo e Legislativo consignarão nos orçamentos futuros, durante o prazo do parcelamento estabelecido no artigo 2º desta Lei, dotações suficientes à amortização da dívida. Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a fazer a retenção no duodécimo da Câmara Municipal de Santana, do valor mensal referente ao seu débito apurado, reconhecido e parcelado, no mesmo período de que trata o art. 2º desta Lei. R Ss ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Art. 6º - Os Poderes Executivo e Legislativo consignarão nos orçamentos futuros, durante o prazo do parcelamento estabelecido no artigo 2º desta Lei, dotações suficientes à amortização da dívida. Art. 7º - Fica autorizado o Poder Executivo a fazer a retenção no duodécimo da Câmara Municipal de Santana, do valor mensal referente ao seu débito apurado, reconhecido e parcelado, no mesmo período de que trata o art. 2º desta Lei, devendo apresentar comprovante do pagamento da prestação na mesma data do pagamento . Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Santana-AP, 06 de dezembro de 2005. onio Nogue Prefeito Municipal