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norma nº 726/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 726 / 2005
Date 2005-12-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO A CELEBRAREM ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM A SANPREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEI N.º 726/2005-PMS
Autoriza o Poder Executivo e Legislativo a
celebrarem acordo de parcelamento de
dívida para com o SANPREV e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, faço saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu, Prefeito do Município de Santana - AP, SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal
autorizados a firmarem Termo de Parcelamento de Dívida Previdenciária para com o
SANPREV - Instituto de Previdência do Município de Santana, no valor de R$
2.348.159,18 (Dois Milhões Trezentos e Quarenta e Oito Mil Cento e cinguenta e Nove
reais e Dezoito centavos) e 34.188,42 (Trinta e Quatro Mil Cento e Oitenta e Oito reais e
Quarenta e Dois centavos), respectivamente, correspondentes às contribuições patronais,
devidas no interstício de Janeiro de 2002 a Dezembro de 2004, sem o repasse dos recursos.
Art 2º- O Chefe do Poder Executivo Municipal repassará ao SANPREV o valor
do débito apurado, em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
a partir de janeiro de 2006.
é
Parágrafo único. As parcelas mensais serão atualizadas no mesmo índice e data
dos reajustes salariais concedidos aos servidores públicos efetivos do Município.
Art. 3º - Para amortização da dívida, nos termos desta Lei, será utilizada a
dotação do orçamento do Município e da Câmara Municipal de Santana, em quotas
proporcionais à sua responsabilidade.
Art. 4º - Os Poderes Executivo e Legislativo consignarão nos orçamentos
futuros, durante o prazo do parcelamento estabelecido no artigo 2º desta Lei, dotações
suficientes à amortização da dívida.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a fazer a retenção no duodécimo da
Câmara Municipal de Santana, do valor mensal referente ao seu débito apurado,
reconhecido e parcelado, no mesmo período de que trata o art. 2º desta Lei. R

Ss
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
Art. 6º - Os Poderes Executivo e Legislativo consignarão nos orçamentos
futuros, durante o prazo do parcelamento estabelecido no artigo 2º desta Lei, dotações
suficientes à amortização da dívida.
Art. 7º - Fica autorizado o Poder Executivo a fazer a retenção no duodécimo da
Câmara Municipal de Santana, do valor mensal referente ao seu débito apurado,
reconhecido e parcelado, no mesmo período de que trata o art. 2º desta Lei, devendo
apresentar comprovante do pagamento da prestação na mesma data do pagamento .
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Santana-AP, 06 de dezembro de 2005.
onio Nogue
Prefeito Municipal

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