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norma nº 681/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 681 / 2004
Date 2004-06-17
EmentaPROÍBE A CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS SOBRE CALÇADÕES E RESPECTIVOS ESPAÇOS DESTINADOS AOS PEDESTRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA. ro
PROCURADORIA GERAL PUBLICADO NO DIARI
OFICIAL DO 7
nº
LEI Nº G91 /2004-PMs. -LLSB
EM SD ; DE 1200
EE 4.00% J
PROÍBE A CIRCULAÇÃO DE
BICICLETAS SOBRE CALÇADÕES E
RESPECTIVOS ESPAÇOS
DESTINADOS AO PEDESTRE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica terminantemente proibido o trânsito e circulação
de bicicletas e similares nos espaços destinados ao pedestres, incluídos os
calçadões e passeio público, no âmbito do Município de Santana.
Parágrafo único - Entende-se como espaço destinado ao
pedestre, as passarelas pavimentadas dos canteiros centrais, os calçamentos
ao longo do meio-fio das vias públicas, assim como os calçadões destinados a
prática esportiva de cooper e caminhadas.
Art. 2º- O Poder Executivo Municipal, através da
Superintendência de Transportes e Trânsito de Santana - STTRANS, adotará
todas as medidas necessárias ao imediato cumprimento desta Lei, inclusive
regulamentando quanto a aplicação das sanções aos infratores, na forma das
disposições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º - No prazo de até 30 (trinta) dias da entrada em vigor
desta Lei, o STTRANS exercerá fiscalização educativa junto aos ciclistas,
sem aplicação de qualquer penalidade prevista na regulamentação.
V
ss NO práRio!
PUSLI
OFICIAL vo. M ANULOU
em 30 |-06 12007 |
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor ihrelata de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTANA, em 17 de junho de 2004.

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