| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 681 / 2004 |
| Date | 2004-06-17 |
| Ementa | PROÍBE A CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS SOBRE CALÇADÕES E RESPECTIVOS ESPAÇOS DESTINADOS AOS PEDESTRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA. ro PROCURADORIA GERAL PUBLICADO NO DIARI OFICIAL DO 7 nº LEI Nº G91 /2004-PMs. -LLSB EM SD ; DE 1200 EE 4.00% J PROÍBE A CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS SOBRE CALÇADÕES E RESPECTIVOS ESPAÇOS DESTINADOS AO PEDESTRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º- Fica terminantemente proibido o trânsito e circulação de bicicletas e similares nos espaços destinados ao pedestres, incluídos os calçadões e passeio público, no âmbito do Município de Santana. Parágrafo único - Entende-se como espaço destinado ao pedestre, as passarelas pavimentadas dos canteiros centrais, os calçamentos ao longo do meio-fio das vias públicas, assim como os calçadões destinados a prática esportiva de cooper e caminhadas. Art. 2º- O Poder Executivo Municipal, através da Superintendência de Transportes e Trânsito de Santana - STTRANS, adotará todas as medidas necessárias ao imediato cumprimento desta Lei, inclusive regulamentando quanto a aplicação das sanções aos infratores, na forma das disposições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 3º - No prazo de até 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Lei, o STTRANS exercerá fiscalização educativa junto aos ciclistas, sem aplicação de qualquer penalidade prevista na regulamentação. V ss NO práRio! PUSLI OFICIAL vo. M ANULOU em 30 |-06 12007 | Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor ihrelata de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 17 de junho de 2004.