| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 688 / 2004 |
| Date | 2004-08-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA GUARDA MIRIM DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA VINCULADO À SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA-STTRANS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ Couaris ADO NO DIARIO PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL onco. Mumicprs. Nº Dig Fisnt O LEI Nº cg /2004-PMS. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "GUARDA MIRIM DE TRÂNSITO” DO MUNICÍPIO DE SANTANA, VINCULADO Á SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - STTRANS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado na forma desta Lei, o Programa Guarda Mirim de Trânsito do Município de Santana. Parágrafo único - O Programa Guarda Mirim de Trânsito tem como finalidade atender a menores entre doze e dezesseis anos de idade. Art. 2º - São objetivos do Programa: I - Proporcionar a integração entre a corporação dos agente de trânsito do Município, a família e á comunidade santanense; II - Ocupar os menores com atividades sócio-educativas- culturais, esportivas e recreativas; III - Orientar os menores sobre o exercício da cidadania; EM L5 |. LB Ago 4 IV - Orientar os menores quanto a noção de primeiros socorros, legislação de trânsito e prevenção de acidentes, assim como sobre doenças sexualmente transmissíveis, ecologia e meio ambiente; V - Incentivar-através de acompanhamento para habilitação e prática profissional orientada, os valores e princípios do trabalho, de forma a contribuir para a formação de futuros profissionais; VI - Prestar auxílio assistencial ao menor e sua família, através de pagamento de bolsa-educatica, como contrapartida social pela participação no Programa. Art.3º - Para execução do Programa, será instalado junto ao STTRANS, um batalhão mirim de trânsito, sob coordenação em parceria com a Secretaria Municipal de Trabalho a Ação Social e Secretaria Municipal de Educação, priorizando as comunidades com maior número de crianças carentes. Art 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua vigência, estabelecendo os critérios e condições para seleção dos menores que participarão do Programa. Art.5º - VETADO Art. 6º- VETADO Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 02 de agosto de 2004. ROSEMIRO ROCHA FREIRES Prefeito Municipal de Santana PUBLICADO NO D OFICIAL DO Wurmikiaso. No Qlga isso DO