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norma nº 688/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 688 / 2004
Date 2004-08-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA GUARDA MIRIM DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA VINCULADO À SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA-STTRANS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ Couaris ADO NO DIARIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL onco. Mumicprs.
Nº Dig Fisnt O
LEI Nº cg /2004-PMS.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO PROGRAMA "GUARDA MIRIM DE
TRÂNSITO” DO MUNICÍPIO DE
SANTANA, VINCULADO Á
SUPERINTENDÊNCIA DE
TRANSPORTES E TRÂNSITO -
STTRANS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado na forma desta Lei, o Programa Guarda
Mirim de Trânsito do Município de Santana.
Parágrafo único - O Programa Guarda Mirim de Trânsito tem
como finalidade atender a menores entre doze e dezesseis anos de idade.
Art. 2º - São objetivos do Programa:
I - Proporcionar a integração entre a corporação dos agente de
trânsito do Município, a família e á comunidade santanense;
II - Ocupar os menores com atividades sócio-educativas-
culturais, esportivas e recreativas;
III - Orientar os menores sobre o exercício da cidadania;
EM L5 |. LB Ago 4
IV - Orientar os menores quanto a noção de primeiros socorros,
legislação de trânsito e prevenção de acidentes, assim como sobre doenças
sexualmente transmissíveis, ecologia e meio ambiente;
V - Incentivar-através de acompanhamento para habilitação e
prática profissional orientada, os valores e princípios do trabalho, de forma a
contribuir para a formação de futuros profissionais;
VI - Prestar auxílio assistencial ao menor e sua família, através
de pagamento de bolsa-educatica, como contrapartida social pela participação
no Programa.
Art.3º - Para execução do Programa, será instalado junto ao
STTRANS, um batalhão mirim de trânsito, sob coordenação em parceria com a
Secretaria Municipal de Trabalho a Ação Social e Secretaria Municipal de
Educação, priorizando as comunidades com maior número de crianças carentes.
Art 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
sessenta dias de sua vigência, estabelecendo os critérios e condições para
seleção dos menores que participarão do Programa.
Art.5º - VETADO
Art. 6º- VETADO
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 02
de agosto de 2004.
ROSEMIRO ROCHA FREIRES
Prefeito Municipal de Santana
PUBLICADO NO D
OFICIAL DO Wurmikiaso.
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