| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 752 / 2006 |
| Date | 2006-12-19 |
| Ementa | ALTERA OS ARTS. 13, A, ALÍNEA “B”; 14; 15, § 1.º; 35, § 2.º; 45.º, § 3.º; 48, CAPUT; ACRESCENTA P § 5.º AO INCISO II DO ART.32, AOS PARÁGRAFOS 1.º, 2.º, AO ART. 46 E O ART. 46-A, DA LEI N.º 728/2005-PMS, DE 08 DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA – SANPREV, CRIA O CONSELHO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL –CMP, REVOGA AS LEIS N.º 546/2001-PMS, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001; 602/2002-PMS, DE 27 DE JUNHO DE 2002; 612/2003-PMS, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2003; 659/2003-PMS, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003; ALTERA A LEI 053/1991-PMS, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL A LEI Nº 752/2006 — PMS ALTERA OS ARTS. 13, A ALÍNEA “B”; 14; 15, 81º; 35, 828; 45, es q $3º; 48, CAPUT; ACRESCENTA O $5º AO INCISO II DO Es Ea OG 3 ART.32,05PARÁGRAFOS 1º E 2º AO ART. 46 E O ART. 46- Ha (See A DA LEI Nº 728/2005-PMS, DE 08 DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA-SANPREV, CRIA O CONSELHO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL-CPM, REVOGA AS LEIS Nº 546/2001-PMS, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001; 602/2002- PMS, DE 27 DE JUNHO DE 2002; 612/2003-PMS, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2003, 659/2003-PMS, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003; ALTERA A LEI 053/1991-PMS, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA - faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º — A Lei nº 728/2005-PMS, de 08 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: (20) Art. 13 — São fontes do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santana as seguintes receitas: I contribuição previdenciária dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações; H. contribuição previdenciária dos segurados ativos; HI. contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas; IV. doações, subvenções e legados; V. receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais; VI. valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 89º do art. 201 da Constituição Federal; 81º — As receitas de que tratam os incisos 1, II, III, IV, V, VI e VII deste artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santana e da taxa de administração destinada à sua a 82º — Também constitui receita o duodécimo previsto no orçamento municipal, o qual se destina exclusivamente ao custeio de despesas do Instituto de Previdência do Município de Santana, sendo vedada a sua utilização para o pagamento de benefícios previdenciários. 83º — A receita de que trata o parágrafo anterior será depositada em consta distinta da conta previdenciária destinada ao custeio de benefícios previdenciários. 84º — O valor anual da taxa de administração mencionada no 81º será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do Instituto de Previdência do Município de Santana no exercício financeiro anterior. 85º — Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. 86º — Os recursos do plano de custeio do RPPS do Município de Santana serão depositados em consta distinta da conta do Tesouro Municipal. 87º — As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais. Art. 14 — As contribuições previdenciárias dos Poderes Municipais e suas autarquias, bem como a contribuição previdenciária dos segurados ativos, previstas nos incisos 1 e II do art. 13 desta lei, serão de 11% (onze por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. 81º — Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, salário de férias, adicional de férias, proventos de aposentadorias, pensão, salário-maternidade, auxílio doença e ou outras vantagens, excluídas: IE, as diárias para viagens; H. a ajuda de custo em razão da mudança de sede; HI. a indenização de transporte; IV. osalário-família;; V. o auxílio-alimentação; VI. o auxílio-creche; VI. as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; “O VIII. o adicional noturno e o adicional pela prestação de serviço extraordinário, salvo se incorporados, por lei, à remuneração; IX. a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança; X. o abono de permanência de que trata o art. 49, desta lei; XI. outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. 82º — O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 34, 35, 36 e 45, respeitada, em qualquer hipótese, as limitações estabelecidas no 8 5º do art. 50 desta lei. 83º — O abono anual será considerado, para fins cumulativos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. 84º — Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do Instituto de Previdência do Município de Santana, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. 85º — A responsabilidade pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previstas nos incisos 1, H e III do art. 13, será do dirigente máximo do poder ou autarquia que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou benefício e deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data do crédito correspondente. 86º — Os Poderes Municipais são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Instituto de Previdência do Município de Santana, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. Art. 15 — À contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas, prevista no inciso III do art. 13 desta Lei, será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o valor estabelecido pelo RGPS, dos seguintes benefícios: I. aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios estabelecidos nos art. 33, 34, 35, 36, 37, 45 e 46 desta lei; IH. aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003; 81º — As contribuições incidentes sobre o benefício de pensão terão como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 37 e 47, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput e o 84º, $2º — O valor da contribuição calculado conforme o 81º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte. $3º — O valor mencionado no caput, que corresponde à faixa de não incidência das contribuições dos inativos e pensionistas, será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. $4º - A contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante; (o) Art. 32 — O Instituto de Previdência do Município de Santana compreende os seguintes benefícios: I. quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria por idade; e) abono anual. IH. quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) abono anual. (=) Art. 35 — O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 50, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I. | tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal; IL. | tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; II. sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. 81º — Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o (a) professor (a) que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 82º — Para os fins do parágrafo anterior considera-se função de magistério a definida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. “o (..) Art. 45 — Ao segurado do SANPREV que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 51 quando o servidor, cumulativamente: I | tiver cingúenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; IH. tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; HI. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso. 81º — O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 35 e 8 1º, na seguinte proporção: I | três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; H. cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. 82º — O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido, até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no $1º. 83º — As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 51 desta Lei. Art. 46 — Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 35, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 45, o segurado do SANPREV que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na Sd pública direta, autárquica e fundacional do Município, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no $1º do art. 35, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: Es sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; IH. trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; HI. vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; IV. dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. 81º — Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. 82º — As pensões decorrentes das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social. Art. 46-A — Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I | 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; IH. 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; HI. idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, 8 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 48, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (...) Art. 48 — Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do SANPREV, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 47 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (...) Art. 2º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 19 de dezembro de 2006. Prefeito Municipal de Santana