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norma nº 832/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 832 / 2009
Date 2009-07-14
EmentaINSTITUI E DISCIPLINA AS TAXAS AMBIENTAIS PELO EXERCÍCIO REGULAR DE PODER DE POLÍCIA E AS TARIFAS DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO – SEMAT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
Lei nº 832/2009-PMS, de 08 de setembro de 2009.
INSTITUI E DISCIPLINA AS TAXAS
AMBIENTAIS PELO EXERCÍCIO
REGULAR DE PODER DE POLÍCIA E As
TARIFAS DE COMPETÊNCIA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE E TURISMO - SEMAT E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Santana, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades de exame, licenciamento, controle e fiscalização, decorrente
do exercício regular do poder de policia administrativa ambiental de competência
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo — SEMAT, ficam sujeitas às
taxas previstas nesta Lei.
Art. 2º As taxas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental
de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente são as seguintes:
I - Taxa de Licença Previa;
II - Taxa de Licença de Instalação;
III - Taxa de Licença de Operação;
IV - Taxa de Autorização de Funcionamento.
Art. 3º A Taxa de Licença Prévia tem como fato gerador às atividades municipais
de exame, licenciamento, controle e fiscalização, ao cumprimento das normas
ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob
qualquer forma de causar significativa degradação ambiental.
Art. 4º A Taxa de Licença de Instalação tem como fato gerador às atividades
municipais de exame, licenciamento, controle e fiscalização, quanto às normas
ambientais inerentes a implantação de atividades utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob
qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental.
Art. 5º A Taxa de Licença de Operação tem como fato gerador às atividades
municipais de exame, licenciamento, controle e fiscalização, quanto às normas
ambientais inerentes ao funcionamento de atividades utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob
qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental.
Art. 6º A taxa de Autorização de Funcionamento tem com fato gerador a atividade
de exame, licenciamento, controle e fiscalização, quanto às normas ambientais
“inerentes ao funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva e potencialmente poluidoras, já instaladas e sem-operação no
território sob jurisdição do Município, sem o prévio licenciamento da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente. E
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Art. 7º O contribuinte das taxas previstas nesta lei é a pessoa física ou jurídica
que demanda a realização de atividades sujeitas ao controle e a fiscalização
ambiental do Poder Público.
Art. 8º A base de cálculo das taxas de licença e de autorização é o valor
correspondente a Unidade Padrão de Impacto Ambiental (UPIAM) multiplicado pela
Unidade Fiscal do Município (UFM), ou outro índice que venha a substituí-la,
vigente a data do pagamento, sob a qual incidirão as alíquotas de acordo com a
tabela anexa a esta Lei.
Art. 9º Para a incidência dos números da UPIAM a que se refere o artigo anterior,
as atividades sujeitas às taxas serão enquadradas em classes definidas mediante a
combinação dos seguintes critérios:
I - Porte do empreendimento, observando os parâmetros em anexo; e
II - Potencial poluidor / degradador gerado pela atividade.
Parágrafo único. O enquadramento das atividades nas classes será definido pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo — SEMAT.
Art. 10. Os empreendimentos que se constituem de mais de uma atividade,
sujeitos ao licenciamento ou autorização ambiental, sofrerão a incidência da taxa
respectiva, em cada atividade isoladamente considerada.
Art. 11, As taxas serão lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados
por ele fornecidos e/ou apurados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Turismo — SEMAT.
Art. 12. As taxas de Licença e de Autorização serão cobradas quanto do
licenciamento e da autorização, sendo as licenças de Operação e de Autorização
cobradas ainda em cada exercício civil posterior, por ocasião da renovação.
Art. 13. As taxas serão cobradas sempre que ocorrer mudanças de ramo de
atividades, transferências de local ou ampliação de atividade.
Art. 14. A taxa será paga depois da ocorrência do fato gerador.
Art. 15. A Secretaria de Meio Ambiente e Turismo — SEMAT cobrará taxas de
emolumentos pela venda de produtos.
Art. 16. A SEMAT cobrará tarifa pela utilização efetiva dos serviços de análise
laboratorial de recursos naturais, quanto a qualidade ambiental, e das unidades de
conservação instituída em espaço público.
Parágrafo único. O Poder Executivo fixará por decreto os valores das tarifas
previstas neste artigo.
Art. 17. As receitas originárias das taxas e tarifas previstas nesta Lei serão
destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA.
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Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Se ivo, em 08 de setembro de 2009.
Prefeito Municipal de Santana
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ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES OU EMPREENDIM
ENTOS PASSÍVEIS DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL PELO MUNICÍPIO DE SANTANA-AP , SEGUNDO O
POTENCIAL DE POLUIÇÃO E DEGRADAÇÃO: I
INDÚSTRIA
GRAU POLIUIDOR E/OU
ATIVIDADES DEGRADADOR
Abate de aves TI
| Abate de suínos 1 III
Açougues I
Auto Elétricas HI
Beneficiamento, moagem de cereais e produtos afins II
Beneficiamento, moagem, torrefação e produção de U
alimentos
Borracharias I
Cerâmicas Lo HI
Fabricação artesanal de produtos de perfumaria Lo HI
Fabricação artefatos diversos de couro e peles II
Fabricação de peças, ornatos, estrutura de cimento, gesso e nr
amianto
Fabricação de artesanatos de origem diversas I
Fabricação de detergentes HI
Fabricação de refrigerantes pos
Fabricação de velas I
Indústria Têxtil pos
Laticínios II
Lavanderias e tinturarias II
Lavajatos os JJ
Limpa fossa pos
Mamorarias pas
Matadouros HI
Movelarias Es pos
Oficinas de rebobinamento, bombas e motores H
Oficinas de carros L H
Oficinas de lanternagem e pinturas 1
| Oficinas de motos I
Oficinas de bicicletas L I
Panificadoras I
Pinturas de placas e letreiros I
Recondicionamento de pneumáticos HI
| Retíficas e tornearias E IH
Secagem e salga de peles e couros H
Serrilharias em geral II
Sucatas e metais | I
Vendas de lubrificantes I
Vidraçaria I
Total das Atividades Industriais Licenciadas Ambientalmente: 37 (trinta e sete) é
a
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INFRAESTRUTURA
GRAU POLIUIDOR E/OU
ATIVIDADES DEGRADADOR
Bares com aparelhagem de som I
Casas noturnas H
Criadouro de animais domésticos e "pets shops" Eos
Dedetização, desinfecção e desratização 1
Depósitos de material de construção H
Garagem de caminhões pesados HI
Garagem de empresas de transportes urbanos HI
Gráficas po
Hospitais III
Hotéis e motéis I
Laboratórios de análises clínicas II
Laboratórios Fotográficos L . I
Ourivesarias 1
Posto de saúde HI
Postos de Gasolina e depósitos de distribuição de gás HI
[ Serviço de carga e descarga de extintores de incêndio I
Total das Atividades de Infra-estrutura Licenciadas Ambientalmente: 16 (dezesseis)
AGROFLORESTAL
GRAU POLIVIDOR E/OU
ATIVIDADES DEGRADADOR
Aquicultura e Piscicultura
Piscicultura intensiva em tanques-redes poi
Piscicultura em sistema semi-intensivo I
Piscicultura em sistema extensivo I
Carvoarias HI
Depósitos e vendas de produtos agropecuários H
Hortas a ii
Palmiteiras H
Total das Atividades Agroflorestal Licenciadas Ambientalmente: 07 (sete)
MINERÁRIOS
GRAU POLIUIDOR E/OU
ATIVIDADES DEGRADADOR
Extração de areia e/ou cascalho em recursos hídricos HI
Extração de areia, saibro e argila fora dos recursos hídricos H
Olarias HI
Total das Atividades Minerários Licenciadas Ambientalmente: 03 (três)
Total Geral das Atividades Licenciadas Ambientalmente: 63 asd
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ANEXO III
TABELA DE CONVERSÃO
CLASSE MÍNIMA | PEQUENA MÉDIO GRANDE ESPECIAL
Licença/Grau IJII | MI/I [JH [II/ 1 = NI| I [IH [IWi/1I [1 E
Licença Prévia [05/10/25/20/25|30/35/40]45|50 [55/60 /65/70/75
Licença de |
Instalação 10/15/20 /|25|30|35/40/45|50 |55 ds 70/75 | 80
Licença p/ |
Operação 15 |20 | 25/30 |35| 40 |45|50 55 | 60/65/70 |75|80|85
Atenção: Os empreendimentos das atividades, classificadas como grande e especial, serão
cobrados em
triplo e quádruplo, respectivamente.
LEGENDA
Classe quanto ao porte do empreendimento Grau quanto às potencialidades poluidoras
“degradante e/ou degradantes
E A - Mínimo I - Pequeno
B - Pequeno II - Médio
C - Médio HI - Alto
D - Grande
E - Especial
CO E

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