| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 832 / 2009 |
| Date | 2009-07-14 |
| Ementa | INSTITUI E DISCIPLINA AS TAXAS AMBIENTAIS PELO EXERCÍCIO REGULAR DE PODER DE POLÍCIA E AS TARIFAS DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO – SEMAT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Lei nº 832/2009-PMS, de 08 de setembro de 2009. INSTITUI E DISCIPLINA AS TAXAS AMBIENTAIS PELO EXERCÍCIO REGULAR DE PODER DE POLÍCIA E As TARIFAS DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO - SEMAT E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Santana, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As atividades de exame, licenciamento, controle e fiscalização, decorrente do exercício regular do poder de policia administrativa ambiental de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo — SEMAT, ficam sujeitas às taxas previstas nesta Lei. Art. 2º As taxas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente são as seguintes: I - Taxa de Licença Previa; II - Taxa de Licença de Instalação; III - Taxa de Licença de Operação; IV - Taxa de Autorização de Funcionamento. Art. 3º A Taxa de Licença Prévia tem como fato gerador às atividades municipais de exame, licenciamento, controle e fiscalização, ao cumprimento das normas ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma de causar significativa degradação ambiental. Art. 4º A Taxa de Licença de Instalação tem como fato gerador às atividades municipais de exame, licenciamento, controle e fiscalização, quanto às normas ambientais inerentes a implantação de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental. Art. 5º A Taxa de Licença de Operação tem como fato gerador às atividades municipais de exame, licenciamento, controle e fiscalização, quanto às normas ambientais inerentes ao funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental. Art. 6º A taxa de Autorização de Funcionamento tem com fato gerador a atividade de exame, licenciamento, controle e fiscalização, quanto às normas ambientais “inerentes ao funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva e potencialmente poluidoras, já instaladas e sem-operação no território sob jurisdição do Município, sem o prévio licenciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. E ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL | Art. 7º O contribuinte das taxas previstas nesta lei é a pessoa física ou jurídica que demanda a realização de atividades sujeitas ao controle e a fiscalização ambiental do Poder Público. Art. 8º A base de cálculo das taxas de licença e de autorização é o valor correspondente a Unidade Padrão de Impacto Ambiental (UPIAM) multiplicado pela Unidade Fiscal do Município (UFM), ou outro índice que venha a substituí-la, vigente a data do pagamento, sob a qual incidirão as alíquotas de acordo com a tabela anexa a esta Lei. Art. 9º Para a incidência dos números da UPIAM a que se refere o artigo anterior, as atividades sujeitas às taxas serão enquadradas em classes definidas mediante a combinação dos seguintes critérios: I - Porte do empreendimento, observando os parâmetros em anexo; e II - Potencial poluidor / degradador gerado pela atividade. Parágrafo único. O enquadramento das atividades nas classes será definido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo — SEMAT. Art. 10. Os empreendimentos que se constituem de mais de uma atividade, sujeitos ao licenciamento ou autorização ambiental, sofrerão a incidência da taxa respectiva, em cada atividade isoladamente considerada. Art. 11, As taxas serão lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos e/ou apurados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo — SEMAT. Art. 12. As taxas de Licença e de Autorização serão cobradas quanto do licenciamento e da autorização, sendo as licenças de Operação e de Autorização cobradas ainda em cada exercício civil posterior, por ocasião da renovação. Art. 13. As taxas serão cobradas sempre que ocorrer mudanças de ramo de atividades, transferências de local ou ampliação de atividade. Art. 14. A taxa será paga depois da ocorrência do fato gerador. Art. 15. A Secretaria de Meio Ambiente e Turismo — SEMAT cobrará taxas de emolumentos pela venda de produtos. Art. 16. A SEMAT cobrará tarifa pela utilização efetiva dos serviços de análise laboratorial de recursos naturais, quanto a qualidade ambiental, e das unidades de conservação instituída em espaço público. Parágrafo único. O Poder Executivo fixará por decreto os valores das tarifas previstas neste artigo. Art. 17. As receitas originárias das taxas e tarifas previstas nesta Lei serão destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Se ivo, em 08 de setembro de 2009. Prefeito Municipal de Santana ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL ANEXO I CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES OU EMPREENDIM ENTOS PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PELO MUNICÍPIO DE SANTANA-AP , SEGUNDO O POTENCIAL DE POLUIÇÃO E DEGRADAÇÃO: I INDÚSTRIA GRAU POLIUIDOR E/OU ATIVIDADES DEGRADADOR Abate de aves TI | Abate de suínos 1 III Açougues I Auto Elétricas HI Beneficiamento, moagem de cereais e produtos afins II Beneficiamento, moagem, torrefação e produção de U alimentos Borracharias I Cerâmicas Lo HI Fabricação artesanal de produtos de perfumaria Lo HI Fabricação artefatos diversos de couro e peles II Fabricação de peças, ornatos, estrutura de cimento, gesso e nr amianto Fabricação de artesanatos de origem diversas I Fabricação de detergentes HI Fabricação de refrigerantes pos Fabricação de velas I Indústria Têxtil pos Laticínios II Lavanderias e tinturarias II Lavajatos os JJ Limpa fossa pos Mamorarias pas Matadouros HI Movelarias Es pos Oficinas de rebobinamento, bombas e motores H Oficinas de carros L H Oficinas de lanternagem e pinturas 1 | Oficinas de motos I Oficinas de bicicletas L I Panificadoras I Pinturas de placas e letreiros I Recondicionamento de pneumáticos HI | Retíficas e tornearias E IH Secagem e salga de peles e couros H Serrilharias em geral II Sucatas e metais | I Vendas de lubrificantes I Vidraçaria I Total das Atividades Industriais Licenciadas Ambientalmente: 37 (trinta e sete) é a ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL INFRAESTRUTURA GRAU POLIUIDOR E/OU ATIVIDADES DEGRADADOR Bares com aparelhagem de som I Casas noturnas H Criadouro de animais domésticos e "pets shops" Eos Dedetização, desinfecção e desratização 1 Depósitos de material de construção H Garagem de caminhões pesados HI Garagem de empresas de transportes urbanos HI Gráficas po Hospitais III Hotéis e motéis I Laboratórios de análises clínicas II Laboratórios Fotográficos L . I Ourivesarias 1 Posto de saúde HI Postos de Gasolina e depósitos de distribuição de gás HI [ Serviço de carga e descarga de extintores de incêndio I Total das Atividades de Infra-estrutura Licenciadas Ambientalmente: 16 (dezesseis) AGROFLORESTAL GRAU POLIVIDOR E/OU ATIVIDADES DEGRADADOR Aquicultura e Piscicultura Piscicultura intensiva em tanques-redes poi Piscicultura em sistema semi-intensivo I Piscicultura em sistema extensivo I Carvoarias HI Depósitos e vendas de produtos agropecuários H Hortas a ii Palmiteiras H Total das Atividades Agroflorestal Licenciadas Ambientalmente: 07 (sete) MINERÁRIOS GRAU POLIUIDOR E/OU ATIVIDADES DEGRADADOR Extração de areia e/ou cascalho em recursos hídricos HI Extração de areia, saibro e argila fora dos recursos hídricos H Olarias HI Total das Atividades Minerários Licenciadas Ambientalmente: 03 (três) Total Geral das Atividades Licenciadas Ambientalmente: 63 asd ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL ANEXO III TABELA DE CONVERSÃO CLASSE MÍNIMA | PEQUENA MÉDIO GRANDE ESPECIAL Licença/Grau IJII | MI/I [JH [II/ 1 = NI| I [IH [IWi/1I [1 E Licença Prévia [05/10/25/20/25|30/35/40]45|50 [55/60 /65/70/75 Licença de | Instalação 10/15/20 /|25|30|35/40/45|50 |55 ds 70/75 | 80 Licença p/ | Operação 15 |20 | 25/30 |35| 40 |45|50 55 | 60/65/70 |75|80|85 Atenção: Os empreendimentos das atividades, classificadas como grande e especial, serão cobrados em triplo e quádruplo, respectivamente. LEGENDA Classe quanto ao porte do empreendimento Grau quanto às potencialidades poluidoras “degradante e/ou degradantes E A - Mínimo I - Pequeno B - Pequeno II - Médio C - Médio HI - Alto D - Grande E - Especial CO E