br-locleg corpus explorer

← Santana (AP)

norma nº 839/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 839 / 2009
Date 2009-12-21
EmentaCRIA O CADASTRO DE EMPRESAS DE LAN HOUSES E CYBERS CAFÉS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id972

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 1

ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 839/2009-PMS
CRIA O CADASTRO DE EMPRESAS DE LAN
HOUSES E CYBERS CAFÉS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 48, inciso Ill, da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que explorem as atividades de
locação de computadores para acesso à Internet e execução de programas de jogos
eletrônicos popularmente conhecidos como “Lan Houses” e “Cyber Cafés”, ficam
obrigados a se cadastrar perante a Prefeitura Municipal de Santana.
Parágrafo Único: Para fins do cadastro previsto neste artigo é
imprescindível a apresentação do alvará de funcionamento fornecido pela Prefeitura
Municipal de Santana.
Art. 2º O cadastro previsto no artigo anterior feito em formulário próprio,
será mantido pelo órgão indicado pela Prefeitura Municipal de Santana, de forma a
evidenciar os nomes dos seus proprietários, o local e horário de funcionamento, a
quantidade de computadores disponibilizados ao público e os títulos dos programas
a serem utilizados.
Art. 3º Todas as empresas que exploram as atividades de “Lan House” e
“Cyber Cafés” deverão manter em seus arquivos e registros de todos os seus
frequentadores, com as respectivas datas e horários de locação, cuja divulgação
dependerá de determinação da autoridade judicial competente.
Art. 4º O valor da taxa de cadastro, a periodicidade da renovação e os
formulários, bem como o órgão municipal encarregado do cadastro, serão definidos
em regulamento a ser elaborado pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90
dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
JOSÉ ANTON
Prefeito Municipa

open original →