| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 854 / 2010 |
| Date | 2010-03-16 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ATENDIMENTO À GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 854/2010-PMS INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ATENDIMENTO À GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 48, inciso Ill, da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência, nos termos da presente lei. Art. 2º Constituem objetivos da Política Municipal de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência: A promoção da prevenção da gravidez precoce, através de ações desenvolvidas nos serviços de saúde e nas escolas; |. A orientação quanto aos métodos contraceptivos, Il. O atendimento psicológico grupal e individual e a orientação psicossocial; IV. Integrar a família na discussão sobre prevenção; V. Estimular a prática de atividades extracurriculares como forma de entretenimento, de vivenciar experiências de solidariedade e de auto-ajuda; VI. O atendimento ambulatorial e o acompanhamento pré-natal. Art. 3º A Política Municpal de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência atenderá aos seguintes requisitos: l Será desenvolvida por uma equipe interdisciplinar, formada por médicos, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros e educadores; Il. Deverá respeitar e seguir as diretrizes gerais prevista na legislação em vigor referente aos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º Poderão ser celebrados convênios com órgãos federais, estaduais e entidades representativas da sociedade civil de assistência médica e social, para cumprimento dos objetivos desta lei. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Município, suplementadas se necessáriol. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ST ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete feito, em 16 de março de 2010. Prefeito Municipal