| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 859 / 2010 |
| Date | 2010-03-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A SEREM APLICADAS EM VIRTUDE DE DISCRIMINAÇÃO HOMOSSEXUAL. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 859/2010-PMS DISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A SEREM APLICADAS EM VIRTUDE DE DISCRIMINAÇÃO HOMOSSEXUAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte lei: Art. 1º O poder executivo no limite de sua competência aplicará sanção administrativa à pessoa jurídica que, por ato de seu proprietário, dirigente, preposto ou empregado, no efetivo exercício da atividade profissional, discrimine, coaja ou atente contra os direitos de qualquer indivíduo, em razão de sua orientação sexual. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se discriminação, coação e atentando contra os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, os seguintes atos, desde que comprovadamente praticados em razão da orientação sexual da vítima: | - Praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidador ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica; Il - Proibir o ingresso e/ou permanência em qualquer ambiente, estabelecimento público ou privado, aberto ao público; Il - Praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em Lei; IV - Preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares; V - Preterir, sobretaxar ou impedir locação, compra, aquisição, arredamento ou empréstimo de bens moveis de qualquer finalidade; VI - Praticar o empregador (a), ou preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função de orientação sexual do emprego (a); VII - Inibir ou proibir a admissão ou acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do cidadão (ã); Art. 3º São passiveis de punição o (a) cidadão (à); inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, caráter privado ou publico, instaladas neste município, que intentarem contra o que dispõe esta Lei. Art. 4º A prática dos atos discriminatórios que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá apurada em processo administrativo, que terá inicio mediante: | - Reclamação do ofendido; Il - Ato ou oficio da autoridade competente; II - Comunicado de organizações não-governamentais, esa da cidadania e direitos humanos. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Art. 5º O cidadão discriminado por sua orientação sexual poderá apresentar sua denuncia pessoalmente ao órgão municipal competente e/ou a organizações não-governamentais de defesa da cidadania da defesa da cidadania e direito humanos. Parágrafo único. Denuncia, deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ao ato discriminatória, seguida da identificação de quem faz a “denúncia, garantindo-se na forma da lei o sigilo do denunciante. Art. 6º A pessoa jurídica de direito privado que, por ação de seu proprietário, dirigente preposto ou empregado, no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar ato previsto no artigo 2º desta Lei fica sujeita as seguintes penalidades: | - Advertência; Il - Suspensão da licença municipal para o funcionamento por 30 (trinta) dias; III - Inabilitação para o acesso a credito municipal; Iy - Rescisão de contrato firmado com órgão ou entidade da administração pública municipal; V - Inabilitação para o recebimento da isenção, remissão, anistia ou qualquer outro beneficio da natureza tributária. & 1º As penas mencionadas no inciso V deste artigo não se aplica aos órgãos e empresas públicas, cujo responsáveis serão punidos na forma prevista em Lei. S 2º Quando for imposta a pena prevista no inciso Ill devera ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providencia a sua suspensão funcionamento, comunicando-se igualmente a autoridade municipal para eventuais providencias no âmbito de sua competência. Art. 7º Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções, por ação ou omissão, deixaram de cumprir os dispositivos da presente Lei, serão aplicada as penalidades cabíveis nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a serem apuradas pelo órgão competente. Art. 8º O poder público promoverá a divulgação desta Lei para conhecimento de todos os cidadãos. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 16 de março de 2010. Prefeito Municip: