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norma nº 1072/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1072 / 2014
Date 2014-12-31
EmentaInstitui o Programa de Refinanciamento da Dívida Ativa do Município de Santana - REFIS, dispondo sobre parcelamentos e a isenção das multas e juros dos débitos tributários do IPTU, ISSQN e TFF inscritos em dívida ativa do Município de Santana e dá outras providências
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1072 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autoria: Poder Executivo
“INSTITUI O PROGRAMA DE
REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA
ATIVA DO MUNICÍPIO DE SANTANA -
REFIS, DISPONDO SOBRE O
PARCELAMENTO E A ISENÇÃO DAS
MULTAS E JUROS DOS DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS DO IPTU, ISSQN E TFF
INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO
MUNICÍPIO DE SANTANA-AP E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA, aprovou e eu,
nos termos do art. 30, da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º. Os débitos referentes à Imposto sobre Propriedade Predial e
Territorial Urbana — IPTU, Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN e
Taxa de Fiscalização e Licença para Localização e Funcionamento — TFF, do
Município de Santana, Estado do Amapá, poderão ser parcelados em até 36 (trinta e
seis) prestações mensais e sucessivas, podendo, ainda, terem isenção de multas e
juros de mora.
8 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos inscritos como Divida
Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de
pagamento.
8 2º. Os interessados deverão requerer O benefício concedido por esta
lei, durante sua vigência, na Secretaria Municipal de Fazenda ou na Divisão de
Inscrição em Dívida Ativa, responsável pela cobrança do respectivo débito.
S 3º. O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do
pedido e será dividido pelo número de prestações requeridas, sendo que o montante
de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:
|- R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física;
1 — R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoa jurídica.
o
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& 4º. Para os fins de isenção sobre a multa e juros de mora, o
parcelamento terá a aplicação dos percentuais a seguir:
| — para pagamento em parcela única, a redução será de 100% (cem por
cento) sobre os juros e multas, calculados até a data do pagamento e com
vencimento para último dia útil do mês;
Il — para pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, a redução será de 75% (setenta e cinco por cento) sobre os juros e
multas, calculados até a data do primeiro pagamento e com vencimento da primeira
parcela para último dia útil do mês;
- ll — para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, a redução será de 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros e multas,
calculados até a data do primeiro pagamento e com vencimento da primeira parcela
para último dia útil do mês;
IV — para pagamento acima de 12 (doze) parcelas até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, a redução será de 25% (vinte e cinco por
cento) do valor dos juros e multas, calculados até a data do primeiro pagamento e
com vencimento da primeira parcela para último dia útil do mês.
8 5º. As reduções previstas no parágrafo anterior não serão cumulativas
com qualquer outra redução admitida em lei.
8 6º. O requerente deverá dar uma entrada mínima de 20% (vinte por
cento) do valor total do débito e parcelar o restante no número de parcelas que
desejar.
8 7º. A regra prevista neste artigo não se aplica aos tributos vencidos no
mesmo ano da vigência desta lei.
8 8º. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a
concessão de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteriormente
concedidos.
Art. 2º. A solicitação de parcelamento será formalizada mediante
requerimento formulado pelo contribuinte, interessado ou responsável pelo
pagamento do tributo, à Coordenadoria Municipal de Arrecadação Tributária.
Parágrafo único. No mesmo requerimento o contribuinte poderá
formular pedido de parcelamento referente a mais de uma inscrição, devendo ser
feito para cada inscrição parcelamento individualizad
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Art. 3º. A concessão do parcelamento será efetivada através da
assinatura no Termo de Confissão de Divida e Compromisso de Pagamento,
onde deverá constar:
| — número e assinatura do devedor ou responsável;
Il — cópias dos documentos pessoais e comprovante de endereço;
HI — nos casos de pessoa jurídica, cópias do contrato social, cópia
da inscrição municipal, quando houver, inscrição no CNPJ, endereço
atualizado, cópias dos documentos pessoais e do comprovante de endereço do
representante legal da empresa;
. W- para os casos em que pessoa física nomear procurador para
representa-lo, será necessário procuração com poderes bastantes para
reconhecer e confessar divida e desistir de defesa, impugnação ou recurso,
cópia dos documentos pessoais do outorgante e do outorgado;
V — valor total da dívida na unidade monetária nacional e a
previsão de atualização das parcelas;
VI — descrição dos autos de infração e tributos que deram origem à
dívida;
VII — número de parcelas concedidas;
VIII — valor das parcelas;
IX — data de vencimento de cada parcela;
X — declaração expressa de confissão, irretratável e irrevogável, de
divida;
XI — renúncia expressa a qualquer defesa, impugnação ou recurso,
administrativo ou judicial, bem como desistência daqueles que já tiverem sido
apresentados.
8 1º. A confissão de que trata o caput deste artigo é irrevogável e
irretratável, configurando confissão extrajudicial nos termos do art. 348, 353 e
354 da Lei nº 5.869/73 — Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito
passivo à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
8 2º. O pedido de parcelamento não suspenderá a ação fiscal já
iniciada à data do seu recebimento.
8 3º. A concessão do parcelamento independerá de apresentação
de garantias ou de arrolamento de bens.
Art. 4º. A concessão do parcelamento dos créditos tributários e
fiscais não implica moratória, novação ou transação anão dará ao contribuinte
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o direito de obter certidão negativa de débito em relação ao crédito, objeto do
parcelamento.
8 1º. A autoridade competente poderá fornecer certidão positiva
com efeito de negativa, desde que o contribuinte esteja cumprindo todos os
compromissos decorrentes da concessão do parcelamento.
8 2º. A validade da certidão positiva com efeito de negativa, será
igual à data de vencimento da próxima parcela.
8 3º. Em qualquer caso, a certidão fiscal a que se refere o artigo
205 do Código Tributário Nacional somente será concedida, inclusive para o
disposto no artigo 1.137 do Código Civil, após o pagamento da última parcela
da amortização.
Art. 5º. O não pagamento do valor integral, nos termos do inciso I,
do 8 4º, do artigo 1º desta Lei ou o não pagamento por três meses
consecutivos ou três meses alternados, o que primeiro ocorrer, acarretará:
| — atualização monetária e reincorporação dos juros na forma
prevista no Código Tributário do Município de Santana;
Il - ajuizamento da execução fiscal do saldo devedor:
Hi — no caso em que já houver execução fiscal ajuizada, o
prosseguimento da ação em relação ao saldo devido.
Parágrafo único. Nesses casos, o sujeito passivo será excluído do
parcelamento a que se refere esta Lei, não tendo mais direito ao benefício da
isenção dos juros e multas.
Art. 6º. Se ajuizada a Ação de Execução Fiscal haverá o acréscimo
de 20% (vinte por cento), a fim de ressarcir o Erário Público dos custos com a
cobrança do tributo, conforme art. 270 do Código Tributário do Município de
Santana (Lei Complementar nº 004/2010).
Art. 7º. Esta Lei terá validade de 01 (um) anos após sua
publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Santana-AP, 31 de dezembro de 2014.
ROBSON SANTANA ROLZHA FREIRES
CIPAL/DE SANTANA

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