| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 870 / 2010 |
| Date | 2010-03-16 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ, COM A INTERVENIÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL, PARA IMPRESSÃO DAS EDIÇÕES DO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 870/2010-PMS AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÉNIO COM O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ, COM A INTERVENIÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL, PARA IMPRESSÃO DAS EDIÇÕES DO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte lei: Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Governo do Estado do Amapá - Departamento de Imprensa Oficial, para fins de impressão das edições do Diário Oficial do Município de Santana. 8 1º Até que se efetive o convênio de que trata o caput deste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer termo de cooperação técnica com o Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Amapá, para fins de publicidade das leis, atos normativos e administrativos, licitações, contratos, programas, obras, serviços e demais procedimentos previstos e exigidos por lei, sejam da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município, incluídos os do Poder Legislativo Municipal no Diário Oficial do Estado do Amapá. 8 2º O convênio de que trata o $ 1º será firmado na forma das disposições estabelecidas no art. 43 da Constituição do Estado do Amapá. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal até 30 (trinta) dias de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeito, em 16 de março de 2010. Prefeito Municipal