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norma nº 872/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 872 / 2010
Date 2010-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 872/2010-PMS
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PRÁTICAS
INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES DE
SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal incluir na rede
de cobertura da atenção básica a oferta e implementação de serviços das práticas
integrativas e complementares, de caráter multidisciplinar e não corporativo
conforme recomendada pela Política Nacional de Práticas Integrativas e
Complementares (PNIPIC).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos
programas já implantados, aos que venham a ser implantados pelo Município e que
estejam relacionados à assistência à saúde:
|- Da família;
Il - Do idoso;
III - Da criança, do jovem e do adolescente;
IV - Da pessoa portadora de deficiência;
V - Da pessoa não alcançada pelo disposto nos incisos |, Il, Ille IV,
desde que encaminhada a processo de atendimento e de atenção domiciliar, em
razão da indicação terapêutica nesse sentido.
Art. 2º Os profissionais de saúde acupunturistas inseridos nos
serviços ambulatoriais especializados de média e alta complexidade deverão
participar do sistema referencia/contra-referencia, atuando de forma resolutiva no
processo de educação permanente, incluindo os Profissionais de Saúde
Acupunturistas inseridos na rede hospitalar do SUS.
Parágrafo único. Para toda inserção de profissionais que exerçam
a acupuntura no SUS, será necessário o título de especialista concedido por Ordens,
Conselhos, Sindicatos, Sociedades e Associações, devidamente reconhecidas e/ou
título de Especialização “Lato Sensu”, emitido por Órgão da Administração Federal
competente.
Art. 3º O município de Santana deverá, com a implantação da
Política:
| - Promover o desenvolvimento da Medicina Tradicional Chinesa-
Acupuntura em caráter multiprofissional, para as categorias profissionais presentes
no SUS, e em consonância com o nível de atenção, estruturando e fortalecendo a
atenção em MTC-Acupuntura no SUS, e outras práticas integrativas e
complementares, com incentivo à inserção da MTC-Acupuntura em todos os níveis
do sistema com ênfase na atenção básica, com estratégias já descritas na política
nacional incluindo o Programa de saúde da família e para todos os profissionais que
estiverem inseridos no SUS de forma multiprofissional, para desen ende
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trabalho em acupuntura deverá ser exigido o título de especialista e ou
especialização Latu Senso, nos termos estabelecidos pelo MEC e ou Conselhos,
Ordens ou Sociedades profissionais devidamente reconhecidas;
|| - Promover, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e
outros organismos e departamentos afins, o incentivo à capacitação para que a
equipe de saúde desenvolva ações de prevenção de agravos, promoção e educação
em saúde individuais e coletivas - na lógica da MTC, uma vez que essa capacitação
deverá envolver conceitos básicos da MTC e práticas corporais e meditativas.
Exemplo: Tuí-Na, Tai Chi Chuan, Lian Gong, Chi Gong, Pilates e outros que
compõem a atenção à saúde e na MTC;
Il - Incentivar as iniciativas para a formação de banco de dados
relativos a escolas Formadoras e articulação com outras áreas visando ampliar a
inserção formal da MTC/Acupuntura nos cursos de graduação e pós-graduação para
as profissões da saúde em nível multiprofissional;
IV - Promover para os usuários, profissionais de saúde a divulgação
das possibilidades terapêuticas; medidas de segurança; alternativas a tratamentos
convencionais, além de ênfase no aspecto de prevenção de agravos e promoção
das práticas .corporais e usos e possibilidades, necessidade de capacitação
específica, de acordo com O modelo de inserção; medidas de segurança;
alternativas a tratamentos convencionais e papel dos profissionais no Sistema
respeitando a individualidade e independência profissional de cada profissão
regulamentada;
V - Incentivar e criar possibilidades para que o uso da terapêutica
venha acompanhado da necessidade de investimento em capacitação específica de
profissionais, de acordo com o modelo de inserção; medidas de segurança;
alternativas a tratamentos convencionais; possível redução de custos e incentivos
federais para tal investimento;
VI - Garantir junto a ANVISA e outros órgãos de fiscalização
municipais, estudais, as normas relativas aos insumos necessários para a prática da
MTC/Acupuntura com qualidade e segurança: agulhas filiformes descartáveis de
tamanhos e calibres variados; moxa (carvão e/ou artemísia); esfera vegetal para
acupuntura auricular; esfera metálica para acupuntura auricular, copos de ventosa,
equipamento para eletro-acupuntura, mapas de pontos de Acupuntura.
Art. 4º - Deverão ser estabelecidas integrações com todas as áreas
da Secretaria Municipal de Saúde, visando a construção de parcerias que propiciem
o desenvolvimento integral das ações da política no município, incluindo outras
privadas ou terceiro setor, para que possam contribuir com o município,
reconhecendo também trabalho de organismos privados, sindicais, associações,
sociedades, instituições de ensino e demais organizações que desenvolvam
projetos ou iniciativas no âmbito da PNPIC para o aproveitamento de experiências
na área para implantação dos mesmos ao nível de postos de saúde, unidades
básicas, unidades integradas e hospitais nas diversas regiões estratégicas do
município, para permitir o amplo acesso a população da PNPIC.
Art. 5º - Fica autorizada a criação na Secretaria Municipal de
Saúde, de dotação orçamentária específica, para nos moldes da Política Nacional de
Práticas Integrativas e Complementares, estabelecer investimentos para criação e
manutenção da PNPIC, procurando ainda elaborar projetos que CS a
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Portaria 971 do Ministério da Saúde, busque no âmbito estadual e federal dotações
orçamentárias e verbas para promover a implantação do PNPIC no Município.
do Prefeito, em 16 de março de 2010.

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