br-locleg corpus explorer

← Santana (AP)

norma nº 875/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 875 / 2010
Date 2010-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO E REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id991

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6

ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 875/2010-PMS
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO E
REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE GRANDE
PORTE NO MUNICÍPIO DE SANTANA, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte lei:
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A promoção e realização de eventos de médio e grande porte
no Município de Santana, com ou sem finalidade lucrativa, em espaços públicos ou
privados, ficam condicionadas às disposições desta lei.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
| - evento de médio porte - todo e qualquer evento de natureza artística,
cultural, promocional, religiosa, esportiva e outros assemelhados, a serem realizados
em:
a) local fechado - com capacidade de público para até 1.000 (mil)
pessoas;
b) local aberto delimitado fisicamente - com capacidade de público para
até 2.000 (duas mil) pessoas.
|| - evento de grande porte - todo e qualquer evento de natureza
artística, cultural, promocional, religiosa, esportiva e outros assemelhados, a serem
realizados em:
a) local fechado - com capacidade de público acima de 1.000 (mil)
pessoas;
b) local aberto delimitado fisicamente - com capacidade de público
acima de 2.000 (duas mil) pessoas.
Ill - empresa locadora - a pessoa jurídica proprietária, locatária ou
concessionária do direito de uso de espaço apropriado para realização de eventos
de grande porte;
IV - empresa promotora - a pessoa jurídica que promover e organizar a
realização dos eventos;
V - alvará de licença - instrumento de licença para funcionamento, de
caráter definitivo e renovável a cada 12 (doze) meses), concedido às empresas
locadoras,
VI - alvará de licença para localização temporária - instrumento de
licença de caráter precário, temporário e específico concedido às empresas
promotoras, válido para cada evento de grande porte que venha a se realizar;
VII - espaços públicos abertos - os bens de uso comum do povo, tais
como parques, praças, jardins e vias públicas;
VIII - espaços públicos fechados - os bens de uso especial, tais como
ginásios, estádios, edifícios, terrenos e assemelhados de propriedade do Poder
Público;
IX - espaços privados - os bens, abertos ou fechados; pr ade
particular.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. É vedada a realização de eventos de qualquer
natureza em espaços públicos, abertos ou fechados, à exceção daqueles que forem
especificamente autorizados.
CAPÍTULO Il - DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE EVENTOS DE GRANDE PORTE
Art. 3º Fica criada a Comissão Permanente de Análise de Eventos de
Grande Porte, composta por 10 (dez) representantes, assim distribuídos:
| - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
Il - Secretaria Municipal da Saúde;
Ill - Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
IV - Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Lazer;
V - Procuradoria Geral do Município;
VI - STTRANS;
VII - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
VIII - Corpo de Bombeiros Militar;
IX - Associação de Promotores de Eventos e/ou congênere,
X - Associação de Consumidores ou frequentadores de eventos e/ou
congênere.
Parágrafo Único. Os representantes dos órgãos mencionados serão
indicados por seus respectivos titulares e/ou presidentes.
Art. 4º Compete à Comissão:
| - Conferir e analisar a documentação apresentada pela empresa
promotora;
1 - Proceder às diligências que entender necessárias;
Ill - Elaborar o seu regimento interno;
IV - Decidir sobre casos omissos;
V - Emitir parecer final, devidamente fundamentado, deferindo ou
indeferindo o pedido.
8 1º A decisão que indeferir o pedido poderá ser revista pela Comissão
desde que comprovado pela empresa promotora que O motivo que determinou o
indeferimento tenha sido sanado, observados os prazos estabelecidos no art. 6º,
"caput" e 8 3º, desta lei.
8 2º A comissão decidirá por maioria simples dos membros presentes,
observada a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão.
8 3º O exercício do cargo de membro da Comissão não será
remunerado.
$ 4º O parecer de deferimento do pedido referido no inciso V será
disponibilizado ao público pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO
Art. 5º Para realização de eventos em local fechado, com capacidade
de público de até 1.000 (mil) pessoas ou em local aberto, com a A até
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
2.000 (duas mil) pessoas, é suficiente que a empresa locadora esteja devidamente
licenciada junto ao Município com alvará para o ramo de Produção e Organização de
Espetáculos Artísticos e Eventos Culturais, de caráter definitivo, mas renovável a
cada 12 (doze) meses.
8 1º O alvará de licença poderá a qualquer tempo, ser cancelado e o
estabelecimento interditado, desde que constatadas e comprovadas irregularidades
ou deficiências que comprometam a segurança dos frequentadores.
8 2º O estabelecimento interditado somente reabrirá suas portas ao
público depois de sanadas as irregularidades ou deficiências que foram apontadas.
8 3º O alvará de licença é pré-requisito indispensável para que o
estabelecimento inicie suas atividades, e a sua falta será razão suficiente para
autorizar o Município a exercer seu poder de polícia, interditando-o, sem prejuízo
das penalidades cabíveis.
Art. 6º Para realização de eventos em local fechado, com capacidade
de público superior a 1.000 (mil) pessoas, ou em local aberto com capacidade de
público superior a 2.000 (duas mil) pessoas, a empresa promotora deverá, com
antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data prevista para o evento,
protocolar junto à Secretaria Municipal do Urbanismo requerimento solicitando a
expedição de alvará de licença para localização temporária para a realização do
evento, o qual deverá estar instruído com os seguintes documentos:
|- cópia do contrato social, declaração de firma individual ou estatuto;
Il - cópia, com atestado de validade, do comprovante de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IH - certidão de regularidade fiscal municipal, estadual e federal,
IV - alvará de licença da empresa locadora;
V - cópia do contrato de locação ou autorização da empresa locadora
para realização do evento;
VI - Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Amapá, do qual deverá constar:
a) a capacidade máxima de público do espaço onde se realizará o
evento;
b) as características do local, com especificação dos equipamentos e
adaptações necessárias à segurança do público.
VII - cópia do contrato de locação de serviços celebrado entre a
empresa promotora e empresa especializada, objetivando a contratação de
seguranças para o evento, que não poderá ser inferior a 1% (um por cento) do
público recomendado no Certificado de Vistoria previsto no inciso VI,
VIII - cópia do pedido formulado junto à Secretaria de Segurança
Pública e/ou Comando da Polícia Militar do Estado do Amapá, solicitando
policiamento ostensivo para a data do evento,
IX - certidão fornecida pela Vara de Infância e Juventude, da Comarca
de Santana, informando a faixa etária autorizada a participar do evento; e
X - comprovante de recolhimento da taxa de Segurança Pública;
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
$ 1º Após devidamente autuado, o requerimento será encaminhado à
Comissão de Análise de Eventos que, à vista dos documentos apresentados, emitirá
seu parecer.
& 2º Considerados satisfeitos os requisitos dos incisos | a X, o pedido,
com parecer fundamentado, será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças
para recolhimento do Imposto Municipal Sobre Serviços - ISS, e emissão do alvará
de licença para localização temporária.
$ 3º O alvará de licença para localização temporária será expedido
pela Secretaria Municipal de Finanças — Departamento de Arrecadação Tributária,
com prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da realização evento.
8 4º O alvará de licença para localização temporária é pré-requisito
indispensável, à realização do evento, e sua falta será razão suficiente para
autorizar o Município a exercer seu poder de polícia para impedir, de qualquer forma,
a sua realização.
Art. 7º. É também pré-requisito indispensável que a empresa locadora
seja licenciada junto ao Município com alvará de licença para o ramo de Produção e
Organização de Espetáculos Artísticos e Eventos Culturais, de caráter definitivo,
renovável a cada 12 (doze) meses.
CAPÍTULO IV - DA PUBLICIDADE
Art. 8º A empresa promotora do evento não poderá iniciar a
veiculação de publicidade, confecção dos ingressos e sua comercialização, sem a
obtenção prévia do alvará de licença para localização temporária, de que trata esta
lei.
8 1º O material publicitário e os ingressos deverão conter:
| - a razão social da empresa promotora do evento, com o endereço,
telefone, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e
número da Inscrição Municipal;
Il - indicação do número do alvará de licença para localização
temporária;
HI - capacidade máxima para o local;
IV - faixa etária autorizada pela Vara da Infância e Juventude;
V - data, horário e local autorizado para a realização do evento.
8 2º A quantidade máxima de ingressos a ser confeccionada,
incluindo-se os convites e cortesias, não ultrapassará o limite máximo de pessoas
estabelecido no Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros.
8 3º A numeração dos ingressos será sequencial, respeitada a
capacidade máxima prevista no alvará;
8 4º Do ingresso deverá ser destacada parte igual que ficará com o
portador deste como comprovante de sua participação no evento. TS Y
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º Será obrigatória a afixação de placa indicativa nos locais de
acesso do evento, bem como nos locais de venda de ingressos, com as mesmas
informações relacionadas nos incisos | a V do artigo anterior.
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES
Art. 10. O descumprimento ao previsto na presente lei ensejará na
aplicação das seguintes penalidades para as empresas organizadora e promotora:
| - multa pecuniária mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o máximo
de R$ 10,00 (dez reais) por pessoa presente no evento, de acordo com a natureza e
gravidade da infração cometida, importância que duplicará no caso de reincidência;
Il - interdição e/ou embargo do evento a qualquer tempo;
Ill - impedimento, por 02 (dois) anos, para realização de novos eventos;
IV - cassação dos alvarás das duas empresas, a ser aplicada quando
da continuidade da infração, após a interdição e/ou embargo.
$ 1º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de caráter civil e criminal.
$ 2º Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo as cometer,
concorrer para a sua prática, ou delas se beneficiar;
$ 3º As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força
de lei, possam ser impostas por autoridades federais ou estaduais.
8 4º Fica assegurado aos infratores o direito à ampla defesa, que
deverá ser exercitado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Para eventos com público inferior ao disposto no art. 2º, inciso
I, alíneas "a" e 'b", o licenciamento se dará pela Secretaria Municipal da Fazenda,
ouvidos os órgãos envolvidos.
Art. 12. Não se aplica o disposto nesta lei:
| - a jogos de futebol realizados em estádios destinados a esse fim,
obedecidas as disposições contidas no Estatuto do Torcedor;
Il - a jogos, individuais ou coletivos realizados em ginásios de esporte;
Ill - aos eventos realizados nas dependências de clubes sociais e
esportivos legalmente constituídos e por estes promovidos;
IV - a cultos ou eventos religiosos;
V - a reuniões, convenções ou comícios políticos, observadas as
restrições contidas na legislação eleitoral;
VI - a eventos científicos, culturais, empresariais ou de natureza
familiar, quando realizados em locais já licenciados.
Art. 13. A empresa promotora será responsável pela manutenção da
ordem e o respeito à moral e aos bons costumes, no interior do imóvel on: aliza
se o evento.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 14. O cumprimento do horário estabelecido na autorização para o
evento é de responsabilidade dos organizadores e promotores do evento.
Art. 15. A fiscalização dos eventos será executada pelos órgãos
representados na Comissão de Análise de Eventos de Grande Porte, criada pelo art.
3º desta lei.
Art. 16. Esta lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias,
contado de sua publicação.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ ANTONTÓ NOGUEIRA SOUSA
Prefeito Municipal

open original →