| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 876 / 2010 |
| Date | 2010-03-16 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTANA A CONCEDER AUXÍLIO FUNERÁRIO ÀS FAMÍLIAS COMPROVADAMENTE CARENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 876/2010-PMS AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTANA A CONCEDER AUXÍLIO FUNERÁRIO, ÀS FAMÍLIAS COMPROVADAMENTE CARENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado conceder auxílio funerário, às famílias comprovadamente carentes, em todo o Municipio de Santana. Art. 2º Ficam as empresas de serviços funerários, utilizadas no atendimento ao serviço gratuito às famílias comprovadamente carentes, impedidas de cobrar dos familiares enlutados, quaisquer ônus, a qualquer título. Art. 3º O acesso ao benefício instituído por esta lei é garantido aos cidadãos e às famílias que obedeçam aos seguintes requisitos: | - Família com renda per capita inferior a 01 (um) do salário mínimo vigente no país, considerados para este cálculo todos os membros da família, inclusive idosos, crianças e incapazes de qualquer idade. | - Comprovante de residência no Município de Santana por mais de 06 (seis) meses. Parágrafo único - Todos os atendimentos de benefícios às famílias e cidadãos, deverão ser acompanhados, obrigatoriamente de um parecer social emitido por profissional da assistência social. Art. 4º O benefício, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo e serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família e poderá constar de fornecimento pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania de urna funerária padrão, transporte funerário, disponibilização de tumulo, no cemitério de Santana, quando necessário e isenção de taxas. 81º O serviço de transporte funerário, que será em todas hipóteses exclusivamente prestado por empresa devidamente licitada pelo Município de Santana, poderá ser prestado sob a forma de translado interestadual e intermunicipal de cadáveres de cidadão residente no Município de Santana, mas que venha a falecer em outra localidade, observados os requisitos do art. 5º desta Lei. 82º A disponibilização de túmulos pelo Município de Santana se dará em local próprio assim destinado aos beneficiários do auxílio funeral, no Cemitério Municipal, pelo prazo máximo de 07 (sete) anos. Art. 5º A concessão do benefício previsto nesta Lei dependerá de prévio requerimento da parte Interessada, destinado a Secretaria Munici H= (0) ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Social e Cidadania, bem como de parecer social emitido por Assistente Social, devidamente fundamentado. Art. 6º Ao Conselho Municipal de Assistência Social competirá o fornecimento de informações sobre irregularidade na aplicação do benefício auxílio funeral, a avaliação e reformulação dos procedimentos anualmente, se necessário, assim como a regulamentação da concessão e valor do benefício. Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementado se necessário, autorizado o Município a estabelecer convênios firmados com o Governo do Estado para atendimento do seu objeto. Art. 8º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 16 de março de 2010. JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA)DE SOUSA Prefeito Municipal