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norma nº 876/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 876 / 2010
Date 2010-03-16
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTANA A CONCEDER AUXÍLIO FUNERÁRIO ÀS FAMÍLIAS COMPROVADAMENTE CARENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 876/2010-PMS
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTANA A
CONCEDER AUXÍLIO FUNERÁRIO, ÀS
FAMÍLIAS COMPROVADAMENTE
CARENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado conceder auxílio
funerário, às famílias comprovadamente carentes, em todo o Municipio de Santana.
Art. 2º Ficam as empresas de serviços funerários, utilizadas no
atendimento ao serviço gratuito às famílias comprovadamente carentes, impedidas
de cobrar dos familiares enlutados, quaisquer ônus, a qualquer título.
Art. 3º O acesso ao benefício instituído por esta lei é garantido aos
cidadãos e às famílias que obedeçam aos seguintes requisitos:
| - Família com renda per capita inferior a 01 (um) do salário mínimo
vigente no país, considerados para este cálculo todos os membros da família,
inclusive idosos, crianças e incapazes de qualquer idade.
| - Comprovante de residência no Município de Santana por mais de
06 (seis) meses.
Parágrafo único - Todos os atendimentos de benefícios às famílias
e cidadãos, deverão ser acompanhados, obrigatoriamente de um parecer social
emitido por profissional da assistência social.
Art. 4º O benefício, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de
consumo e serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro
da família e poderá constar de fornecimento pela Secretaria Municipal de Ação
Social e Cidadania de urna funerária padrão, transporte funerário, disponibilização
de tumulo, no cemitério de Santana, quando necessário e isenção de taxas.
81º O serviço de transporte funerário, que será em todas hipóteses
exclusivamente prestado por empresa devidamente licitada pelo Município de
Santana, poderá ser prestado sob a forma de translado interestadual e
intermunicipal de cadáveres de cidadão residente no Município de Santana, mas que
venha a falecer em outra localidade, observados os requisitos do art. 5º desta Lei.
82º A disponibilização de túmulos pelo Município de Santana se dará
em local próprio assim destinado aos beneficiários do auxílio funeral, no Cemitério
Municipal, pelo prazo máximo de 07 (sete) anos.
Art. 5º A concessão do benefício previsto nesta Lei dependerá de
prévio requerimento da parte Interessada, destinado a Secretaria Munici H= (0)
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
Social e Cidadania, bem como de parecer social emitido por Assistente Social,
devidamente fundamentado.
Art. 6º Ao Conselho Municipal de Assistência Social competirá o
fornecimento de informações sobre irregularidade na aplicação do benefício auxílio
funeral, a avaliação e reformulação dos procedimentos anualmente, se necessário,
assim como a regulamentação da concessão e valor do benefício.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei
correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementado se
necessário, autorizado o Município a estabelecer convênios firmados com o Governo
do Estado para atendimento do seu objeto.
Art. 8º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 16 de março de 2010.
JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA)DE SOUSA
Prefeito Municipal

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