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norma nº 880/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 880 / 2010
Date 2010-03-16
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTANA A DOAR KIT DE BEBÊ PARA GESTANTES DE BAIXA RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Era
(ser)
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 880/2010-PMS
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTANA A
DOAR O KIT BEBÉ PARA GESTANTES DE
BAIXA RENDA, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar “Kit Bebê”,
até 45 (quarenta e cinco) dias antes do parto, a gestantes que, comprovadamente,
não possuam condições financeiras para sua aquisição.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei considera-se ausência de
capacidade financeira a comprovação de desemprego da grávida ou seu
companheiro, ou do percebimento por estes de renda familiar não superior a dois
salários mínimos.
Art. 2º O acesso ao benefício instituído por esta lei é garantido às
grávidas que obedeçam aos seguintes requisitos:
| - Grávida com renda per capita não superior a 02 (dois) salários
mínimo vigente no país, considerados para este cálculo todos os membros da
família, inclusive idosos, crianças e incapazes de qualquer idade,
Il - Comprovante de residência no Município de Santana por mais de
06 (seis) meses;
Il - A gestante deverá participar de todas as palestras e orientações
sobre a gestação e os cuidados com o bebê, e noções básicas de saúde; oferecidos
pelo Município de Santana;
IV - Fazer periodicamente todos os exames pré-natal, oferecido pela
Rede Municipal de Saúde.
Parágrafo único - O beneficio Kit Bebê só será concedido à gestante
acompanhada, obrigatoriamente, de um parecer social emitido por profissional da
assistência social.
Art. 3º O Kit Bebê de que trata o art. 1º desta Lei será composto por:
| - 02 (dois) cobertores;
Il - 01 (um) jogo de lençol;
III - 02 (duas) toalhas tamanho P ou M;
IV - 02 (dois) jogos de fraldas de pano;
V- 05 (cinco) pacotes de fraldas descartáveis tamanho P,
VI - 05 (cinco) pacotes de fraldas descartáveis tamanho M;
VII - 01 (um) Kit Mamadeiras.
Parágrafo único. A critério do órgão social gerenciador do programa,
poderão integrar o Kit Bebê outros produtos que sejam considerados de uso
essencial ao recém-nascido.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º A concessão do benefício previsto nesta Lei dependerá de
prévio requerimento da parte interessada, destinado a Secretaria Municipal de
Trabalho e Ação Social, bem como de parecer emitido por Assistente Social,
devidamente justificado.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão
por conta de dotações próprias do orçamento vigente e/ou através de convênios
firmados com o Governo do Estado.
Art. 6º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal

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