| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 880 / 2010 |
| Date | 2010-03-16 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTANA A DOAR KIT DE BEBÊ PARA GESTANTES DE BAIXA RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Era (ser) ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 880/2010-PMS AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTANA A DOAR O KIT BEBÉ PARA GESTANTES DE BAIXA RENDA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar “Kit Bebê”, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do parto, a gestantes que, comprovadamente, não possuam condições financeiras para sua aquisição. Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei considera-se ausência de capacidade financeira a comprovação de desemprego da grávida ou seu companheiro, ou do percebimento por estes de renda familiar não superior a dois salários mínimos. Art. 2º O acesso ao benefício instituído por esta lei é garantido às grávidas que obedeçam aos seguintes requisitos: | - Grávida com renda per capita não superior a 02 (dois) salários mínimo vigente no país, considerados para este cálculo todos os membros da família, inclusive idosos, crianças e incapazes de qualquer idade, Il - Comprovante de residência no Município de Santana por mais de 06 (seis) meses; Il - A gestante deverá participar de todas as palestras e orientações sobre a gestação e os cuidados com o bebê, e noções básicas de saúde; oferecidos pelo Município de Santana; IV - Fazer periodicamente todos os exames pré-natal, oferecido pela Rede Municipal de Saúde. Parágrafo único - O beneficio Kit Bebê só será concedido à gestante acompanhada, obrigatoriamente, de um parecer social emitido por profissional da assistência social. Art. 3º O Kit Bebê de que trata o art. 1º desta Lei será composto por: | - 02 (dois) cobertores; Il - 01 (um) jogo de lençol; III - 02 (duas) toalhas tamanho P ou M; IV - 02 (dois) jogos de fraldas de pano; V- 05 (cinco) pacotes de fraldas descartáveis tamanho P, VI - 05 (cinco) pacotes de fraldas descartáveis tamanho M; VII - 01 (um) Kit Mamadeiras. Parágrafo único. A critério do órgão social gerenciador do programa, poderão integrar o Kit Bebê outros produtos que sejam considerados de uso essencial ao recém-nascido. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Art. 4º A concessão do benefício previsto nesta Lei dependerá de prévio requerimento da parte interessada, destinado a Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, bem como de parecer emitido por Assistente Social, devidamente justificado. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente e/ou através de convênios firmados com o Governo do Estado. Art. 6º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Prefeito Municipal