| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 881 / 2010 |
| Date | 2010-03-16 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONSTRUIR O PORTO DAS CATRAIAS NA ORLA PORTUÁRIA DA CIDADE DE SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 997 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 1
ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 881/2010-PMS AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONSTRUIR O PORTO DAS CATRAIAS NA ORLA PORTUÁRIA DA CIDADE DE SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 48, inciso Ill, da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a construir o Porto das Catraias, como logradouro público destinado exclusivamente ao movimento de embarque, desembarque e de atracação de embarcações tipo catraias que se encontrem devidamente inscritas e registradas nos órgãos competentes de fiscalização e licenciamento da espécie, com autorização para tráfego marítimo. Art. 2º O Porto das Catraias será construído em local próprio da orla portuária do Município de Santana, e o projeto arquitetônico deverá observar as seguintes especificidades: | - Área coberta para abrigar passageiros sentados, em trânsito ou em espera de embarcações; Il - Espaço destinado a ancoragem e/ou estacionamento de embarcações; HI - Telefone público; IV - Banheiros públicos para homens e mulheres; V - Sistema de coleta de lixo seletivo; VI - Entorno com espaço para tráfego de veículos, estacionamento, carga e descarga; VII - Iluminação pública; VIII - Adaptação para atender pessoas portadoras de deficiência física. Art. 3º A administração e/ou conservação do logradouro será de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Santana, podendo ser a mesma transferida para a entidade de classe dos catraieiros e proprietários de embarcações de pequeno porte, se houver, mediante convênio com o Poder Público Municipal competente e na forma da legislação pertinente, observado o interesse da Administração. Art. 4º Os recursos para cumprimento do disposto nesta lei serão os alocados no Orçamento do Município, ou ainda, os decorrentes de convênio de qualquer natureza ou espécie com o Governo do Estado do Amapá ou com a União Federal, firmados especificamente para a finalidade. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeito Municipal