| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 883 / 2010 |
| Date | 2010-03-16 |
| Ementa | INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, O PROGRAMA PERMANENTE DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE MAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 883/2010-PMS INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, O PROGRAMA PERMANENTE DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE MAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Sistema Municipal de Saúde, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde-SEMSA, o Programa Permanente de Prevenção ao Câncer de Mama, como atividade de ação médica destinada a realização de exames específicos nas unidades de saúde administradas pela Prefeitura Municipal, em especial o Centro Diagnóstico da Mulher. Art. 2º O programa de que trata esta Lei constituir-se-á em ação de saúde pública continuada, com equipe médica especializada, devendo a Secretaria Municipal de Saúde orientar e capacitar as unidades de saúde da família a desenvolver mecanismos capazes de realizar exames preventivos e encaminhamentos para exames laboratoriais através de equipamentos próprios. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde deverá, no prazo máximo de até 01 (um) ano após a entrada em vigor desta Lei, ter em regular funcionamento pelo menos 02 (dois) aparelhos mamógrafos para a realização de exames específicos. Art. 3º As despesas com a aplicação desta Lei correrão por contas das dotações e recursos específicos para aplicação na saúde pública municipal, sejam da arrecadação própria ou dos aportes constitucionais, inclusive e especialmente os decorrentes de convênios firmados para a finalidade. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeito Municipal