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norma nº 883/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 883 / 2010
Date 2010-03-16
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, O PROGRAMA PERMANENTE DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE MAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 883/2010-PMS
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
SANTANA, O PROGRAMA PERMANENTE
DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE MAMA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Sistema Municipal de Saúde, sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde-SEMSA, o Programa
Permanente de Prevenção ao Câncer de Mama, como atividade de ação médica
destinada a realização de exames específicos nas unidades de saúde administradas
pela Prefeitura Municipal, em especial o Centro Diagnóstico da Mulher.
Art. 2º O programa de que trata esta Lei constituir-se-á em ação de
saúde pública continuada, com equipe médica especializada, devendo a Secretaria
Municipal de Saúde orientar e capacitar as unidades de saúde da família a
desenvolver mecanismos capazes de realizar exames preventivos e
encaminhamentos para exames laboratoriais através de equipamentos próprios.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde deverá, no prazo
máximo de até 01 (um) ano após a entrada em vigor desta Lei, ter em regular
funcionamento pelo menos 02 (dois) aparelhos mamógrafos para a realização de
exames específicos.
Art. 3º As despesas com a aplicação desta Lei correrão por contas das
dotações e recursos específicos para aplicação na saúde pública municipal, sejam
da arrecadação própria ou dos aportes constitucionais, inclusive e especialmente os
decorrentes de convênios firmados para a finalidade.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeito Municipal

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