| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-04-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Tartarugalzinho e dá outras providências, nos termos em que especifica. |
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PREFEITURA TARTARUGALZINHO e E O PRESENTE PARA CONSTRUIR O FUTURO A) ass e é GABINETE DO PREFEITO O Je de de MINUTA DE PROJEO DE LEI N't** DE 04 DE ABRIL DE 2023. NES Câmara Municip! o: Yantarugatzinho o * PALÁCIO if DE DEZEMBRO. , Aprovado em única Discussão Dispõe sobre a criação do o Fundo Municipal “ Por UM ONA MALAN urnas dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Em ...AM.d....O | na I20Z.3... Tartarugalzinho e dá outras providências, nos Ê termos em que especifica. ssasssssnsconascrtaciseninana nana tacar nannsannaanaua Presidente O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TARTARUGALZINHO, Estado do Amapá, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil e público, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Tartarugalzinho. Art. 2º - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal de Ação Social Trabalho e Cidadania (SEMASTC) a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a movimentação e aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa. Art. 3º - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: [- as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus F undos; II — as transferências e repasses do Município; II - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003); VI — as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas, serão deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010; VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e VIII — as receitas estipuladas em lei. RUA SÃO LUIZ, N. 809 - CENTRO | CEP: 68.990-000 ç TARTARUGALZINHO - AP WWW. TARTARUGALZINHO .AP.GOV.BR ONPREFEITURA | | TARTARUGALZINHO e nes TRABALHANDO O PRESENTE PARA CONSTRUIR O FUTURO . rsss E Ed GABINETE DO PREFEITO $ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria. $ 2º Os recursos de responsabilidade do Município de Tartarugalzinho, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei. Art. 4º - Após a promulgação desta Lei, a Secretaria Municipal de Ação Social Trabalho e Cidadania deverá realizar registro próprio ativo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ, não se admitindo indicar o CNPJ do órgão governamental. Art. 5º - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deverá ter endereço ao qual o respectivo fundo esteja subscrito, bem como conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do fundo em instituição financeira pública, não sendo admitido fornecer a conta bancária do fundo de assistência social e da Prefeitura Municipal de Tartarugalzinho. Art. 6º - Este Fundo deverá ser inscrito no cadastro nacional do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Cidadania prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho. Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 30 dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 9º - Para o primeiro ano do exercício financeiro, O Prefeito Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Parágrafo único — A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO MANOEL REZENDE Prefeito Múnicipal RUA SÃO LUIZ, N. 809 - CENTRO | CEP: 68.990-000 ç TARTARUGALZINHO - AP WWW.TARTARUGALZINHO AP.GOV.BR 6% to CQNPREFEITURA | TARTARUGALZINHO ) TRABALHANDO O PRESENTE PARA CONSTRUIR O FUTURO ces ET GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA A Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2.010 instituiu o Fundo Nacional do Idoso destinado a financiar os programas e as ações relativas ao idoso com vistas em assegurar Os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Este Projeto de Lei prevê a dedução do imposto de renda de doações feitas ao fundo municipal, o que poderá representar uma grande monta de valores a serem depositados no respectivo fundo, o que impactará positivamente na realização de políticas públicas. Assim, tendo em vista que o Município de Tartarugalzinho ainda não instituiu o Fundo Municipal do Idoso, apresentamos esta proposição com o escopo de suprimir esta lacuna em nossa legislação. BRUNO MANOEL REZENDE Prefeito Municipal RUA SÃO LUIZ, N. 809 - CENTRO | CEP: 68.990-000 Q TARTARUGALZINHO - AP WWW. TARTARUGALZINHO AP.GOV.BR É9)