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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-04-24
EmentaDispõe sobre a criação do o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Tartarugalzinho e dá outras providências, nos termos em que especifica.
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MINUTA DE PROJEO DE LEI N't** DE 04 DE ABRIL DE 2023.
NES Câmara Municip! o: Yantarugatzinho
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, Aprovado em única Discussão
Dispõe sobre a criação do o Fundo Municipal
“ Por UM ONA MALAN urnas dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de
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Ê termos em que especifica.
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Presidente
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TARTARUGALZINHO, Estado do
Amapá, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
instrumento de natureza contábil e público, tendo por finalidade a captação, o repasse e a
aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação,
na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa
no âmbito do Município de Tartarugalzinho.
Art. 2º - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela
Secretaria Municipal de Ação Social Trabalho e Cidadania (SEMASTC) a que se vincula o
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a
movimentação e aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa
idosa.
Art. 3º - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa:
[- as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades
da administração direta e indireta, bem como de seus F undos;
II — as transferências e repasses do Município;
II - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens
móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais;
IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01
de outubro de 2003);
VI — as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas, serão deduzidas do
Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010;
VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e
VIII — as receitas estipuladas em lei.
RUA SÃO LUIZ, N. 809 - CENTRO | CEP: 68.990-000 ç
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GABINETE DO PREFEITO
$ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial
sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será
deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal
dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de
recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.
$ 2º Os recursos de responsabilidade do Município de Tartarugalzinho,
destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo
com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção
e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.
Art. 4º - Após a promulgação desta Lei, a Secretaria Municipal de Ação Social
Trabalho e Cidadania deverá realizar registro próprio ativo no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica CNPJ, não se admitindo indicar o CNPJ do órgão governamental.
Art. 5º - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deverá ter endereço
ao qual o respectivo fundo esteja subscrito, bem como conta bancária específica destinada
exclusivamente a gerir os recursos do fundo em instituição financeira pública, não sendo
admitido fornecer a conta bancária do fundo de assistência social e da Prefeitura Municipal
de Tartarugalzinho.
Art. 6º - Este Fundo deverá ser inscrito no cadastro nacional do Ministério da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Cidadania prestará
contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo
de 30 dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e
operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 9º - Para o primeiro ano do exercício financeiro, O Prefeito Municipal
remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único — A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder
Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no
Orçamento do Município.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO MANOEL REZENDE
Prefeito Múnicipal
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2.010 instituiu o Fundo Nacional do Idoso
destinado a financiar os programas e as ações relativas ao idoso com vistas em assegurar Os
seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e
participação efetiva na sociedade.
Este Projeto de Lei prevê a dedução do imposto de renda de doações feitas ao fundo
municipal, o que poderá representar uma grande monta de valores a serem depositados no
respectivo fundo, o que impactará positivamente na realização de políticas públicas. Assim,
tendo em vista que o Município de Tartarugalzinho ainda não instituiu o Fundo Municipal
do Idoso, apresentamos esta proposição com o escopo de suprimir esta lacuna em nossa
legislação.
BRUNO MANOEL REZENDE
Prefeito Municipal
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