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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do Ensino da História e Cultura Afro-brasileira na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
native_id1084

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Proposição distribuída às comissões
2025-06-09 Leitura em plenário

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO
Avenida José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, ABREULÂNDIA -TO
E-mail: prefeituraabreulandia2015@gmail.com Telefone: (63) 3389-1225
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 011/2025
Abreulândia – TO, 09 de junho de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho, para análise e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o 
presente Projeto de Lei nº 011/2025, que “Torna obrigatório o ensino da história 
e cultura afro-brasileira na Rede Pública Municipal de Ensino de Abreulândia do 
Tocantins e dá outras providências”.
A proposta se justifica pelo imperativo de promover a valorização da identidade, 
da memória e da contribuição do povo negro na formação histórica, social, 
econômica e cultural do Brasil, assegurando o cumprimento do disposto nos 
artigos 26-A da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional) e nas Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008.
A obrigatoriedade do ensino da história e cultura afro-brasileira representa mais 
do que uma diretriz curricular: trata-se de um compromisso ético com a 
superação das desigualdades históricas e com a construção de uma sociedade 
mais justa, plural e antirracista.
Ao submeter o presente projeto à apreciação dos nobres parlamentares, reitero 
nosso empenho institucional em consolidar políticas educacionais 
comprometidas com a diversidade e a promoção dos direitos humanos.
Atenciosamente,
MANOEL FRANCISCO DE MOURA
Prefeito Municipal
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO
Avenida José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, ABREULÂNDIA -TO
E-mail: prefeituraabreulandia2015@gmail.com Telefone: (63) 3389-1225
Projeto de Lei nº 011/2025 09 de junho de 2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO 
ENSINO DA HISTÓRIA E CULTURA AFRO￾BRASILEIRA NA REDE MUNICIPAL DE 
ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA, Estado de 
Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituída, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, a 
obrigatoriedade da inclusão da temática “História e Cultura Afro￾Brasileira” no currículo oficial das escolas públicas municipais de 
ensino fundamental e médio.
Art. 2º- O conteúdo programático a que se refere o art. 1º 
compreenderá o estudo:
I – Da história da África e dos africanos, a luta dos negros no Brasil, 
a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade 
nacional;
II – Da cultura afro-brasileira nas manifestações artísticas, políticas, 
religiosas e gastronômicas, dentre outras.
Art. 3º - As escolas municipais desenvolverão atividades 
extracurriculares que valorizem a cultura afro-brasileira, tais como:
I – Celebração do Dia da Consciência Negra (20 de novembro);
II – Seminários, feiras culturais, oficinas e concursos relacionados à 
temática afro-brasileira;
III – Inclusão de autores e artistas negros no material didático e 
paradidático.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO
Avenida José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, ABREULÂNDIA -TO
E-mail: prefeituraabreulandia2015@gmail.com Telefone: (63) 3389-1225
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria 
Municipal de Educação, promoverá:
I – A capacitação dos professores e servidores;
II – A elaboração de material pedagógico;
III – A articulação com entidades e movimentos sociais voltados à 
cultura afro-brasileira.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo 
de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Abreulândia, Estado do Tocantins, 
aos nove (09) dias do mês de junho (06) de 2025.
MANOEL FRANCISCO DE MOURA
Prefeito Municipal
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO
Avenida José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, ABREULÂNDIA -TO
E-mail: prefeituraabreulandia2015@gmail.com Telefone: (63) 3389-1225
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito da Rede Pública Municipal de 
Ensino de Abreulândia do Tocantins, a obrigatoriedade do ensino da história e 
cultura afro-brasileira, com o objetivo de valorizar a contribuição dos povos 
africanos e afrodescendentes para a formação da sociedade brasileira, bem 
como fomentar a construção de uma consciência histórica inclusiva, antirracista 
e plural.
A proposta está em estrita consonância com a Lei nº 10.639/2003, que alterou a 
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, tornando obrigatória a temática 
no currículo oficial da rede de ensino, devendo ser abordada de forma 
transversal, especialmente nas disciplinas de História, Artes e Literatura.
O ensino da cultura afro-brasileira no ambiente escolar não apenas promove a 
valorização das raízes africanas presentes em nossa sociedade, mas também 
contribui para a redução das práticas discriminatórias, para o fortalecimento da 
identidade de estudantes negros e para a promoção da equidade racial.
Além disso, a implementação da lei requer o comprometimento do Poder Público 
com a formação continuada dos profissionais da educação e com a oferta de 
materiais pedagógicos adequados, visando garantir o efetivo cumprimento da 
norma e a qualidade do ensino.
Portanto, submete-se o presente Projeto de Lei à deliberação da Câmara 
Municipal, com a convicção de que sua aprovação representará um avanço 
significativo na luta pela igualdade racial, pela valorização da diversidade cultural 
e pela promoção dos direitos fundamentais no âmbito da educação.
MANOEL FRANCISCO DE MOURA
Prefeito Municipal

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