ESTADO DO TOCANTINS
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Mensagem nº 009/2025 De Abreulândia/TO, 09 de junho de 2025.
Exmo. Sr. Presidente
Leoman Medrado
CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA
Projeto de Lei nº 009/2025
Senhores Vereadores,
Excelentíssimos membros da Câmara Municipal de Abreulândia,
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei
Municipal n.º 009/2025, de 09 de junho de 2025 – Altera a Lei Municipal n.º 060 de 01 de
setembro de 2009, que estruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de
ABREULÂNDIA/TO e, dá outras providências – para a devida apreciação e deliberação pelo
soberano plenário deste parlamento.
O projeto de lei epigrafado tem o escopo de promover a alteração no artigo 48 da legislação
municipal que trata do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A referida alteração se faz
necessária, pois se trata de recente exigência do Ministério da Previdência para emissão do
Certificado de Regularização Previdenciária – CRP ao RPPS.
O projeto de lei submetido à análise deste Parlamento homologa em seu art. 4º, a reavaliação
atuarial feita em 2014, em atendimento ao disposto no inciso I do art. 1º da Lei Federal n.º 9.717/98
e no caput do art. 40 da Constituição Federal de 1988, definindo novas alíquotas de contribuições
no inciso IV do art. 48, nos termos do resultado desta.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do Regimento Interno desta
Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já conto com
o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta.
Gabinete do Prefeito Municipal de Abreulândia, Estado do Tocantins, aos 09 de
junho de 2025
MANOEL FRANCISCO DE MOURA
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei nº 009/2025 Abreulândia/TO, 09 de junho de 2025.
“Dispõe sobre alteração a Lei Municipal nº. 060/2009, bem
como, da alteração do plano de amortização do déficit
atuarial do RPPS do município de Abreulândia dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Abreulândia, Estado do Tocantins, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 060 de 01 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48. (omissis)
I – (omissis)
IV - de uma contribuição mensal do Município incluído suas autarquias e fundações relativa ao
custo normal definida na reavaliação atuarial igual a 17,83% (dezessete inteiros e oitenta e três
décimos percentuais) já incluída a taxa de administração de 3,6% (dois por cento) necessária à
organização e funcionamento da unidade gestora calculada sobre a remuneração de contribuição
dos segurados ativos;
Art. 2º. Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial,
incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados, conforme alíquotas
de contribuição suplementar devidas pelo ente, iniciando com 8,79% e escalonadas conforme
tabela
Período Taxa de Custo Especial
2025 8,79%
2026 17,20%
2027 26,09%
2028 26,46%
2029 26,83%
2030 27,20%
2031 27,58%
2032 27,96%
2033 28,35%
2034 28,75%
2035 29,15%
2036 29,56%
2037 29,97%
2038 30,38%
2039 30,81%
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2040 31,24%
2041 31,67%
2042 32,11%
2043 32,56%
2044 33,02%
2045 33,48%
2046 33,94%
2047 34,41%
2048 34,89%
2049 35,38%
2050 35,87%
2051 36,37%
2052 36,88%
2053 37,39%
2054 37,91%
2055 38,44%
Art. 3º Mediante lei, o plano de amortização e custeio do RPPS poderá ser alterado, devendo o
mesmo ser revisto todos os anos conforme o resultado da reavaliação atuarial anual do município.
§ 1° A cobrança da contribuição previdenciária prevista nos Artigos 1º e 2º, somente exigida a
partir do primeiro dia do mês subsequente depois da data de publicação desta Lei.
§ 2° Até o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este artigo, permanece
inalterada a alíquota da parte patronal em vigência.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação para fins de homologação do resultado
da reavaliação atuarial de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Abreulândia, Estado do Tocantins, aos
nove (09) dias do mês de junho (06) de 2025.
MANOEL FRANCISCO DE MOURA
Prefeito Municipal