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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaDispõe sobre a proibição da contratação, nomeação ou designação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo e Legislativo Municipal, de pessoas condenadas pelos crimes de feminicídio, homofobia ou racismo, e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2025-08-21 Leitura em plenário

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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO  Nº 0004 /2025 

Dispõe sobre a proibição da contratação, nomeação ou designação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo e Legislativo Municipal, de pessoas condenadas pelos crimes de feminicídio, homofobia ou racismo, e dá outras providências.



O Presidente da Câmara Municipal de Abreulândia faz saber que a Câmara Municipal aprovA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Abreulândia – TO, a contratação de servidores temporários, a nomeação de servidores comissionados e a designação de agentes políticos que tenham sido condenados, com decisão transitada em julgado, pela prática dos crimes de feminicídio, homofobia ou racismo.

Art. 2º A vedação prevista no artigo anterior aplica-se a todos os cargos, funções, empregos e contratações de natureza temporária ou de livre nomeação e exoneração.

Art. 3º No ato da posse, contratação ou designação, o servidor ou agente político deverá apresentar certidões criminais atualizadas da Justiça Federal e Estadual, como requisito para comprovar a ausência de condenação definitiva nos crimes descritos nesta Lei.

Art. 4º Verificada a inobservância desta Lei após a posse, contratação ou nomeação, deverá ser promovida, de imediato, a exoneração ou rescisão contratual do agente beneficiado indevidamente.

Art. 5º A presente Lei tem como objetivos:

I – promover a moralidade e a ética na administração pública municipal;

II – garantir a proteção dos direitos humanos e fundamentais, com especial atenção às políticas públicas de igualdade de gênero, diversidade e combate ao racismo;

III – reafirmar o compromisso do Município com a promoção da justiça social, da igualdade e do respeito à dignidade da pessoa humana.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Abreulândia - TO, aos 21 dias do mês de agosto de 2025





EDNAURA ALVES COSTA (UB)

Vereadora





PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO  Nº 0004 /2025 

JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI



Senhores(as) Vereadores(as), 



O presente Projeto de Lei tem como finalidade estabelecer uma barreira ética e moral na contratação de servidores e agentes políticos no âmbito da Administração Pública Municipal.

A sociedade brasileira, infelizmente, ainda convive com graves violações de direitos humanos, entre as quais se destacam a violência contra a mulher, que tem no feminicídio sua forma mais extrema, o preconceito e discriminação motivados pela orientação sexual e identidade de gênero (homofobia), bem como a intolerância racial.

Ao impedir que pessoas condenadas por tais crimes ocupem cargos, empregos ou funções públicas de confiança ou temporárias, o Município de Abreulândia dá um passo importante no sentido de construir uma gestão mais justa, inclusiva, representativa e comprometida com a dignidade da pessoa humana, em consonância com os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.

Além disso, a medida tem caráter pedagógico e preventivo, pois reforça o papel do poder público na promoção da igualdade, do respeito e da proteção aos grupos historicamente vulnerabilizados, ao mesmo tempo em que fortalece a confiança da população nas instituições municipais.

Por tais razões, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei, que representa mais um avanço civilizatório e democrático para o nosso município.



Câmara Municipal de Abreulândia - TO, aos 21 dias do mês de agosto de 2025





EDNAURA ALVES COSTA (UB)

Vereadora



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