JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores e Senhoras Vereadoras,
Encaminho à apreciação desta Câmara Municipal o Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, bem como a instituição do Fundo Municipal
dos Direitos da Mulher.
A iniciativa tem como propósito assegurar um espaço institucional de participação, deliberação e
controle social das políticas públicas voltadas à promoção da igualdade de gênero, à defesa dos
direitos da mulher e ao enfrentamento de todas as formas de discriminação e violência.
O CMDM se constituirá em importante instrumento de articulação entre a sociedade civil e o
Poder Público, possibilitando:
1. a formulação e acompanhamento de políticas públicas específicas;
2. a fiscalização da efetividade das ações implementadas;
3. a interlocução direta com órgãos estaduais, federais e entidades internacionais que atuam
na defesa da mulher;
4. a proposição de medidas para garantir maior inserção e valorização da mulher no
mercado de trabalho e na vida pública.
Outro ponto fundamental é a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, que permitirá a
captação e a gestão transparente dos recursos destinados ao financiamento de programas,
projetos e atividades voltadas para a valorização, proteção e emancipação da mulher em nosso
município.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei reafirma o compromisso desta gestão com os princípios
da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da justiça social, buscando assegurar que as
mulheres de Abreulândia tenham seus direitos respeitados e ampliados.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio e a aprovação dos Nobres Vereadores.
Gabinete do Prefeito de Abreulânida, 16 de setembro de 2025.
MANOEL FRANCISCO DE MOURA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 017/2025 16 de setembro de 2025
“Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher –
CMDM, institui o Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABRELUÂNDIA, no uso das atribuições legais que lhe
confere a Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão de
caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de promover a plena
participação da mulher na vida econômica, política, cultural e social, assegurando-lhe igualdade de
direitos e condições de liberdade.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Art. 2º Compete ao CMDM:
I – propor políticas públicas destinadas à eliminação de todas as formas de discriminação contra a
mulher;
II – acompanhar, propor e fiscalizar ações voltadas ao enfrentamento da violência contra a mulher,
ampliando e fortalecendo os serviços especializados;
III – receber, analisar e encaminhar denúncias relativas à violação dos direitos da mulher;
IV – atuar junto aos Poderes Públicos e ao Ministério Público em matérias de interesse da mulher;
V – acompanhar e propor políticas de inserção e valorização da mulher no mercado de trabalho,
com remuneração justa e oportunidades de ascensão profissional;
VI – articular-se com organismos estaduais, nacionais e internacionais para cooperação e
intercâmbio de experiências;
VII – promover ações educativas, campanhas e programas de valorização da mulher e de igualdade
de gênero.
CAPÍTULO III
Da Composição
Art. 3º O CMDM será composto por membros titulares e respectivos suplentes, da seguinte
forma:
I – 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelas Secretarias:
a) Assistência Social;
b) Saúde;
c) Educação;
d) Mulher;
e) Segurança Pública;
f) Indústria e Comércio;
II – 6 (seis) representantes da Sociedade Civil, escolhidos conforme critérios definidos em
regulamento.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente.
§ 2º Os membros serão designados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução.
§ 3º Após a posse, o Conselho elegerá sua Diretoria, composta por Presidente, Vice-Presidente e
Secretário.
CAPÍTULO IV
Do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
Art. 4º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, destinado a financiar
programas, projetos e atividades do CMDM.
Art. 5º Constituem receitas do Fundo:
I – dotações orçamentárias consignadas pelo Município;
II – recursos de convênios, créditos internos e externos, e outras fontes;
III – rendimentos de aplicações financeiras;
IV – doações e outras receitas de qualquer natureza.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para a constituição do Fundo.
§ 2º Os saldos financeiros não utilizados ao final do exercício serão automaticamente transferidos
para o exercício seguinte.
Art. 6º O Fundo será administrado por gestor designado pelo Chefe do Executivo, competindolhe:
I – exercer o controle orçamentário-financeiro dos recursos;
II – acompanhar contratos e convênios;
III – encaminhar ao CMDM relatórios mensais sobre a execução financeira.
Art. 7º O CMDM poderá propor, anualmente, os critérios e prioridades para aplicação dos
recursos do Fundo.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 8º O CMDM terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Abreulândia - TO, 16 de setembro de 2025.
MANOEL FRANCISCO DE MOURA
Prefeito Municipal