ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO
Avenida José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, ABREULÂNDIA - TO
E-mail: prefeituraabreulandia2015@gmail.com Telefone: (63) 3389-1225
PROJETO DE LEI Nº 018/2025 16 de outubro de 2025.
Autoriza o Doação de Áreas Públicas para a
Habitação de interesse Social, dos Bens
Imóveis que especifica e adota outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA, Estado do Tocantins, aprovou, e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a doar a COOPERATIVA DE
TRABALHO NA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS –
COOPERHAB -CONSTRULAR - CNPJ: 02.325.552/0001-03, as áreas públicas
referentes ao Loteamento Pouso Alto II, sendo as quadras 68, 69, 70, exceto o lote Nº
01, e os lotes 01, 02 e 03 da quadra 56, ambas localizadas em Abreulândia/TO,
totalizando 11.472 m².
§1º As áreas referidas destinam-se exclusivamente à implantação de empreendimentos
habitacionais de interesse social, vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida ou a
programas equivalentes de habitação popular, financiados com recursos do Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR), do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e/ou do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§2º A doação dependerá de prévia avaliação financeira dos imóveis, realizada por
profissional habilitado ou contratado e homologada pela Secretaria Municipal de
Administração, nos termos do art. 76, §2º, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 2º A doação será feita com encargo, devendo o beneficiário:
I – aplicar 100% (cem por cento) da área exclusivamente na construção de unidades
habitacionais destinadas a famílias de baixa renda, cadastradas pela Secretaria Municipal
de Assistência Social e aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação;
II – iniciar as obras no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses e concluí-las em até
48 (quarenta e oito) meses contados da assinatura do termo de doação;
III – arcar com todas as custas, taxas, emolumentos cartorários, registros, projetos,
licenciamentos e demais despesas decorrentes da transferência e execução do
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empreendimento.
Art. 3º O imóvel doado reverterá automaticamente ao patrimônio do Município, sem
direito a indenização, caso:
I – não seja comprovada a destinação social prevista nesta Lei no prazo de 4 (quatro)
anos, e em 2 (dois) anos se não der início às obras;
II – o beneficiário transfira, total ou parcialmente, a titularidade ou a posse do imóvel
a terceiros sem autorização do Município;
III – cesse o cumprimento das finalidades de interesse público previstas no termo de
doação.
Parágrafo único. A reversão será formalizada por termo administrativo expedido
pelo Prefeito Municipal, independentemente de ação judicial.
Art. 4º Os beneficiários finais das unidades habitacionais deverão utilizá-las como
residência própria e familiar, sendo vedada a alienação, cessão ou transferência, a
qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos, salvo em caso de hipoteca legal exigida
por agente financeiro público para fins de financiamento habitacional.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Administração e da Secretaria
de Assistência Social, fiscalizará o cumprimento dos encargos, devendo manter
processo administrativo próprio com as avaliações, pareceres técnicos, certidões e
instrumentos de transferência.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Gabinete do Prefeito de Abreulandia-TO, aos 16 dias do mês de outubro de 2025
Manoel Francisco de Moura
Prefeito Municipal