ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO
Avenida José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, ABREULÂNDIA - TO
E-mail: prefeituraabreulandia2015@gmail.com Telefone: (63) 3389-1225
Mensagem de Envio à Câmara Municipal - Abreulândia - TO, 04 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Abreulândia,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei
que "Institui a ‘Rede Interinstitucional para a Garantia da Aprendizagem’ - RIGA,
no âmbito do Município de Abreulândia-TO, e dá outras providências."
A matéria, ora tratada, reveste-se de fundamental importância para a articulação entre a
educação e os órgãos que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e a Rede de Proteção
dos Direitos da Criança e dos Adolescentes.
A instituição da RIGA visa estabelecer uma política pública de caráter permanente, destinada
a garantir cuidados, proteção e serviços básicos que resultem em condições efetivas de
aprendizagem para os estudantes da rede pública municipal.
Considerando a natureza permanente da ação e a necessidade de colaboração entre múltiplos
órgãos, entendemos ser salutar sua instituição por meio de Lei, conferindo maior segurança
jurídica e garantindo a perenidade da Rede, independentemente da gestão.
Contamos com o apoio dos Nobres Edis para a célere análise e aprovação da presente matéria,
essencial para o fortalecimento da rede de proteção aos nossos estudantes.
Atenciosamente,
MANOEL FRANCISCO DE MOURA
PREFEITO MUNICIPAL
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 019/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a “Rede Interinstitucional para a
Garantia da Aprendizagem” - RIGA, a ser implantada na rede pública municipal de ensino
de Abreulândia-TO.
A finalidade precípua desta Rede é garantir uma articulação efetiva entre o setor da educação
e os demais órgãos que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e a Rede de Proteção
dos Direitos da Criança e dos Adolescentes. Com isso, busca-se assegurar os cuidados, a
proteção, os serviços básicos fundamentais e o bem-estar necessário com vistas a efetivar as
condições de aprendizagem dos estudantes.
A proposição encontra sólido amparo legal e constitucional:
1. A Constituição Federal, em seu artigo 227, assegura a educação como direito de todos
e dever do Estado e da família.
2. A Lei n.º 8.069/1990 (ECA) estabelece que a criança e o adolescente são sujeitos de
direitos e devem receber proteção integral e prioritária.
3. A Lei n.º 9.394/96 (LDB) reitera a educação como dever da família e do Estado, visando
o pleno desenvolvimento do educando e sua qualificação para o trabalho.
4. A Resolução n.º 113/2006 do CONANDA orienta sobre o fortalecimento do Sistema
de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente.
5. O Decreto n.º 9.603/2018 regulamenta a Lei n.º 13.431/2017, afirmando a necessidade
de prevenir e fazer cessar a violência, minimizando suas sequelas.
6. A Lei 14.679/2023 assegura a formação permanente dos profissionais de educação para
a identificação de maus-tratos, negligência e violência.
7. A Lei 13.935/19 determina que as redes públicas de educação básica contarão com
serviços de psicologia e serviço social.
Nas políticas intersetoriais, é imprescindível que haja integração dos serviços e o
estabelecimento de fluxos claros de atendimento, considerando a escola como uma potencial
porta de entrada para denúncias de violências.
A RIGA visa garantir que esses atendimentos sejam realizados de maneira articulada, sem
superposição de tarefas, priorizando a cooperação entre os entes. A Rede fixará mecanismos
de compartilhamento de informações e definirá o papel de cada instância, fortalecendo a rede
de proteção por meio da atuação conjunta das equipes pedagógicas e multiprofissionais.
Diante do exposto, e da inegável relevância da matéria para a proteção integral de nossas
crianças e adolescentes, solicitamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito, 04 de novembro de 2025.
MANOEL FRANCISCO DE MOURA
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI Nº019/2025 - De 04 de novembro de 2025
Institui a “Rede Interinstitucional para a Garantia
da Aprendizagem” - RIGA, no âmbito do Município
de Abreulândia-TO, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições legais,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída a RIGA - Rede Intersetorial de Garantia da Aprendizagem, visando
garantir adequada articulação com os órgãos que compõem o Sistema de Garantias dos
Direitos das Crianças e dos Adolescentes com vistas a garantir o direito à educação e à
aprendizagem.
§1º A RIGA terá as seguintes atribuições:
I - Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial da
educação com Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e dos Adolescentes, bem como
a garantia do acesso, inclusão, permanência e aprendizagem de qualidade dos alunos,
considerados os princípios de igualdade, inclusão e equidade;
II - Colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração
do referido comitê;
III - Definir o fluxo de atendimento das violências detectadas no ambiente escolar, observados
os seguintes requisitos:
a) os atendimentos deverão ser feitos de maneira articulada;
b) a superposição de tarefas será evitada;
c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos serão
priorizados;
d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;
e) o papel de cada instância ou serviço;
f) a necessidade de compartilhamento entre os setores da RIGA, de forma integrada, as
informações coletadas junto aos estudantes, aos integrantes da família e a outros sujeitos de
sua rede afetiva e comunitária, por meio de relatórios, conforme o fluxo estabelecido,
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preservado o sigilo das informações e considerando a análise dos respectivos Códigos de Ética
de cada segmento profissional;
g) Os fluxos devem apontar as obrigações de cada instituição ou órgão envolvido e as
responsabilidades compartilhadas, com o propósito de assegurar que o atendimento seja
realizado de forma qualificada e sob as diretrizes da não revitimização e do respeito à condição
da vítima;
IV - Acompanhar o encaminhamento através do atendimento intersetorial dos casos de
suspeita ou de confirmação de violência.
§2º A RIGA possui caráter permanente, deverá se reunir mensalmente ou quando convocado
extraordinariamente.
Art. 2º Para articulação intersetorial da RIGA, fica constituído o Comitê ou Grupo de Trabalho
composto por representantes, titular e suplente, das seguintes instituições e órgãos:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Conselho Tutelar;
V - CMDCA.
§1º Os representantes titulares e suplentes de cada órgão serão indicados pelos respectivos
gestores e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§2º O representante da Secretaria Municipal de Educação será o responsável pela
COORDENAÇÃO das ações da RIGA.
Art. 3º A participação na RIGA configura atividade de interesse público relevante, não
ensejando nenhuma espécie de remuneração.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Abreulândia - TO, em 04 de novembro de 2025
MANOEL FRANCISCO DE MOURA
PREFEITO MUNICIPAL