ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO
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E-mail: prefeituraabreulandia2015@gmail.com Telefone: (63) 3389-1225
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025.
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos
servidores públicos integrantes do Quadro Geral e aos
Aposentados e Pensionistas do Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS) do Município de Abreulândia/TO, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido reajuste salarial no percentual de 12,65% (doze inteiros e
sessenta e cinco centésimos por cento), a incidir sobre os vencimentos-base dos
servidores públicos efetivos integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo do
Município de Abreulândia/TO.
Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput terá vigência a partir de 1º de janeiro
de 2026, sendo vedada a concessão de quaisquer efeitos financeiros retroativos para
este público.
Art. 2º. Fica estendido o reajuste de 12,65% (doze inteiros e sessenta e cinco
centésimos por cento) aos proventos dos servidores públicos aposentados e aos
pensionistas vinculados ao Fundo Municipal de Previdência Social - ABREULANDIAPREVI.
Parágrafo único. Exclusivamente para o público de que trata o caput (aposentados e
pensionistas), a implementação do reajuste terá seus efeitos financeiros retroativos a
1º de janeiro de 2023.
Art. 3º. O índice de reajuste de 12,65%, definido nesta Lei, tem por base a variação
acumulada (calculada pela multiplicação dos fatores) dos seguintes Índices Nacionais
de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), apurados nos períodos abaixo:
I. Acumulado do ano de 2023: 3,71% (fator 1,0371);
II. Acumulado do ano de 2024: 4,77% (fator 1,0477);
III. Acumulado de janeiro a setembro de 2025: 3,62% (fator 1,0362).
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Cálculo Total: (1,0371 x 1,0477 x 1,0362) - 1 = 0,12653 = 12,65%
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Geral do Município.
Parágrafo único. O pagamento dos valores retroativos devidos aos aposentados e
pensionistas, conforme disposto no parágrafo único do Art. 2º, será objeto de dotação
específica, apurado em cálculo financeiro e atuarial, e observará a disponibilidade
orçamentária e as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Abreulândia, Estado do Tocantins, em 05 de
novembro de 2025.
MANOEL FRANCISCO DE MOURA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM / EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 023/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Ilustres Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei,
que dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores do Quadro Geral e, de forma distinta, dos
aposentados e pensionistas vinculados ao nosso Regime Próprio de Previdência
(ABREULANDIA-PREVI).
A medida visa promover a recomposição do poder aquisitivo dos vencimentos, fundamental
para a valorização do funcionalismo e para a manutenção da qualidade dos serviços
prestados.
O percentual de 12,65% (doze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) proposto
foi estabelecido com base na apuração técnica da inflação acumulada, medida pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), referente aos anos de 2023 (3,71%), 2024
(4,77%) e ao período de janeiro a setembro de 2025 (3,62%), conforme detalhado no Art. 3º
do projeto.
No que tange à aplicação deste índice, o Projeto estabelece tratamentos distintos, visando o
equilíbrio fiscal futuro e o reconhecimento de direitos previdenciários:
1. Para os servidores da ativa (Quadro Geral): O reajuste passa a vigorar em 1º de
janeiro de 2026. Esta medida, embora necessária, é aplicada sem retroatividade, como
forma de garantir o planejamento orçamentário e o cumprimento rigoroso da Lei de
Responsabilidade Fiscal para as despesas correntes de pessoal.
2. Para os aposentados e pensionistas (ABREULANDIA-PREVI): O Projeto
estabelece que o reajuste será retroativo a 1º de janeiro de 2023. Esta medida visa
promover a justiça previdenciária e a recomposição histórica dos proventos daqueles
que já dedicaram sua força de trabalho a este Município.
A proposta foi analisada pela equipe técnica e financeira da administração, e será
acompanhada do respectivo estudo de impacto orçamentário-financeiro, demonstrando a
viabilidade de sua implementação, incluindo a previsão para o pagamento do passivo
retroativo gerado em favor dos beneficiários do RPPS.
Diante do exposto, e convictos da justiça e necessidade da medida, solicitamos a apreciação
e aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
MANOEL FRANCISCO DE MOURA
Prefeito Municipal