ESTADO DO TOCANTINS
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MENSAGEM Nº 020/2025 – GPM - Abreulândia - TO, 30 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
LEOMAN MEDRADO
Presidente da Câmara Municipal de Abreulândia Nesta
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o
Exercício Financeiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, por meio de Vossa Excelência, a
inclusa propositura de Projeto de Lei nº 20/2025, que "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências".
A elaboração da presente LDO observa rigorosamente os preceitos do art. 165, § 2º, da Constituição
Federal, as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e as disposições
de nossa Lei Orgânica Municipal.
Este Projeto de Lei é o instrumento que estabelece a conexão fundamental entre o Plano Plurianual
(PPA 2026-2029), recentemente apreciado por esta Casa, e a futura Lei Orçamentária Anual (LOA
2026). Ele define as metas e prioridades da Administração Municipal, fixa os limites para os orçamentos
dos Poderes, estabelece as regras para a gestão de pessoal e as autorizações para a abertura de créditos
suplementares, garantindo a previsibilidade e o equilíbrio da gestão fiscal.
Confiante no elevado senso de responsabilidade pública dos membros desta Colenda Câmara, solicito
que a presente matéria seja recebida, discutida e votada nos termos regimentais, a fim de que possamos
cumprir os prazos legais para a sanção da Lei Orçamentária Anual.
Reitero a Vossa Excelência e aos nobres pares os protestos de minha elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
MANOEL FRANCISCO DE MOURA
Prefeito Municipal de Abreulândia
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 20/2025 - GPM/SEFIN
Assunto: Justificativa do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o
Exercício de 2026.
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Apresentamos a Vossa Excelência e a essa Colenda Casa Legislativa a Exposição de Motivos que
fundamenta o Projeto de Lei nº 20/2025, que institui as Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município
de Abreulândia para o exercício financeiro de 2026.
Este Projeto é o pilar do planejamento orçamentário anual, servindo como o elo tático entre o
planejamento de médio prazo (PPA) e a execução financeira de curto prazo (LOA 2026), em total
conformidade com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a
Lei Orgânica Municipal.
A proposta ora apresentada foi estruturada com base nos seguintes pilares fundamentais:
1. Conformidade Legal e Equilíbrio Fiscal (LRF)
O texto do Projeto de Lei foi construído sob o pilar da responsabilidade na gestão fiscal, conforme
exige a LC 101/2000.
1. Limites de Pessoal: O Art. 37 do projeto reforça os limites prudenciais e totais para gastos
com pessoal, fixando os percentuais de 54% para o Poder Executivo e 6% para o Poder
Legislativo sobre a Receita Corrente Líquida, em linha com o Art. 20 da LRF.
2. Repasse ao Legislativo: O Art. 22 define o limite constitucional para o repasse ao Poder
Legislativo em 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e transferências
específicas efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme a Emenda Constitucional
nº 25/2000.
2. Diretrizes para a Ação Governamental
A LDO estabelece as prioridades que deverão nortear a alocação de recursos na Lei Orçamentária
Anual (LOA) de 2026.1
1. Prioridades Sociais: Os Art. 7º e 9º do projeto reafirmam os mínimos constitucionais de 25%
da receita de impostos para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e 15% da Receita
Corrente Líquida para as ações e serviços públicos de Saúde.1 Adicionalmente, o Art. 28
determina o investimento prioritário em projetos voltados à infância, adolescência, idosos e
gestantes.
2. Reserva de Contingência: O Art. 14, Parágrafo Único, I, determina a constituição de Reserva
de Contingência, essencial para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais
imprevistos, garantindo a estabilidade orçamentária.
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3. Flexibilidade e Eficiência Administrativa
Para assegurar a governabilidade e a capacidade de resposta da Administração às variações de
arrecadação e às demandas emergenciais, o Projeto de Lei solicita autorizações cruciais:
1. Créditos Suplementares (Art. 6º): Solicita-se a esta Casa autorização para a abertura de
créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor total da despesa fixada.
Esta é uma ferramenta indispensável de gestão, permitindo o remanejamento de dotações ou
a utilização de excesso de arrecadação para áreas prioritárias sem a paralisação da máquina
pública.1
2. Operações de Crédito (ARO): O Art. 14, Parágrafo Único, II, prevê autorização para a
contratação de Operações de Crédito por Antecipação da Receita (ARO), um instrumento
vital para a gestão do fluxo de caixa municipal.1
Diante do exposto, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 cumpre todos os
requisitos legais e se apresenta como um instrumento robusto para o planejamento e a gestão fiscal
responsável.
Solicitamos, portanto, a análise e aprovação desta propositura por esta Egrégia Casa de Leis.
Respeitosamente,
MANOEL FRANCISCO DE MOURA
Prefeito Municipal de Abreulândia
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PROJETO DE LEI Nº 20, de 30 de outubro de 2025.
Ementa: "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração
da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026 e dá outras
providências."
O Prefeito Municipal de ABREULÂNDIA - ESTADO DO TOCANTINS, no interesse superior e
predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no §2º
do Art. 165 da Constituição Federal, que rege a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA/2026),
em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, faz saber a todos os habitantes
do Município que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2026
e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por
mandamento do §2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município,
em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA/2026);
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta,
obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do ABREULÂNDIA, na Lei
Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações
posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda,
aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026, abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e
indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas
financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições
contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária Anual (LOA/2026), a existência de dispositivos
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura
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de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de
receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 conterá as prioridades da Administração
Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como
identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado,
no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que
deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei
Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme
dispõe a Lei nº 4320/64
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo,
tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 compreenderá:
I - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e.
II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados,
de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual (LOA/2026) autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo
7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza
suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor total da despesa fixada na própria Lei,
utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de
arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do
exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM,
ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos
profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar
público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Liquida
na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF.
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do
patrimônio publico, na realização de despesas correntes.
Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir
créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos
artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem
a sua função de governo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo,
as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento
geral;
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SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - São receitas do Município:
I - os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ABREULÂNDIA;
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e
fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício
monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2026 e anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no
crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial,
Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e
qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade
na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário
Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2026,
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas
técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual (LOA/2026):
I - Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2026
, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
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b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
II - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 25%
(vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das
operações de créditos classificados como receita.
Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim
como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação
estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos
financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser
feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos,
acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra
Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação
tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal
e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão:
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos
já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade.
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou
alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que,
por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as
Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
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VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive
Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e
objetos constantes desta Lei;
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação
ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71,
da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior.
I - Sete por cento da receita efetivamente arrecadada pelo Município de ABREULÂNDIA - ESTADO
DO TOCANTINS, no exercício, conforme estabelece o artigo 2º da emenda constitucional n. de 23
de setembro de 2009, que alterou a redação dada ao artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição Federal
nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo
ultrapassar os seguintes índices.
I - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5%
(cinco por cento) da receita do Município;
II - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha
de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;
III - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por cento)
da receita corrente liquida em cada período de apuração
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Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo,
serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da
receita efetivamente arrecadada no exercício de 2026, até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo entre
os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso I a IV do
artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas
nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 27 - A Lei Orçamentária Anual (LOA/2026) poderá consignar recursos para financiar serviços de
sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e
contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância,
adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social
e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual (LOA/2026), bem como em suas alterações,
de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de
idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos
e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas poderá firmar convênios com outras esferas governamentais
e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação,
abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às
entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente,
desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas,
bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei
especial.
Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto
amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender
gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio
administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto à Lei Orçamentária Anual
(LOA/2026), o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus
desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2013, serão considerados como aprovados sem
ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sancioná-los com fundamento no presente artigo.
Art. 35 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA/2026) do município, para o exercício de 2026 ,
será encaminhado à câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo
com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o
cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas
quitações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de
2026, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro
por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do
inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) das
receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso III, do
art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
III - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já
criados e ampliados a serem atribuídos os órgãos municipais, com exclusão da amortização de
empréstimos, serão respeitando as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção
e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as
providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo
inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair
empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio
para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização
monetária do Orçamento d 2026, até o limite do índice acumulado da inflação no período que meditar
o mês de agosto de 2014 à agosto d 2026, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios
Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária
Anual (LOA/2026), a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras
pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de
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créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos
de despesas com dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2026, revogadas as
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza
os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de ABREULÂNDIA - ESTADO DO TOCANTINS, 30 de outubro de
2025.
MANOEL FRANCISCO DE MOURA
PREFEITO MUNICIPAL