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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município de ABREULÂNDIA para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Leitura em plenário — —

Documents (1)

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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO
Avenida José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, ABREULÂNDIA - TO
E-mail: prefeituraabreulandia2015@gmail.com Telefone: (63) 3389-1225
Abreulândia - TO, 30 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor vereador Leoman Medrado.
Presidente da Câmara Municipal de Abreulândia
Nesta
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) para o 
Exercício Financeiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, por meio de Vossa Excelência, a 
inclusa propositura de Projeto de Lei que "Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de 
Abreulândia para o exercício financeiro de 2026".
A presente proposta orçamentária (LOA 2026) foi elaborada em estrita observância aos preceitos da 
Constituição Federal, às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), às disposições da Lei 
Federal nº 4.320/1964 e, fundamentalmente, em alinhamento com os objetivos e metas estabelecidos 
em nossa Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA).
O Projeto de Lei ora apresentado reflete o montante total de R$ 44.592.625,00 (quarenta e quatro 
milhões, quinhentos e noventa e dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais) , detalhando as fontes de 
receita e a alocação de despesas necessárias à manutenção dos serviços públicos e à execução das 
políticas governamentais. 
Conforme detalhado na Exposição de Motivos que acompanha este Projeto, a proposta garante o 
cumprimento dos mínimos constitucionais para Saúde e Educação e assegura o repasse ao Poder 
Legislativo dentro dos limites legais. 
Ciente do elevado espírito público e do compromisso dos nobres pares com o desenvolvimento de 
Abreulândia, solicito que a presente matéria seja apreciada, discutida e votada nos termos da Lei 
Orgânica e do Regimento Interno dessa Casa, dada a natureza e os prazos constitucionais da pauta 
orçamentária.
Reitero a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Colenda Câmara os protestos de minha 
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MANOEL FRANCISCO DE MOURA
Prefeito Municipal de Abreulândia
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Exposição de Motivos
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 22/2025
Assunto: Justificativa do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) para o Exercício de 
2026.
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, 
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Apresentamos a Vossa Excelência e a essa Colenda Casa Legislativa a Exposição de Motivos que 
fundamenta o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Abreulândia para o exercício 
financeiro de 2026. Este documento é o principal instrumento de planejamento de curto prazo da 
Administração, traduzindo em números as metas e prioridades do governo, em conformidade com o 
Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2026.
1. Panorama Geral e Equilíbrio Fiscal
O orçamento para 2026 foi construído sob o pilar do equilíbrio fiscal, estimando uma Receita total 
de R$ 44.592.625,00 e fixando a Despesa em idêntico valor. A proposta assegura a correta 
segregação dos recursos, destinando R$ 41.942.000,00 ao Orçamento Fiscal e R$ 2.650.625,00 ao 
Orçamento da Seguridade Social. Este último valor é destinado integralmente ao financiamento do 
Regime Próprio de Previdência ("ABREULANDIA PREV") , garantindo a sustentabilidade do sistema 
previdenciário municipal. 
2. A Realidade da Receita Estimada (Anexo I)
A estimativa da receita foi realizada com base em projeções macroeconômicas e na análise do 
histórico de arrecadação, pautando-se pelo princípio da prudência. 
É crucial que esta Casa de Leis compreenda a estrutura de nossa receita: 82% do nosso orçamento 
total (R$ 36,58 milhões) advêm de "Transferências Correntes" (FPM, ICMS, FUNDEB, etc.), enquanto 
nossa arrecadação própria ("Receita Tributária") contribui com apenas 3,6% (R$ 1,62 milhão). 
Esta alta dependência de repasses externos exige uma gestão rigorosa e, ao mesmo tempo, nos torna 
vulneráveis a flutuações na economia nacional e estadual. Por essa razão, as autorizações para 
remanejamento e para operações de ARO (Art. 7º) são vitais para a gestão do fluxo de caixa e para 
evitar a paralisação de serviços. 
Positivamente, o orçamento prevê R$ 3.500.000,00 em "Transferências de Capital" (convênios, 
emendas) sem a previsão de novas "Operações de Crédito" (R$ 0,00) , sinalizando um esforço de 
investimento em infraestrutura sem o aumento do endividamento. 
3. Prioridades da Despesa Fixada (Anexos II e III)
A alocação da despesa reflete as prioridades da gestão, com ênfase absoluta no cumprimento das 
obrigações constitucionais e na manutenção dos serviços essenciais. 
• Educação (Prioridade Máxima): O "FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO" receberá a 
maior dotação orçamentária, R$ 12.899.646,30 , o que representa 28,9% do orçamento 
total. Este valor supera em mais de R$ 3,3 milhões o mínimo constitucional de 25% (conforme 
análise da PROGEM), reafirmando nosso compromisso com o futuro de nossas crianças. 
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• Saúde (Atendimento Fortalecido): O "FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE" terá uma 
dotação de R$ 7.754.900,00 , ou 17,4% do orçamento. Este valor excede em mais de R$ 2,0 
milhões o piso constitucional de 15% (conforme análise da PROGEM), visando a melhoria 
contínua dos serviços de atenção básica e especializada. 
• Harmonia entre Poderes: A dotação da "CAMARA MUNICIPAL" no valor de R$ 
1.772.000,00 respeita integralmente os limites do Art. 29-A da Constituição. 
• Demais Áreas: O orçamento contempla, ainda, dotações para áreas vitais como Assistência 
Social (R$ 4,18 milhões, somando Fundos e Secretaria) , Infraestrutura ("OBRAS E ESTRADAS 
MUNICIPAIS", R$ 3,4 milhões) e Agricultura (R$ 2,27 milhões) , demonstrando um 
planejamento equilibrado. 
4. Autorizações para Flexibilidade de Gestão (Art. 7º)
Para garantir a eficiência na execução orçamentária diante do cenário de receita volátil (conforme item 
2), o Projeto solicita autorização para a abertura de créditos suplementares. Os limites propostos 
(100% para superávit/excesso de arrecadação e 80% para anulação) estão em consonância com a LDO 
2026 e são ferramentas indispensáveis para que a Administração possa remanejar recursos para áreas 
prioritárias ou emergenciais sem paralisar a máquina pública. 
5. Conclusão
Senhores Vereadores, este Projeto de Lei Orçamentária é a expressão do planejamento responsável, 
priorizando as áreas sociais, respeitando os limites legais e buscando o desenvolvimento de 
Abreulândia.
Solicitamos, portanto, a análise e aprovação desta propositura, essencial para a continuidade da gestão 
pública em 2026.
Respeitosamente,
MANOEL FRANCISCO DE MOURA
Prefeito Municipal de Abreulândia
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PROJETO DE LEI Nº 22, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Ementa: Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de 
ABREULÂNDIA para o exercício financeiro de 2026 e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições 
que lhe confere a Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte 
Projeto de Lei:
TÍTULO I
DO CONTEÚDO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do orçamento anual do Município de Abreulândia, 
para o exercício financeiro de 2026, nos termos das disposições constitucionais e legais, 
compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, entidades e fundos 
da administração direta e indireta.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, bem 
como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
 
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é no valor de R$ 
44.592.625,00 (quarenta e quatro milhões, quinhentos e noventa e dois mil, seiscentos e vinte e cinco 
reais).
 
Art. 3º A Receita decorrerá da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e 
de capital, na forma da legislação vigente, e estimadas com o seguinte desdobramento: 
TÍTULOS (Fontes de Receita) VALOR ESTIMADO (R$)
RECEITA TRIBUTÁRIA 1.623.030,00
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 912.125,00
RECEITA PATRIMONIAL 212.321,30
RECEITA SERVIÇOS 1.150,00
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TÍTULOS (Fontes de Receita) VALOR ESTIMADO (R$)
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 36.585.758,70
RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 1.755.480,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 2.760,00
SUB-TOTAL (RECEITAS CORRENTES) 41.092.625,00
OPERAÇÃO DE CRÉDITO 0,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 3.500.000,00
SUB-TOTAL (RECEITAS DE CAPITAL) 3.500.000,00
TOTAL GERAL (Art. 2º) 44.592.625,00
Art. 4º A Receita será realizada com base na arrecadação direta, nas transferências constitucionais, nas 
transferências voluntárias e em outras rendas, de acordo com os códigos, denominações e 
detalhamentos instituídos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
 
CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º A Despesa total fixada é no valor de R$ 44.592.625,00 (quarenta e quatro milhões, quinhentos 
e noventa e dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais), sendo:
 
I - Orçamento Fiscal em R$ 41.942.000,00 (quarenta e um milhões, novecentos e quarenta e dois mil 
reais).
 
II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 2.650.625,00 (dois milhões, seiscentos e cinquenta mil, 
seiscentos e vinte e cinco reais).
 
Art. 6º A Despesa fixada à conta dos recursos previstos nesta Lei, observada a programação anexa, 
apresenta o seguinte desdobramento: 
I - Por Órgãos e Unidades: 
DISCRIMINAÇÃO 
(Órgão/Unidade)
ORÇAMENTO 
FISCAL (R$)
ORÇAMENTO 
SEGURIDADE 
(R$)
TOTAL (R$)
ABREULANDIA PREV 2.650.625,00 2.650.625,00
CAMARA MUNICIPAL 1.772.000,00 1.772.000,00
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DISCRIMINAÇÃO 
(Órgão/Unidade)
ORÇAMENTO 
FISCAL (R$)
ORÇAMENTO 
SEGURIDADE 
(R$)
TOTAL (R$)
FUNDO MUL DE 
ASSISTENCIA SOCIAL 2.774.300,00 2.774.300,00
FUNDO MUNICIPAL DA 
CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
43.125,00 43.125,00
FUNDO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO 12.899.646,30 12.899.646,30
FUNDO MUNICIPAL DE 
SAUDE 7.754.900,00 7.754.900,00
FUNDO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA PESSOA IDOSA 718.975,00 718.975,00
GABINETE DO PREFEITO 1.673.200,00 1.673.200,00
RESERVA DE 
CONTINGENCIA 43.185,41 43.185,41
SEC. DE FINANCAS 929.388,70 929.388,70
SECRETARIA DE 
ADMINISTRAÇÃO E 
PLANEJAMENTO
5.685.365,00 5.685.365,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE 
AGRICULTURA 2.277.785,00 2.277.785,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ASSISTENCIA SOCIAL, 
HABITAÇÃO E DA MULHER
525.500,00 525.500,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE 
MEIO AMBIENTE 1.442.550,00 1.442.550,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE 
OBRAS E ESTRADAS 
MUNICIPAIS
3.402.079,59 3.402.079,59
TOTAL GERAL (Art. 5º) 41.942.000,00 2.650.625,00 44.592.625,00
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II - Por Funções: 
DISCRIMINAÇÃO 
(Função de Governo)
ORÇAMENTO 
FISCAL (R$)
ORÇAMENTO 
SEGURIDADE 
(R$)
TOTAL (R$)
Administração 6.438.428,70 6.438.428,70
Agricultura 2.277.785,00 2.277.785,00
Assistência Social 1.408.595,00 4.182.895,00
Comércio e Serviços 63.760,00 63.760,00
Cultura 361.345,00 361.345,00
Desporto e Lazer 1.529.645,00 2.930.345,00
Educação 10.944.896,30 10.944.896,30
Encargos Especiais 274.830,00 274.830,00
Gestão Ambiental 411.700,00 411.700,00
Habitação 76.000,00 76.000,00
Legislativa 1.772.000,00 1.772.000,00
Previdência Social 2.650.625,00 2.650.625,00
Reserva de Contingência 43.185,41 43.185,41
Saneamento 1.030.850,00 1.030.850,00
Saúde 7.754.900,00 7.754.900,00
Transporte 1.810.514,59 1.810.514,59
Urbanismo 1.568.565,00 1.568.565,00
TOTAL GERAL (Art. 5º) 41.942.000,00 2.650.625,00 44.592.625,00
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CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, em conformidade com o disposto na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias 2026:
 
I - Abrir créditos suplementares, mediante a utilização de recursos provenientes: a) de superávit 
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, até o limite de 100% (cem por cento) 
do mesmo, nos termos do art. 43, § 1º, Inciso I, da Lei nº 4.320/64; b) de excesso de arrecadação, até 
o limite de 100% (cem por cento) do mesmo, apurado na forma do art. 43, § 1º, Inciso II, e §§ 3º e 4º, 
da Lei nº 4.320/64; c) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, até o limite de 80% 
(oitenta por cento) do valor total das dotações anuladas, conforme o art. 43, § 1º, Inciso III, da Lei nº 
4.320/64, e o art. 167, Inciso VI, da Constituição Federal; d) de alteração do Quadro de Detalhamento 
da Despesa (QDD), permitindo a criação ou modificação de elementos e subelementos de despesa, 
desde que mantida a categoria econômica e o valor da dotação.
II - Efetuar operações de crédito por antecipação da receita (ARO), nos limites fixados pelo Senado 
Federal e na forma do disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000, destinadas à manutenção 
do fluxo de caixa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, vigorando até 31 de dezembro de 2026.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Abreulândia, Estado do Tocantins, em 30 de outubro de 2025.
 
MANOEL FRANCISCO DE MOURA
Prefeito Municipal

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