ESTADO DO TOCANTINS
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Abreulândia - TO, 30 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor vereador Leoman Medrado.
Presidente da Câmara Municipal de Abreulândia
Nesta
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) para o
Exercício Financeiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, por meio de Vossa Excelência, a
inclusa propositura de Projeto de Lei que "Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de
Abreulândia para o exercício financeiro de 2026".
A presente proposta orçamentária (LOA 2026) foi elaborada em estrita observância aos preceitos da
Constituição Federal, às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), às disposições da Lei
Federal nº 4.320/1964 e, fundamentalmente, em alinhamento com os objetivos e metas estabelecidos
em nossa Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA).
O Projeto de Lei ora apresentado reflete o montante total de R$ 44.592.625,00 (quarenta e quatro
milhões, quinhentos e noventa e dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais) , detalhando as fontes de
receita e a alocação de despesas necessárias à manutenção dos serviços públicos e à execução das
políticas governamentais.
Conforme detalhado na Exposição de Motivos que acompanha este Projeto, a proposta garante o
cumprimento dos mínimos constitucionais para Saúde e Educação e assegura o repasse ao Poder
Legislativo dentro dos limites legais.
Ciente do elevado espírito público e do compromisso dos nobres pares com o desenvolvimento de
Abreulândia, solicito que a presente matéria seja apreciada, discutida e votada nos termos da Lei
Orgânica e do Regimento Interno dessa Casa, dada a natureza e os prazos constitucionais da pauta
orçamentária.
Reitero a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Colenda Câmara os protestos de minha
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MANOEL FRANCISCO DE MOURA
Prefeito Municipal de Abreulândia
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Exposição de Motivos
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 22/2025
Assunto: Justificativa do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) para o Exercício de
2026.
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Apresentamos a Vossa Excelência e a essa Colenda Casa Legislativa a Exposição de Motivos que
fundamenta o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Abreulândia para o exercício
financeiro de 2026. Este documento é o principal instrumento de planejamento de curto prazo da
Administração, traduzindo em números as metas e prioridades do governo, em conformidade com o
Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2026.
1. Panorama Geral e Equilíbrio Fiscal
O orçamento para 2026 foi construído sob o pilar do equilíbrio fiscal, estimando uma Receita total
de R$ 44.592.625,00 e fixando a Despesa em idêntico valor. A proposta assegura a correta
segregação dos recursos, destinando R$ 41.942.000,00 ao Orçamento Fiscal e R$ 2.650.625,00 ao
Orçamento da Seguridade Social. Este último valor é destinado integralmente ao financiamento do
Regime Próprio de Previdência ("ABREULANDIA PREV") , garantindo a sustentabilidade do sistema
previdenciário municipal.
2. A Realidade da Receita Estimada (Anexo I)
A estimativa da receita foi realizada com base em projeções macroeconômicas e na análise do
histórico de arrecadação, pautando-se pelo princípio da prudência.
É crucial que esta Casa de Leis compreenda a estrutura de nossa receita: 82% do nosso orçamento
total (R$ 36,58 milhões) advêm de "Transferências Correntes" (FPM, ICMS, FUNDEB, etc.), enquanto
nossa arrecadação própria ("Receita Tributária") contribui com apenas 3,6% (R$ 1,62 milhão).
Esta alta dependência de repasses externos exige uma gestão rigorosa e, ao mesmo tempo, nos torna
vulneráveis a flutuações na economia nacional e estadual. Por essa razão, as autorizações para
remanejamento e para operações de ARO (Art. 7º) são vitais para a gestão do fluxo de caixa e para
evitar a paralisação de serviços.
Positivamente, o orçamento prevê R$ 3.500.000,00 em "Transferências de Capital" (convênios,
emendas) sem a previsão de novas "Operações de Crédito" (R$ 0,00) , sinalizando um esforço de
investimento em infraestrutura sem o aumento do endividamento.
3. Prioridades da Despesa Fixada (Anexos II e III)
A alocação da despesa reflete as prioridades da gestão, com ênfase absoluta no cumprimento das
obrigações constitucionais e na manutenção dos serviços essenciais.
• Educação (Prioridade Máxima): O "FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO" receberá a
maior dotação orçamentária, R$ 12.899.646,30 , o que representa 28,9% do orçamento
total. Este valor supera em mais de R$ 3,3 milhões o mínimo constitucional de 25% (conforme
análise da PROGEM), reafirmando nosso compromisso com o futuro de nossas crianças.
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• Saúde (Atendimento Fortalecido): O "FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE" terá uma
dotação de R$ 7.754.900,00 , ou 17,4% do orçamento. Este valor excede em mais de R$ 2,0
milhões o piso constitucional de 15% (conforme análise da PROGEM), visando a melhoria
contínua dos serviços de atenção básica e especializada.
• Harmonia entre Poderes: A dotação da "CAMARA MUNICIPAL" no valor de R$
1.772.000,00 respeita integralmente os limites do Art. 29-A da Constituição.
• Demais Áreas: O orçamento contempla, ainda, dotações para áreas vitais como Assistência
Social (R$ 4,18 milhões, somando Fundos e Secretaria) , Infraestrutura ("OBRAS E ESTRADAS
MUNICIPAIS", R$ 3,4 milhões) e Agricultura (R$ 2,27 milhões) , demonstrando um
planejamento equilibrado.
4. Autorizações para Flexibilidade de Gestão (Art. 7º)
Para garantir a eficiência na execução orçamentária diante do cenário de receita volátil (conforme item
2), o Projeto solicita autorização para a abertura de créditos suplementares. Os limites propostos
(100% para superávit/excesso de arrecadação e 80% para anulação) estão em consonância com a LDO
2026 e são ferramentas indispensáveis para que a Administração possa remanejar recursos para áreas
prioritárias ou emergenciais sem paralisar a máquina pública.
5. Conclusão
Senhores Vereadores, este Projeto de Lei Orçamentária é a expressão do planejamento responsável,
priorizando as áreas sociais, respeitando os limites legais e buscando o desenvolvimento de
Abreulândia.
Solicitamos, portanto, a análise e aprovação desta propositura, essencial para a continuidade da gestão
pública em 2026.
Respeitosamente,
MANOEL FRANCISCO DE MOURA
Prefeito Municipal de Abreulândia
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PROJETO DE LEI Nº 22, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Ementa: Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de
ABREULÂNDIA para o exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
TÍTULO I
DO CONTEÚDO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do orçamento anual do Município de Abreulândia,
para o exercício financeiro de 2026, nos termos das disposições constitucionais e legais,
compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, entidades e fundos
da administração direta e indireta.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, bem
como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é no valor de R$
44.592.625,00 (quarenta e quatro milhões, quinhentos e noventa e dois mil, seiscentos e vinte e cinco
reais).
Art. 3º A Receita decorrerá da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e
de capital, na forma da legislação vigente, e estimadas com o seguinte desdobramento:
TÍTULOS (Fontes de Receita) VALOR ESTIMADO (R$)
RECEITA TRIBUTÁRIA 1.623.030,00
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 912.125,00
RECEITA PATRIMONIAL 212.321,30
RECEITA SERVIÇOS 1.150,00
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TÍTULOS (Fontes de Receita) VALOR ESTIMADO (R$)
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 36.585.758,70
RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 1.755.480,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 2.760,00
SUB-TOTAL (RECEITAS CORRENTES) 41.092.625,00
OPERAÇÃO DE CRÉDITO 0,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 3.500.000,00
SUB-TOTAL (RECEITAS DE CAPITAL) 3.500.000,00
TOTAL GERAL (Art. 2º) 44.592.625,00
Art. 4º A Receita será realizada com base na arrecadação direta, nas transferências constitucionais, nas
transferências voluntárias e em outras rendas, de acordo com os códigos, denominações e
detalhamentos instituídos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º A Despesa total fixada é no valor de R$ 44.592.625,00 (quarenta e quatro milhões, quinhentos
e noventa e dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais), sendo:
I - Orçamento Fiscal em R$ 41.942.000,00 (quarenta e um milhões, novecentos e quarenta e dois mil
reais).
II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 2.650.625,00 (dois milhões, seiscentos e cinquenta mil,
seiscentos e vinte e cinco reais).
Art. 6º A Despesa fixada à conta dos recursos previstos nesta Lei, observada a programação anexa,
apresenta o seguinte desdobramento:
I - Por Órgãos e Unidades:
DISCRIMINAÇÃO
(Órgão/Unidade)
ORÇAMENTO
FISCAL (R$)
ORÇAMENTO
SEGURIDADE
(R$)
TOTAL (R$)
ABREULANDIA PREV 2.650.625,00 2.650.625,00
CAMARA MUNICIPAL 1.772.000,00 1.772.000,00
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DISCRIMINAÇÃO
(Órgão/Unidade)
ORÇAMENTO
FISCAL (R$)
ORÇAMENTO
SEGURIDADE
(R$)
TOTAL (R$)
FUNDO MUL DE
ASSISTENCIA SOCIAL 2.774.300,00 2.774.300,00
FUNDO MUNICIPAL DA
CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
43.125,00 43.125,00
FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO 12.899.646,30 12.899.646,30
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE 7.754.900,00 7.754.900,00
FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA IDOSA 718.975,00 718.975,00
GABINETE DO PREFEITO 1.673.200,00 1.673.200,00
RESERVA DE
CONTINGENCIA 43.185,41 43.185,41
SEC. DE FINANCAS 929.388,70 929.388,70
SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
5.685.365,00 5.685.365,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA 2.277.785,00 2.277.785,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTENCIA SOCIAL,
HABITAÇÃO E DA MULHER
525.500,00 525.500,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE 1.442.550,00 1.442.550,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE
OBRAS E ESTRADAS
MUNICIPAIS
3.402.079,59 3.402.079,59
TOTAL GERAL (Art. 5º) 41.942.000,00 2.650.625,00 44.592.625,00
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II - Por Funções:
DISCRIMINAÇÃO
(Função de Governo)
ORÇAMENTO
FISCAL (R$)
ORÇAMENTO
SEGURIDADE
(R$)
TOTAL (R$)
Administração 6.438.428,70 6.438.428,70
Agricultura 2.277.785,00 2.277.785,00
Assistência Social 1.408.595,00 4.182.895,00
Comércio e Serviços 63.760,00 63.760,00
Cultura 361.345,00 361.345,00
Desporto e Lazer 1.529.645,00 2.930.345,00
Educação 10.944.896,30 10.944.896,30
Encargos Especiais 274.830,00 274.830,00
Gestão Ambiental 411.700,00 411.700,00
Habitação 76.000,00 76.000,00
Legislativa 1.772.000,00 1.772.000,00
Previdência Social 2.650.625,00 2.650.625,00
Reserva de Contingência 43.185,41 43.185,41
Saneamento 1.030.850,00 1.030.850,00
Saúde 7.754.900,00 7.754.900,00
Transporte 1.810.514,59 1.810.514,59
Urbanismo 1.568.565,00 1.568.565,00
TOTAL GERAL (Art. 5º) 41.942.000,00 2.650.625,00 44.592.625,00
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CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, em conformidade com o disposto na Lei de
Diretrizes Orçamentárias 2026:
I - Abrir créditos suplementares, mediante a utilização de recursos provenientes: a) de superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, até o limite de 100% (cem por cento)
do mesmo, nos termos do art. 43, § 1º, Inciso I, da Lei nº 4.320/64; b) de excesso de arrecadação, até
o limite de 100% (cem por cento) do mesmo, apurado na forma do art. 43, § 1º, Inciso II, e §§ 3º e 4º,
da Lei nº 4.320/64; c) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, até o limite de 80%
(oitenta por cento) do valor total das dotações anuladas, conforme o art. 43, § 1º, Inciso III, da Lei nº
4.320/64, e o art. 167, Inciso VI, da Constituição Federal; d) de alteração do Quadro de Detalhamento
da Despesa (QDD), permitindo a criação ou modificação de elementos e subelementos de despesa,
desde que mantida a categoria econômica e o valor da dotação.
II - Efetuar operações de crédito por antecipação da receita (ARO), nos limites fixados pelo Senado
Federal e na forma do disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000, destinadas à manutenção
do fluxo de caixa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, vigorando até 31 de dezembro de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Abreulândia, Estado do Tocantins, em 30 de outubro de 2025.
MANOEL FRANCISCO DE MOURA
Prefeito Municipal