PARECER CONJUNTO Nº 0025/2025
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO E de educação, ciência, comunicação, cultura, desporto, saúde, da pessoa humana, assistência social, agricultura, meio ambiente, indústria e comérciO
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO nº 0019 de 04 de novembro de 2025
“Institui a Rede Interinstitucional para a Garantia da Aprendizagem – RIGA, no âmbito do Município de Abreulândia – TO, e dá outras providências.”
Relatoria: RAIMUNDO NONATO INACIO DE SOUSA
Estas Comissões Permanentes, com base no que estabelece o Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta ao Projeto de Lei acima mencionado, o seguinte PARECER:
O presente Projeto de Lei nº 019/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo instituir a Rede Interinstitucional para a Garantia da Aprendizagem – RIGA, no âmbito do Município de Abreulândia – TO.
A proposta visa articular e integrar órgãos e instituições que compõem o Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente, com foco na efetivação do direito à educação, à permanência escolar e à aprendizagem de qualidade, mediante atuação conjunta entre os setores da educação, assistência social, saúde e conselhos de proteção infantojuvenil.
Após análise das disposições constantes no projeto, constata-se que a iniciativa é juridicamente possível, socialmente relevante e administrativamente viável, encontrando amparo nos princípios da intersetorialidade das políticas públicas e da proteção integral da criança e do adolescente, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), bem como na Constituição Federal, especialmente em seus artigos 205 a 227.
O projeto atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa, não havendo vícios de iniciativa nem contrariedade às normas superiores.
Quanto ao mérito, destaca-se que a criação da RIGA possibilitará maior integração entre os setores públicos municipais, aprimorando a identificação, acompanhamento e solução de situações que comprometem o processo de aprendizagem, além de prevenir a evasão escolar e combater a violação de direitos de crianças e adolescentes.
A proposta também não gera ônus financeiro direto, uma vez que a participação dos membros da Rede é considerada atividade de relevante interesse público, sem remuneração, conforme o artigo 3º do projeto.
Diante do exposto, as Comissões Permanentes competentes opinam pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 019/2025, por considerarem que o mesmo atende ao interesse público, respeita os preceitos legais e contribui significativamente para o fortalecimento das políticas de educação e proteção social no Município de Abreulândia – TO.
À deliberação plenária.
SALA DAS COMISSÕES, 13 de novembro de 2025
ÉLDISON ARRUDA CUNHA (PV) RAIMUNDO NONATO INÁCIO DE SOUSA (PV)
WILLIAN NASCIMENTO DE MOURA (PT) CELIVÂNIA DE ARAUJO NEVES (PV)
EDNAURA ALVES COSTA (UB) MARIA LAURINDA INÁCIO DE SOUSA (UB)