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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaInstitui no âmbito do município de Abreulândia/TO o programa de pagamento por desempenho da atenção primária à saúde (APS), vinculado aos repasses financeiros da portaria GM/MS n° 3.493, de 10 de Abril de 2024 e dos agentes de combate às endemias (ACE), define a natureza jurídica de incentivo funcional não-remuneratório e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Leitura em plenário

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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO
Avenida José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, ABREULÂNDIA - TO
E-mail: prefeituraabreulandia2015@gmail.com Telefone: (63) 3389-1225
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 024/2025, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ABREULÂNDIA/TO 
O PROGRAMA DE PAGAMENTO POR DESEMPENHO DA 
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (APS), VINCULADO AOS 
REPASSES FINANCEIROS DA PORTARIA GM/MS Nº 3.493, 
DE 10 DE ABRIL DE 2024 E DOS AGENTES DE COMBATE
ÀS ENDEMIAS (ACE), DEFINE A NATUREZA JURÍDICA DE 
INCENTIVO FUNCIONAL NÃO-REMUNERATÓRIO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ABREULÂNDIA, Estado do Tocantins, no uso das 
atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do 
Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Abreulândia/TO, o Programa de 
Pagamento por Desempenho da Atenção Primária à Saúde – APS, com o objetivo 
de estimular o cumprimento de metas e a melhoria dos indicadores de saúde, nos 
termos da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde, 
e suas alterações supervenientes.
Parágrafo Único. O Programa tem por finalidade alinhar a atuação dos profissionais 
da saúde às diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), promovendo 
a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações de saúde no território municipal.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA JURÍDICA E DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2º O Pagamento por Desempenho será aplicado aos profissionais integrantes 
das equipes da Estratégia Saúde da Família (ESF) e da Atenção Primária, 
devidamente credenciadas e homologadas pelo Ministério da Saúde, abrangendo:
I – Equipes de Saúde da Família (eSF);
II – Equipes de Atenção Primária (eAP);
III – Equipes de Saúde Bucal (eSB);
IV – Equipes Multiprofissionais (eMulti).
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§1° O pagamento de que trata esta Lei possui natureza jurídica estrita de Incentivo 
Funcional por Produtividade, condicionado ao repasse voluntário da União, sendo 
desprovido de caráter salarial ou remuneratório, não se incorporando aos 
vencimentos do servidor para nenhum efeito legal, e não servindo de base de 
cálculo para anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, férias, décimo 
terceiro salário ou obrigações previdenciárias, ressalvadas as disposições legais em 
contrário.
§2º Farão jus ao recebimento do incentivo os servidores efetivos, comissionados e 
contratados temporários (Art. 37, IX da CF/88) do Município de Abreulândia/TO, que 
estejam em efetivo exercício das funções nas equipes citadas no caput, 
devidamente cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos 
de Saúde (SCNES).
§3º É vedado o pagamento do incentivo a servidores que, no período de aferição, 
estejam afastados de suas funções por motivos diversos de licença-maternidade ou 
licença para tratamento de saúde decorrente de acidente de trabalho, aplicando￾se, nestes casos, a proporcionalidade dos dias trabalhados.
Art. 3º Fica estendido aos Agentes de Combate às Endemias – ACE o recebimento 
do Incentivo por Desempenho instituído por esta Lei, sendo o pagamento custeado 
com recursos próprios do Município, observado o mesmo percentual e critérios 
aplicáveis às demais categorias beneficiadas.
Parágrafo único. O pagamento aos ACE não dependerá do repasse federal 
previsto na Portaria GM/MS nº 3.493/2024, por se tratar de incentivo complementar 
instituído exclusivamente pelo Município.
CAPÍTULO III
DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO E REPASSE
Art. 4º O valor global a ser distribuído corresponderá ao montante efetivamente 
transferido pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Abreulândia, 
na rubrica específica de "Pagamento por Desempenho da APS", deduzidos os 
eventuais custos operacionais ou encargos patronais, se incidentes por força de 
decisão judicial ou administrativa superior.
§1º A apuração dos indicadores seguirá a periodicidade quadrimestral estabelecida 
pelo Ministério da Saúde:
I - 1º Quadrimestre: Janeiro a Abril;
II - 2º Quadrimestre: Maio a Agosto;
III - 3º Quadrimestre: Setembro a Dezembro.
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§2º O pagamento aos profissionais beneficiários será realizado em PARCELA 
ÚNICA ANUAL, a ser efetivada preferencialmente no mês subsequente ao 
fechamento financeiro do exercício ou após a consolidação dos repasses do 
terceiro quadrimestre, visando assegurar o equilíbrio financeiro do programa.
§3º Excepcionalmente, mediante disponibilidade de caixa e decreto autorizativo do 
Chefe do Poder Executivo, poderá haver adiantamento de parcelas, desde que 
garantida a reserva técnica para eventuais flutuações negativas nos repasses 
federais.
Art. 5º O valor individual a ser percebido por cada profissional será calculado com 
base em sistema de pontuação ou percentuais, considerando:
I – O atingimento das metas da equipe (componente coletivo);
II – A assiduidade e o desempenho individual (componente individual);
III – A carga horária contratual do profissional.
CAPÍTULO IV
DA CONDICIONALIDADE FINANCEIRA
Art. 6º O recurso do Pagamento por Desempenho é verba de transferência 
voluntária da União, "carimbada" para este fim específico.
Parágrafo Único. O Município de Abreulândia fica totalmente desobrigado de 
realizar pagamentos aos profissionais com recursos próprios do Tesouro Municipal 
caso o Ministério da Saúde deixe de repassar, suspenda, bloqueie ou extinga os 
recursos referentes ao componente de desempenho da APS, não gerando tal 
interrupção qualquer direito a indenização ou reclamação trabalhista por parte dos 
servidores, dada a natureza eventual e condicionada da vantagem.
CAPÍTULO V
DO RATEIO E DAS CATEGORIAS (ARTIGO 5º DETALHADO)
Art. 7º O incentivo por desempenho obedecerá a metodologia da Portaria GM/MS 
Nº 3.493/2024, distribuindo-se entre as categorias abaixo, conforme percentuais a 
serem fixados anualmente por Decreto do Poder Executivo, respeitada a 
proporcionalidade da responsabilidade técnica e complexidade da função:
I – EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA E ATENÇÃO PRIMÁRIA:
a) Médico (40h e 20h);
b) Enfermeiro(a);
c) Técnico(a) ou Auxiliar de Enfermagem;
d) Agentes Comunitários de Saúde (ACS).
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II – AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE):
a) Agentes de Combate às Endemias – ACE
III – EQUIPES DE SAÚDE BUCAL:
a) Cirurgião-Dentista;
b) Técnico em Saúde Bucal (TSB) ou Auxiliar em Saúde Bucal (ASB).
IV – EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (eMulti):
a) Profissionais de nível superior e médio cadastrados na equipe, com CBO válido 
e vínculo ativo no CNES (Fisioterapeutas, Psicólogos, Nutricionistas, Educadores 
Físicos, Assistentes Sociais, entre outros previstos na normativa federal).
§1º Na ausência de Decreto regulamentador específico, aplicar-se-á o rateio 
igualitário entre todos os membros da equipe que tenham cumprido os requisitos 
de assiduidade integral no período.
§2º O servidor que se desligar do serviço público municipal, por exoneração, 
demissão ou término de contrato, antes da data do pagamento, terá direito ao 
recebimento proporcional aos meses trabalhados no ciclo de competência, a ser 
pago na época própria de liquidação da folha do incentivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária específica, vinculada às Transferências Fundo a Fundo do Bloco de 
Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, Rubrica de Atenção Primária.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, 
estabelecendo os critérios de avaliação individual, a comissão de monitoramento 
dos indicadores e a fórmula matemática de distribuição dos recursos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ABREULÂNDIA, ESTADO DO 
TOCANTINS, AO 01 DIA DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025.
Manoel Francisco de Moura
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 024/2025
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Nobres Vereadores,
Submeto à elevada deliberação dessa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei que 
institui o Programa de Pagamento por Desempenho da Atenção Primária à 
Saúde (APS) e também incluído os Agentes de Combate às Endemias no 
Município de Abreulândia.
A proposta visa modernizar a gestão da saúde municipal, alinhando-a às diretrizes 
mais recentes do Ministério da Saúde, consubstanciadas na Portaria GM/MS nº 
3.493/2024. O objetivo central é claro: melhorar a saúde da nossa população 
através da valorização do servidor que apresenta resultados.
1. Da Responsabilidade Fiscal e Natureza do Pagamento
É fundamental esclarecer aos nobres Edis que este projeto foi desenhado com total 
responsabilidade fiscal. O incentivo proposto não tem natureza salarial. Ele é uma 
premiação por produtividade, financiada exclusivamente com recursos que a União 
transfere ao Município se as metas forem batidas. Portanto, não estamos criando 
uma despesa fixa para o futuro, nem comprometendo o orçamento da Prefeitura 
com gastos de pessoal que poderiam ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 
Se a União mandar o recurso, o Município repassa; se não mandar, o Município 
nada deve. O projeto protege blindadamente o cofre municipal.
2. Do Impacto na Saúde da População
Ao vincular o ganho financeiro aos indicadores de saúde (como número de 
gestantes com pré-natal em dia, cobertura vacinal de crianças e controle de 
diabéticos e hipertensos), estamos criando um círculo virtuoso. O servidor se sente 
motivado a buscar o paciente em casa, a preencher corretamente os dados e a 
garantir o tratamento. O resultado final não é apenas o bônus financeiro, mas uma 
população mais saudável e bem assistida em Abreulândia.
3. Da Valorização Profissional
Este projeto contempla não apenas médicos e enfermeiros, mas também os 
técnicos, dentistas e as equipes multiprofissionais (eMulti), reconhecendo que a 
saúde se faz com trabalho em equipe. A aprovação desta lei é um reconhecimento 
justo ao esforço desses trabalhadores.
4. Da Solicitação de Convocação Extraordinária
ESTADO DO TOCANTINS
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Avenida José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, ABREULÂNDIA - TO
E-mail: prefeituraabreulandia2015@gmail.com Telefone: (63) 3389-1225
Considerando a relevância da matéria e a necessidade de implementação imediata 
para garantir que o Município não perca os prazos de adesão e os ciclos de 
avaliação financeira federal em curso, o que resultaria em prejuízo insanável aos 
cofres públicos e aos servidores, solicito a Vossa Excelência, nos termos do 
Regimento Interno desta Casa e da Lei Orgânica Municipal, para apreciação e 
votação do presente projeto.
Diante do exposto, e certo do compromisso desta Casa com a saúde pública e a 
boa gestão fiscal, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Manoel Francisco de Moura
Prefeito Municipal de Abreulândia

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