ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO
Avenida José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, ABREULÂNDIA - TO
E-mail: prefeituraabreulandia2015@gmail.com Telefone: (63) 3389-1225
PROJETO DE LEI Nº 26/2025, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos servidores
públicos integrantes do Quadro Geral e aos Aposentados e
Pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
do Município de Abreulândia/TO, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA, Estado do Tocantins, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido reajuste salarial no percentual de 12,65% (doze inteiros e
sessenta e cinco centésimos por cento) aos servidores públicos efetivos integrantes
do Quadro Geral do Poder Executivo Municipal, bem como aos aposentados e
pensionistas vinculados ao Fundo Municipal de Previdência Social – ABREULÂNDIAPREVI.
§ 1º O reajuste previsto no caput terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2023 para
todos os servidores ativos, aposentados e pensionistas.
§ 2º O pagamento dos valores retroativos correspondentes ao período de 1º de
janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2025 será efetuado em 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, com início em janeiro de 2026.
Art. 2º O percentual de reajuste de 12,65% estabelecido nesta Lei decorre da variação
acumulada dos Índices Nacionais de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), calculada
pela multiplicação dos fatores relativos aos períodos abaixo:
I – Acumulado do ano de 2023: 3,71% (fator 1,0371);
II – Acumulado do ano de 2024: 4,77% (fator 1,0477);
III – Acumulado de janeiro a setembro de 2025: 3,62% (fator 1,0362).
Cálculo total: (1,0371 × 1,0477 × 1,0362) − 1 = 12,65%
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Geral do Município.
Parágrafo único. O valor total do passivo financeiro retroativo de janeiro de 2023 a
dezembro de 2025 será apurado mediante cálculo financeiro e atuarial, observandose a Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo constar em dotação orçamentária
específica para sua efetivação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO
Avenida José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, ABREULÂNDIA - TO
E-mail: prefeituraabreulandia2015@gmail.com Telefone: (63) 3389-1225
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 321/2025, de 24 de novembro de 2025, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Abreulândia, Estado do Tocantins, em 01 de
dezembro de 2025.
MANOEL FRANCISCO DE MOURA
Prefeito Municipal
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO
Avenida José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, ABREULÂNDIA - TO
E-mail: prefeituraabreulandia2015@gmail.com Telefone: (63) 3389-1225
MENSAGEM
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 026/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustres Senhoras e Senhores Vereadores,
Encaminhamos à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei que dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores públicos
ativos, bem como a atualização dos proventos de aposentados e pensionistas
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Abreulândia –
ABREULÂNDIA-PREVI.
O percentual de 12,65% ora proposto resulta de cálculo técnico baseado na inflação
acumulada, medida pelo INPC/IBGE, referente aos anos de 2023, 2024 e ao período
de janeiro a setembro de 2025. Trata-se, portanto, de recomposição real, voltada a
restaurar o poder de compra da remuneração dos servidores públicos municipais.
A presente proposição promove tratamento igualitário entre servidores ativos e
inativos, fixando que o reajuste terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2023 para
ambos os públicos, reconhecendo a necessidade de recomposição histórica da
remuneração e dos proventos.
Considerando, contudo, o significativo impacto financeiro decorrente da
retroatividade, o Projeto determina que o passivo gerado no período de 01/01/2023 a
31/12/2025 seja quitado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iniciando-se em
janeiro de 2026, assegurando previsibilidade, responsabilidade fiscal e viabilidade
orçamentária, em estrita observância à Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
A medida foi devidamente analisada e será acompanhada do estudo de impacto
orçamentário-financeiro e das projeções atuariais necessárias, garantindo total
observância às normas fiscais e previdenciárias.
Diante da relevância da proposta para a valorização dos servidores municipais e a
justiça previdenciária, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
MANOEL FRANCISCO DE MOURA
Prefeito Municipal
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO
Avenida José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, ABREULÂNDIA - TO
E-mail: prefeituraabreulandia2015@gmail.com Telefone: (63) 3389-1225