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materia nº 30/2025

Tipo Parecer Conjunto das Comissões
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaProjeto de Lei do executivo N° 20, de 30 de outubro de 2025 “Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da lei orçamentária de 2026 (ano referencia de 2026) e dá outras providências." Relatoria: EDNAURA ALVES COSTA
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S
2025-12-11 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação B

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-12T19:29:07.832620-03:00 Aprovada por Unanimidade (Presidente Não Vota) 8 0 0
2025-12-11T19:44:06.563486-03:00 Aprovada por Unanimidade (Presidente Não Vota) 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER CONJUNTO Nº 0030/2025

COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO E de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle



PROJETO DE LEI do executivo Nº 20, de 30 de OUTUBRO de 2025



“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 (Ano Referencia de 2026) e dá outras providências.”



Relatoria: EDNAURA ALVES COSTA



	as Comissões Permanentes emitem ao projeto supracitado o seguinte parecer:

O Projeto de Lei nº 0020/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, estabelece as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026, conforme previsto no artigo 165, §2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei Federal nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro.



I – DA ANÁLISE

O texto legal define os princípios, metas fiscais e prioridades para a elaboração e execução do orçamento municipal, orientando as políticas públicas e assegurando o equilíbrio entre receitas e despesas do Município.

O projeto cumpre todos os requisitos constitucionais e legais, apresentando-se em conformidade com:

O Plano Plurianual (PPA) vigente;

Os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);

E as normas da Lei Federal nº 4.320/64, que regem a elaboração e execução dos orçamentos públicos.

A matéria possui plena constitucionalidade e legalidade, por tratar de tema de competência privativa do Poder Executivo Municipal, não havendo vícios formais ou materiais.

Destaca-se, ainda, que o projeto contempla:

A destinação mínima de 25% da receita para manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 7º);

O investimento de 15% da receita corrente líquida em ações e serviços públicos de saúde (art. 9º);

A limitação de gastos com pessoal aos percentuais previstos na LRF (arts. 21, 22 e 23);

E o respeito aos limites de repasse ao Poder Legislativo, conforme o art. 29-A da Constituição Federal (art. 22).

Assim, o texto apresenta coerência técnica, obediência aos princípios da transparência, equilíbrio fiscal e planejamento orçamentário, fundamentais à boa gestão dos recursos públicos.

Do ponto de vista do mérito administrativo e financeiro, o projeto se mostra essencial para a gestão fiscal responsável do Município de Abreulândia, uma vez que define as bases para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e permite o adequado planejamento das ações governamentais.

A proposição assegura continuidade das políticas públicas, respeito aos limites constitucionais e eficiência na aplicação dos recursos, atendendo ao interesse público e à realidade financeira do Município.



I – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, as Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Abreulândia – TO, após análise técnica, jurídica e de mérito, manifestam-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 0020/2025, por reconhecerem sua regularidade legal, importância administrativa e necessidade para o equilíbrio orçamentário e a boa governança fiscal do Município no próximo exercício.



À deliberação plenária.

SALA DAS COMISSÕES, 11 de dezembro de 2025



EDNAURA ALVES COSTA (UB) 

Relatora         



  



ELDISON ARRUDA CUNHA (PV)                RAIMUNDO NONATO INÁCIO DE SOUSA (PV)





WILLIAN NASCIMENTO DE MOURA (PT)             DINAMILTON DA SILVA LIMA (PT)





MARIA LAURINDA INÁCIO DE SOUSA (UB)

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