Estado do Tocantins
CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA
PODER LEGISLATIVO
Rua 21 de abril, quadra 28, lote 3-A, Centro, Abreulândia – TO - CNPJ.00.495.571/0001-44
www.abreulandia.to.leg.br – (63) 3389-1154
01 - JAN- 1996
PARECER LEGISLATIVO Nº 002/2026, DE 12 DE FEVEREIRO
DE 2026
COMISSÕES: Constituição, Justiça e Redação, Finanças, Tributação,
Fiscalização e Controle, e Educação, Ciência, Comunicação, Cultura,
Desporto, Saúde, da Pessoa Humana, Assistência Social, Agricultura,
Meio Ambiente, Indústria e Comércio.
Projeto de Lei do Executivo nº 002/2026, 11 de fevereiro de 2026.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
ASSUNTO: “Altera os Anexos I, II e V da Lei
Municipal no 224/2021, alterada pela Lei no
280/2024, para criar o cargo efetivo de Brigadista
no Quadro Permanente do Poder Executivo do
Município de Abreulândia/TO, e dá outras
providências.”
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 002/2026, de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal, que altera os Anexos I, II e V da Lei Municipal nº
224/2021, com a finalidade de criar o cargo efetivo de Brigadista, estabelecer
requisitos, atribuições e vencimento base, bem como autorizar, em caráter
excepcional, a realização de Processo Seletivo Simplificado (PSS) para
contratação temporária, nos termos da necessidade pública.
O projeto está instruído com:
– Exposição de Motivos;
– Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro;
– Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira;
– Minuta da Lei.
A proposição foi encaminhada para análise conjunta das
Comissões Permanentes acima mencionadas, nos termos do Regimento
Interno desta Casa Legislativa.
Em apertada síntese é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:
Competem as Comissões analisarem a constitucionalidade,
legalidade e técnica legislativa da proposição.
a) Constitucionalidade, Legalidade e Técnica Legislativa
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A criação de cargos públicos efetivos exige iniciativa do Chefe do
Poder Executivo, conforme as normas constitucionais aplicáveis à
administração pública municipal e o princípio da separação dos Poderes.
Conforme análise das Comissões, a iniciativa do Poder Executivo
ao apresentar o Projeto de Lei nº 002/2026 está de acordo com a competência
privativa para tratar de organização administrativa e criação de cargos, não se
identificando conflito com a Constituição Federal ou com as normas legais
aplicáveis.
A proposta apresenta definição clara das atribuições, requisitos e
condições de provimento do cargo de Brigadista, em consonância com o
princípio da legalidade e com o regime jurídico-administrativo.
Portanto, o projeto observa a iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo Municipal para legislar sobre matéria relacionada à criação
de cargos públicos, em consonância com o art. 61, §1º, II, “a”, da
Constituição Federal, aplicável aos Municípios.
Sendo assim, a iniciativa é legítima.
A redação do projeto atende às normas de técnica legislativa, não
apresentando vícios formais ou materiais que impeçam sua tramitação.
b) Técnica legislativa
O texto legislativo está adequado, apresenta clareza, coerência,
anexos completos e compatíveis com o que estabelece a Lei Complementar
Federal nº 95/1998.
A CCJR entende que não se fazem necessárias emendas.
c) Análise Financeira
A Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro, exigida
pelos arts. 16 e 17 da LRF, foi devidamente apresentada, demonstrando:
– Custo mensal do quadro completo: R$ 19.776,20;
– Custo anual estimado: R$ 237.314,40;
Exercício Impacto Estimado
2026 R$ 237.314,40
2027 R$ 237.314,40 + revisão
inflacionária
2028 R$ 237.314,40 + revisão
inflacionária
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Dessa forma, não há infração aos limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal, nem impacto financeiro incompatível com o
planejamento municipal.
d) Mérito Administrativo
O projeto atende a um interesse público relevante, tendo em
vista:
– Alto risco ambiental no período de estiagem;
– Necessidade de atuação profissionalizada na prevenção e
combate a incêndios;
– Apoio às ações da Defesa Civil;
– Proteção ambiental, patrimonial e da coletividade.
A criação da brigada municipal representa avanço na
estruturação administrativa da gestão ambiental e da segurança pública
municipal.
As atribuições do cargo são coerentes com as práticas nacionais
de brigadas municipais e compatíveis com o nível de escolaridade exigido.
Assim, do ponto de vista administrativo, o projeto é oportuno e necessário.
Não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I,
da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre
assuntos de interesse local.”
Não se verifica vício de constitucionalidade formal ou material,
tampouco afronta à técnica legislativa.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, as Comissões Permanentes de Constituição,
Justiça e Redação; de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle; e de
Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde, da Pessoa
Humana, Assistência Social, Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio,
reunidas em PARECER CONJUNTO, manifestam-se pela
constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa, emitindo
PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº
002/2026.
VOTO:
As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto
de Lei.
Abreulândia/TO, 12 de fevereiro de 2026.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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FRANCISCO NETO DIAS
Presidente
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RAIMUNDO NONATO INÁCIO DE SOUSA
Relator
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WILLIAN NASCIMENTO DE MOURA
Vogal
COMISSAO DE FINANCAS, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZACAO E CONTROLE:
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MÔNICA PEREIRA DE FIGUEIREDO NARCISO
Presidente
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MARIA LAURINDA INÁCIO DE SOUSA
Relator
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EDNAURA ALVES COSTA
Vogal
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA,
DESPORTO, SAÚDE, DA PESSOA HUMANA, ASSISTÊNCIA SOCIAL,
AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
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EDNAURA ALVES COSTA
Presidente
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MÔNICA PEREIRA DE FIGUEIREDO NARCISO
Relator
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CELIVÂNIA DE ARAÚJO NEVES
Vogal