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materia nº 4/2026

Tipo Parecer Conjunto das Comissões
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaReferente Projeto de Resolução nº 001/2026, 19 de fevereiro de 2026. Dispõe sobre a inclusão do acréscimo ao subsídio do Tesoureiro da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Abreulândia – TO, para a legislatura 2025–2028, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-23 Leitura, Discussão e Votação U Referente o Projeto de Resolução nº 01 de 2026.
2026-02-20 Recebido

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-23T14:57:48.267574-03:00 Aprovada por Unanimidade (Presidente Não Vota) 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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         PARECER LEGISLATIVO Nº 004/2026, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026

COMISSÕES: Constituição, Justiça e Redação e Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle.

Projeto de Resolução nº 001/2026, 19 de fevereiro de 2026.

                      INTERESSADO: PODER LEGISLATIVO



ASSUNTO: “Dispõe sobre a inclusão do acréscimo ao subsídio do Tesoureiro da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Abreulândia – TO, para a legislatura 2025–2028, e dá outras providências.” 





RELATÓRIO: 



Trata-se do Projeto de Resolução nº 001/2026, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Abreulândia – TO, que dispõe sobre a inclusão de acréscimo de 10% (dez por cento), correspondente a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), sobre o subsídio base do Vereador investido no cargo de Tesoureiro da Mesa Diretora, enquanto perdurar o exercício da respectiva função.



A proposta altera pontualmente a Resolução nº 004, de 17 de abril de 2024, mantendo inalteradas as demais disposições ali previstas, e estabelece que o referido acréscimo possui natureza transitória, sendo devido exclusivamente durante o exercício do cargo.



A matéria foi encaminhada para análise conjunta das Comissões Permanentes, nos termos do Regimento Interno, para apreciação dos aspectos legais, regimentais e financeiros.



Em apertada síntese é o relatório.





FUNDAMENTAÇÃO: 



a) Da legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa (Comissão de Constituição, Justiça e Redação)



No exame da competência e da forma, verifica-se que o Projeto de Resolução é formalmente adequado, uma vez que se trata de matéria interna corporis, de iniciativa legítima da Mesa Diretora, conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal.







O texto normativo apresenta redação clara e objetiva, delimitando:



o percentual e valor do acréscimo;

a condição para percepção (exercício do cargo de Tesoureiro);

a natureza transitória da vantagem;

a manutenção das demais regras da Resolução nº 004/2024.



Constata-se, ainda, que o projeto condiciona expressamente o pagamento do acréscimo ao cumprimento dos limites constitucionais, à Lei de Responsabilidade Fiscal e à disponibilidade financeira e orçamentária da Câmara, não se identificando vícios de legalidade ou afronta ao ordenamento jurídico.



b) Dos aspectos financeiros, orçamentários e de controle (Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle)



Sob o aspecto financeiro, o Projeto de Resolução:

não institui subsídio permanente, mas acréscimo transitório, vinculado ao exercício de função específica;

condiciona expressamente sua execução à existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal;

subordina o pagamento aos limites constitucionais e legais aplicáveis à despesa com pessoal.



Dessa forma, a proposta não cria obrigação automática, tampouco autoriza pagamento em desacordo com os limites legais, preservando o controle fiscal e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos do Poder Legislativo.



CONCLUSÃO:



Diante do exposto, as Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle, reunidas em PARECER CONJUNTO, manifestam-se pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa, emitindo PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Resolução nº 001/2026, pois concluíram que: 

✔ possui iniciativa legítima;

✔ encontra-se formal e materialmente regular;

✔ respeita os limites constitucionais e legais;

✔ não apresenta vício que impeça sua tramitação ou aprovação.





VOTO:



As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei.



Abreulândia/TO, 20 de fevereiro de 2026.





COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO





___________________________________________

FRANCISCO NETO DIAS

Presidente





___________________________________________

RAIMUNDO NONATO INÁCIO DE SOUSA

Relator





___________________________________________

WILLIAN NASCIMENTO DE MOURA

Vogal







COMISSÃO DE FINANCAS, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZACAO E CONTROLE:





___________________________________________

MÔNICA PEREIRA DE FIGUEIREDO NARCISO

Presidente





___________________________________________

MARIA LAURINDA INÁCIO DE SOUSA

Relator





___________________________________________

EDNAURA ALVES COSTA

Vogal

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