Estado do Tocantins
CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA
PODER LEGISLATIVO
Rua 21 de abril, quadra 28, lote 3-A, Centro, Abreulândia – TO - CNPJ.00.495.571/0001-44
www.abreulandia.to.leg.br – (63) 3389-1154
01 - JAN - 1996
PARECER LEGISLATIVO Nº 005/2026, DE 05 DE MARÇO DE 2026
COMISSÕES: Constituição, Justiça e Redação, Finanças, Tributação, Fiscalização e
Controle e Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde, da Pessoa
Humana, Assistência Social, Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio.
Projeto de Lei do Executivo nº 004/2026, 04 de Março de 2026.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
ASSUNTO: “Altera as Leis Municipais nº 322/2025
(LDO), nº 323/2025 (PPA) e nº 324/2025 (LOA),
para criação de dotação orçamentária destinada à
celebração de convênio com a Associação
Comercial Industrial e Empresarial de Abreulândia.”
RELATÓRIO:
Trata-se do Projeto de Lei nº 004/2026, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, encaminhado à apreciação das Comissões Permanentes, que visa autorizar
a criação de dotação orçamentária específica para celebração de convênio com a
Associação Comercial Industrial e Empresarial de Abreulândia, com o objetivo de
fomentar o comércio local por meio da campanha “Natal Premiado”.
Em apertada síntese é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:
Compete a estas Comissões analisarem os aspectos constitucionais,
legais, regimentais e de técnica legislativa da matéria.
Sob o aspecto formal, verifica-se que o Projeto de Lei nº 004/2026 é de
iniciativa legítima do Poder Executivo, por tratar de matéria estritamente
orçamentária e financeira, consistente na alteração das leis que compõem o sistema de
planejamento municipal (PPA, LDO e LOA), conforme dispõe a Constituição Federal, a
Lei Orgânica do Município e a legislação infraconstitucional aplicável.
No que se refere à constitucionalidade, a proposição observa os
princípios da legalidade, da separação dos poderes, da supremacia do interesse público
e da razoabilidade, não havendo qualquer afronta a normas constitucionais ou legais. A
atuação do Poder Legislativo, neste caso, limita-se ao exame e autorização legislativa
necessária à alteração das peças orçamentárias, respeitando-se a autonomia
administrativa e financeira do Poder Executivo.
Quanto ao aspecto orçamentário e financeiro, o projeto atende às
exigências da Lei Federal nº 4.320/1964, notadamente ao dispor de forma clara sobre a
criação da nova ação governamental, bem como à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), uma vez que:
• há expressa indicação da fonte de custeio, mediante anulação
parcial de dotação já existente;
Estado do Tocantins
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PODER LEGISLATIVO
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• não se verifica criação de despesa sem a correspondente previsão
orçamentária;
• mantém-se o equilíbrio das contas públicas, respeitando os princípios
da responsabilidade fiscal e da gestão eficiente dos recursos
públicos.
No âmbito do Planejamento Governamental, a alteração simultânea do
Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária
Anual (LOA) demonstra observância ao princípio da compatibilidade entre os
instrumentos de planejamento, garantindo segurança jurídica e transparência à
execução da despesa pública.
Sob o aspecto do mérito administrativo e do interesse público, a
proposição revela-se pertinente e oportuna, uma vez que o convênio a ser celebrado
com a Associação Comercial Industrial e Empresarial de Abreulândia tem como
finalidade fomentar o comércio local, estimular a atividade econômica, fortalecer os
pequenos e médios empreendedores e promover o desenvolvimento econômico do
Município, especialmente no período de maior circulação econômica decorrente da
campanha “Natal Premiado”.
Ressalte-se que a atuação do Poder Público em parceria com entidades
representativas do setor produtivo encontra amparo no ordenamento jurídico, desde que
observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, os quais se mostram preservados na presente proposição.
No tocante à técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara,
objetiva e coerente, com dispositivos devidamente estruturados, sem ambiguidades ou
contradições internas, atendendo às normas de elaboração legislativa e facilitando sua
compreensão e aplicação.
Dessa forma, inexistem óbices de ordem constitucional, legal, regimental,
orçamentária ou financeira que impeçam a regular tramitação e apreciação da matéria
por esta Casa Legislativa.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, as Comissões Permanentes de Constituição, Justiça
e Redação; de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle e de Educação, Ciência,
Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde, da Pessoa Humana, Assistência Social,
Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio, reunidas em PARECER CONJUNTO,
manifestam-se pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa,
emitindo PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº
004/2026.
VOTO:
As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei.
Abreulândia/TO, 05 de março de 2026.
Estado do Tocantins
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PODER LEGISLATIVO
Rua 21 de abril, quadra 28, lote 3-A, Centro, Abreulândia – TO - CNPJ.00.495.571/0001-44
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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FRANCISCO NETO DIAS
Presidente
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RAIMUNDO NONATO INÁCIO DE SOUSA
Relator
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WILLIAN NASCIMENTO DE MOURA
Vogal
COMISSAO DE FINANCAS, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZACAO E CONTROLE:
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MÔNICA PEREIRA DE FIGUEIREDO NARCISO
Presidente
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MARIA LAURINDA INÁCIO DE SOUSA
Relator
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EDNAURA ALVES COSTA
Vogal
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO,
SAÚDE, DA PESSOA HUMANA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, AGRICULTURA, MEIO
AMBIENTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
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EDNAURA ALVES COSTA
Presidente
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MÔNICA PEREIRA DE FIGUEIREDO NARCISO
Relator
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CELIVÂNIA DE ARAÚJO NEVES
Vogal