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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-02-01
EmentaAutoriza o município de Abreulândia/T0 firmar convênio com a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO TOCANTINS LTDA — SICOOB TOCANTINS para concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos municipais e dá outras providências.
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GOVERNO DE a 
ABREULANDIA 
DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
APBQY 
EM 
Wxxxilux-a- & SQS 
RISenb3 da Câmara Mun de AbraulWx: 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO 
PROJETO DE LEI N°002/2021 De 01 de Feveiro de 2021. 
Autoriza o município de AbreulándiafT0 firmar convênio com a 
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO 
TOCANTINS LTDA — SICOOB TOCANTINS para concessão de 
empréstimos consignados aos servidores públicos municipais e 
dá outras providências. 
MANOEL FRANCISCO DE MOURA, Prefeito Municipal de Abreulândia/TO., usando das atribuições 
que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Município autorizado a celebrar convênio com a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE 
ADMISSÃO DO TOCANTINS LTDA — SICOOB TOCANTINS, com sede na Av. Bernardo Sayão, n° 
467, Centro, CEP: 77.600-000, cidade de Paraíso do Tocantins/TO, inscrita do CNPJ sob n° 
26.960.328/0001-43, para concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos municipais, 
mediante desconto das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito, com sua 
autorização expressa. 
§ 1°: O empréstimo consignado não pode exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida ou 
provento do servidor. 
§ 2°: Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela mensal do empréstimo quando não 
houver remuneração disponível do servidor. 
§ 3°: Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados do servidor diretamente pela 
instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos meses 
posteriores. 
Art. 2° As. condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de 
responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo servidor 
interessado. 
Art. 3° O Município de Abreulândia/TO não terá qualquer responsabilidade solidária nos referidos 
empréstimos consignados. 
Art. 4° A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei ou que 
caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, acarretará na 
suspensão da consignação e a rescisão imediata do Convênio, sem prejuízo das demais penalidades 
cabíveis. 
Art. 5° Fica vedada a oneração de qualquer espécie da municipalidade no Convênio a que se faz 
referência nesta lei. 
Avenida José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, ABREULÂNDIA - TO 
E-mail: prefeituraabreulandia2015(dtgmaileorn Telefone: (63) 3389-122 
- 
GOVERNO DE a 
ABREULANDIA 
DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
AP OVAID( 
EM 
a camaI79S tt a ,
Presidente da Câmara Man de Abra»,
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO 
Art. 6° As demais condições do Convênio serão estipuladas no instrumento próprio a ser assinado 
entre as partes. 
Art. 7
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Abreulândia Tocantins/TO, aos cinco (01) dias do mês fevereiro (02) 
do ano de dois mil e vinte e um (2021). 
-Manoel Francisco de Moura 
Prefeito Municipal 
Avenida José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, ABREULÂNDIA - TO 
E-mail: prefeituraabreulandia2015@gmail.com Telefone: (63) 3389-1225 
Estado do Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA 
PODER LEGISLATIVO AP 
PARECER CONJUNTO PrSientedaCâmara Atimuk6f 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO 
COMISSÃO DE ADMINISTRACAO PÚBLICA, URBANISMO E INFRAESTRUTURA MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N° 000212021 
Autoriza o município de Abreulândia/TO firmar convênio 
com a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO 
DO TOCANTINS LTDA — SICOOB TOCANTINS para 
concessão de empréstimos consignados aos servidores 
públicos municipais e dá outras providências 
14/ ffid 
Relatoria: Maria Laurinda Inácio de Sousa 
Estas Comissões Perrnanentes, com base no que estabelece o artigo 37 do Regimento 
Interno desta Casa de Leis, apresenta ao Projeto de Lei acima mencionado, o seguinte PARECER: 
Somos FAVORÁVEIS A APROVAÇÃO do Projeto, pois está redigido adequadamente, 
atende aos preceitos legais e por ser de interesse do Poder Executivo e, por consequência, da 
municipalidade. 
No âmbito da competência local, a matéria versa sobre a possibilidade do município de 
Abreulândia formalizar convênio com a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO 
TOCANTINS LTDA — SICOOB TOCANTINS, buscando proporcionar mais uma alternativa no leque 
de opções ao funcionalismo público municipal quanto a empréstimos consignados, ressalvando 
sempre a ausência de ônus para o município eis que a responsabilidade do aceite das condições e 
cláusulas do contrato é de inteira responsabilidade do servidor, em negociação com a referida 
instituição. 
Desta forma, SOMOS FAVORÁVEIS À APROVAÇÃO e, neste sentido, com base na 
legalidade da propositura sob a égide da competência municipal e a relevância pública do assunto, 
opinamos desta forma inexistindo, portanto, óbice juridico à tramitação. 
À deliberação plenária. 
SALA DAS COMISSÕES, 09 de fevereiro de 2021 
i' Z/g7t1/ e Pt Leoman Batista Medrado 
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egiane Abreu 
\ f 1, \ °A ra% Ci
Maria Laurinda Inácio de Sousa 
Dinamilton da Silva Lima 
Raimundo nato Inácio de Sousa 
Rua 7 de Setembro, S/N - Centro, CEP: 77.693-000, Abreulándia - TO 
CNPJ. 00.495.571/0001-44 - FONE: (63)3389-1154 
e-mail: camara.abreulandia@amaitcom site: www.abreulandia.to.184.1tr 
1 
GOVERNO DE a 
ABREULANDIA 
DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
Freada* da Câmara Mun. de MreSti 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO 
MENSAGEM N°003 DE 05 DE FEVEREIRO.0 2021 
Ao Exma. Sra. 
Vereadora Ednaura Alves Costa 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Abreulândia 
Excelentíssima Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, 
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa respeitável Câmara Municipal, o incluso 
Projeto de Lei n° 003/2021 o qual, "Fixa o valor do piso salarial profissional Municipal dos 
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, de acordo com o 
valor do incentivo financeiro federal de custeio.", 
O referido valor foi determinado pela PORTARIA GM/MS N°3.317, de 7 de dezembro de 2020, 
do Ministério da Saúde, que fixa o valor do incentivo financeiro federal d? custeio referente ao 
Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias — ACE, a ser pago a 
partir de janeiro/2021. 
Portanto, diante do reajuste estabelecido pela União se faz necessária à atualização do piso 
salarial dos ocupantes dos referidos cargos Municipais, que tem natureza de emprego público. 
Desta forma, reafirmando o compromisso desta Gestão de assegurar aos colaboradores 
Municipais o cumprimento efetivo da Lei, independentemente da natureza do vínculo funcional 
mantido com o Município de Abreulândia, solicito a Vossa Excelência, que na tramitação do 
presente Projeto de Lei, seja observado regime de urgência. 
Contando com a aprovação do projeto pelos Ilustres Vereadores, antecipamos nossos 
cumprimentos e renovamos nossos votos de elevada estima e consideração. 
»IAÁ/&61 f/n0(.1A4 
MANOEL FRANCISCO DE MOURA 
Prefeito Municipal 
Avenida José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, ABREULÂNDIA -TO 
E-mail: prefeituraabreulandia2015@gmail.com Telefone: (63)3389-1225 

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