| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-02-01 |
| Ementa | Autoriza o município de Abreulândia/T0 firmar convênio com a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO TOCANTINS LTDA — SICOOB TOCANTINS para concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos municipais e dá outras providências. |
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GOVERNO DE a ABREULANDIA DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS APBQY EM Wxxxilux-a- & SQS RISenb3 da Câmara Mun de AbraulWx: ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO PROJETO DE LEI N°002/2021 De 01 de Feveiro de 2021. Autoriza o município de AbreulándiafT0 firmar convênio com a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO TOCANTINS LTDA — SICOOB TOCANTINS para concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos municipais e dá outras providências. MANOEL FRANCISCO DE MOURA, Prefeito Municipal de Abreulândia/TO., usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Município autorizado a celebrar convênio com a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO TOCANTINS LTDA — SICOOB TOCANTINS, com sede na Av. Bernardo Sayão, n° 467, Centro, CEP: 77.600-000, cidade de Paraíso do Tocantins/TO, inscrita do CNPJ sob n° 26.960.328/0001-43, para concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos municipais, mediante desconto das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito, com sua autorização expressa. § 1°: O empréstimo consignado não pode exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida ou provento do servidor. § 2°: Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível do servidor. § 3°: Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados do servidor diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores. Art. 2° As. condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo servidor interessado. Art. 3° O Município de Abreulândia/TO não terá qualquer responsabilidade solidária nos referidos empréstimos consignados. Art. 4° A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei ou que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, acarretará na suspensão da consignação e a rescisão imediata do Convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 5° Fica vedada a oneração de qualquer espécie da municipalidade no Convênio a que se faz referência nesta lei. Avenida José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, ABREULÂNDIA - TO E-mail: prefeituraabreulandia2015(dtgmaileorn Telefone: (63) 3389-122 - GOVERNO DE a ABREULANDIA DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS AP OVAID( EM a camaI79S tt a , Presidente da Câmara Man de Abra», ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO Art. 6° As demais condições do Convênio serão estipuladas no instrumento próprio a ser assinado entre as partes. Art. 7 0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Abreulândia Tocantins/TO, aos cinco (01) dias do mês fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e um (2021). -Manoel Francisco de Moura Prefeito Municipal Avenida José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, ABREULÂNDIA - TO E-mail: prefeituraabreulandia2015@gmail.com Telefone: (63) 3389-1225 Estado do Tocantins CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA PODER LEGISLATIVO AP PARECER CONJUNTO PrSientedaCâmara Atimuk6f COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO COMISSÃO DE ADMINISTRACAO PÚBLICA, URBANISMO E INFRAESTRUTURA MUNICIPAL PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N° 000212021 Autoriza o município de Abreulândia/TO firmar convênio com a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO TOCANTINS LTDA — SICOOB TOCANTINS para concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos municipais e dá outras providências 14/ ffid Relatoria: Maria Laurinda Inácio de Sousa Estas Comissões Perrnanentes, com base no que estabelece o artigo 37 do Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta ao Projeto de Lei acima mencionado, o seguinte PARECER: Somos FAVORÁVEIS A APROVAÇÃO do Projeto, pois está redigido adequadamente, atende aos preceitos legais e por ser de interesse do Poder Executivo e, por consequência, da municipalidade. No âmbito da competência local, a matéria versa sobre a possibilidade do município de Abreulândia formalizar convênio com a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO TOCANTINS LTDA — SICOOB TOCANTINS, buscando proporcionar mais uma alternativa no leque de opções ao funcionalismo público municipal quanto a empréstimos consignados, ressalvando sempre a ausência de ônus para o município eis que a responsabilidade do aceite das condições e cláusulas do contrato é de inteira responsabilidade do servidor, em negociação com a referida instituição. Desta forma, SOMOS FAVORÁVEIS À APROVAÇÃO e, neste sentido, com base na legalidade da propositura sob a égide da competência municipal e a relevância pública do assunto, opinamos desta forma inexistindo, portanto, óbice juridico à tramitação. À deliberação plenária. SALA DAS COMISSÕES, 09 de fevereiro de 2021 i' Z/g7t1/ e Pt Leoman Batista Medrado a c egiane Abreu \ f 1, \ °A ra% Ci Maria Laurinda Inácio de Sousa Dinamilton da Silva Lima Raimundo nato Inácio de Sousa Rua 7 de Setembro, S/N - Centro, CEP: 77.693-000, Abreulándia - TO CNPJ. 00.495.571/0001-44 - FONE: (63)3389-1154 e-mail: camara.abreulandia@amaitcom site: www.abreulandia.to.184.1tr 1 GOVERNO DE a ABREULANDIA DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS Freada* da Câmara Mun. de MreSti ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO MENSAGEM N°003 DE 05 DE FEVEREIRO.0 2021 Ao Exma. Sra. Vereadora Ednaura Alves Costa Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Abreulândia Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa respeitável Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei n° 003/2021 o qual, "Fixa o valor do piso salarial profissional Municipal dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, de acordo com o valor do incentivo financeiro federal de custeio.", O referido valor foi determinado pela PORTARIA GM/MS N°3.317, de 7 de dezembro de 2020, do Ministério da Saúde, que fixa o valor do incentivo financeiro federal d? custeio referente ao Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias — ACE, a ser pago a partir de janeiro/2021. Portanto, diante do reajuste estabelecido pela União se faz necessária à atualização do piso salarial dos ocupantes dos referidos cargos Municipais, que tem natureza de emprego público. Desta forma, reafirmando o compromisso desta Gestão de assegurar aos colaboradores Municipais o cumprimento efetivo da Lei, independentemente da natureza do vínculo funcional mantido com o Município de Abreulândia, solicito a Vossa Excelência, que na tramitação do presente Projeto de Lei, seja observado regime de urgência. Contando com a aprovação do projeto pelos Ilustres Vereadores, antecipamos nossos cumprimentos e renovamos nossos votos de elevada estima e consideração. »IAÁ/&61 f/n0(.1A4 MANOEL FRANCISCO DE MOURA Prefeito Municipal Avenida José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, ABREULÂNDIA -TO E-mail: prefeituraabreulandia2015@gmail.com Telefone: (63)3389-1225