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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-03-22
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — CACS/ FUNDEB.
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ABREIlLANOIA 
GOVERNO DE 
ABREULANDIA 
DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO 
Projeto de Lei 004/2021, Abreulândia, 22 de Março de 2021. 
Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação — 
CACS/ FUNDEB. 
O Prefeito do Município de Abreulandia-TO, no uso de suas atribuições e de acordo 
com o disposto no art. 33 da Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, sanciona a 
seguinte Lei: 
Capítulo I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação — CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de Abreulandia￾TO. 
Capítulo II 
Da composição 
Art. 2°. O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 16 (dezesseis) 
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme 
representação e indicação a seguir discriminadas: 
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) 
da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; 
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; 
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas 
públicas; 
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 
Avenida José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, ABREULANDIA -TO 
E-mail: prefeituraabreu1andia2015@gmai1.com Telefone: (63) 3389-122 
F lta GOVERNO DE A 
ABREULANDIA 
DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO 
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 
(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. 
g) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); 
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n° 8.069, de 13 de 
julho de 1990, indicado por seus pares; 
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; 
j) 1 (um) representante das escolas do campo; 
Ednauprrarsidl Costd 
do rÓMOIYI Mudopol 
dos quais 1 
§1°.0s membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, 
farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente. 
§ 2°. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao 
primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para 
a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. 
§ 3°. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal 
com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré￾requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1°. 
§ 4°. São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb: 
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice￾Prefeito, e dos Secretários Municipais; 
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do 
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, 
desses profissionais; 
III - estudantes que não sejam emancipados e 
IV - pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do 
Poder Executivo Municipal; ou 
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 
§ 5°. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação 
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. 
§ 6°. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, 
sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos 
do Fundo no âmbito do Município. 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO 
§ 7°. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: 
GOVERNO DE 
ABREULANDIA 
DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS ri A 
Presidente da Câmara Mun. de - • 
rdnaura Alves Costa 
Presidente 
011 Câmara Municipal 
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei n° 
13.019, de 31 de julho de 2014; 
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; 
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de 
publicação do edital; 
d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos 
públicos; 
e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como 
contratadas da Administração da localidade a título oneroso. 
Art. 3°. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de 
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente 
(até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo 
decorrente de: 
I — desligamento por motivos particulares; 
II — rompimento do vínculo de que trata o § 3°, do art. 2°; e 
III — situação de impedimento previsto no § 4°, do art.2° incorrida pelo titular no 
decorrer de seu mandato. 
§ 1° Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de 
afastamento definitivo descrito no art. 3°, a instituição ou segmento responsável pela 
indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb. 
Art. 4°. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a 
recondução para o próximo mandato. 
§1° - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 
31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei. 
§2° - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a 
reeleição. 
Capítulo III 
Das Competências do Conselho do FUNDEB 
Art. 5°. Compete ao Conselho do FUNDEB: 
I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do 
Fundo; 
GOVERNO DE 
BREULANDIA 
DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
ESTADO DO TOCANTINS €n aura Alves Costa 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO Presidrnte 
nmaru r:uniapal 
II — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta 
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o 
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e 
financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb; 
III — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que 
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e 
V — aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais 
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - 
PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à 
Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de 
contas referentes a esses, Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da 
aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação - FNDE 
VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça; 
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser 
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do 
prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do 
Estado/Municípios. 
Capítulo IV 
Das Disposições Finais 
Art. 6°. O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos 
eleitos por seus pares. 
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os 
conselheiros designados nos termos do art. 2°, alínea a, desta lei. 
Art. 7°. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho 
do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3°, a 
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. 
Art. 8°. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do 
Fundeb, dever&ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. 
Art. 9°. As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas 
trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, 
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo 
menos um terço dos membros efetivos. 
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros 
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o 
julgamento depender de desempate. 
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44; ABREULANDIA 
DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO 
Art. 10. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem 
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb: 
I - não será remunerada; 
II - é considerada atividade de relevante interesse social; 
thaura Alves Costa 
Presidente 
iln tentara Municipal 
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas 
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as 
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e 
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou 
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término 
do mandato para o qual tenha sido designado. 
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades 
do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades 
escolares. 
Art. 12. O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria, 
devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à 
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação 
os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. 
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb um 
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do 
Conselho. 
Art. 13. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente: 
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais 
do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; 
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de 
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de 
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada 
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. 
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente 
concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, 
referentes a: 
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com 
recursos do Fundo; 
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BREULANDIA 
Presctent E dndaa e u: c aírl ai v e: ESTADO DO TOCANTINS PresIde C sl a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO CáTC/f(2 Plug p 
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nt 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar 
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, 
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; 
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições 
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas 
com recursos do Fundeb; 
DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; 
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: 
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares 
com recursos do Fundo; 
b) a adequação do serviço de transporte escolar; 
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do 
Fundo. 
Art. 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarâo em 
sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos 
respectivos conselhos de que trata esta Lei incluídos: 
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; 
III - atas de reuniões; 
IV - relatórios e pareceres; 
V - outros documentos produzidos pelo conselho. 
Art. 15. Durante o prazo previsto no § 3° do art, 2°, os representantes dos segmentos 
indicados para o mandato subseqüente do Conselho deverão se reunir com os 
membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para 
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, aos vinte e dois (22) dias do mês de Março (03) de Dois Mil e 
Vinte e um (2021). 
/YoL 
Manoel Francisco de Moura 
Prefeito Municipal 
Estado do Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA 
PODER LEGISLATIVO AP 
PARECER CONJUNTO 
Oy PO,
Presdente da Camenx Mun de Ahmulândir 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO Ednaura Alves Costu 
Presidente 
da Camara Municipal 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOCIAIS, CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS, MEIO 
AMBIENTS, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR 
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N° 0004/2021 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação — CACS/ 
FUNDEB. 
Relatoria: Maria Laurinda Inácio de Sousa 
Estas Comissões Permanentes, com base no que estabelece o artigo 37 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta ao Projeto de Lei acima mencionado, o seguinte PARECER: 
Somos FAVORÁVEIS A APROVAÇÃO do Projeto, pois está redigido adequadamente, atende 
aos preceitos legais e por ser de interesse do Poder Executivo e, por consequência, da municipalidade. 
A reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - 
CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na 
forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, é medida imposta aos municípios 
brasileiros, razão pela qual manifestamos favoravelmente a matéria em análise. 
Portanto, SOMOS FAVORÁVEIS À APROVAÇÃO e, neste sentido, com base na legalidade da 
propositura sob a égide da competência municipal e a relevância pública do assunto, opinamos desta 
forma inexistindo, portanto, óbice jurídico à tramitação. 
À deliberação plenária. 
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S .DAS S, 24 de março de 2021 
eoman Batista Medrado Maria Laurinda Inácio de Sousa 
vtc cf4C 1 -)1(18-ninx.fii h2 ti., cLi t :wuj a, nekhci49- 
Regiane Abreu Monica Pereira de Figueiredo Nar o 
Rua 7 de Setembro, S/N — Centro, CEP: 77.693-000, Abreulándia — TO 
CNP.]: 00.495.571/0001-44 - FONE: (63) 3389-1154 
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