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materia nº 43/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 43 / 2023
Date 2023-02-08
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e dá outras providências.
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GOVERNO DE n 
ABREULANDIA 
DESENVO1VIIIEN10 E IGUALDADE' PAPA TODOS 
PROJETO DE LEI N°043 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023. 
A ka e ADC 
'ar 
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional - SISAN, e dá outras providências. 
MANOEL FRANCISCO DE MOURA, Prefeito Municipal de Abreulândia/TO., no usando das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou' e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional de Abreulândia — &SAN tem definições, 
princípios objetivos e composição definidos nesta Lei. 
Parágrafo único. O &SAN é o instrumento por meio do qual o Govemo do Municipio, com a 
participação da sociedade civil organizada, fórmula e implementa políticas, planos, programas e 
ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada. 
Art. 2° A alimentação adequada é direito fundamental, inerente à dignidade da pessoa humana, 
cabendo ao poder público adotar as política e ações para promover e garantir a segurança 
alimentar e nutricional da população tocantinense. 
Parágrafo Primeiro • Na adoção de políticas e ações serão considerados os aspectos ambientais, 
culturais, econômicos, municipais, regionais e sociais. 
Parágrafo Segundo • Ao Município cabe o dever de proteger, promover, prover, informar, 
monitorar, fiscalizar e avaliar as ações relativas ao direito à alimentação adequada, bem como 
garantir os mecanismos para sua exigibilidade. 
Art. 3° A segurança alimentar e nutricional consiste: 
I - No direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente; 
II - Na adoção de práticas alimentares promotoras de saúde, socialmente sustentáveis, que 
respeitem a diversidade cultural, o meio ambiente e as peculiaridades econômicas regionais. 
Art. 4° A segurança alimeQ- tar e nutricional abrange: 
I - A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção agrícola tradicional 
e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da 
distribuição dos alimentos, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda; 
II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; 
III - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos 
populacionais específicos e populações em situação de risco e vulnerabilidade social; 
IV - A garantia,da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como 
seu aproveitamento; 
V - A produção de conhecimento e o acesso à informação quanto à produção, manipulação e 
consumo de alimento • 
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es5Lci7;29 3 
GOVERNO DE o. 
ABREULMIDUk 
OLIENVOLVIMENIO E IGUALDADE PARA TODOS 
VI - A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, 
comercialização e consumo de alimentos; e 
VII - O atendimento permanente aos programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional 
no Município, visando o atendimento integral aos programas sociais. 
Art. 5° A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e 
nutricional respeita a autonomia do Estado e de seus Municipios, na primazia de suas decisões 
sobre a produção, distribuição e o consumo de alimentos. 
Art. 6° Para a consecução dos fins previstos nesta Lei, o Município poderá estabelecer parcerias, 
por meio de instrumentos de cooperação técnica com o Estado, com a União, outros países, e 
instituições nacionais, estrangeiras e privadas. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
Art. 7° O SISAN se regerá pelos seguintes princípios: 
I - Universalidade e equidade do acesso à alimentação adequada, sem qualquer discriminação; 
II - Preservação da autonomia e respeito à dignidade e aos direitos fundamentais das pessoas; 
III - Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento, controle 
fiscalização das políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, em todas as esferas de 
governo; e 
IV - Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados destinados ao 
SISAN e dos critérios para sua concessão. 
Art. 80 O SISAN tem por base as seguintes diretrizes: 
I - A fixação de políticas públicas destinadas à promoção e à incorporação das pessoas à alimentação 
adequada; 
II - A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável em todos os 
ciclos de vida; 
III - A promoção da educação alimentar e nutricional; 
IV - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de 
vulnerabilidade; 
V - O fortalecimento da vigilância sanitária dos alimentos; 
VI - O apoio à geração de emprego e renda; 
VII - A preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos; 
VIII- O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais; 
IX - A participação permanente dos diversos segmentoi da sociedade civil; 
X • A municipalização das ações; 
XI - A promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a exclusão 
social; 
XII - O apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar agroecologica; 
XIII - Incentivo à criação e ao fortalecimento dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar. 
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GOVERNO DE a 
ABREULANDIA 
LOSENVOI VISONIO k IGSAI.OADE PARA TOPOS 
A "'n 
Art. 9° O SISAN tem por objetivos: 
I - Formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutriciona1;._ 
II - Estimular a integração das ações entre governo e sociedade civil e promover o acornpariharriento, 
o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional. 
CAPITULO III 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
Seção I 
Da Participação dos Órgãos e Entidades 
Art. 10. A consecução do direito das pessoas à alimentação adequada e nutricional far-se-á por meio 
do SISAN, que é integrado por órgãos e entidades do Município e instituições privadas, com ou 
sem fins lucrativos, com atuação em áreas afins à segurança alimentar e nutricional, que manifestem 
interesse em integrá-lo. 
Parágrafo Primeiro A participação no SISAN, prevista neste artigo, deverá obedecer aos princípios 
e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios definidos pelo Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional de Abreulândia — COMSEA e pela Câmara Intersetorial de 
Segurança Alimentar e Nutricional de Abreulândia — CAISAN. 
Parágrafo Segundo Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o parágrafo 
anterior poderão estabelecer requisitos específicos para os setores público e privado. 
Parágrafo Terceiro • Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o fazem 
em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios. 
Parágrafo Quarto O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da 
sociedade civil integrantes do SISAN. 
Seção II 
Dos Integrantes do Sistema 
Art, 11. São integrantes do SISAN: 
I -A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA; 
III - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN; 
IV - Os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município; e 
V - As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão aos 
critérios, princípios e diretrizes do SISAN. 
Parágrafo único - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Abreulândia 
é a instância responsável pela indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Política e do 
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN. 
CAPITULO IV 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA AUMENTAR E NUTRICIONAL DE 
ABREULANDIA — COMSEA 
Seção I 
Das atribuições e Competências 
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GOVERNO DE 
ABREULANDUI 
MINOLVIMEN10 E 1011AUDADE PARA TODOS 
Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Abreulândia — COMSEA, 
órgão de caráter permanente, consultivo, deliberativo e de assessoramento imediato ao Prefeito, 
é vinculado à Secretária Municipal de Assistência Social. 
Art. 13. Compete ao COMSEA: 
I - Propor políticas, programas e ações que assegurem o direito à alimentação paratIttps.;-
II - Formular, acompanhar, monitorar e fiscalizar a Politica e o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional de Abreulândia; 
III - Articular-se com os órgãos do Município e com as entidades da sociedade civil, com vistas à 
implementação da Politica e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Abreulândia; 
IV - Definir, em conjunto com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional de Abreulândia - CAISAN, critérios para integrar o SISAN; 
V - Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, dispondo sobre o modo 
de sua organização e funcionamento; 
VI - Propor à CAISAN as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional de Abreulândia; 
VII - Propor e apoiar a articulação de políticas voltadas para a segurança alimentar e nutricional 
realizadas por órgãos e entidades de Abreulândia com vistas à racionalização dos recursos 
disponíveis e à convergência de ações previstas no SISAN; 
VIII - Incentivar e apoiar a participação das entidades da sociedade civil na discussão e 
implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Abreulândia; 
IX - Zelar pela realização do direito ao acesso regular e permanente a alimentos, em qualidade, 
quantidade e regularidade necessárias; 
X - Manter articulação permanente com outros conselhos municipais, com instituições similares e 
organismos nacionais e internacionais; 
XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que será homologado pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
Seção II 
Da composição e Organização 
Art. 14. O COMSEA compõe-se de seis membros, sendo 1/3 de representantes govemamentais e 
2/3 por integrantes da sociedade civil organizada, da seguinte forma: 
I - Do Poder Executivo Municipal membros, titulares e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos: 
a) Secretaria da Assistência Social; 
c) Secretaria da Saúde 
II - Da sociedade civil organizada de Abreulândia membros, titulares e suplentes: 
a) Representante da Igreja Católica; 
c) Representante das Igrejas Evangélicas; 
d) Representante do Sindicato Rural da cidade de Abreulândia, e 
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GOVERNO DE e. 
ABREULANDIA 
ONENVOLVIWNTO E /GUALUADE PARA TOPO, 
e) Representante de pequenos produtores rurais em Projeto de Assentamentos; 
Parágrafo Primeiro - Os membros do COMSEA são designados por ato do Chefe do Poder 
Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução, ainda que indicados por 
entidades ou órgãos diferentes. 
Parágrafo Segundo - Antes do término do mandato dos representantes da sociedade civil o 
COMSEA constituirá comissão para, no prazo de até 90 dias, realizar o processo eleitoral de escolha 
dos conselheiros das referidas entidades. 
Parágrafo Terceiro • A comissão instituída nos termos do parágrafo segundo é composta de três 
membros do COMSEA, sendo dois representantes da sociedade civil e uns representantes 
governamentais. 
Parágrafo Quarto • A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e 
não remunerada. 
Art. 15.0 COMSEA tem a seguinte organização: 
I - Plenário; 
II - Presidência; 
III - Vice-Presidência; 
IV - Secretaria-Executiva; 
V - Comissões Temáticas. 
Parágrafo Primeiro - O Plenário é a instância máxima do Conselho, com atribuições deliberativas, 
sendo composto pelos Conselheiros Titulares, e na falta destes, por seus respectivos suplentes. 
Parágrafo Segundo - Compete ao Plenário do COMSEA: 
I - Propor, discutir, aprovar e votar as matérias pertinentes ao COMSEA; 
II - Reunir-se ordinária ou extraordinariamente, quando de sua convocação; 
III - Aprovar seu Regimento Interno; 
IV - Eleger o Presidente e Vice-Presidente, em reunião Plenária; 
V - Indicar Conselheiros para comporem as Comissões Temáticas Permanentes e Grupos de 
Trabalho; 
Parágrafo Terceiro • O Presidente e o Vice-Presidente do COMSEA serão eleitos por seus pares 
na primeira reunião de posse do novo colegiado, e nomeados pelo Prefeito. 
Art. 16. Ao Presidente do COMSEA compete: 
1- Zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA; 
II - Representar externamente o COMSEA; 
III - C onvocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA; 
IV - Manter interlocução permanente com a CAISAN; 
5 
V - Propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, conforme as deliberações 
do COMSEA. 
Art. 17. Compete ao Vice-Presidente: 
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GOVERNO DE n 
ABREULMIDIA 
PECIENVOLVIMENIO E IGUALDADE PARA 1000E 
I - Submeter à análise da CAISAN as propostas do COMSEA de diretrizes e prioridades da Politica e 
do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Tocantins; 
II - Manter o COMSEA informado sobre a apreciação, pela CAISAN, das propostas encaminhadas 
pelo Conselho; 
III - Acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo 
COMSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho; 
IV - Instituir grupos de trabalho da CAISAN para estudar e propor ações governamentais integradas 
relacionadas à Política e ao Plano de Segurança Alimentar e Ndtricional do Tocantins; 
V - Substituir o Presidente emeeds impedimentos e afastamentos; 
Art. 18. O Conselho terá uma Secretaria Executiva, designado pela Secretaria de Assistência 
Social, com objetivo de dar suporte técnico necessário à operacionalização e ao 
funcionamento do COMSEA. 
Parágrafo único: Os recursos orçamentários e financeiros para a estruturação e funcionamento da 
Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento da Secretaria de Assistência 
Social. • 
Art. 19. bornoe.te - .à Seóretaria-Executiva: • 
I - Assistir o COMSEA, no âmbito (143 suas atribuições; 
II - Estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de segurança alimentar e 
mitricional, Mantendo-os informados e.orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA; 
III - Assessorar e assistir o Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a CAISAN, órgãos 
da adritiniStração pública e organizações da.sociedade civil; 
• • 
IV • Silbsidiar às comissões temátices, grupos de trabalho e conselheiros com informações e 
estudos, ./isando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA. 
Ar. 20..K.Secretaria-Executiva funcionará estrutura física da Secretária de Assistência Social. 
Art. 21. O COMSEA poderá contar com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão 
as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar 
e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação. 
CAPITULO V 
Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do 
Tocantins — CAISAN 
Art. 22. Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Abreulândia - CAISAN, 
integrada por Secretários do Município responsáveis pelas Pastas afetas à consecução da 
segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: 
I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, . a Política e o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de 
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; 
II - Coordenar a execução da Política e do Plano; 
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4 rl
II - Secretaria da Agricultura; - • <V 
02T,—
GOVERNO DE 
ABREULANDIA 
DESENVOLVIMENTO E WSUALOADE PARA IODOS 
III - Articular as políticas e planos de suas congêneres municipais. 
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Abreulândia - 
CAISAN é composta pelos seguintes Órgãos: 
I - Secretaria de Assistência Social; 4.1kagti '912,73 
III - Secretaria da Educação; 
IV - Secretaria da Finanças; E 
V - Secretaria da Saúde. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 23. O funcionamento do COMSEA e da CAISAN será estabelecido nos respectivos Regimentos 
Internos, que serão homologados pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 24. Cabe à Secretaria de Assistência Social dar o suporte técnico e administrativo necessário ao 
funcionamento do COMSEA e da tAISAN. 
Parágrafo único - O Conselheiro que empreender viagem a serviço do COMSEA, por determinação 
do Presidente; receberá diárias .correspondentes às aplicadas a servidor público Municipal. 
Art. 25. Esta Lei entra em vigor'ha data de sua Publicação revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito do Município de Abre ulândia, Estado do Tocantins, aos oito (08) dias do mês de 
fevereiro (02) do ano dois e vinte três (2023). 
• 
MANOEL RRANCISCO DE mt A not :kcisc r dolgOitalP°' MOURA:85177164187 .CUMS5.7"" hil
Declot 2023.020811:44:23 43'00' 
• MANOEL FRANCISCO DE MOURA 
Prefeito Municipal 
Rua José Lopes de Figueiredo, 5/N, Centro, Abreulanda-TO 
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Estado do Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA A g 
PODER LEGISLATIVO sm
PARECER CONJUNTO 
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO e POLÍTICAS PÚBLICAS SOCIAIS, 
CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS, MEIO AMBIENTE, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR 
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N° 0043, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023 
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional SISAN, e dá outras providências.Relatoria: 
Leoman Batista Medrado 
Estas Comissões Permanentes, com base no que estabelece o artigo 37 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta ao Projeto de Lei acima mencionado, o seguinte PARECER: 
Somos FAVORÁVEIS A APROVAÇÃO do Projeto, pois está redigido adequadamente, atende 
aos preceitos legais e por ser de interesse do Poder Legislativo e, por consequência, da 
municipalidade. 
O projeto em análise dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — 
SISAN que tem, entre outras vantagens aos municípios, a possibilidade de participação na articulação 
das políticas públicas voltadas ao alcance de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e o Direito 
Humano à Alimentação Adequada (DHAA), a possibilidade de receber apoio técnico e político para a 
implementação e aperfeiçoamento da gestão do SISAN e dos seus planos de segurança alimentar e 
nutricional, além de receber pontuação adicional para propostas de apoio a ações e programas 
incluídos nos seus respectivos planos de segurança alimentar e nutricional, quando habilitados em 
editais de chamada pública para descentralização de recursos federais de ministérios, inclusive 
contribui para a promoção de ações de educação permanente, formação e capacitação de gestores, 
profissionais e sociedade civil, em especial, conselheiros, tudo com o objetivo de possibilitar maior 
acesso à alimentação adequada pelos titulares desse direito. 
Desta forma, SOMOS FAVORÁVEIS À APROVACÃO e, neste sentido, com base na 
legalidade da propositura sob a égide da competência municipal e a relevância pública do assunto, 
opinamos desta forma inexistindo, portanto, óbice jurídico à tramitação. 
À deliberação plenária. 
SALA DAS COMISSÕES, 14 dejevereiro de 2023 
Edilson Dias Negreiros 
cs190% 
Leoman Batista Medrado 
r
a2, 47,e(4,649. al caulaur ClitÀ1-IJ 1(9.eds, 
Francisco De Assis Santos Sousa Ednaura Alves Costa 
.\1(11141:(1-136-1. I. truta-L 43.01,1c". (kflAQCY (./t 
Maria Laurinda Inácio De Sousa Regiane Abreu 
Rua 7 de Setembro, S/N - Centro, CEP: 77.693-000, Abreulândia - TO 
CNP.1 00.495.571/0001-44 - FONE: (63)3389-1154 
e-mail: camara.abreulandlaftmall.com site: www.abreulandia.todeg.br 
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