| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2023 |
| Date | 2023-02-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e dá outras providências. |
| native_id | 671 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
GOVERNO DE n ABREULANDIA DESENVO1VIIIEN10 E IGUALDADE' PAPA TODOS PROJETO DE LEI N°043 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023. A ka e ADC 'ar Dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e dá outras providências. MANOEL FRANCISCO DE MOURA, Prefeito Municipal de Abreulândia/TO., no usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou' e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional de Abreulândia — &SAN tem definições, princípios objetivos e composição definidos nesta Lei. Parágrafo único. O &SAN é o instrumento por meio do qual o Govemo do Municipio, com a participação da sociedade civil organizada, fórmula e implementa políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada. Art. 2° A alimentação adequada é direito fundamental, inerente à dignidade da pessoa humana, cabendo ao poder público adotar as política e ações para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população tocantinense. Parágrafo Primeiro • Na adoção de políticas e ações serão considerados os aspectos ambientais, culturais, econômicos, municipais, regionais e sociais. Parágrafo Segundo • Ao Município cabe o dever de proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar as ações relativas ao direito à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3° A segurança alimentar e nutricional consiste: I - No direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente; II - Na adoção de práticas alimentares promotoras de saúde, socialmente sustentáveis, que respeitem a diversidade cultural, o meio ambiente e as peculiaridades econômicas regionais. Art. 4° A segurança alimeQ- tar e nutricional abrange: I - A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção agrícola tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda; II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; III - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de risco e vulnerabilidade social; IV - A garantia,da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento; V - A produção de conhecimento e o acesso à informação quanto à produção, manipulação e consumo de alimento • Rua José Lopes de Figueiredo, 5/N, (entro, Abreulânda-TO Email:prefeituraabreulandia2015Sgmaitcom Telefone: (63) 3389-1225 4,4141;< o es5Lci7;29 3 GOVERNO DE o. ABREULMIDUk OLIENVOLVIMENIO E IGUALDADE PARA TODOS VI - A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos; e VII - O atendimento permanente aos programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional no Município, visando o atendimento integral aos programas sociais. Art. 5° A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional respeita a autonomia do Estado e de seus Municipios, na primazia de suas decisões sobre a produção, distribuição e o consumo de alimentos. Art. 6° Para a consecução dos fins previstos nesta Lei, o Município poderá estabelecer parcerias, por meio de instrumentos de cooperação técnica com o Estado, com a União, outros países, e instituições nacionais, estrangeiras e privadas. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 7° O SISAN se regerá pelos seguintes princípios: I - Universalidade e equidade do acesso à alimentação adequada, sem qualquer discriminação; II - Preservação da autonomia e respeito à dignidade e aos direitos fundamentais das pessoas; III - Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento, controle fiscalização das políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, em todas as esferas de governo; e IV - Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados destinados ao SISAN e dos critérios para sua concessão. Art. 80 O SISAN tem por base as seguintes diretrizes: I - A fixação de políticas públicas destinadas à promoção e à incorporação das pessoas à alimentação adequada; II - A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável em todos os ciclos de vida; III - A promoção da educação alimentar e nutricional; IV - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade; V - O fortalecimento da vigilância sanitária dos alimentos; VI - O apoio à geração de emprego e renda; VII - A preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos; VIII- O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais; IX - A participação permanente dos diversos segmentoi da sociedade civil; X • A municipalização das ações; XI - A promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a exclusão social; XII - O apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar agroecologica; XIII - Incentivo à criação e ao fortalecimento dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar. Rua José topes de Figueiredo, 5/1r1, Centro, Abreulánda-TO Ernad: prefeituraabreu1and1a2015dffigmall.com Telefone: (63) 3389-1225 GOVERNO DE a ABREULANDIA LOSENVOI VISONIO k IGSAI.OADE PARA TOPOS A "'n Art. 9° O SISAN tem por objetivos: I - Formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutriciona1;._ II - Estimular a integração das ações entre governo e sociedade civil e promover o acornpariharriento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional. CAPITULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Seção I Da Participação dos Órgãos e Entidades Art. 10. A consecução do direito das pessoas à alimentação adequada e nutricional far-se-á por meio do SISAN, que é integrado por órgãos e entidades do Município e instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação em áreas afins à segurança alimentar e nutricional, que manifestem interesse em integrá-lo. Parágrafo Primeiro A participação no SISAN, prevista neste artigo, deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios definidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Abreulândia — COMSEA e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Abreulândia — CAISAN. Parágrafo Segundo Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o parágrafo anterior poderão estabelecer requisitos específicos para os setores público e privado. Parágrafo Terceiro • Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o fazem em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios. Parágrafo Quarto O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN. Seção II Dos Integrantes do Sistema Art, 11. São integrantes do SISAN: I -A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA; III - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN; IV - Os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município; e V - As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão aos critérios, princípios e diretrizes do SISAN. Parágrafo único - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Abreulândia é a instância responsável pela indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN. CAPITULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA AUMENTAR E NUTRICIONAL DE ABREULANDIA — COMSEA Seção I Das atribuições e Competências Rua José Lopes de Figueiredo, 5/N. Centro, Abreulánda-TO prefeituraabreulandia2015@gmail.com Telefone: (63)3389-1225 GOVERNO DE ABREULANDUI MINOLVIMEN10 E 1011AUDADE PARA TODOS Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Abreulândia — COMSEA, órgão de caráter permanente, consultivo, deliberativo e de assessoramento imediato ao Prefeito, é vinculado à Secretária Municipal de Assistência Social. Art. 13. Compete ao COMSEA: I - Propor políticas, programas e ações que assegurem o direito à alimentação paratIttps.;- II - Formular, acompanhar, monitorar e fiscalizar a Politica e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Abreulândia; III - Articular-se com os órgãos do Município e com as entidades da sociedade civil, com vistas à implementação da Politica e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Abreulândia; IV - Definir, em conjunto com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Abreulândia - CAISAN, critérios para integrar o SISAN; V - Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, dispondo sobre o modo de sua organização e funcionamento; VI - Propor à CAISAN as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Abreulândia; VII - Propor e apoiar a articulação de políticas voltadas para a segurança alimentar e nutricional realizadas por órgãos e entidades de Abreulândia com vistas à racionalização dos recursos disponíveis e à convergência de ações previstas no SISAN; VIII - Incentivar e apoiar a participação das entidades da sociedade civil na discussão e implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Abreulândia; IX - Zelar pela realização do direito ao acesso regular e permanente a alimentos, em qualidade, quantidade e regularidade necessárias; X - Manter articulação permanente com outros conselhos municipais, com instituições similares e organismos nacionais e internacionais; XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que será homologado pelo Chefe do Poder Executivo. Seção II Da composição e Organização Art. 14. O COMSEA compõe-se de seis membros, sendo 1/3 de representantes govemamentais e 2/3 por integrantes da sociedade civil organizada, da seguinte forma: I - Do Poder Executivo Municipal membros, titulares e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos: a) Secretaria da Assistência Social; c) Secretaria da Saúde II - Da sociedade civil organizada de Abreulândia membros, titulares e suplentes: a) Representante da Igreja Católica; c) Representante das Igrejas Evangélicas; d) Representante do Sindicato Rural da cidade de Abreulândia, e Rua José Lopes de Figueiredo, 5/N, Centro, Abreulânda-TO prefelturaabreulandia2015@gmaikom Telefone: (63) 3389-1225 GOVERNO DE e. ABREULANDIA ONENVOLVIWNTO E /GUALUADE PARA TOPO, e) Representante de pequenos produtores rurais em Projeto de Assentamentos; Parágrafo Primeiro - Os membros do COMSEA são designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução, ainda que indicados por entidades ou órgãos diferentes. Parágrafo Segundo - Antes do término do mandato dos representantes da sociedade civil o COMSEA constituirá comissão para, no prazo de até 90 dias, realizar o processo eleitoral de escolha dos conselheiros das referidas entidades. Parágrafo Terceiro • A comissão instituída nos termos do parágrafo segundo é composta de três membros do COMSEA, sendo dois representantes da sociedade civil e uns representantes governamentais. Parágrafo Quarto • A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não remunerada. Art. 15.0 COMSEA tem a seguinte organização: I - Plenário; II - Presidência; III - Vice-Presidência; IV - Secretaria-Executiva; V - Comissões Temáticas. Parágrafo Primeiro - O Plenário é a instância máxima do Conselho, com atribuições deliberativas, sendo composto pelos Conselheiros Titulares, e na falta destes, por seus respectivos suplentes. Parágrafo Segundo - Compete ao Plenário do COMSEA: I - Propor, discutir, aprovar e votar as matérias pertinentes ao COMSEA; II - Reunir-se ordinária ou extraordinariamente, quando de sua convocação; III - Aprovar seu Regimento Interno; IV - Eleger o Presidente e Vice-Presidente, em reunião Plenária; V - Indicar Conselheiros para comporem as Comissões Temáticas Permanentes e Grupos de Trabalho; Parágrafo Terceiro • O Presidente e o Vice-Presidente do COMSEA serão eleitos por seus pares na primeira reunião de posse do novo colegiado, e nomeados pelo Prefeito. Art. 16. Ao Presidente do COMSEA compete: 1- Zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA; II - Representar externamente o COMSEA; III - C onvocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA; IV - Manter interlocução permanente com a CAISAN; 5 V - Propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, conforme as deliberações do COMSEA. Art. 17. Compete ao Vice-Presidente: Rua José Lopes de figueiredo, S/N, Centro, Abreulanda-TO Ernall: prefeituraabreulandia2015@gmailcom Telefone: (63) 3389-1225 GOVERNO DE n ABREULMIDIA PECIENVOLVIMENIO E IGUALDADE PARA 1000E I - Submeter à análise da CAISAN as propostas do COMSEA de diretrizes e prioridades da Politica e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Tocantins; II - Manter o COMSEA informado sobre a apreciação, pela CAISAN, das propostas encaminhadas pelo Conselho; III - Acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo COMSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho; IV - Instituir grupos de trabalho da CAISAN para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas à Política e ao Plano de Segurança Alimentar e Ndtricional do Tocantins; V - Substituir o Presidente emeeds impedimentos e afastamentos; Art. 18. O Conselho terá uma Secretaria Executiva, designado pela Secretaria de Assistência Social, com objetivo de dar suporte técnico necessário à operacionalização e ao funcionamento do COMSEA. Parágrafo único: Os recursos orçamentários e financeiros para a estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento da Secretaria de Assistência Social. • Art. 19. bornoe.te - .à Seóretaria-Executiva: • I - Assistir o COMSEA, no âmbito (143 suas atribuições; II - Estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de segurança alimentar e mitricional, Mantendo-os informados e.orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA; III - Assessorar e assistir o Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a CAISAN, órgãos da adritiniStração pública e organizações da.sociedade civil; • • IV • Silbsidiar às comissões temátices, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, ./isando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA. Ar. 20..K.Secretaria-Executiva funcionará estrutura física da Secretária de Assistência Social. Art. 21. O COMSEA poderá contar com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação. CAPITULO V Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Tocantins — CAISAN Art. 22. Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Abreulândia - CAISAN, integrada por Secretários do Município responsáveis pelas Pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, . a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; II - Coordenar a execução da Política e do Plano; Rua José topes de Figueiredo, 5/N, Centro, Abreulânda-TO Email: prefeituraabreulandia2015@gmaitcom Telefone: (63) 3389-1225 4 rl II - Secretaria da Agricultura; - • <V 02T,— GOVERNO DE ABREULANDIA DESENVOLVIMENTO E WSUALOADE PARA IODOS III - Articular as políticas e planos de suas congêneres municipais. Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Abreulândia - CAISAN é composta pelos seguintes Órgãos: I - Secretaria de Assistência Social; 4.1kagti '912,73 III - Secretaria da Educação; IV - Secretaria da Finanças; E V - Secretaria da Saúde. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. O funcionamento do COMSEA e da CAISAN será estabelecido nos respectivos Regimentos Internos, que serão homologados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 24. Cabe à Secretaria de Assistência Social dar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMSEA e da tAISAN. Parágrafo único - O Conselheiro que empreender viagem a serviço do COMSEA, por determinação do Presidente; receberá diárias .correspondentes às aplicadas a servidor público Municipal. Art. 25. Esta Lei entra em vigor'ha data de sua Publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Abre ulândia, Estado do Tocantins, aos oito (08) dias do mês de fevereiro (02) do ano dois e vinte três (2023). • MANOEL RRANCISCO DE mt A not :kcisc r dolgOitalP°' MOURA:85177164187 .CUMS5.7"" hil Declot 2023.020811:44:23 43'00' • MANOEL FRANCISCO DE MOURA Prefeito Municipal Rua José Lopes de Figueiredo, 5/N, Centro, Abreulanda-TO Email: prefeituraabreulandia2015@gmalLcom Telefone: (63)3389-1225 Estado do Tocantins CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA A g PODER LEGISLATIVO sm PARECER CONJUNTO COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO e POLÍTICAS PÚBLICAS SOCIAIS, CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS, MEIO AMBIENTE, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N° 0043, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN, e dá outras providências.Relatoria: Leoman Batista Medrado Estas Comissões Permanentes, com base no que estabelece o artigo 37 do Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta ao Projeto de Lei acima mencionado, o seguinte PARECER: Somos FAVORÁVEIS A APROVAÇÃO do Projeto, pois está redigido adequadamente, atende aos preceitos legais e por ser de interesse do Poder Legislativo e, por consequência, da municipalidade. O projeto em análise dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN que tem, entre outras vantagens aos municípios, a possibilidade de participação na articulação das políticas públicas voltadas ao alcance de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), a possibilidade de receber apoio técnico e político para a implementação e aperfeiçoamento da gestão do SISAN e dos seus planos de segurança alimentar e nutricional, além de receber pontuação adicional para propostas de apoio a ações e programas incluídos nos seus respectivos planos de segurança alimentar e nutricional, quando habilitados em editais de chamada pública para descentralização de recursos federais de ministérios, inclusive contribui para a promoção de ações de educação permanente, formação e capacitação de gestores, profissionais e sociedade civil, em especial, conselheiros, tudo com o objetivo de possibilitar maior acesso à alimentação adequada pelos titulares desse direito. Desta forma, SOMOS FAVORÁVEIS À APROVACÃO e, neste sentido, com base na legalidade da propositura sob a égide da competência municipal e a relevância pública do assunto, opinamos desta forma inexistindo, portanto, óbice jurídico à tramitação. À deliberação plenária. SALA DAS COMISSÕES, 14 dejevereiro de 2023 Edilson Dias Negreiros cs190% Leoman Batista Medrado r a2, 47,e(4,649. al caulaur ClitÀ1-IJ 1(9.eds, Francisco De Assis Santos Sousa Ednaura Alves Costa .\1(11141:(1-136-1. I. truta-L 43.01,1c". (kflAQCY (./t Maria Laurinda Inácio De Sousa Regiane Abreu Rua 7 de Setembro, S/N - Centro, CEP: 77.693-000, Abreulândia - TO CNP.1 00.495.571/0001-44 - FONE: (63)3389-1154 e-mail: camara.abreulandlaftmall.com site: www.abreulandia.todeg.br 4 1 Ab o