br-locleg corpus explorer

← Abreulândia (TO)

materia nº 45/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 45 / 2023
Date 2023-03-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências.
native_id673

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

GOVERNO DE 
ABREULANDIA 
DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO 
Projeto de Lei n.° 0045/2023 
AP a^ci 
3z,;de, 
‘,FA D o 
Raimundo Nonato I. de 5.7.,nsa 
Prosidente da (áma, • ) 
De 03 de março de 2023 
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação 
de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Abreulândia, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto 
ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 1.740.000,00(um milhão 
setecentos e quarenta mil reais), nos termos da Resolução CMN n° 4.995, de 
24.03.2022, e suas alterações, destinados a destinados a implantação de usina 
de microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica conectado à rede, 
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada 
serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos 
no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas 
correntes, em consonância com o § 1° do art. 35 da Lei Complementar Federal 
n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 2°. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei 
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, 
nos termos do inc. II, § 1°, art. 32, da Lei Complementar 101/20001 e arts. 42 e 
43, inc. IV, da Lei n°4.320/1964. 
Art. 3°. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, 
as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, 
relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. 
Art. 4°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais 
I Art. 32.0 Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito 
de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. 
lo O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a 
relação custo-beneficio, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: 
II - Inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por 
antecipação de receita; 
Avenida Jose Lopes de Figueiredo, STN, Centro, ABREULANDIA - ID 
E-mail: prefeituraabreu1and1a20 l 5r.4mail.com Telefone: (63)3389-12; 
GOVERNO DE 
ABREULANDIA 
DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
APRo 
EtfuLtal .„2„2.2
7-Zs-ici"nra mut - — 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO 
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação 
de crédito ora autorizada. 
Art. 5°. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos 
financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado 
a debitar a conta-corrente de titularidade do município, a ser indicada no 
contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou 
qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida 
em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final 
da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. 
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito do Município de Abreulândia, aos três (03) dias do mês de 
março (01) do ano de dois mil e vinte e três (2023). 
Manoel "7:k".nr.e.,r-aoura 
.41401 1
Prefeito Municipal 
Avenida José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro„ABREULANDIA - TO 
E-mail: prefeituraabreulandia2015(&gmail.com Telefone: (63) 3389-1225 
/fn 
\ir >, 
Edilson 'Dias Negreiros 
Francisco De Assis Santos Sousa 
-VS nlaH ‘2(skilAkívaa SM i Ao￾Maria Laurinda Inácio De Sousa 
Estado do Tocantins 
CAMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA 
PODER LEGISLATIVO 
PARECER CONJUNTO 
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO COMISSAO DE FINANCAS, 
TRIBUTAÇÃO, FISCALIZACAO E CONTROLE 
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N°0045, DE 3 DE MARÇO DE 2023 
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito 
com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências. 
Relatoria: Leoman Batista Medrado 
Estas Comissões Permanentes, com base no que estabelece o artigo 37 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta ao Projeto de Lei acima mencionado, o seguinte PARECER: 
Somos FAVORÁVEIS A APROVAÇÃO do Projeto, pois está redigido adequadamente, atende 
aos preceitos legais e por ser de interesse do Poder Executivo e, por consequência, da municipalidade. 
O projeto em análise dispõe sobre solicitação de autorização para contratar empréstimo 
bancário junto ao Banco do Brasil e, considerando a importância de investimentos do município para 
geração de usina fotovoltaica e a sustentabilidade e economicidade da medida no curto, médi e longo, 
aliada a vantajosidade da contratação, este colegiados concorda com a proposta do Poder Executivo. 
Desta forma SOMOS FAVORÁVEIS À APROVAÇÃO e, neste sentido, com base na 
legalidade da propositura sob a égide da competência municipal e a relevância pública do assunto, 
opinamos desta forma inexistindo, portanto, óbice jurídico à tramitação. 
À deliberação plenária. 
a/a 9
SALA DAS COMISSÕES, 14 arço de 2023 
Leoman Batista Medrado 
Ednaura Alves Costa 
Rua 7 de Setembro, S/N -Centro, CEP: 77.693-000, Abreulandia - TO 
CNPJ. 00.495.571/0001-44 - FONE: (63) 3389-1154 
e-mail: camara.abreulandia@gmaitcom si/e: www.abreulandia.to.leg.br 

open original →