| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2023 |
| Date | 2023-03-03 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências. |
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GOVERNO DE ABREULANDIA DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO Projeto de Lei n.° 0045/2023 AP a^ci 3z,;de, ‘,FA D o Raimundo Nonato I. de 5.7.,nsa Prosidente da (áma, • ) De 03 de março de 2023 Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências. A Câmara Municipal de Abreulândia, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 1.740.000,00(um milhão setecentos e quarenta mil reais), nos termos da Resolução CMN n° 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a destinados a implantação de usina de microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica conectado à rede, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1° do art. 35 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2°. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1°, art. 32, da Lei Complementar 101/20001 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei n°4.320/1964. Art. 3°. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 4°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais I Art. 32.0 Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. lo O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-beneficio, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: II - Inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita; Avenida Jose Lopes de Figueiredo, STN, Centro, ABREULANDIA - ID E-mail: prefeituraabreu1and1a20 l 5r.4mail.com Telefone: (63)3389-12; GOVERNO DE ABREULANDIA DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS APRo EtfuLtal .„2„2.2 7-Zs-ici"nra mut - — ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 5°. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Abreulândia, aos três (03) dias do mês de março (01) do ano de dois mil e vinte e três (2023). Manoel "7:k".nr.e.,r-aoura .41401 1 Prefeito Municipal Avenida José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro„ABREULANDIA - TO E-mail: prefeituraabreulandia2015(&gmail.com Telefone: (63) 3389-1225 /fn \ir >, Edilson 'Dias Negreiros Francisco De Assis Santos Sousa -VS nlaH ‘2(skilAkívaa SM i AoMaria Laurinda Inácio De Sousa Estado do Tocantins CAMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA PODER LEGISLATIVO PARECER CONJUNTO COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO COMISSAO DE FINANCAS, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZACAO E CONTROLE PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N°0045, DE 3 DE MARÇO DE 2023 Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências. Relatoria: Leoman Batista Medrado Estas Comissões Permanentes, com base no que estabelece o artigo 37 do Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta ao Projeto de Lei acima mencionado, o seguinte PARECER: Somos FAVORÁVEIS A APROVAÇÃO do Projeto, pois está redigido adequadamente, atende aos preceitos legais e por ser de interesse do Poder Executivo e, por consequência, da municipalidade. O projeto em análise dispõe sobre solicitação de autorização para contratar empréstimo bancário junto ao Banco do Brasil e, considerando a importância de investimentos do município para geração de usina fotovoltaica e a sustentabilidade e economicidade da medida no curto, médi e longo, aliada a vantajosidade da contratação, este colegiados concorda com a proposta do Poder Executivo. Desta forma SOMOS FAVORÁVEIS À APROVAÇÃO e, neste sentido, com base na legalidade da propositura sob a égide da competência municipal e a relevância pública do assunto, opinamos desta forma inexistindo, portanto, óbice jurídico à tramitação. À deliberação plenária. a/a 9 SALA DAS COMISSÕES, 14 arço de 2023 Leoman Batista Medrado Ednaura Alves Costa Rua 7 de Setembro, S/N -Centro, CEP: 77.693-000, Abreulandia - TO CNPJ. 00.495.571/0001-44 - FONE: (63) 3389-1154 e-mail: camara.abreulandia@gmaitcom si/e: www.abreulandia.to.leg.br