br-locleg corpus explorer

← Abreulândia (TO)

materia nº 46/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 46 / 2023
Date 2023-03-03
EmentaDispõe sobre o valor de alçada para execuções fiscais do Município, e adota outras providências.
native_id674

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

1 PROJETO DE LEI N°046, DE 03 DE MARÇO DE 2023. 
GOVERNO DE a 
ABREWANDIA 
;Sf,NVOLVINIENTO E OUARDADE PARA TODOS 
Dispõe sobre o valor de alçada para 
execuções fiscais do Município, e adota 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA, Estado do Tocantins, aprovou, e 
eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o valor de alçada para o ajuizamento de 
ações de execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ative do Município de 
Abreulândia pela Procuradoria Geral do Município, no valor de 01 (um) salário
-
mínimo vigente, em valores consolidados. 
§ 1° Entende-se por valores consolidados os resultantes da 
atualização do débito originário, somados os encargos e acréscimos legais ou 
contratuais, vencidos até a data da apuração. 
§ 2° Para alcançar o valor mínimo em conformidade com o caput 
deste artigo: 
I - o órgão responsável pela dívida ativa poderá proceder a reunião 
dos débitos do mesmo devedor, considerando, inclusive, as execuções ficais em 
andamento; 
II - a Procuradoria Geral do Município deverá requisitar, em juízo, , 
a reunião dos processos de execução contra o mesmo devedor. 
§ 
3
0 O Procurador do Município poderá, após despacho motivado 
nos autos do processo administrativo, promover o ajuizamento de execução 
fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no caput, 
desde que exista elemento objetivo que, no caso específico, ateste elevado 
potencial de recuperabilidade do crédito. 
§ 
4
0 O limite estabelecido no caput não se aplica quando se tratar 
de débitos decorrentes de multa criminal. 
Art. 2° O Procurador Geral do Município deverá requerer o 
arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com 
a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado do mesmo devedor seja igual ou 
inferior a 01 (um) salário-mínimo, desde que: 
I - não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à 
satisfação do crédito; 
Rua José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, Abreulânda-TO 
Email: prefeituraabreulandia2015@gmailcom 
Telefone: (63) 3389-1225 I ' 
, 
1 
GOVERNO DE a 
ABREULANDIA 
ITESTAVOLVPRUNTO E IGUALDADE PARA TODOS 
II - os débitos não tenham sido objeto de reconhecimento 
administrativo ou judicial por parte do devedor. 
§ 1° No caso de aplicação do valor de alçada estabelecido nesta 
Lei por iniciativa da autoridade judicial, para fins de arquivamento da ação 
judicial, a Procuradoria Geral do Município deverá ser previamente ouvida. 
§ 2° O arquivamento na forma deste artigo não implica na extinção 
automática dos débitos perante o Município. 
Art. 3° A adoção do valor de alçada para execução fiscal: 
I - não afasta a incidência dos acréscimos legais previstos em lei 
ou em contrato; 
II - não obsta a exigência de legalmente prevista de prova de 
quitação de débitos perante o Município; 
III - não influencia nas contagens de prazos prescricionais; 
IV - não prejudica a cobrança administrativa por parte do Município, 
inclusive através de protesto extrajudicial. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito de AbreulândiaTTO, Estado do Tocantins, aos 03 (três) dias 
do mês de março do ano de dois mil e vinte e três (2023). 
MANOEL ODE MOURA 
Preeio unicipal 
Rua José Lopes de Figueiredo, 5/N, Centro, Abreulánda-TO 
Email: prefeituraabreulandia2015@gmail.com 
Telefone: (63) 33891225 
EM 
Estado do Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA 
PODER LEGISLATIVO 
PARECER CONJUNTO 
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO COMISSAO DE FINANCAS, 
TRIBUTAÇÃO, FISCALIZACAO E CONTROLE 
A D O 
n, 4t !
, 
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N°0046. DE 3 DE MARÇO DE 2023 
Dispõe sobre o valor de alçada para execuções fiscais do 
Município, e adota outras providências. Relatoria: Leoman 
Batista Medrado 
Estas Comissões Permanentes, com base no que estabelece o artigo 37 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta ao Projeto de Lei acima mencionado, o seguinte PARECER: 
Somos FAVORÁVEIS A APROVAÇÃO do Projeto, pois está redigido adequadamente, atende 
aos preceitos legais e por ser de interesse do Poder Executivo e, por consequência, da municipalidade. 
O projeto em análise dispõe sobre a estipulação do valor de alçada para o ajuizamento das 
ações de execuções fiscais no município, promovendo justiça social ao estabelecer o valor de piso de 1 
salário mínimo para a atuação judicial do município. A prática tem sido comum nos municípios 
brasileiros e, com essa proposta, Abreulândia poderá requerer seus débitos dentro de uma 
razoabilidade e cumprindo, assim, a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Desta forma, SOMOS FAVORÁVEIS À APROVAÇÃO e, neste sentido, com base na 
legalidade da propositura sob a égide da competência municipal e a relevância pública do assunto, 
opinamos desta forma inexistindo, portanto, óbice jurídico à tramitação. 
Edilson Dias 
À deliberação plenária. 
SALA DAS COMISSÕES, 14d arço de 2023 
egreiros 
Francisco De Assis Santos Sousa 
Maria Laurinda Inácio De Sousa 
Leoman Batista Medrado 
Ednaura Alves Costa 
okyi c c 
Regiane Abreu 
Rua 7 de Setembro, S/N — Centro, CEP: 77.693-000, Abreuldndia — TO 
CNR1. 00.495.571/0001-44 - FONE: (63) 3389-1154 
e-mail: camara.abreulandia.gmall.com site: www.abreulandia.to.leg.br 

open original →