| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2023 |
| Date | 2023-03-03 |
| Ementa | Dispõe sobre o valor de alçada para execuções fiscais do Município, e adota outras providências. |
| native_id | 674 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
1 PROJETO DE LEI N°046, DE 03 DE MARÇO DE 2023. GOVERNO DE a ABREWANDIA ;Sf,NVOLVINIENTO E OUARDADE PARA TODOS Dispõe sobre o valor de alçada para execuções fiscais do Município, e adota outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA, Estado do Tocantins, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o valor de alçada para o ajuizamento de ações de execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ative do Município de Abreulândia pela Procuradoria Geral do Município, no valor de 01 (um) salário - mínimo vigente, em valores consolidados. § 1° Entende-se por valores consolidados os resultantes da atualização do débito originário, somados os encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração. § 2° Para alcançar o valor mínimo em conformidade com o caput deste artigo: I - o órgão responsável pela dívida ativa poderá proceder a reunião dos débitos do mesmo devedor, considerando, inclusive, as execuções ficais em andamento; II - a Procuradoria Geral do Município deverá requisitar, em juízo, , a reunião dos processos de execução contra o mesmo devedor. § 3 0 O Procurador do Município poderá, após despacho motivado nos autos do processo administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no caput, desde que exista elemento objetivo que, no caso específico, ateste elevado potencial de recuperabilidade do crédito. § 4 0 O limite estabelecido no caput não se aplica quando se tratar de débitos decorrentes de multa criminal. Art. 2° O Procurador Geral do Município deverá requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado do mesmo devedor seja igual ou inferior a 01 (um) salário-mínimo, desde que: I - não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito; Rua José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, Abreulânda-TO Email: prefeituraabreulandia2015@gmailcom Telefone: (63) 3389-1225 I ' , 1 GOVERNO DE a ABREULANDIA ITESTAVOLVPRUNTO E IGUALDADE PARA TODOS II - os débitos não tenham sido objeto de reconhecimento administrativo ou judicial por parte do devedor. § 1° No caso de aplicação do valor de alçada estabelecido nesta Lei por iniciativa da autoridade judicial, para fins de arquivamento da ação judicial, a Procuradoria Geral do Município deverá ser previamente ouvida. § 2° O arquivamento na forma deste artigo não implica na extinção automática dos débitos perante o Município. Art. 3° A adoção do valor de alçada para execução fiscal: I - não afasta a incidência dos acréscimos legais previstos em lei ou em contrato; II - não obsta a exigência de legalmente prevista de prova de quitação de débitos perante o Município; III - não influencia nas contagens de prazos prescricionais; IV - não prejudica a cobrança administrativa por parte do Município, inclusive através de protesto extrajudicial. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de AbreulândiaTTO, Estado do Tocantins, aos 03 (três) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três (2023). MANOEL ODE MOURA Preeio unicipal Rua José Lopes de Figueiredo, 5/N, Centro, Abreulánda-TO Email: prefeituraabreulandia2015@gmail.com Telefone: (63) 33891225 EM Estado do Tocantins CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA PODER LEGISLATIVO PARECER CONJUNTO COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO COMISSAO DE FINANCAS, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZACAO E CONTROLE A D O n, 4t ! , PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N°0046. DE 3 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre o valor de alçada para execuções fiscais do Município, e adota outras providências. Relatoria: Leoman Batista Medrado Estas Comissões Permanentes, com base no que estabelece o artigo 37 do Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta ao Projeto de Lei acima mencionado, o seguinte PARECER: Somos FAVORÁVEIS A APROVAÇÃO do Projeto, pois está redigido adequadamente, atende aos preceitos legais e por ser de interesse do Poder Executivo e, por consequência, da municipalidade. O projeto em análise dispõe sobre a estipulação do valor de alçada para o ajuizamento das ações de execuções fiscais no município, promovendo justiça social ao estabelecer o valor de piso de 1 salário mínimo para a atuação judicial do município. A prática tem sido comum nos municípios brasileiros e, com essa proposta, Abreulândia poderá requerer seus débitos dentro de uma razoabilidade e cumprindo, assim, a Lei de Responsabilidade Fiscal. Desta forma, SOMOS FAVORÁVEIS À APROVAÇÃO e, neste sentido, com base na legalidade da propositura sob a égide da competência municipal e a relevância pública do assunto, opinamos desta forma inexistindo, portanto, óbice jurídico à tramitação. Edilson Dias À deliberação plenária. SALA DAS COMISSÕES, 14d arço de 2023 egreiros Francisco De Assis Santos Sousa Maria Laurinda Inácio De Sousa Leoman Batista Medrado Ednaura Alves Costa okyi c c Regiane Abreu Rua 7 de Setembro, S/N — Centro, CEP: 77.693-000, Abreuldndia — TO CNR1. 00.495.571/0001-44 - FONE: (63) 3389-1154 e-mail: camara.abreulandia.gmall.com site: www.abreulandia.to.leg.br