br-locleg corpus explorer

← Abreulândia (TO)

materia nº 47/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 47 / 2023
Date 2023-03-03
EmentaDispõe sobre o valor de alçada para execuções fiscais do Município, e adota outras providências.
native_id675

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI N°047, DE 03 DE MARÇO DE 2023. 
GOVERNO DE a 
ABREULANDIA .)idk pl .:N*0 E IGUALDADE PARA TODOS 
O O 
,AT-a -ti e 
uflkeu:,-.y 
Raimundo Nonato I. de Souia 
"Fixa valor para pagamento de Obrighorstdda tâmara 2021 
pequeno valor/RPV decorrentes de decisões 
judiciais, nos termos do Art 100, parágrafos 
3° e 4° da Constituição Federal". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA, Estado do Tocantins, aprovou, e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou 
obrigações do Município de Abreulândia/TO, decorrentes de decisões judiciais transitadas em 
julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, parágrafos 3° e 4° da 
Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, à vista 
do ofício requisitório expedido pelo juízo competente — Requisição de Pequeno Valor/RPV. 
Parágrafo Único - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou 
obrigações que atinjam montante igual ou inferior ao teto estabelecido para salário contribuição do 
INSS. 
Art. 2° - Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com 
as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem 
cronológica dos ofícios requisitórios recebidos pela Secretaria Municipal da Fazenda. 
Art. 3° - Não poderá ocorrer fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, 
vedados no parágrafo 8° do Art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o 
credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do Art. 1° desta Lei, 
para receber através de RPV. 
Art. 4
0
- Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria 
consignada no orçamento anual. 
Art. 5° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
Rua José Lopes de Figueiredo, SAI, Centro, Abreulânda-TO 
Email:prefeituraabreulandia2015c@gmail.com 
Telefone: (63) 3389-125 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Abreulândia/TO, Estado do Tocantins, aos 03 (três) dias do mês de 
março do ano de dois mil e vinte e três (2023). 
MAN OURA 
Prefeito Municipal 
• • 
-' k•ig • 
dni 
5,oz.7.7 
a 41STSJII ! 
Estado do Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIfr _ 
PODER LEGISLATIVO sa,„,„„,b
1"%tent, enat cdfna ° 1
PARECER CONJUNTO 
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO COMISSAO DE FINANCAS, 
TRIBUTAÇÃO, FISCALIZACAO E CONTROLE 
Sousa 
2023 
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N° 0047, DE 3 DE MARCO DE 2023 
Fixa valor para pagamento de Obrigações de pequeno 
valor/RPV decorrentes de decisões judiciais, nos termos do 
Art 100, parágrafos 3° e 4° da Constituição Federal 
Relatoria: Leoman Batista Medrado 
Estas Comissões Permanentes, com base no que estabelece o artigo 37 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta ao Projeto de Lei acima mencionado, o seguinte PARECER: 
Somos FAVORÁVEIS A APROVAÇÃO do Projeto, pois está redigido adequadamente, atende 
aos preceitos legais e por ser de interesse do Poder Executivo e, por consequência, da municipalidade. 
O projeto em análise dispõe sobre a fixação do valor de teto para pagamento das Requisições 
de Pequeno Valor — RPV pela administração pública municipal. Com a matéria aprovada, ao 
ultrapassar o valor do maior limite dos pagamentos do INSS, as dívidas da administração será 
processada por Precatório, que tem o respaldo legal na Constituição Federal. 
Desta forma SOMOS FAVORÁVEIS A APROVAÇÃO e, neste sentido, com base na 
legalidade da propositura sob a égide da competência municipal e a relevância pública do assunto, 
opinamos desta forma inexistindo, portanto, óbice jurídico à tramitação. 
A deliberação plenária. 
SALA DAS COMISSÕES, l4frmarço de 2023 
Edilson Dias egreiros Leoman Batista Medrado 
Êla-n0.133-1.10L 0.1‘N,312/ aasta—
Francisco De Assis Santos Sousa Ednaura Alves Costa 
Maria Laurinda Inácio De Sousa 
CY) C 
Regiane Abreu 
Rua 7 de Setembro, SN — Centro, CEP: 77.693-000, Abreulândia — TO 
CNP., 00.495.571/0001-44 - FONE: (63) 3389-1154 
e-mail: camara.abreulandla@gmall.com site: www.abreulandia.to.leg.br 

open original →