| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2023 |
| Date | 2023-05-05 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO - PCCR DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ABREULÂNDIA—TO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PROJETO DE LEI N°049/2021. GOVERNO DE n ABREULANDIA DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 5 de maio de 2023. "DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO - PCCR DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ABREULÂNDIA—TO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O PREFEITO MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E 1. CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1°- Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração — PCCR dos profissionais de saúde do município de ABREULÂNDIA-TO, segundo as diretrizes constantes da presente Lei. Art. 2°. São alcançados por este PCCR, o profissional efetivo, o efetivo estável, e o estabilizado, seja qual for a sua situação funcional em efetivo exercício, no âmbito dos órgãos e entidades direta ou indireta, ligadas a saúde pública Municipal de ABREULÂNDIA. § V Cumpre à Secretaria Municipal de Saúde, com o apoio do departamento de Recursos Humanos, a gestão do Quadro dos Profissionais de Saúde Municipal de ABREULÂNDIA, bem assim, a implementação, implantação e manuseio deste PCCR. § 2°. O PCCR visa prover as unidades da Secretaria Municipal da Saúde com uma estrutura de Carreiras e Cargos organizados, observando-se os princípios legais, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a eficiência do serviço público mediante: I - a adoção de um sistema permanente de avaliação profissional; II - o reconhecimento do mérito funcional por meio de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades aos profissionais; III - a valorização dos profissionais que buscam constante aprimoramento profissional; IV - a valorização dos profissionais cuja eficiência profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população. Art. 3 0 - O Quadro de Profissionais da Saúde Municipal de ABREULÂNDIA obedecerá ao Regime Jurídico Único Legal, dito Estatutário, para regular as relações de trabalho do município com seus profissionais. Rua José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, Abreulânda-TO Email: prefeituraabreulandia2015@gmail.com Telefone: (63)3389-1225 GOVERNO DE ABREULANDIA DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS Art. 30. O Quadro de Profissionais da Saúde Municipal de ABREULÂND A obedecerá ao Regime Jurídico Único Legal, dito Estatutário, para regular as relações de trabalho do município com seus profissionais. Art. 4°. São princípios norteadores deste PCCR: 1. a universalidade do plano de carreiras - entendendo-se que este plano deverá abarcar todos os profissionais de saúde efetivos, lotados nos diferentes órgãos da Secretaria Municipal de Saúde no âmbito do SUS. II. a equivalência dos cargos ou empregos- compreendendo isto, a correspondência dos cargos criados nas três esferas de governo — Federal, Estadual e Municipal - no que se refere à denominação, à natureza das atribuições e à qualificação exigida para o seu exercício ou ações realizadas; III. a flexibilidade- importando este na garantia de permanente adequação do plano de carreiras às necessidades dos profissionais e dos usuários do sistema único de saúde; IV. a gestão partilhada das carreiras - entendida como garantia da participação dos profissionais, através de mecanismos legitimamente constituídos, na sua formulação e gestão; V. as carreiras como instrumento de gestão - entendendo-se por isto que o PCCR deverá constituir-se num instrumento gerencial de política de gestão de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional; VI. a educação permanente - importando este a atendimento da necessidade de oferta de educação continuada aos trabalhadores em saúde ofertado pela Secretaria Municipal de Saúde através de instituições reconhecida pelo MEC e instituições particulares validadas por Leis ou Normativos específicas; VII. a avaliação de desempenho entendido como um processo pedagógico focado no desenvolvimento profissional e institucional; VIII. o compromisso solidário - compreendendo isto que o PCCR é um ajuste firmado entre gestores e servidores em prol da qualidade dos serviços, do profissionalismo e da adequação técnica do profissional às necessidades dos serviços de saúde; IX. a sociabilidade - entendendo isto que a Secretaria Municipal de Saúde deverá sempre cumprir com a sua função social; X. a equidade - entendendo-se esta, não simplesmente como forma de integração da presente Lei, mas sim como verdadeiro meio de interpretação em prol única e exclusivamente do profissional. Art. 5°. Além dos princípios elencados, o PCCR respalda-se nas seguintes diretrizes: I. Valorização do profissional da saúde pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo empenho e desempenho; II. Valorização das conquistas profissionais do profissional em saúde do Município de ABREULÂNDIA-TO; III. Incentivo e apoio à qualificação profissional, IV. Reconhecimento do mérito funcional por meio de critérios que propiciem igualdade de oportunidades aos profissionais; Rua José Lopes de Figueiredo, 5/N, Centro, Abreulânda-TO Email: prefeituraabreulandia2015@gmailcom Telefone: (63) 3389-1225 ttito GOVERNO DE a ABREWANDIA DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS V. Evolução sistemática objetiva na carreira, que considerará a qualificação profissional, o interstício e a avaliação de desempenho. CAPITULO II DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS Art. 6°. Para efeito desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos fundamentais: I - Cargo - o instituído por lei na organização do serviço público, com denominaoão-préprier --- atribuições e responsabilidades específicas e vencimentos correspondentes; II - Servidor Público - o ocupante de cargo público, sujeito ao regime estatutário, podendo ser: a) efetivo, quando de provimento no cargo público mediante concurso público de provas ou de provas e títulos; b) estável, o profissional efetivo aprovado no estágio probatório; c) estabilizado, o profissional, efetivo ou não, que alcançou a estabilidade na conformidade do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República vigente na data da publicação desta Lei. III - Carreira — possibilidade oferecida ao funcionário de desenvolver-se, funcional e profissionalmente, através de passagens de Classes e Níveis subsequentes, na estrutura de cargos; IV - Enquadramento funcional - o ato pelo qual se produz a migração dos ocupantes dos cargos existentes anteriormente à vigência desta Lei para os cargos por ela instituídos; V - Tabela Financeira - o conjunto de valores resultantes da combinação entre níveis e Classes, que definem o vencimento do profissional ocupante de cargo que integra o Quadro da Saúde Municipal; VI - Remuneração - é o vencimento-base, acrescido das vantagens pecuniárias legalmente autorizadas, com valor fixado em Lei; VII — Classe - o indicativo da posição horizontal na Tabela Financeira, representadas por letras maiúscula do alfabeto que, em conjunto com o Nível, define o vencimento do profissional; VIII — Nível - o indicativo da posição vertical na Tabela Financeira, representado por algarismos romanos que, em conjunto com a Classe, define o vencimento do profissional; IX- Enquadramento financeiro - o ato pelo qual se produz a migração da tabela de vencimento vigente anteriormente a esta Lei para a tabela financeira por ela instituída; X - Avaliação Periódica de Desempenho - o instrumento destinado a verificação do desenvolvimento funcional do profissional, compreendendo ações voltadas para o estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com as funções do Município; XI - Evolução Funcional - o avanço do profissional estável ou estabilizado de acordo com as disposições transitórias da Constituição Federal de 1988, para posição salarial superior, decorrente de Progressão Horizontal e Vertical; XII — Desvio de Função — Exercício da função distinta daquela para a qual o profissional tenha investido mediante concurso. Parágrafo Único. Os conceitos e definições estabelecidos no PCCR, objeto desta Lei, encontramse em consonância com as regras estabelecidos em Leis especificas do Município de ABREULÂNDIA—TO, Lei Orgânica e demais legislações referentes à área de saúde. Rua José Lopes de Figueiredo, 5/N, Centro, Abreulânda-TO Email: prefeituraabreulandia2015@gmailcom Telefone: (63) 3389-1225 CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DA INVESTIDURA r , aiai GOVERNO DE n ABREULANDlit DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS , , - APROV Art. 7°. A investidura dar-se-á por prévia aprovação em concurso público de provas e/ou provas e títulos no Nível e na referência inicial dos respectivos Cargos. Seção II Do Ingresso Art. 8° - Os cargos e requisitos para provimento e atribuições genéricas dos Profissionais da Saúde Municipal de ABREULÂNDIA, além de outros estabelecidos em regulamento próprio, são os constantes nos ANEXOS de "I" a "V" da presente Lei. Seção III Da Organização do Quadro de Cargos Art. 9° - O Quadro Permanente de grupos, cargos e quantitativos dos Profissionais da Saúde Municipal de ABREULÂNDIA -TO, são os que constam nos ANEXOS de "I" a "V" desta Lei. Parágrafo Único: Os cargos de que trata este artigo estão associados aos conceitos correspondentes, disciplina ou área de atuação, e atribuições genéricas constantes nos ANEXOS de "I" a "V" desta Lei. Art. 10° - Observadas as necessidades da saúde pública municipal, outras disciplinas ou áreas de atuação além daquelas estabelecidas do Anexo de que trata o parágrafo único do artigo anterior poderão ser oferecidas em concurso público, na conformidade do respectivo instrumento convocatório, desde que criados por Lei. CAPÍTULO IV Dos Cargos de Provimento em Comissão e das Funções Gratificadas Art. 110 - Os cargos de provimento em comissão, integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal, são tratados em lei especifica, que lhes determina a denominação, a simbologia, a remuneração e o quantitativo. § 1° - Os Cargos de provimento em Comissão serão exercidos, preferencialmente, por profissionais ocupantes de cargos de provimento efetivo. § 2° - O Profissional poderá optar pela remuneração do cargo em comissão ou pela percepção da sua remuneração do cargo efetivo, a qual for maior e mais vantajoso. CAPÍTULO V Dos Vencimentos, Vantagens e Remunerações Rua José Lopes de Figueiredo, S/N, (entro, Abreulânda-TO Email: prefeituraabreulandia2015@gmail.com Telefone: (63) 3389-1225 GOVERNO DE ABREULAI4DIA DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA IODOS Art. 12° - A política salarial aplicável aos Profissionais da Saúde Municipal obedecerá aos seguintes princípios, entre outros: I — fixação e alteração dos vencimentos por lei específica; II — irredutibilidade dos vencimentos nos termos do inciso XV, do art. 37, da Constituição Federal. Parágrafo único — A alteração dos valores dos vencimentos de que trata o caput deste artigo observará os seguintes critérios: I - contenção dos gastos com pessoal nos limites previstos na Constituição Federal e leis afins; II - vedação de utilização de recursos destinados a investimentos, para o pagamento de despesas com pessoal; Art. 13°- O vencimento dos profissionais de que trata esta Lei, é definido pela combinação entre níveis e classes estabelecidos na conformidade da Tabela Financeira de que tratam os ANEXOS "III"., desta Lei. Parágrafo único - O vencimento inicial dos cargos providos mediante concurso público após a vigência desta Lei é o que resulta da combinação do Nível e Classe inicial da tabela financeira. Art. 14°— O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá valor assim considerado 10 % (dez por cento) da hora normal, multiplicado pelo total de horas efetivamente trabalhadas. Assim matematicamente calculada: (remuneração : pela jornada de trabalho X 10 %), alcançando pois, o valor da hora noturna, que será multiplicada pelo total de horas noturnas efetivamente trabalhadas]. § 1° A hora do trabalho notumo será computada como de 52 minutos e 30 segundos. § 2° Em se tratando de serviço extraordinário, o adicional de que trata este artigo incidirá também sobre as horas extraordinárias pagas com os acréscimos previstos no caput. § 3° Será computado sobre as horas noturnas o Descanso Semanal Remunerado, que será obtido pela divisão do número de horas mensais, pelo número de dias úteis mensais, multiplicado pelo número de domingos e feriados do mês, multiplicado pelo valor da hora normal. § 4° Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplicam-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. § 5° Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo; Art. 15 - A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores do Poder Executivo Municipal, obedecerá estritamente ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição da República, sendo imediatamente reduzido ao limite ora fixado quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. Rua José Lopes de Figueiredo, 5/N, Centro, Abreulânda-TO Email: prefeituraabreulandia2015@gmailcom Telefone: (63) 3389-1225 CAPÍTULO VI Do Plano de Carreira e do Desenvolvimento Funcional dos ProfisÍionais de Saúde APROV EM GOVERNO DE ABREULANDIA DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS Seção I Do Plano de Carreira AI. 16° - Entende-se como Plano de Carreira, o instrumento de administração _de ,reckusos,... humanos, que visa estabelecer grupos de funções sistémicas ensejadoras do crescimento profissional e funcional do servidor, pela adição cumulativa de responsabilidade, elevação de hierarquia das relações e complexidade do trabalho, criando motivações e desafios e viabilizando a aplicação de vantagens e benefícios, como resultado da aferição de desempenho do profissional. Seção II Da Evolução Funcional Subseção I Disposições Preliminares Art.17°- A evolução funcional dos Profissionais que integram o Quadro de Profissionais de Saúde de que trata esta Lei, tem por objetivo permitir ao profissional melhorar o seu potencial para o consequente reconhecimento do seu mérito, no exercício do cargo efetivo e opera-se por Progressão Horizontal e Vertical. § 1° - As progressões serão concedidas de forma alternada, observando-se: I —3 (três) anos de efetivo exercício na Classe em que se encontra no interstício necessário para a Progressão Horizontal; 11-3 (três) anos de efetivo exercício no Nivelem que se encontra no intersticio necessário para a Progressão Vertical. § 2° - Aos profissionais de saúde investidos nos correspondentes cargos após a vigência desta Lei, e que vierem a adquirir a estabilidade em razão de aprovação em estágio probatório, será concedida a primeira evolução funcional mediante progressão por tempo de serviço. § 3° - A mudança de uma Classe para outra, dar-se-á à base de 3 % (três por cento), e a mudança de um Nível para outro, dar-se-á à base de 6 % (seis por cento) na conformidade das respectivas tabelas financeiras. Subseção II Da Progressão Horizontal Art. 18° - Progressão horizontal é a passagem do profissional efetivo estável da Classe onde se encontra para a Classe imediatamente seguinte, dentro do mesmo Nível. Obedecendo ao critério de tempo de serviço e à avaliação de desempenho, atendido cumulativamente, as seguintes exigências: Rua José Lopes de Figueiredo, 5/N, Centro, Abreulânda-TO Email: prefeituraabreulandia2015@gmail.com Telefone: (63)3389-1225 I - ter exercício apenas no âmbito do SUS; II - haver cumprido o estágio probatório; III - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado; IV - não ter sofrido punição disciplinar nos doze (12) meses que antecedem à prgyessão funcional, nos termos do Estatuto do Servidor Público do Município de ABREULÂNDIA; - V — não esteja em desvio de função; VI — o servidor que, durante o período de avaliação de desempenho não tenha sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal; VII - ter obtido conceito igual ou superior e 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação de desempenho. GOVERNO DE ABREULANDW nESENVOLVMENTO E GUALDADE PARA TODOS Parágrafo único: Não configura desvio de função, o servidor em exercício de cargo comissionado, agente político ou em função de confiança por nomeação do Chefe do Executivo. Art. 19° • Na contagem dos interstícios de que trata o artigo anterior, desconta-se: I — as faltas injustificadas que o profissional contar, II — o tempo da licença: a) - para desempenho de mandato eletivo, salvo se em exercício cumulado da profissão; b) - para tratamento de interesse particular; III — o tempo de afastamento: a) para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou Municípios, exceto de por convênio no âmbito do SUS; b) Para o exercício de mandato eletivo; salvo se em exercício cumulado da profissão c) Para estudo, por prazo superior a 180 dias, ininterrupto ou não. Parágrafo Único — O afastamento de que trata a alínea "c" do inciso III, dependerá de autorização expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal no interesse da administração pública. Art. 20 • A contagem do interstício é suspensa quando da instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, ou ainda, de inquérito policial ou ação criminal pela prática de crime contra a administração pública. § 1Q Retoma-se a contagem do interstício, aproveitando o tempo já decorrido quando: I - da absolvição na sindicância, no processo administrativo disciplinar, na ação criminal, ou do arquivamento do inquérito policial; II - do provimento de eventual recurso interposto; III - a pena cominada seja de simples advertência. § 22 Quando da condenação definitiva à pena administrativa de suspensão, reinicia-se a contagem do correspondente interstício a partir do primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão, não aproveitando o tempo já contado até então. Art. 21° - Observado o disposto no artigo anterior, a evolução funcional dar-se-á para o Nível e Classe de valor igual ou imediatamente superior ao que percebia o profissional. Rua José Lopes de Figueiredo, 5/N, Centro, Abreulânda-TO Email: prefeituraabreulandia2015@gmail.com Telefone: (63) 33891225 Subseção III Da Progressão Vertical akt.r:d GOVERNO DE a ABREULANDIA OLSCNVOLVTMENTO E !GUALOADE PARA TODOS Art. 22- Progressão_verticaLé a.paáagem do profissional de saúde efetivo estável ou estabilizado de uni-Içiivel para outro, obedecendo aos critérios de tempo de serviço, avaliações periódicas de desempenho e qualificação funcional, atendidas cumulativamente as seguintes exigências: I - ter exercício do cargo apenas no âmbito do SUS; II - haver cumprido o estágio probatório; III - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado; IV - não ter sofrido punição disciplinar nos doze (12) meses que antecedem à progressão funcional; V - não esteja em desvio de função; VI — o servidor que, durante o período de avaliação de desempenho não tenha sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal; VII - ter obtido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação de desempenho. VIII - 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível em que se encontra; IX - participação em cursos, seminários, treinamentos, aperfeiçoamentos ou programas de capacitação na área específica em que atuar por interesse própria ou por interesse da administração pública, durante o interstício de que trata o inciso anterior, de pelo menos: a - 120 horas para o profissional ocupante do cargo de nível superior; b - 80 horas para o profissional ocupante do cargo de nível técnico; c - 80 horas para o profissional ocupante do cargo de nível médio; d - 60 horas para o profissional ocupante do cargo de auxiliar em saúde; e- 40 horas para o profissional ocupante do cargo de nível fundamental completo; f - 20 horas para o profissional ocupante do cargo de nível fundamental incompleto. § 1° - A comprovação dos cursos e aperfeiçoamentos nas respectivas áreas específicas ao cargo, ou da função, constantes do inciso IX, deverão ser mediante certificados expedidos por instituições, órgãos, ou entidades com registro nos órgãos competentes, constando o conteúdo programático e respectiva carga horária. § 2.° - A validade dos certificados constantes do inciso IX, será de no máximo de 06 (seis) anos, a contar da data da expedição do título até a data de convocação para processamento da progressão, observado o prazo inicial à publicação desta lei. Art. 23 - Na contagem dos interstícios de que trata o artigo anterior, descontam-se: I — as faltas injustificadas que o profissional contar; II — o tempo da licença: a) - para desempenho de mandato eletivo; salvo se em exercício cumulado da profissão; b) - Para tratamento de interesses particulares. III — o tempo de afastamento: a) - para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou Municípios; b) - Para o exercício de mandato eletivo; salvo se em exercício cumulado da profissão Rua José Lopes de Figueiredo, 5/N, Centro, Abreulánda-TO Email: prefeituraabreulandia2015@gmail.com Telefone: (63) 3389-1225 c) - Para estudo, por prazo superior a 180 dias, ininterrupto ou não. GOVERNO DE a ABREULANDIA DESENVOLVIMEN TO E ,GUALOADE PARA TODOS Parágrafo Único — O afastamento de que trata a alínea 'Ic" do inciso III dependerá de autorização expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal no interesse da administração pública. Art. 24 - A contagem do interstício é suspensa quando da condenação em processo administrativo disciplinar, nos termos do Estatuto do Servidor Público do Município de ABREULÂNDIA, ou ainda, em inquérito policial em ação criminal pela prática de crime contra a administração pública, transitado e julgado. § 12 Retoma-se a contagem do interstício, aproveitando o tempo já decorrido quando: I - da absolvição na sindicância, no processo administrativo disciplinar, na ação criminal, ou do arquivamento do inquérito policial; II - do provimento de eventual recurso interposto; III - a pena cominada seja de simples advertência. § 22 Quando da condenação definitiva à pena administrativa de suspensão, reinicia-se a contagem do correspondente interstício a partir do primeiro dia útil seguinte ao término suspensão, não aproveitando tempo já contado até então. Art. 25 • Observado o disposto no artigo anterior, a evolução funcional dar-se-á para o Nível imediatamente superior ao que percebia o profissional. Art. 26 - Aos profissionais investidos nos correspondentes cargos após a vigência desta Lei, e que vierem a adquirir a estabilidade em razão de aprovação em estágio probatório, será concedida a primeira evolução funcional mediante aprovação em estágio probatório. Subseção IV Da Gratificação por Escolaridade Art. 27 - Fica instituída a Gratificação por Escolaridade, concedida sobre o vencimento-base, para o profissional efetivo, desde que não esteja em estágio probatório ou em desvio de função, conforme a seguir: I — para os profissionais de nível superior que concluírem doutorado, com diploma reconhecido pelo MEC, no percentual de 14% (quatorze por cento); II — para os profissionais de nível superior que concluírem mestrado, com diploma reconhecido pelo MEC, no percentual de 12% (doze por cento); III — para os profissionais de nível superior que concluírem curso de especialização lato-senstr, com diploma reconhecido pelo MEC, no percentual de 10% (dez por cento); IV - para os profissionais de nível médio que concluírem o nível superior, com certificado de graduação, reconhecido pelo MEC, no percentual de 8% (oito por cento); V - para os profissionais de nível fundamental que concluírem o nível médio, com certificado de conclusão de nível médio, expedido por instituição oficial de ensino reconhecido pelo MEC, no percentual de 6% (seis por cento); Rua José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, Abreulânda-TO Email: prefeituraabreulandla2015@gmaiLcom Telefone: (63) 3389-1225 GOVERNO DE ABREULANDIA DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS VI - para os profissionais de nível fundamental incompleto que concluírem o nível médio, com certificado de conclusão de nível médio, expedido por instituição oficial de ensino reconhecido pelo MEC, no percentual de 6% (seis por cento). Parágrafo único — A concessão da gratificação de que trata este artigo, será aplicada após 02 (dois) anos da implantação do presente Plano, vedada a sua retroatividade. Art. 28 - As vantagens pecuniárias, decorrentes desta Lei, serão pagas em data a ser previamente marcada, podendo ser deferida para exercício subsequente em respeito ao prescrito no artigo 19 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), contudo, não ultrapassando 02 (dois) anos após sua concessão. CAPÍTULO VII DA JORNADA DE TRABALHO Art. 29. A jornada de trabalho dos Profissionais da Saúde do Município de ABREULÂNDIA-TO, será fixada em de 40 (quarenta) horas semanais, incluindo todos os profissionais do quadro, Estratégia Saúde da Família. § 1°. Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos detentores de especialidades regidas por legislação específica dispondo sobre jornada de trabalho, como: a) Fisioterapeuta, Assistente Social e Psicólogo cuja jomada de trabalho é de até 30 horas semanais; b) Técnico em Radiologia, cuja jornada de trabalho é de 24 horas semanais; Art. 30. Observando-se a necessidade do serviço e a existência de recursos orçamentários, o gestor da Secretaria Municipal de Saúde, poderá oferecer aos integrantes da carreira, a opção por outra jornada semanal de trabalho, mantida a respectiva proporcionalidade de vencimento, até o limite de 60 horas semanais. CAPÍTULO VIII Da Avaliação Periódica de Desempenho Seção I Disposições Gerais Art. 31. Durante todo o período de atividade o Servidor Público ocupante de cargo que integre o Quadro de Profissionais de Saúde, terá o seu desempenho submetido à Avaliação Periódica de Desempenho (APD), a cada 12 meses, por si próprio e pelos chefes mediatos e imediatos, por servidor indicado pelo avaliando e outro pelo chefe imediato, com a finalidade de: I - aferir os resultados alcançados pela sua atuação no exercício das suas atribuições; II - instruir os processos de Progressão ou Promoção; III - valorizar o Servidor Público e reconhecer os melhores desempenhos; IV - coletar e disponibilizar informações acerca da qualidade e das deficiências dos instrumentos colocados à disposição do servidor para o desempenho das suas atribuições; V - acompanhar o desempenho do servidor, orientando-o quanto à adoção das providências voltadas para a superação das deficiências apresentadas; Rua José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, Abreulânda-TO Email: prefeituraabreulandia2015@gmailiom Telefone: (63) 3389-1225 GOVERNO DE a ABREULANDIA DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS VI - apoiar estudos na área de formação de profissional, levantamento de necessidades de treinamento, capacitação, formação, graduação e desenvolvimento de cursos, com vistas ao aperfeiçoamento do desempenho funcional; VII - aprimorar o desempenho do servidor e fortalecer a Administração Municipal. Art.32 - A APD terá por base o acompanhamento diário do servidor. Art. 33 - O resultado final da APD é igual à média apurada nas avaliações realizadas pelos avaliadores e na autoavaliação do servidor, ou, quando for o caso, da média aritmética resultante das notas de consenso. Art. 34 - Não será avaliado o servidor no período em que: I — encontrar-se licenciado: a - por motivo de doença em pessoa na família, se superior a noventa dias; b - para atividade política; c - para o serviço militar; d - para tratar de interesses particulares. II — encontre-se afastado para: a - ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, e outros Municípios; b - exercício de mandato eletivo; c - estudo no Brasil ou no exterior. III — não contar no mínimo duzentos e quarenta dias de exercício em razão das licenças e afastamentos constantes deste artigo. § 10 Exclui-se do disposto neste artigo o servidor que se encontrar afastado para servir a outro órgão ou entidade, em razão de convenio firmado entre o Município de ABREULÂNDIA o Estado do Tocantins e a União. § 2o. Para efeito de evolução funcional é dispensada a avaliação periódica de desempenho o servidor de licença para mandato classista. Seção II Do Processo de Avaliação Art. 350 - Fica instituída a Comissão Paritária de Gestão da Carreira, que será composta por 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; e 03 (tres) representantes indicados pelo SINTRAS—TO; tendo o mesmo número de suplentes para cada representação. § 1° Compete à Comissão Paritária de Carreira: I - Acompanhar e avaliar, periodicamente, a implantação do plano de carreira; Rua José Lopes de Figueiredo, 5/N, Centro, Abreulânda-TO Emall: prefeituraabreulandia2015@gmail.com Telefone: (63) 3389-1225 ABGOVERRENO um Di a DIA DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS II - Propor ações para o aperfeiçoamento do plano de carreira ou para adequá-lo à dinâmica própria da Secretaria Municipal de Saúde. § 2° A participação de servidores na Comissão Paritária de Carreira é considerada como um serviço público relevante, não ensejando remuneração, sem prejuízo do exercício da função. § 3° A indicação de membros pelos servidores deverá observar a seguinte proporcionalidade: 1 (um) servidor de nível superior, 1(um) de nível médio ou Técnico e 01 (um) de nível auxiliar com seus respectivos suplentes. Art. 36° - A Avaliação Periódica de Desempenho - APD é estruturada em ciclos anuais, iniciados em lo de janeiro e encerrados em 31 de dezembro, conforme dispuser em regulamento. Parágrafo Único - A Avaliação Periódica de Desempenho — APD será operacionalizada por meio de processo físico ou programa eletrônico que disponibilizará: I — a relação dos servidores a serem avaliados; II — a indicação dos prazos referentes ao cumprimento das correspondentes etapas; III — as orientações gerais e agendamento dos procedimentos; IV — os formulários utilizados na APD; V — a planilha para apuração das notas; VI — a emissão de relatórios; VII — as informações que subsidiarão os processos de Progressões. Art. 37° - O servidor avaliado, após ser notificado do resultado final de sua avaliação, poderá interpor recurso à comissão competente no prazo de 15 quinze dias úteis, a contar do recebimento da intimação. Art. 38° - Na elaboração das razões do recurso, o servidor deverá ater-se aos fatores componentes do formulário de avaliação, indicando aqueles que forem objeto de contestação e eventuais irregularidades constatadas na apuração dos resultados. Seção III Das Garantias do Avaliado Art. 39° - É assegurado ao servidor avaliado: I - conhecer as normas, critérios, conceitos e procedimentos a serem utilizados no processo de avaliação; II - acompanhar todos os atos que tenham por objetivo a avaliação de seu desempenho; III - se necessário, manifestar-se aos avaliadores, em formulário próprio, a respeito de suas condições de trabalho. SEÇÃO IV DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS Rua José Lopes de Figueiredo, 5/N, Centro, Abreulânda-TO Email: prefeituraabreulandia2015@gmall.com Telefone: (63) 3389-1225 GOVERNO DE a ABREULANDIA DESINVOLV MENTO L °SALDADA. PARA TODOS Art. 40°. A concessão de gratificações ou adicionais salariais dar-se-á no interesse dos serviços próprios da Secretaria Municipal da Saúde e será conferida ao profissional pelo exercício em condições especiais nas seguintes situações com base no vencimento do servidor: I. Gratificação aos profissionais que laboram na zona rural, um percentual de 15% (quinze por cento); II. Adicional de atividades periculosas ou em condições insalubres, com índices a ser aferidos em procedimento próprio; III. Exercício de outras atividades gratificadas por discricionariedade legal; § 1°. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, ficam garantidas aos profissionais integrantes da carreira de profissionais de saúde do Município ABREULÂNDIA, outras parcelas estabelecidas em legislação específica, inclusive as de caráter individual. § 2°. Todas as gratificações e adicionais, bem como seus respectivos percentuais, já percebidos pelos profissionais na data de entrada em vigor desta Lei não serão prejudicados. Subseção I Dos Adicionais Art. 41°. Os servidores vinculados a esta lei perceberão gratificações de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - 10% (dez por cento), no caso de periculosidade. § 1° A gratificação por trabalhos com Raios X será calculada no percentual de 20% (vinte por cento). §2° As gratificações serão concedidas mediante perícia a cargo de profissional legalmente habilitado, devidamente registrado no conselho de classe da sua categoria. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento básico do servidor. § 4° A gratificação de insalubridade ou periculosidade somente será devida ao servidor ativo enquanto permanecerem as condições que ensejarem a sua concessão. § 5° O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade e periculosidade deve optar por uma delas. § 6° Enquanto não realizada a perícia de que trata o § 2° deste artigo, fica garantido o pagamento Rua José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, Abreulânda-TO Email: prefeituraabreulandia2015@gmailcom Telefone: (63) 3389-1225 GOVERNO DE ABREULANDIA DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS _ da insalubridade e periculosidade para os servidores que atuem nas uaidades de- ãáúdë, em efetivo exercício nas áreas finalísticas, o percentual de 10% (dez por cento); APROV FEIA tarmir ,,"Sor CAPITULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS E FINAIS DO ENQUADRAMENTO Kit Art. 42° — Ficam mantidas nesta Lei as nomenclaturas dos cargos de que dispõe dos anexos da Lei 239/2022, ora trasladado. Art. 43° - Para fins de enquadramento dos servidores investidos nos respectivos cargos em data anterior a vigência desta Lei, terá como primeira evolução funcional, o tempo de efetivo exercício no Município de ABREULÂNDIA até o início da vigência desta Lei, tendo como base o interstício de 3 (três ) anos por classe, após ter cumprido o estágio probatório tendo como base as regras assim especificadas: I. Até 03 (três) anos, classe A; II. De 03 (três) anos até 06(seis) anos, classe B; III. De 06 (seis) anos até 09 (nove) anos, classe C; IV. De 09 (nove) anos até 12 (doze) anos, classe D; V. De 12 (doze) anos até 15(quinze) anos, classe E; VI. De 15 (quinze) anos até 18 (dezoito) anos, classe e F; VII. De 18 (dezoito) anos até 21 (vinte um) anos, classe G; VIII. De 21 (vinte) anos até 24(vinte quatro) anos, classe H; IX. De 24 (vinte quatro) anos até 27 (vinte sete) anos, classe I; X. De 27 (vinte sete) anos até 30 (trinta) anos, classe J; XI. De 30 (trinta) anos até 33 (trinta três) anos, classe K; XII. De 33 (trinta três) anos até 36(trinta seis) anos, classe L; XIII. De 36 (trinta seis) anos até 39(trinta nove) anos, classe M; XIV. De 39 (trinta nove) anos até 42(quarenta dois) anos, classe N; XV. De 42 (quarenta dois) anos até 45(quarenta cinco) anos, classe O; XVI. De 45 (quarenta cinco) anos até 48 (quarenta oito) anos, classe P; XVII. De 48 (quarenta oito)anos até 51 (cinquenta um) anos, classe Q; §1°. Após o servidor ter cumprido o estágio probatório, será automaticamente enquadrado na letra 413"; § 2° - O ocupante de cargo cujo requisito de escolaridade para o ingresso como efetivo seja de: I - Nível Superior, que, na data do enquadramento a partir da vigência desta Lei, comprove conclusão de curso de pós-graduação vinculado às atribuições do cargo, é enquadrado no Nível II, na conformidade do caput deste artigo; Rua José Lopes de Figueiredo, 5/N, Centro, Abreu Iânda-TO Email: prefeituraabreulandia2015@gmaikon) Telefone: (63) 3389-1225 no,:\ C9i113 GOVERNO DE ABREULANDIA DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS II — Nível Técnico, que, na data do enquadramento a partir da vigência desta Lei, comprove conclusão de curso de Nível Superior, é enquadrado no Nível II, na conformidade do caput deste artigo; III - Nível Médio, que, na data do enquadramento a partir da vigência desta Lei, comprove conclusão de curso de Nível Superior, é enquadrado no Nível II, na conformidade do caput deste artigo; IV - Nível Fundamental, que, na data do enquadramento a partir da vigência desta Lei, comprove conclusão de curso de Nível Médio, é enquadrado no Nível II, na conformidade do caput deste artigo; V - Nível Fundamental Incompleto, que, na data do enquadramento a partir da vigência desta Lei, comprove conclusão de nível fundamental completo, é enquadrado no Nível II, na conformidade do caput deste artigo; § 3°— Os enquadramentos de que tratam os incisos do parágrafo anterior, aplicam-se a partir da vigência desta Lei, beneficiando o servidor por uma única vez. § 4° A Gratificação por escolaridade terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, observados os seguintes parâmetros: I - A aquisição de título em área de conhecimento com relação direta à atuação do servidor; e II - A obtenção dos certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio, quando excederem a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será considerada, para efeito de pagamento da Gratificação por escolaridade, como conhecimento relacionado diretamente ao ambiente organizacional. Art. 44°. É assegurada ao servidor público municipal uma data base anual na qual os vencimentos deverão ser corrigidos, levando em conta o Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC. § 1.0 A data base para revisão geral de vencimentos será 1.0 de maio de cada ano. §2.° Será considerado o índice acumulado dos últimos 12 (doze) meses. § 3.00 salário base será compreendido, de forma unificada, a classe e nível em que o servidor se encontra. Na eventual hipótese em que o montante apurado resultar-se abaixo do mínimo constitucional, ser-lhe-á feita a complementação mediante observação no holerite (contracheque). § 4.° A data base para revisão geral de vencimentos será aplicada nas tabelas financeiras do ANEXO III de que trata esta Lei. § 5.°. Os vencimentos contidos nas tabelas desta lei serão reajustados conforme disponibilidade financeira e orçamentária do Município. Art. 45°- Os servidores de que trata esta Lei, subsidiariamente, submeter-se-ão ao regime jurídico do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de ABREULÂNDIA-TO. Rua José Lopes de Figueiredo, S/N, (entro, Abreulânda-TO Email: prefeituraabreulandia2015@gmallsom Telefone: (63) 3389-1225 GOVERNO DE ABREULANDIA DESENVOLVIMENIO E IGUALDADE PARA TODOS Art. 46°. O servidor público enquadrado nesta lei, investido no cargo em data anterior à da vigência desta Lei é enquadrado no respectivo nível de escolaridade e nomenclatura, mediante posicionamento com mesmo vencimento, Nível e Classe, na conformidade das Tabelas Financeiras do ANEXO III desta Lei. I — Não serão contados para fins de enquadramento retroativo a esta lei: a) — as faltas injustificadas que o profissional contar; b) — o tempo da licença para tratamento de interesse particular; c )— o tempo de afastamento para exercício em outro Poder e para estudo, por prazo superior a 180 dias, ininterrupto ou não. II - O ocupante de cargo efetivo afastado ou em licença não remunerada, ao reassumir o exercício do cargo é enquadrado segundo o disposto neste artigo. Art. 47°. As despesas com a aplicação desta Lei correm à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento Geral do Fundo Municipal de Saúde, e, suplementadas se necessário. Art. 48°. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) a partir sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA, ESTADO DO TOCANTINS, ao cinco (05) dias do mês de maio (05) do ano de doiLmil e vinte e três (2023). MANOE DE MOURA PREFEITO MUNICIPAL Rua José Lopes de Figueiredo, 5/N, Centro, Abreulânda-TO prefeituraabreulandia2015@gmail.com Telefone: (63)33891225 ANEXO I • Círgos do Quadro Permanente e Grupos Ocupacionais GOVERNO DE Al3REULANDIA OESENVIXVNIENTO E /GUALDADE PARA TODOS Grupo Ocupacional Descrição do Cargo VAGAS Carga Horária ANF - Administrativo de Nível Fundamental Auxiliar de Serviços Gerais 08 40 Motorista Veículos Leves 08 40 Motorista Veículos pesados 06 stio ANM - Administrativo de Nível Médio Assistente Administrativo 02 40 Digitador 01 40 Assistente Financeiro 01 40 TNM - Técnico de Nível Médio Técnico em Enfermagem 06 40 Agente de Endemias 04 40 Auxiliar de Consultório Dental 03 40 Técnico em Higiene Dental 03 40 Agente Comunitário de Saúde 12 40 Fiscal da Vigilância Sanitária 02 40 TNS - Técnico de Nível Superior Fisioterapeuta 01 30 Odontólogo 01 40 Psicólogo 01 30 Assistente Social 01 30 Enfermeiro 04 40 Farmacêutico 01 40 Educador Físico 01 40 Rua José Lopes de Figueiredo, 5/N, Centro, Abreulánda-TO Emall: prefelturaabreulandia2015@gmall.com Telefone: (63) 3389-1225 GOVERNO DE " AIIREUIANDIA DESENVOLVIMENTO E 113UALOADE PARA TODOS ANEXO II Tarefas Típicas e Requisitos para Ingresso do Quadro Permanente TABELA 1 - Grupo Ocupacional ANF - Auxiliar de Nível Fundamental Cargo Tarefas Típicas Requisitos para Ingresso Auxiliar de Serviços Gerais - Efetuar a limpeza de prédios públicos, em áreas internas e externas - Realizar serviços de copa - Transportar móveis, máquinas e equipamentos - Auxiliar em cargas e descargas de materiais - Realizar serviços de mensageiro - Cuidar do jardim e plantas em geral nos prédios públicos - Proceder à dos prédios públicos - Nível Fundamental incompleto, sendo obrigatória a comprovação dos 5 anos iniciais do ensino fundamental guarda - Controlar a entrada e saída de pessoas no período noturno Motorista - Dirigir os veículos oficiais, respeitada a categoria profissional - Manter o veículo em condições próprias de uso, com verificação de combustível, filtros e lubrificantes - Acompanhar as revisões e manutenções - Nível Fundamental completo - Habilitação para Motorista nas categorias C, D ou E necessárias nos veículos - Manter em adequadas condições de uso e zelar pela guarda das ferramentas e acessórios pertencentes aos veículos oficiais TABELA 2 - Grupo Ocupacional ANM - Administrativo de Nível Médio Cargo Tarefas Típicas Requisitos para Ingresso Assistente Administrativo - Executar tarefas eminentemente administrativas nas áreas financeira, contábil, recursos humanos e outras - Realizar serviços de digitação e secretaria em ge l - Efetuar racontrole de freqüência - Auxiliar na observância de normas e procedimentos administrativos - Controlar o andamento de processos e documentos - Nível Médio completo Digitador - Examinar e preparar serviços para digitação e fazer digitação de dados, bem como de textos, tabelas e outros; - Formatar textos e planilhas, - receber e transmitir e-mails. - Nível Médio completo Assistente Financeiro - Executar tarefas eminentemente administrativas nas áreas fazendária, financeira, controle intemo, gestão, recursos humanos, planejamento, orçamento, licitações, contabilidade e tecnologia da informação - Realizar serviços de digitação e secretaria em geral - Realizar o atendimento ao público em geral - Efetuar controle de frequência - Auxiliar na observância de normas e procedimentos administrativos - Controlar o andamento de processos e documentos - Nível Médio completo Rua José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, Abreulánda-TO Emall: prefeituraabreulandía2015@gmailcom Telefone: (63) 3389-1225 GOVERNO DE a ABREULANDIA DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS TABELA 3 - Grupo Ocupacional TNM - Técnico de Nível Médio Cargo Tarefas Típicas Requisitos para Ingresso Técnico em Enfermagem - Executar ações assistenciais de enfermagem, sob supervisão do enfermeiro - Atuar na supervisão de pessoal auxiliar de atividades de enfermagem, transmitindo informações, prestando assistência e acompanhando a execução das tarefas - Prestar assistência médica, sob supervisão, em dispensários, hospitais, - Nível Médio completo com curso Técnico em Enfermagem - Registro profissional no órgão de classe laboratórios e consultórios, executando atividades de apoio - Efetuar curativos, coleta de material para exames laboratoriais, administração de medicamentos, limpeza e preparo de material e esterilização - Participar de programas de imunização, aplicando vacinas, esclarecendo sobre possíveis reações, agendando doses subseqüentes e reforços, de acordo com as normas de imunização vigentes. - Realizar ações de saúde em locais de interesse público - Realizar terapias de hidratação oral e orientar a continuidade do tratamento Agente de Endemias - Combater as endemias e epidemias - Realizar a prevenção de doenças, promovendo a saúde com controle e vigilância, na área de sua competência - Participar nas ações de vigilância epidemiológica, auxiliando na investigação e controle de doenças vetoriais ou transmissíveis. - Nível Médio completo Auxiliar de Consultório Dentário - Recepção e acolhimento dos pacientes dentro do consultório; - Preparação do paciente para atendimento; - Separação da ficha e do histórico do paciente; - Higienização dos materiais que serão utilizados nos procedimentos; - Auxílio ao dentista na entrega e manipulação de instrumentos; - Nível Médio completo Técnico em Higiene Dental - Organizar o agendamento de consultas e fichários de pacientes. - Recepcionar e preparar os clientes para atendimentos, instrumentando o cirurgião dentista e manipulando materiais de uso odontológico. - Participar de projetos educativos e de orientação de higiene bucal. - Colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos. - Demonstrar técnicas de escovação. - Fazer a tomada e revelação de radiografias intrabucais. - Remover indultos, placas e cálculos supragengivais. - Aplicar substâncias para prevenção de - Nível Médio completo / Ensino Pós-médio ou Profissionalizante cárie. Rua José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, Abreulánda-TO Email: prefeituraabreulandia2015@gmail.com Telefone: (63) 3389-1225 APROVA /40 1 ft?Cr GOVERNO DE ABREULANDIA DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS r TABELA 3 - Grupo Ocupacional TNM -Técnico de Nível Médio Cargo Tarefas Típicas Requisitos para Ingresso - Inserir e condensar materiais restauradores. - Polir restaurações e remover suturas. - Orientar e supervisionar, sob delegação, os trabalhos de auxiliares. - Proceder a limpeza e a assepsia do campo operatório Agente Comunitário de Saúde - Exercer as atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, sob supervisão - Nível Médio completo Fiscal de Vigilância Sanitária - Orientar e fiscalizar os munícipes acerca do cumprimento das normas estabelecidas no Código de Posturas, em relação aos deveres, proibições e infrações, exclusivamente no que se concerne às questões relativas a higiene - Orientar e fiscalizar os munícipes acerca do cumprimento das normas estabelecidas no Código Sanitário, em relação aos deveres, proibições e infrações - Manifestar-se nos licenciamentos previstos no Código de Posturas e Código Sanitário, no que couber - Realizar o lançamento de multas por descumprimento de normas municipais, aplicando o poder de policia administrativa - Nivel Médio completo - TABEÇA 4 — Grupo Ocupacional TNS — Técnico de Nível Superior CARGO Tarefas Típicas Requisitos para Ingresso Fisiotera peuta - Promover a reabilitação ou reeducação fisioterapeuta - Realizar assessoramento psicoeducacional junto aos profissionais que atuam diretamente com pessoas portadoras de necessidades especiais. - Orientar a família quanto a atitudes e responsabilidades no processo de educação ou reabilitação - Participar e contribuir junto à comunidade em programas de prevenção, identificação, encaminhamento e atendimento de pacientes portadores de necessidades especiais - Nível Superior completo em Fisioterapia - Registro profissional no órgão de classe Odontólogo - Promover o adequado tratamento dentário e bucal à população, prestando os atendimentos estabelecidos para a área de sua formação com qualidade e eficiência, respeitada a legislação profissional - Realizar perícias odontológicas legais, emitir laudos e pareceres, atestados e - Nível Superior completo em Odontologia - Registro profissional no licenças sobre assuntos de sua órgão de classe competência - Realizar controle de material odontológico racionalizando a sua utilização e solicitando reposição para continuidade dos serviços Rua José Lopes de Figueiredo, 5/N, Centro, Abreulânda-TO Email: prefeituraabreulandia2015@gmailcom Telefone: (63) 3389-1225 GOVERNO DE a Al3REULANDIA DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS Psicólogo - Planejar, executar, acompanhar e controlar as atividades relacionadas à psicologia, aplicadas à área clínica ou do trabalho, com atuação em unidades de gestão e assistência de âmbito municipal, respeitadas a formação e a legislação profissional - Nível Superior completo como Psicólogo - Registro profissional no órgão de classe Assistente Social - Planejar, executar, acompanhar e avaliar e controlar as atividades técnicas referentes à assistência à população, atuando nos fenômenos sociais ,em unidades de assistência social em âmbito municipal, respeitadas a formação e legislação profissional - Nível Superior completo em Serviço Social - Registro profissional no órgão de Classe E nfermeiro - Planejar as ações e atuar na Assistência de Enfermagem de Média e Alta Complexidade; • Assistir a vítima em situação de urgência/emergência nos âmbitos hospitalar e pré-hospitalar, visando à manutenção da vida, prevenindo danos e sequelas; - Conhecer e atuar nas áreas de Terapia Intensiva e Urgência/Emergência com conhecimentos específicos (Protocolo de Classificação Manchester) para ser capaz de desenvolver as atividades gerenciais e assistenciais, visando a melhoria do cuidado ao paciente em situação de urgência/emergência; - Realizar o transporte intra e extrahospitalar de pacientes críticos e/ou com risco de morte; - Realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever - Nível Superior completo em Enfermagem - Registro profissional no órgão de classe medicações conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal, observadas as disposições legais da profissão; - Zelar pela provisão e manutenção adequada na assistência de enfermagem ao cliente; - Providenciar a identificação de focos infecciosos e encaminhar os casos suspeitos para diagnóstico; - Organizar a ficha individual dos pacientes e fiscalizaras respectivos registras; Farmacêutico - Responsabilizar-se pelos medicamentos sob sua guarda; - Controlar o estoque de medicamentos, colaborar na elaboração de estudos e pesquisas farmacodinâmicas e toxicológicas; - Emitir parecer técnico a respeito de - Nível Superior completo em Farmácia - Registro profissional no respectivo órgão de produtos e equipamentos utilizados na farmácia, principalmente em relação á compra de medicamentos; - Controlar psicotrópicos e fazer os boletins de acordo com a vigilância sanitária; - Participar do planejamento e da execução da Assistência Farmacêutica no Município; - Participar da elaboração da Relação de Medicamentos padronizados pela S.M.S., assim como suas revisões periódicas; classe - Analisar o consumo e a distribuição dos medicamentos; - Elaborar e promover os instrumentos necessários, objetivando o desempenho Rua José Lopes de Figueiredo, 5/N, Centro, Abreulânda-TO Email:prefeituraabreulandia2O15@gmail.com Telefone: (63) 3389-1225 GOVERNO DE a AIIREULANDIA DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS adequado das atividades de armazenamento, distribuição, dispensação e controle de medicamentos; - Avaliar o custo do consumo dos medicamentos; - Realizar supervisão técnico-administrativa em Unidades da S.M.S. no tocante a medicamentos e Sua utilização; - Realizar treinamento e orientar os profissionais da área; - Dispensar medicamentos e acompanhar a dispensação realizada pelos funcionários subordinados, dando a orientação necessária e iniciar o acompanhamento do uso (farmacovigilancia); - Realizar procedimentos técnicos administrativos no tocante a medicamentos a serem inutilizados; - Acompanhar a validade dos medicamentos e seus remanejamentos; - Executar manipulação dos ensinos farmacêuticos, pesagem, mistura e conservação quando necessário' - Subministrar produtos médicos e cirúrgicos, seguindo receituário médico; - Realizar demais atividades inerentes ao cargo Educador Físico - Planejar, acompanhar, avaliar, executar e controlar as atividades relacionadas à educação física através da promoção da saúde e da capacidade física por meio de prática de exercícios e atividades corporais. Desenvolver programas de educação preventiva à saúde seguindo as diretrizes da atenção primária à saúde. Desenvolver atividades físicas e práticas corporais junto à comunidade. Veicular informações que visem à prevenção, minimização dos riscos e proteção à - Curso Superior Completo em Educação Fisica obtido em CUM) reconhecido pelo MEC, no Conselho de mento Classe respectivo vulnerabilidade, buscando a produção do autocuidado. Incentivar a criação de espaços de inclusão social, com ações que ampliem o sentimento de pertinência social nas comunidades por meio de atividade física regular, do esporte e lazer e das práticas corporais. Proporcionar Educação Permanente em atividade física/ práticas corporais, nutrição e saúde juntamente com as equipes de saúde da família, sob a forma de coparticipação e acompanhamento supervisionado, discussão de casos e demais metodologias da aprendizagem em serviço, dentro de um processo de educação permanente ANEXO III - Tabela de Transformação de Car os Cargo Anterior Cargo Atual Vigia Auxiliar De Serviços Gerais Telefonista Técnico Em Higiene Dental Rua José Lopes de Figueiredo, 5/N, Centro, Abreulánda-TO Email: prefeituraabreulandia2015@gmail.com Telefone: (63} 3389-1225 NEXO V - Tabela de Padrão Salarial GOVERNO DE a ABREULANDIA DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS -- - --- ----- Girs-jáção do Cargo VAGAS Padrão Salarial Auxiliar de Serviços Gerais 45 R$ 1.320,00 Gari 20 R$ 1.320,00 Motorista Veículo Leves 08 R$ 1.400,00 Motorista Veículo pesados 05 R$ 1.600,00 Operador de Máquinas Pesadas I 05 R$ 1.500,00 Operador de Máquinas Pesadas II 06 R$ 2.000,00 Mestre de Obras 01 R$ 2.500,00 Operador Petroleiro 02 R$ 3.300,00 Pedreiro 02 R$ 2.500,00 Assistente Administrativo 16 R$ 1.320,00 Assistente Financeiro 02 R$ 1.600,00 Assistente de Sala 05 R$ 1.320,00 Digitador 01 R$ 1.320,00 Técnico em Enfermagem 06 R$ 1.535,86 Agente de Endemias as R$ 2.640,00 Auxiliar de Consultório Dental 03 R$ 1.320,00 Técnico em Higiene Dental 03 R$ 1.535,86 Agente Comunitário de Saúde 12 R$ 2.640,00 Fiscal da Vigilância Sanitária 02 R$ 1.320,00 Agente de Tributação 02 R$ 1.500,00 Auditor de Tributos Municipais 02 R$ 3.500,00 Fisioterapeuta 01 R$ 3.247,23 Odontólogo 01 R$ 3.400,82 Pedagoga/Orientadora Social 01 R$ 2.194,08 Psicólogo 03 R$ 3.247,23 Assistente Social 03 R$ 3.247,23 Enfermeiro 04 R$ 3.839,64 Farmacêutico 01 R$ 3,093,65 Nutricionista 01 R$ 3.093,65 Rua José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, Abreulànda-TO Email: prefeituraabreu1and1a2015@ginai1.coni Telefone: (63)3389-1225 I t, ANEXO V - Cargos do Quadro Transitório Tarefas Típicas - Obserailr, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nivel de siiârt,aalificação. 4 - Pxecutar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como: ministrar medicamentos por via oral e parenteral; realizar controle hídrico; - fazer curativos. - Orientar e fiscalizar os munícipes acerca do cumprimento das normas estabelecidas no Código Sanitário, em relação aos deveres, proibições e infrações - Manifestar-se nos licenciamentos previstos no Código de Posturas e Código Sanitário, no que couber - Realizar o lançamento de multas por descumprimento de normas municipais, aplicando o poder de policia administrativa - Atender a telefonemas de clientes, parceiros e fornecedores, além de saber transferir a ligação para os setores correto, anotar e transmitir recados e garantir a credibilidade da empresa por meio do atendimento telefônico. - Auxiliar a assistente social em nas atividades técnicas referentes â assistência â população, atuando nos fenômenos sociais , em unidades de assistência social em âmbito municipal Quantidade '6 it.. , .- a ai 0 w 0 > o u. -J I— O El co o Auxiliar Enfenhagem Coordenador de Vigilância Sanitária os a .5 o 4.) FAuxiliar de Assistente Social GOVERNO DE a ABREULANDIA DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO PROJETO DE LEI N° 048/2023 05 DE MAIO DE 2023 • "Altera dispositivos da Lei n° 095/2015 que Dispõe sobre o plano de cargos carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA, ESTADO DO TOCANTINS, MANOEL FRANCISCO DE 'MOURA faz saber que a Câmara Municipal de Abreulândia, aprova e eu sanciono, a seguinte Lei: • Art. 1° - Os arts. 24, 25, 28, 33, 40, 41, 41-A da Lei n° 132, de 29 de outubro de 2015 que dispõe sobre o plano de cargos carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação dá outras providências passa a vigorar com as seguintes redações: Art. 24. Progressão Vertical é a passagem do Profissional da Educação Básica do nível em que se encontra para um nível superior, dentro de cada cargo, desde que comprovada titulação exigida, mantida a classe em que se encontra, conforme especifica esta lei, ressalvado o enquadramento constante das disposições transitórias. § 1° A mudança de nível dar-se á após o término do estágio probatório, iniciando o processo com requerimento do servidor. § 2° A mudança de nível independe da mudança de classe. § 3° A mudança de nível acarretará acréscimo sobre o vencimento base, conforme segue: I - Para o profissional da educação no cargo de professor: a) Nível I — Nível de enquadramento, vencimento é o Piso Salarial Naçional do Magistério — Lei 11.738/2008; b) Nível II — nível I; c) Nível III nível II; d) Nível IV e) Nível V — IV; Nível de graduação superior acarretará um acréscimo de 8% (oito por cento) sobre o — Nível de pós-graduação acarretará um acréscimo de 8% (oito por cento) sobre o — Nível de mestrado acarretará um acréscimo de 10% ( dez por cento) sobre o nível III; Nível de doutorado acarretará um acréscimo de 12% (doze por cento) sobre o nível II Para o profissional da educação no cargo de Técnico em Gestão Escolar, Técnico em Multimeios Didáticos, Técnico em Alimentação Escolar, Técnico em Manutenção de Infraestrutura e Motorista da Educação. a) Nível I — Ensino Fundamental e nível de enquadramento, onde o vencimento é o salário base; Avenida José Lopes de Figueiredo. S/N, Centro, ABREULÂNDIA - TO E-mail: prefeituraabreulandia2015i@gmaileom Telefone: (63)3389-1225 GOVERNO DE a AIIREMANDlit DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO b) Nível II — Ensino Médio e acarretará um acréscimo de 8% (oito por cento) sobre o nível I; c) Nível III - Ensino Técnico e acarretará um acréscimo de 8% (oito por cento) sobre o Nível II; d) Nível IV — Ensino Superior e acarretará um acréscimo de 8% (oito por cento) sobre o Nível III; e) Nível V — Especialização do ensino superior (pós-graduação) acarretará um acréscimo de 8% (oito por cento) sobre o nível IV; § 4° A mudança de nível dar-se á, depois de atendidas as exigências desta lei, através de ato do Chefe do Poder ExeCutivo Municipal. § 5 0 O primeiro nível da carreira do Profissional da Educação Básica será compatível com a habilitação e/ou escolaridade exigida no edital do concurso de cada servidor. § 6° A mudança de nível não altera a área de atuação do Profissional da Educação Básica, especificada no edital do concurso. Art. 25. — Os níveis são estruturados segundo os graus de formação, classificados da seguinte forma: I - PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO — CARGO DE PROFESSOR: a) Nível 1 — Ensino Médio na Modalidade Normal; b) Nível II — Licenciatura Plena ou Bacharelado mais complementação pedagógica para docência-; . c) Nível III — Pós-Graduação Lato Sensu em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental ou do Suporte Pedagógico; d) Nível IV — Mestrado em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental. e) Nível V — Doutorado em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental. II- PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO — CARGO DE TÉCNICO EM GESTÃO ESCOLAR: a) Nível I — Ensino Médio Normal, Médio Básico ou equivalente; b) Nível II — Curso Técnico Profissionalizante na área de educação ou correlata a área de efetivação; c) Nível III — Curso de graduação superior na área de efetivação, pedagogia ou normal superior; d) Nível IV — Pós-Graduação lato sensu com habilitação em gestão , educacional, administração, planejamento, inspeção, metodologia e orientação e supervisão educacional; III - PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO — CARGO DE TÉCNICO EM MULTIMEIOS DIDÁTICOS: a) Nível I — Ensino Médio Normal, Médio Básico ou equivalente; b) Nível II — Curso Técnico Profissionalizante na área de educação ou correlata a área de efetivação; c) ¡Vivei III — Curso de graduação superior na área de efetivação, pedagogia ou normal superior; d) Nível IV — Pós-Graduação latu sensu em gestão educacional com habilitação nas áreas de administração, planejamento, gestão, inspeção, metodologia e orientação educacional; Avenida Jose Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, ABREULÁNDIA - TO E-mail: prefe1turaabreu1and1a2015agmail.com Telefone: (63) 3389-1225 1= GOVERNO DE BREULANDIA ENVOLVIMEUTC, E IGUALDADE PARA TODOS ----- APRov Pé-4. ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA : TO ---- IV — PROFISSIONAL DA EDUCACIONAL — CARGO DE TÉCNICO EM ALIMENTAÇÃO ESCOLAR: a) Nível I — Habilitação e/ou escolaridade exigida no edital do concurso; b) Nível 11 — Ensino Médio Normal, Médio Básico ou equivalente; c) Nível III — Curso Técnico Profissionalizante na área de educação ou correlata área de efetivação; d) Nível IV — Curso de graduação superior na área de efetivação, pedagogia ou normal superior; e) Nível V — Pós-Graduação latu sensu em gestão educacional com habilitação nas áreas de • administraçãb, planejamento, gestão, inspeção, metodologia e orientação educacional; IV — PROFISSIONAL DA EDUCACIONAL — CARGO DE TÉCNICO EM MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA: a) Nível I — Habilitação e/ou escolaridade exigida no edital do concurso; b) Nível II — Ensino Médio Normal, Médio Básico ou equivalente; c) Nível 111 — Curso Técnico Profissionalizante na área de educação ou correlata a área de efetivação; d) Nível IV — Curso de graduação superior na área de efetivação, pedagogia ou normal superior; e) Nível V — Pós-Graduação latu sensu em gestão educacional com habilitação nas áreas de administração, planejamento, gestão, inspeção, metodologia e orientação educacional; VI — PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO — CARGO DE MOTORISTA DA EDUCAÇÃO: a) Nível I — Habilitação e/ou escolaridade exigida no edital do concurso, mais carteira nacional de habilitação na categoria B; b) Nível 11 — Ensino Médio Normal, Médio Básico ou equivalente mais carteira nacional de habilitação na categoria B. c) Nível III — Curso Técnico de profissionalização na área de educação ou correlata a área de efetivação mais carteira nacional de habilitação na categoria 13; d) Nível IV — Curso de graduação superior na área de efetivação ou em pedagogia nas áreas de administração, planejamento, gestão inspeção e orientação educacional mais carteira nacional de habilitação na categoria D; VII- FUNÇÃO DE MOTORISTA DO TRANSPORTE ESCOLAR (PESADO) a) Nível I — Habilitação e/ou escolaridade exigida no edital do concurso mais carteira nacional de habilitação na categoria D; b) Nível II — Ensino Médio Normal, Médio Básico ou equivalente mais carteira nacional de habilitação na categoria D; c) *Nível III — Curso Técnico de profissionalização na área de educação ou correlata a área de efetivação mais carteira nacional de habilitação na categoria D; Avenida José Lopes de Figueiredo. SN. Centro, ABREULÂNDIA - TO E-mail: prefeituraabreulandia2015@mail.com Telefone: (63)3389-1225 • GOVERNO DE ABREULANDIA C:ESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS A?' ESTADO DO TOCANTINS laietadt" ria PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO d) Nível IV - Curso de graduação superior na área de efetivação ou em• pedagogia nas áreas-d& .7 administração, planejamento, gestão, inspeção e orientação educacional mais carteira nacional de habilitação na categoria E; § 1° Para a mudança de nível será exigida a apresentação de diploma ou certificado registrado ou revalidado por sistema educacional brasileiro - MEC. • § 2° O profissibnal da Educação, ocupante do cargo de MOTORISTA DA EDUCAÇÃO, exercendo a FUNÇÃO DE MOTORISTA ADMINISTRATIVO (LEVE), ao mudar a categoria da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, automaticamente será qualificado para a FUNÇÃO DE MOTORISTA DO TRANSPORTE ESCOLAR (PESADO), devendo enquadrar no mesmo nível de escolaridade da função anterior. § 3° A carteira de habilitação dos motoristas que compõem o Quadro Transitório estão dispostas no Capítulo das Disposições Transitórias desta Lei. Art. 28. A progressão horizontal do Profissional da Educação Básica dar-se á mediante os seguintes requisitos: I - Cumprir 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra, após o estágio probatório; II - Ser aprovado na avaliação permanente de desempenho; III - Não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas por ano no período avaliado; IV - Não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses que antecedem à progressão horizontal; Art. 33 O regime de trabalho do Profissional da Educação Básica será de no máximo 40 (quarenta) horas Semanais. § 1° O profissional administrativo Técnico em Alimentação Escolar, Técnico em Manutenção e Infraestrutura, Técnico em Gestão Escolar e Técnico em Multimeki Didático, dos quadros permanentes e transitório,-cumprirá carga horária nos termos do respectivo concurso público. § 20 O Profissional do Magistério (dos quadros permanentes e transitórios) poderá ter carga horária de trabalho de 20 (vinte) a (40) horas semanais, sendo 2/3 (dois terço) com aluno e 1/3, com planejamento, conforme necessidade da Unidade Escolar e interesse do profissional em conformidade com a Secretaria Municipal de Educação. I - O profissional do magistério poderá ter carga horária de 40 (quarenta) horas semanais quando for efetivo com 40 (quarenta) horas, e/ou quando houver déficit de profissional do magistério na unidade educacional, priorizando os de menor vencimento bruto e interesse do profissional em conformidade da Secretaria Municipal de Educação; § 3° O profissional da educação será lotado na Unidade de Educação e Ensino em que houver vaga, dando preferência àquela que esteja nas proximidades de sua residência. § 4° A renumeração do Profissional da Educação Básica será proporcionalmente à sua carga horária de trabalho. Avenida José Lopes de Figueiredo, S/1\1, Centro. ABRLIJLANDIA - TO prefeituraabreulandia2015(dginail.coin Telefone: (63)3389-1225 1 GOVERNO DE ABREULANDIA DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO § 5° O Profissional da Educação Básica será renumerado de acordo com seu cargo, nível e classe, independente da etapa de ensino em que atuar. Art. 40. Ao profissional da Educação Básica, será concedido um adicional pelo desempenho da função de Diretor e Secretário geral de Unidade de Ensino. § 1° Somente poderá desempenhar a função de Diretor de Unidade de Ensino, o profissional da Educação Básica, escolhido de acordo com o disposto no Art. 54 e art. 55 da Lei n°095/2012, de 27 de junho de 2012, bem como em norma complementar. § 2° O Adicional de que trata o caput será: I- De 15% (quinze por cento) para o profissional da educação básica na função de diretor de unidade escolar; II • De 10% (dez por cento) para o profissional da educação básica na função de secretário geral de unidade escolar. Art. 41. Após o término do estágio probatório, ao profissional da educação básica portador de certificados de cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional, será incorporado, sobre o vencimento total, um percentual, calculada à razão de 2% (dois por cento), 4% (quatro por cento) e 6% (seis por cento), correspondente à duração dos cursos, um total de 180 (cento e oitenta), 360 (trezentos e sessenta) e 720 (setecentos e vinte) horas, respectivamente. § 1° Para concessão de incorporação financeira, por curso de capacitação e aperfeiçoamento profissional, somente serão aceitos os cursos que atenderem, de forma cumulativa, os seguintes critérios: I — Serem promovidos ou autorizados por instituições credenciadas ou ainda convalidados pelo sistema educacional brasileiro; II — Serem de área equivalente ou afim à habilitação do Profissional da Educação Básica; § 2° Uma vez definida, a incorporação financeira por curso de capacitação e aperfeiçoamento profissional, entrará em vigor a partir da data do requerimento. § 3 0 A incorporação financeira por curso de capacitação 'e aperfeiçoamento profissional só será concedida ao Profissional da Educação Básica que se encontrar lotado no âmbito da Secretaria Municipal de Educação em efetivo exercício. § 4° Uma vez definida, a incorporação financeira por curso de capacitação e aperfeiçoamento profissional, para efeitos de aposentadoria o servidor terá que ter contribuído no mínimo de 01 (um) ano, a partir da data do primeiro recebimento após o protocolo do requerimento. Avenida José Lopes de Figueiredo. S/N, Centro, ABREULÂNDI A - TO E-mail: prefe1turaabreu1and1a2015id,igmail.com Telefone: (63)3389-1225 GOVERNO DE ABREULANDIA EsteR : ' 0 M T0F GUALOADE PARA TODOS ESTADO DO TOCANTINS \., 'PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDU -lO Art. 41- A. Ao profissional da educação básica, portador de diplomas de cursos de graduação e pósgraduação Será incorporada, sobre o vencimento total, um percentual, calculada à razão de 3% (três por cento), e 5% (cinco por cento), respectivamente. § 1° As incorporações financeiras por titularidade concedidas ao Profissional da Educação Básica, quando somadas, não poderão ultrapassar a razão de • 8% (oito por cento), do vencimento total, da seguinte forma: I - Diploma dè curso de graduação, emitido por instituição reconhecida pelo MEC, não utilizado para progressão funcional, será concedido uma incorporação financeira por titularidade, 3% (três por cento) sobre o vencimento total. II - Diploma de curso de pós-graduação, emitido por instituição reconhecida pelo MEC, não utilizado para progressão funcional, será concedido uma incorporação financeira por titularidade, de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento total. § 2° Os títulos utilizados para incorporação financeira não poderão ter sido utilizados para outros fins mencionados nesta lei. § 3° Uma vez definida, a incorporação por titularidade, entra em vigor na data do requerimento; § 4° A incorporação por titularidade só será concedida ao Profissional da Educação Básica, que se encontrar lotado no âmbito da Secretaria Municipal de Educação em efetivo exercício. § 5° Quando a titularização for usada para progressão funcional, o servidor perderá a progressão por titularidade e passa a vigorar a progressão funcional. Art. 2° - O § 1° do art. 48 passa a viger com a seguinte redação: "§ 1° É assegurada ao servidor público do quadro administrativo uma date base anual na qual os vencimentos deverão ser corrigidos, levando em conta o índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC." Art. 3° - Fica revogado a alínea "b", do inciso II, do artigo 21, nos termos art. 38 do Inciso IV, da Constituição Federal de 1988. Art. 4 0 - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, procederá à regulamentação necessária à sua eficácia. Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2023. Gabinete do prefeito do munícipio de Abreulândia/TO, aos cinco (05) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e três (2023) Avenida Jose Lopes de Figueiredo, .S/N, Centro, ABRELILÂNDIA - TO E-mail: prefeituraabreulandia2015@gmaiLeom Telefone: (63)3389-1225 ABREULANDIA DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO MANOEL FRANCISCO DE MOURA Prefeito Municipal Avenida Jose Lopes de Figueiredo. S/N. Centro. ABREU LANDIA - TO prekituraabreulanciia2015iiismaiteom Telefone: (63) 3389-1225