br-locleg corpus explorer

← Abreulândia (TO)

materia nº 49/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 49 / 2023
Date 2023-05-05
Ementa"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO - PCCR DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ABREULÂNDIA—TO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id676

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 31

PROJETO DE LEI N°049/2021. 
GOVERNO DE n 
ABREULANDIA 
DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
5 de maio de 2023. 
"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS 
E REMUNERAÇÃO - PCCR DOS PROFISSIONAIS DE 
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ABREULÂNDIA—TO, E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte L E 1. 
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares 
Art. 1°- Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração — PCCR dos profissionais 
de saúde do município de ABREULÂNDIA-TO, segundo as diretrizes constantes da presente Lei. 
Art. 2°. São alcançados por este PCCR, o profissional efetivo, o efetivo estável, e o estabilizado, 
seja qual for a sua situação funcional em efetivo exercício, no âmbito dos órgãos e entidades 
direta ou indireta, ligadas a saúde pública Municipal de ABREULÂNDIA. 
§ V Cumpre à Secretaria Municipal de Saúde, com o apoio do departamento de Recursos 
Humanos, a gestão do Quadro dos Profissionais de Saúde Municipal de ABREULÂNDIA, bem 
assim, a implementação, implantação e manuseio deste PCCR. 
§ 2°. O PCCR visa prover as unidades da Secretaria Municipal da Saúde com uma estrutura de 
Carreiras e Cargos organizados, observando-se os princípios legais, com a finalidade de 
assegurar a continuidade administrativa e a eficiência do serviço público mediante: 
I - a adoção de um sistema permanente de avaliação profissional; 
II - o reconhecimento do mérito funcional por meio de critérios que proporcionem igualdade de 
oportunidades aos profissionais; 
III - a valorização dos profissionais que buscam constante aprimoramento profissional; 
IV - a valorização dos profissionais cuja eficiência profissional garanta a qualidade dos serviços 
prestados à população. 
Art. 3
0 - O Quadro de Profissionais da Saúde Municipal de ABREULÂNDIA obedecerá ao 
Regime Jurídico Único Legal, dito Estatutário, para regular as relações de trabalho do município 
com seus profissionais. 
Rua José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, Abreulânda-TO 
Email: prefeituraabreulandia2015@gmail.com 
Telefone: (63)3389-1225 
GOVERNO DE 
ABREULANDIA 
DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
Art. 30. O Quadro de Profissionais da Saúde Municipal de ABREULÂND A obedecerá ao Regime 
Jurídico Único Legal, dito Estatutário, para regular as relações de trabalho do município com seus 
profissionais. 
Art. 4°. São princípios norteadores deste PCCR: 
1. a universalidade do plano de carreiras - entendendo-se que este plano deverá abarcar todos os 
profissionais de saúde efetivos, lotados nos diferentes órgãos da Secretaria Municipal de Saúde 
no âmbito do SUS. 
II. a equivalência dos cargos ou empregos- compreendendo isto, a correspondência dos cargos 
criados nas três esferas de governo — Federal, Estadual e Municipal - no que se refere à 
denominação, à natureza das atribuições e à qualificação exigida para o seu exercício ou ações 
realizadas; 
III. a flexibilidade- importando este na garantia de permanente adequação do plano de carreiras 
às necessidades dos profissionais e dos usuários do sistema único de saúde; 
IV. a gestão partilhada das carreiras - entendida como garantia da participação dos profissionais, 
através de mecanismos legitimamente constituídos, na sua formulação e gestão; 
V. as carreiras como instrumento de gestão - entendendo-se por isto que o PCCR deverá 
constituir-se num instrumento gerencial de política de gestão de pessoal integrado ao 
planejamento e ao desenvolvimento organizacional; 
VI. a educação permanente - importando este a atendimento da necessidade de oferta de 
educação continuada aos trabalhadores em saúde ofertado pela Secretaria Municipal de Saúde 
através de instituições reconhecida pelo MEC e instituições particulares validadas por Leis ou 
Normativos específicas; 
VII. a avaliação de desempenho entendido como um processo pedagógico focado no 
desenvolvimento profissional e institucional; 
VIII. o compromisso solidário - compreendendo isto que o PCCR é um ajuste firmado entre 
gestores e servidores em prol da qualidade dos serviços, do profissionalismo e da adequação 
técnica do profissional às necessidades dos serviços de saúde; 
IX. a sociabilidade - entendendo isto que a Secretaria Municipal de Saúde deverá sempre cumprir 
com a sua função social; 
X. a equidade - entendendo-se esta, não simplesmente como forma de integração da presente 
Lei, mas sim como verdadeiro meio de interpretação em prol única e exclusivamente do 
profissional. 
Art. 5°. Além dos princípios elencados, o PCCR respalda-se nas seguintes diretrizes: 
I. Valorização do profissional da saúde pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo 
empenho e desempenho; 
II. Valorização das conquistas profissionais do profissional em saúde do Município de 
ABREULÂNDIA-TO; 
III. Incentivo e apoio à qualificação profissional, 
IV. Reconhecimento do mérito funcional por meio de critérios que propiciem igualdade de 
oportunidades aos profissionais; 
Rua José Lopes de Figueiredo, 5/N, Centro, Abreulânda-TO 
Email: prefeituraabreulandia2015@gmailcom 
Telefone: (63) 3389-1225 
ttito 
GOVERNO DE a 
ABREWANDIA 
DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
V. Evolução sistemática objetiva na carreira, que considerará a qualificação profissional, o 
interstício e a avaliação de desempenho. 
CAPITULO II 
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS 
Art. 6°. Para efeito desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos fundamentais: 
I - Cargo - o instituído por lei na organização do serviço público, com denominaoão-préprier ---
atribuições e responsabilidades específicas e vencimentos correspondentes; 
II - Servidor Público - o ocupante de cargo público, sujeito ao regime estatutário, podendo ser: 
a) efetivo, quando de provimento no cargo público mediante concurso público de provas ou de 
provas e títulos; 
b) estável, o profissional efetivo aprovado no estágio probatório; 
c) estabilizado, o profissional, efetivo ou não, que alcançou a estabilidade na conformidade do art. 
19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República vigente na data da 
publicação desta Lei. 
III - Carreira — possibilidade oferecida ao funcionário de desenvolver-se, funcional e 
profissionalmente, através de passagens de Classes e Níveis subsequentes, na estrutura de 
cargos; 
IV - Enquadramento funcional - o ato pelo qual se produz a migração dos ocupantes dos cargos 
existentes anteriormente à vigência desta Lei para os cargos por ela instituídos; 
V - Tabela Financeira - o conjunto de valores resultantes da combinação entre níveis e Classes, 
que definem o vencimento do profissional ocupante de cargo que integra o Quadro da Saúde 
Municipal; 
VI - Remuneração - é o vencimento-base, acrescido das vantagens pecuniárias legalmente 
autorizadas, com valor fixado em Lei; 
VII — Classe - o indicativo da posição horizontal na Tabela Financeira, representadas por letras 
maiúscula do alfabeto que, em conjunto com o Nível, define o vencimento do profissional; 
VIII — Nível - o indicativo da posição vertical na Tabela Financeira, representado por algarismos 
romanos que, em conjunto com a Classe, define o vencimento do profissional; 
IX- Enquadramento financeiro - o ato pelo qual se produz a migração da tabela de vencimento 
vigente anteriormente a esta Lei para a tabela financeira por ela instituída; 
X - Avaliação Periódica de Desempenho - o instrumento destinado a verificação do 
desenvolvimento funcional do profissional, compreendendo ações voltadas para o 
estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com as funções do Município; 
XI - Evolução Funcional - o avanço do profissional estável ou estabilizado de acordo com as 
disposições transitórias da Constituição Federal de 1988, para posição salarial superior, 
decorrente de Progressão Horizontal e Vertical; 
XII — Desvio de Função — Exercício da função distinta daquela para a qual o profissional tenha 
investido mediante concurso. 
Parágrafo Único. Os conceitos e definições estabelecidos no PCCR, objeto desta Lei, encontram￾se em consonância com as regras estabelecidos em Leis especificas do Município de 
ABREULÂNDIA—TO, Lei Orgânica e demais legislações referentes à área de saúde. 
Rua José Lopes de Figueiredo, 5/N, Centro, Abreulânda-TO 
Email: prefeituraabreulandia2015@gmailcom 
Telefone: (63) 3389-1225 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃO I 
DA INVESTIDURA 
r , aiai GOVERNO DE n 
ABREULANDlit 
DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
, 
, - 
APROV 
Art. 7°. A investidura dar-se-á por prévia aprovação em concurso público de provas e/ou provas e 
títulos no Nível e na referência inicial dos respectivos Cargos. 
Seção II 
Do Ingresso 
Art. 8° - Os cargos e requisitos para provimento e atribuições genéricas dos Profissionais da Saúde 
Municipal de ABREULÂNDIA, além de outros estabelecidos em regulamento próprio, são os 
constantes nos ANEXOS de "I" a "V" da presente Lei. 
Seção III 
Da Organização do Quadro de Cargos 
Art. 9° - O Quadro Permanente de grupos, cargos e quantitativos dos Profissionais da Saúde 
Municipal de ABREULÂNDIA -TO, são os que constam nos ANEXOS de "I" a "V" desta Lei. 
Parágrafo Único: Os cargos de que trata este artigo estão associados aos conceitos 
correspondentes, disciplina ou área de atuação, e atribuições genéricas constantes nos ANEXOS 
de "I" a "V" desta Lei. 
Art. 10° - Observadas as necessidades da saúde pública municipal, outras disciplinas ou áreas de 
atuação além daquelas estabelecidas do Anexo de que trata o parágrafo único do artigo anterior 
poderão ser oferecidas em concurso público, na conformidade do respectivo instrumento 
convocatório, desde que criados por Lei. 
CAPÍTULO IV 
Dos Cargos de Provimento em Comissão e das Funções Gratificadas 
Art. 110 - Os cargos de provimento em comissão, integrantes da estrutura do Poder Executivo 
Municipal, são tratados em lei especifica, que lhes determina a denominação, a simbologia, a 
remuneração e o quantitativo. 
§ 1° - Os Cargos de provimento em Comissão serão exercidos, preferencialmente, por 
profissionais ocupantes de cargos de provimento efetivo. 
§ 2° - O Profissional poderá optar pela remuneração do cargo em comissão ou pela percepção da 
sua remuneração do cargo efetivo, a qual for maior e mais vantajoso. 
CAPÍTULO V 
Dos Vencimentos, Vantagens e Remunerações 
Rua José Lopes de Figueiredo, S/N, (entro, Abreulânda-TO 
Email: prefeituraabreulandia2015@gmail.com 
Telefone: (63) 3389-1225 
GOVERNO DE 
ABREULAI4DIA 
DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA IODOS 
Art. 12° - A política salarial aplicável aos Profissionais da Saúde Municipal obedecerá aos 
seguintes princípios, entre outros: 
I — fixação e alteração dos vencimentos por lei específica; 
II — irredutibilidade dos vencimentos nos termos do inciso XV, do art. 37, da Constituição Federal. 
Parágrafo único — A alteração dos valores dos vencimentos de que trata o caput deste artigo 
observará os seguintes critérios: 
I - contenção dos gastos com pessoal nos limites previstos na Constituição Federal e leis afins; 
II - vedação de utilização de recursos destinados a investimentos, para o pagamento de despesas 
com pessoal; 
Art. 13°- O vencimento dos profissionais de que trata esta Lei, é definido pela combinação entre 
níveis e classes estabelecidos na conformidade da Tabela Financeira de que tratam os ANEXOS 
"III"., desta Lei. 
Parágrafo único - O vencimento inicial dos cargos providos mediante concurso público após a 
vigência desta Lei é o que resulta da combinação do Nível e Classe inicial da tabela financeira. 
Art. 14°— O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas 
de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá valor assim considerado 10 % (dez por cento) 
da hora normal, multiplicado pelo total de horas efetivamente trabalhadas. Assim 
matematicamente calculada: (remuneração : pela jornada de trabalho X 10 %), alcançando pois, 
o valor da hora noturna, que será multiplicada pelo total de horas noturnas efetivamente 
trabalhadas]. 
§ 1° A hora do trabalho notumo será computada como de 52 minutos e 30 segundos. 
§ 2° Em se tratando de serviço extraordinário, o adicional de que trata este artigo incidirá também 
sobre as horas extraordinárias pagas com os acréscimos previstos no caput. 
§ 3° Será computado sobre as horas noturnas o Descanso Semanal Remunerado, que será obtido 
pela divisão do número de horas mensais, pelo número de dias úteis mensais, multiplicado pelo 
número de domingos e feriados do mês, multiplicado pelo valor da hora normal. 
§ 4° Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, 
aplicam-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. 
§ 5° Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo; 
Art. 15 - A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores do Poder Executivo 
Municipal, obedecerá estritamente ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição da República, 
sendo imediatamente reduzido ao limite ora fixado quaisquer valores percebidos em desacordo 
com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de 
excesso a qualquer título. 
Rua José Lopes de Figueiredo, 5/N, Centro, Abreulânda-TO 
Email: prefeituraabreulandia2015@gmailcom 
Telefone: (63) 3389-1225 
CAPÍTULO VI 
Do Plano de Carreira e do Desenvolvimento Funcional dos ProfisÍionais de Saúde 
APROV 
EM 
GOVERNO DE 
ABREULANDIA 
DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
Seção I 
Do Plano de Carreira 
AI. 16° - Entende-se como Plano de Carreira, o instrumento de administração _de ,reckusos,... 
humanos, que visa estabelecer grupos de funções sistémicas ensejadoras do crescimento 
profissional e funcional do servidor, pela adição cumulativa de responsabilidade, elevação de 
hierarquia das relações e complexidade do trabalho, criando motivações e desafios e viabilizando 
a aplicação de vantagens e benefícios, como resultado da aferição de desempenho do profissional. 
Seção II 
Da Evolução Funcional 
Subseção I 
Disposições Preliminares 
Art.17°- A evolução funcional dos Profissionais que integram o Quadro de Profissionais de Saúde 
de que trata esta Lei, tem por objetivo permitir ao profissional melhorar o seu potencial para o 
consequente reconhecimento do seu mérito, no exercício do cargo efetivo e opera-se por 
Progressão Horizontal e Vertical. 
§ 1° - As progressões serão concedidas de forma alternada, observando-se: 
I —3 (três) anos de efetivo exercício na Classe em que se encontra no interstício necessário para 
a Progressão Horizontal; 
11-3 (três) anos de efetivo exercício no Nivelem que se encontra no intersticio necessário para a 
Progressão Vertical. 
§ 2° - Aos profissionais de saúde investidos nos correspondentes cargos após a vigência desta 
Lei, e que vierem a adquirir a estabilidade em razão de aprovação em estágio probatório, será 
concedida a primeira evolução funcional mediante progressão por tempo de serviço. 
§ 3° - A mudança de uma Classe para outra, dar-se-á à base de 3 % (três por cento), e a mudança 
de um Nível para outro, dar-se-á à base de 6 % (seis por cento) na conformidade das respectivas 
tabelas financeiras. 
Subseção II 
Da Progressão Horizontal 
Art. 18° - Progressão horizontal é a passagem do profissional efetivo estável da Classe onde se 
encontra para a Classe imediatamente seguinte, dentro do mesmo Nível. Obedecendo ao critério 
de tempo de serviço e à avaliação de desempenho, atendido cumulativamente, as seguintes 
exigências: 
Rua José Lopes de Figueiredo, 5/N, Centro, Abreulânda-TO 
Email: prefeituraabreulandia2015@gmail.com 
Telefone: (63)3389-1225 
I - ter exercício apenas no âmbito do SUS; 
II - haver cumprido o estágio probatório; 
III - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado; 
IV - não ter sofrido punição disciplinar nos doze (12) meses que antecedem à prgyessão funcional, 
nos termos do Estatuto do Servidor Público do Município de ABREULÂNDIA; - 
V — não esteja em desvio de função; 
VI — o servidor que, durante o período de avaliação de desempenho não tenha sido exonerado de 
cargo comissionado por motivo disciplinar, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal; 
VII - ter obtido conceito igual ou superior e 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis na 
avaliação de desempenho. 
GOVERNO DE 
ABREULANDW 
nESENVOLVMENTO E GUALDADE PARA TODOS 
Parágrafo único: Não configura desvio de função, o servidor em exercício de cargo comissionado, 
agente político ou em função de confiança por nomeação do Chefe do Executivo. 
Art. 19° • Na contagem dos interstícios de que trata o artigo anterior, desconta-se: 
I — as faltas injustificadas que o profissional contar, 
II — o tempo da licença: 
a) - para desempenho de mandato eletivo, salvo se em exercício cumulado da profissão; 
b) - para tratamento de interesse particular; 
III — o tempo de afastamento: 
a) para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal ou Municípios, exceto de por convênio no âmbito do SUS; 
b) Para o exercício de mandato eletivo; salvo se em exercício cumulado da profissão 
c) Para estudo, por prazo superior a 180 dias, ininterrupto ou não. 
Parágrafo Único — O afastamento de que trata a alínea "c" do inciso III, dependerá de autorização 
expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal no interesse da administração pública. 
Art. 20 • A contagem do interstício é suspensa quando da instauração de sindicância ou processo 
administrativo disciplinar, ou ainda, de inquérito policial ou ação criminal pela prática de crime 
contra a administração pública. 
§ 1Q Retoma-se a contagem do interstício, aproveitando o tempo já decorrido quando: 
I - da absolvição na sindicância, no processo administrativo disciplinar, na ação criminal, ou do 
arquivamento do inquérito policial; 
II - do provimento de eventual recurso interposto; 
III - a pena cominada seja de simples advertência. 
§ 22 Quando da condenação definitiva à pena administrativa de suspensão, reinicia-se a contagem 
do correspondente interstício a partir do primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão, não 
aproveitando o tempo já contado até então. 
Art. 21° - Observado o disposto no artigo anterior, a evolução funcional dar-se-á para o Nível e 
Classe de valor igual ou imediatamente superior ao que percebia o profissional. 
Rua José Lopes de Figueiredo, 5/N, Centro, Abreulânda-TO 
Email: prefeituraabreulandia2015@gmail.com 
Telefone: (63) 33891225 
Subseção III 
Da Progressão Vertical akt.r:d 
GOVERNO DE a 
ABREULANDIA 
OLSCNVOLVTMENTO E !GUALOADE PARA TODOS 
Art. 22- Progressão_verticaLé a.paáagem do profissional de saúde efetivo estável ou estabilizado 
de uni-Içiivel para outro, obedecendo aos critérios de tempo de serviço, avaliações periódicas de 
desempenho e qualificação funcional, atendidas cumulativamente as seguintes exigências: 
I - ter exercício do cargo apenas no âmbito do SUS; 
II - haver cumprido o estágio probatório; 
III - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado; 
IV - não ter sofrido punição disciplinar nos doze (12) meses que antecedem à progressão funcional; 
V - não esteja em desvio de função; 
VI — o servidor que, durante o período de avaliação de desempenho não tenha sido exonerado de 
cargo comissionado por motivo disciplinar, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal; 
VII - ter obtido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis na 
avaliação de desempenho. 
VIII - 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível em que se encontra; 
IX - participação em cursos, seminários, treinamentos, aperfeiçoamentos ou programas de 
capacitação na área específica em que atuar por interesse própria ou por interesse da 
administração pública, durante o interstício de que trata o inciso anterior, de pelo menos: 
a - 120 horas para o profissional ocupante do cargo de nível superior; 
b - 80 horas para o profissional ocupante do cargo de nível técnico; 
c - 80 horas para o profissional ocupante do cargo de nível médio; 
d - 60 horas para o profissional ocupante do cargo de auxiliar em saúde; 
e- 40 horas para o profissional ocupante do cargo de nível fundamental completo; 
f - 20 horas para o profissional ocupante do cargo de nível fundamental incompleto. 
§ 1° - A comprovação dos cursos e aperfeiçoamentos nas respectivas áreas específicas ao cargo, 
ou da função, constantes do inciso IX, deverão ser mediante certificados expedidos por 
instituições, órgãos, ou entidades com registro nos órgãos competentes, constando o conteúdo 
programático e respectiva carga horária. 
§ 2.° - A validade dos certificados constantes do inciso IX, será de no máximo de 06 (seis) anos, 
a contar da data da expedição do título até a data de convocação para processamento da 
progressão, observado o prazo inicial à publicação desta lei. 
Art. 23 - Na contagem dos interstícios de que trata o artigo anterior, descontam-se: 
I — as faltas injustificadas que o profissional contar; 
II — o tempo da licença: 
a) - para desempenho de mandato eletivo; salvo se em exercício cumulado da profissão; 
b) - Para tratamento de interesses particulares. 
III — o tempo de afastamento: 
a) - para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal ou Municípios; 
b) - Para o exercício de mandato eletivo; salvo se em exercício cumulado da profissão 
Rua José Lopes de Figueiredo, 5/N, Centro, Abreulánda-TO 
Email: prefeituraabreulandia2015@gmail.com 
Telefone: (63) 3389-1225 
c) - Para estudo, por prazo superior a 180 dias, ininterrupto ou não. 
GOVERNO DE a 
ABREULANDIA 
DESENVOLVIMEN TO E ,GUALOADE PARA TODOS 
Parágrafo Único — O afastamento de que trata a alínea 'Ic" do inciso III dependerá de autorização 
expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal no interesse da administração pública. 
Art. 24 - A contagem do interstício é suspensa quando da condenação em processo administrativo 
disciplinar, nos termos do Estatuto do Servidor Público do Município de ABREULÂNDIA, ou ainda, 
em inquérito policial em ação criminal pela prática de crime contra a administração pública, 
transitado e julgado. 
§ 12 Retoma-se a contagem do interstício, aproveitando o tempo já decorrido quando: 
I - da absolvição na sindicância, no processo administrativo disciplinar, na ação criminal, ou do 
arquivamento do inquérito policial; 
II - do provimento de eventual recurso interposto; 
III - a pena cominada seja de simples advertência. 
§ 22 Quando da condenação definitiva à pena administrativa de suspensão, reinicia-se a contagem 
do correspondente interstício a partir do primeiro dia útil seguinte ao término suspensão, não 
aproveitando tempo já contado até então. 
Art. 25 • Observado o disposto no artigo anterior, a evolução funcional dar-se-á para o Nível 
imediatamente superior ao que percebia o profissional. 
Art. 26 - Aos profissionais investidos nos correspondentes cargos após a vigência desta Lei, e que 
vierem a adquirir a estabilidade em razão de aprovação em estágio probatório, será concedida a 
primeira evolução funcional mediante aprovação em estágio probatório. 
Subseção IV 
Da Gratificação por Escolaridade 
Art. 27 - Fica instituída a Gratificação por Escolaridade, concedida sobre o vencimento-base, para 
o profissional efetivo, desde que não esteja em estágio probatório ou em desvio de função, 
conforme a seguir: 
I — para os profissionais de nível superior que concluírem doutorado, com diploma reconhecido 
pelo MEC, no percentual de 14% (quatorze por cento); 
II — para os profissionais de nível superior que concluírem mestrado, com diploma reconhecido 
pelo MEC, no percentual de 12% (doze por cento); 
III — para os profissionais de nível superior que concluírem curso de especialização lato-senstr, 
com diploma reconhecido pelo MEC, no percentual de 10% (dez por cento); 
IV - para os profissionais de nível médio que concluírem o nível superior, com certificado de 
graduação, reconhecido pelo MEC, no percentual de 8% (oito por cento); 
V - para os profissionais de nível fundamental que concluírem o nível médio, com certificado de 
conclusão de nível médio, expedido por instituição oficial de ensino reconhecido pelo MEC, no 
percentual de 6% (seis por cento); 
Rua José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, Abreulânda-TO 
Email: prefeituraabreulandla2015@gmaiLcom 
Telefone: (63) 3389-1225 
GOVERNO DE 
ABREULANDIA 
DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
VI - para os profissionais de nível fundamental incompleto que concluírem o nível médio, com 
certificado de conclusão de nível médio, expedido por instituição oficial de ensino reconhecido pelo 
MEC, no percentual de 6% (seis por cento). 
Parágrafo único — A concessão da gratificação de que trata este artigo, será aplicada após 02 
(dois) anos da implantação do presente Plano, vedada a sua retroatividade. 
Art. 28 - As vantagens pecuniárias, decorrentes desta Lei, serão pagas em data a ser previamente 
marcada, podendo ser deferida para exercício subsequente em respeito ao prescrito no artigo 19 
da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), contudo, 
não ultrapassando 02 (dois) anos após sua concessão. 
CAPÍTULO VII 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 29. A jornada de trabalho dos Profissionais da Saúde do Município de ABREULÂNDIA-TO, 
será fixada em de 40 (quarenta) horas semanais, incluindo todos os profissionais do quadro, 
Estratégia Saúde da Família. 
§ 1°. Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos detentores de especialidades regidas por 
legislação específica dispondo sobre jornada de trabalho, como: 
a) Fisioterapeuta, Assistente Social e Psicólogo cuja jomada de trabalho é de até 30 horas 
semanais; 
b) Técnico em Radiologia, cuja jornada de trabalho é de 24 horas semanais; 
Art. 30. Observando-se a necessidade do serviço e a existência de recursos orçamentários, o 
gestor da Secretaria Municipal de Saúde, poderá oferecer aos integrantes da carreira, a opção por 
outra jornada semanal de trabalho, mantida a respectiva proporcionalidade de vencimento, até o 
limite de 60 horas semanais. 
CAPÍTULO VIII 
Da Avaliação Periódica de Desempenho 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 31. Durante todo o período de atividade o Servidor Público ocupante de cargo que integre o 
Quadro de Profissionais de Saúde, terá o seu desempenho submetido à Avaliação Periódica de 
Desempenho (APD), a cada 12 meses, por si próprio e pelos chefes mediatos e imediatos, por 
servidor indicado pelo avaliando e outro pelo chefe imediato, com a finalidade de: 
I - aferir os resultados alcançados pela sua atuação no exercício das suas atribuições; 
II - instruir os processos de Progressão ou Promoção; 
III - valorizar o Servidor Público e reconhecer os melhores desempenhos; 
IV - coletar e disponibilizar informações acerca da qualidade e das deficiências dos 
instrumentos colocados à disposição do servidor para o desempenho das suas atribuições; 
V - acompanhar o desempenho do servidor, orientando-o quanto à adoção das providências 
voltadas para a superação das deficiências apresentadas; 
Rua José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, Abreulânda-TO 
Email: prefeituraabreulandia2015@gmailiom 
Telefone: (63) 3389-1225 
GOVERNO DE a 
ABREULANDIA 
DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
VI - apoiar estudos na área de formação de profissional, levantamento de necessidades de 
treinamento, capacitação, formação, graduação e desenvolvimento de cursos, com vistas ao 
aperfeiçoamento do desempenho funcional; 
VII - aprimorar o desempenho do servidor e fortalecer a Administração Municipal. 
Art.32 - A APD terá por base o acompanhamento diário do servidor. 
Art. 33 - O resultado final da APD é igual à média apurada nas avaliações realizadas pelos 
avaliadores e na autoavaliação do servidor, ou, quando for o caso, da média aritmética resultante 
das notas de consenso. 
Art. 34 - Não será avaliado o servidor no período em que: 
I — encontrar-se licenciado: 
a - por motivo de doença em pessoa na família, se superior a noventa dias; 
b - para atividade política; 
c - para o serviço militar; 
d - para tratar de interesses particulares. 
II — encontre-se afastado para: 
a - ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal, e outros Municípios; 
b - exercício de mandato eletivo; 
c - estudo no Brasil ou no exterior. 
III — não contar no mínimo duzentos e quarenta dias de exercício em razão das licenças e 
afastamentos constantes deste artigo. 
§ 10 Exclui-se do disposto neste artigo o servidor que se encontrar afastado para servir a outro 
órgão ou entidade, em razão de convenio firmado entre o Município de ABREULÂNDIA o 
Estado do Tocantins e a União. 
§ 2o. Para efeito de evolução funcional é dispensada a avaliação periódica de desempenho o 
servidor de licença para mandato classista. 
Seção II 
Do Processo de Avaliação 
Art. 350 - Fica instituída a Comissão Paritária de Gestão da Carreira, que será composta por 02 
(dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde; 01 (um) representante da Secretaria 
Municipal de Administração; e 03 (tres) representantes indicados pelo SINTRAS—TO; tendo o 
mesmo número de suplentes para cada representação. 
§ 1° Compete à Comissão Paritária de Carreira: 
I - Acompanhar e avaliar, periodicamente, a implantação do plano de carreira; 
Rua José Lopes de Figueiredo, 5/N, Centro, Abreulânda-TO 
Emall: prefeituraabreulandia2015@gmail.com 
Telefone: (63) 3389-1225 
ABGOVERRENO
um
Di a 
DIA 
DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
II - Propor ações para o aperfeiçoamento do plano de carreira ou para adequá-lo à dinâmica própria 
da Secretaria Municipal de Saúde. 
§ 2° A participação de servidores na Comissão Paritária de Carreira é considerada como um 
serviço público relevante, não ensejando remuneração, sem prejuízo do exercício da função. 
§ 3° A indicação de membros pelos servidores deverá observar a seguinte proporcionalidade: 1 
(um) servidor de nível superior, 1(um) de nível médio ou Técnico e 01 (um) de nível auxiliar com 
seus respectivos suplentes. 
Art. 36° - A Avaliação Periódica de Desempenho - APD é estruturada em ciclos anuais, iniciados 
em lo de janeiro e encerrados em 31 de dezembro, conforme dispuser em regulamento. 
Parágrafo Único - A Avaliação Periódica de Desempenho — APD será operacionalizada por 
meio de processo físico ou programa eletrônico que disponibilizará: 
I — a relação dos servidores a serem avaliados; 
II — a indicação dos prazos referentes ao cumprimento das correspondentes etapas; 
III — as orientações gerais e agendamento dos procedimentos; 
IV — os formulários utilizados na APD; 
V — a planilha para apuração das notas; 
VI — a emissão de relatórios; 
VII — as informações que subsidiarão os processos de Progressões. 
Art. 37° - O servidor avaliado, após ser notificado do resultado final de sua avaliação, poderá 
interpor recurso à comissão competente no prazo de 15 quinze dias úteis, a contar do recebimento 
da intimação. 
Art. 38° - Na elaboração das razões do recurso, o servidor deverá ater-se aos fatores componentes 
do formulário de avaliação, indicando aqueles que forem objeto de contestação e eventuais 
irregularidades constatadas na apuração dos resultados. 
Seção III 
Das Garantias do Avaliado 
Art. 39° - É assegurado ao servidor avaliado: 
I - conhecer as normas, critérios, conceitos e procedimentos a serem utilizados no processo 
de avaliação; 
II - acompanhar todos os atos que tenham por objetivo a avaliação de seu desempenho; 
III - se necessário, manifestar-se aos avaliadores, em formulário próprio, a respeito de suas 
condições de trabalho. 
SEÇÃO IV 
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS 
Rua José Lopes de Figueiredo, 5/N, Centro, Abreulânda-TO 
Email: prefeituraabreulandia2015@gmall.com 
Telefone: (63) 3389-1225 
GOVERNO DE a 
ABREULANDIA 
DESINVOLV MENTO L °SALDADA. PARA TODOS 
Art. 40°. A concessão de gratificações ou adicionais salariais dar-se-á no interesse dos serviços 
próprios da Secretaria Municipal da Saúde e será conferida ao profissional pelo exercício em 
condições especiais nas seguintes situações com base no vencimento do servidor: 
I. Gratificação aos profissionais que laboram na zona rural, um percentual de 15% (quinze por 
cento); 
II. Adicional de atividades periculosas ou em condições insalubres, com índices a ser aferidos em 
procedimento próprio; 
III. Exercício de outras atividades gratificadas por discricionariedade legal; 
§ 1°. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, ficam garantidas aos profissionais 
integrantes da carreira de profissionais de saúde do Município ABREULÂNDIA, outras parcelas 
estabelecidas em legislação específica, inclusive as de caráter individual. 
§ 2°. Todas as gratificações e adicionais, bem como seus respectivos percentuais, já percebidos 
pelos profissionais na data de entrada em vigor desta Lei não serão prejudicados. 
Subseção I 
Dos Adicionais 
Art. 41°. Os servidores vinculados a esta lei perceberão gratificações de insalubridade e de 
periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em 
geral e calculados com base nos seguintes percentuais: 
I - 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% vinte por cento, no caso de insalubridade nos 
graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; 
II - 10% (dez por cento), no caso de periculosidade. 
§ 1° A gratificação por trabalhos com Raios X será calculada no percentual de 20% (vinte por 
cento). 
§2° As gratificações serão concedidas mediante perícia a cargo de profissional legalmente 
habilitado, devidamente registrado no conselho de classe da sua categoria. 
§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento básico do servidor. 
§ 4° A gratificação de insalubridade ou periculosidade somente será devida ao servidor ativo 
enquanto permanecerem as condições que ensejarem a sua concessão. 
§ 5° O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade e periculosidade deve optar por uma 
delas. 
§ 6° Enquanto não realizada a perícia de que trata o § 2° deste artigo, fica garantido o pagamento 
Rua José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, Abreulânda-TO 
Email: prefeituraabreulandia2015@gmailcom 
Telefone: (63) 3389-1225 
GOVERNO DE 
ABREULANDIA 
DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
_ 
da insalubridade e periculosidade para os servidores que atuem nas uaidades de- ãáúdë, em 
efetivo exercício nas áreas finalísticas, o percentual de 10% (dez por cento); APROV 
FEIA 
tarmir ,,"Sor 
CAPITULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS E FINAIS 
DO ENQUADRAMENTO 
Kit 
Art. 42° — Ficam mantidas nesta Lei as nomenclaturas dos cargos de que dispõe dos anexos da 
Lei 239/2022, ora trasladado. 
Art. 43° - Para fins de enquadramento dos servidores investidos nos respectivos cargos em data 
anterior a vigência desta Lei, terá como primeira evolução funcional, o tempo de efetivo exercício 
no Município de ABREULÂNDIA até o início da vigência desta Lei, tendo como base o interstício 
de 3 (três ) anos por classe, após ter cumprido o estágio probatório tendo como base as regras 
assim especificadas: 
I. Até 03 (três) anos, classe A; 
II. De 03 (três) anos até 06(seis) anos, classe B; 
III. De 06 (seis) anos até 09 (nove) anos, classe C; 
IV. De 09 (nove) anos até 12 (doze) anos, classe D; 
V. De 12 (doze) anos até 15(quinze) anos, classe E; 
VI. De 15 (quinze) anos até 18 (dezoito) anos, classe e F; 
VII. De 18 (dezoito) anos até 21 (vinte um) anos, classe G; 
VIII. De 21 (vinte) anos até 24(vinte quatro) anos, classe H; 
IX. De 24 (vinte quatro) anos até 27 (vinte sete) anos, classe I; 
X. De 27 (vinte sete) anos até 30 (trinta) anos, classe J; 
XI. De 30 (trinta) anos até 33 (trinta três) anos, classe K; 
XII. De 33 (trinta três) anos até 36(trinta seis) anos, classe L; 
XIII. De 36 (trinta seis) anos até 39(trinta nove) anos, classe M; 
XIV. De 39 (trinta nove) anos até 42(quarenta dois) anos, classe N; 
XV. De 42 (quarenta dois) anos até 45(quarenta cinco) anos, classe O; 
XVI. De 45 (quarenta cinco) anos até 48 (quarenta oito) anos, classe P; 
XVII. De 48 (quarenta oito)anos até 51 (cinquenta um) anos, classe Q; 
§1°. Após o servidor ter cumprido o estágio probatório, será automaticamente enquadrado na letra 
413"; 
§ 2° - O ocupante de cargo cujo requisito de escolaridade para o ingresso como efetivo seja de: 
I - Nível Superior, que, na data do enquadramento a partir da vigência desta Lei, comprove 
conclusão de curso de pós-graduação vinculado às atribuições do cargo, é enquadrado no Nível 
II, na conformidade do caput deste artigo; 
Rua José Lopes de Figueiredo, 5/N, Centro, Abreu Iânda-TO 
Email: prefeituraabreulandia2015@gmaikon) 
Telefone: (63) 3389-1225 
no,:\ 
C9i113 
GOVERNO DE 
ABREULANDIA 
DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
II — Nível Técnico, que, na data do enquadramento a partir da vigência desta Lei, comprove 
conclusão de curso de Nível Superior, é enquadrado no Nível II, na conformidade do caput deste 
artigo; 
III - Nível Médio, que, na data do enquadramento a partir da vigência desta Lei, comprove 
conclusão de curso de Nível Superior, é enquadrado no Nível II, na conformidade do caput deste 
artigo; 
IV - Nível Fundamental, que, na data do enquadramento a partir da vigência desta Lei, comprove 
conclusão de curso de Nível Médio, é enquadrado no Nível II, na conformidade do caput deste 
artigo; 
V - Nível Fundamental Incompleto, que, na data do enquadramento a partir da vigência desta Lei, 
comprove conclusão de nível fundamental completo, é enquadrado no Nível II, na conformidade 
do caput deste artigo; 
§ 3°— Os enquadramentos de que tratam os incisos do parágrafo anterior, aplicam-se a partir da 
vigência desta Lei, beneficiando o servidor por uma única vez. 
§ 4° A Gratificação por escolaridade terá por base percentual calculado sobre o padrão de 
vencimento percebido pelo servidor, observados os seguintes parâmetros: 
I - A aquisição de título em área de conhecimento com relação direta à atuação do servidor; e 
II - A obtenção dos certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio, quando 
excederem a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será 
considerada, para efeito de pagamento da Gratificação por escolaridade, como conhecimento 
relacionado diretamente ao ambiente organizacional. 
Art. 44°. É assegurada ao servidor público municipal uma data base anual na qual os vencimentos 
deverão ser corrigidos, levando em conta o Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC. 
§ 1.0 A data base para revisão geral de vencimentos será 1.0 de maio de cada ano. 
§2.° Será considerado o índice acumulado dos últimos 12 (doze) meses. 
§ 3.00 salário base será compreendido, de forma unificada, a classe e nível em que o servidor se 
encontra. Na eventual hipótese em que o montante apurado resultar-se abaixo do mínimo 
constitucional, ser-lhe-á feita a complementação mediante observação no holerite (contracheque). 
§ 4.° A data base para revisão geral de vencimentos será aplicada nas tabelas financeiras do 
ANEXO III de que trata esta Lei. 
§ 5.°. Os vencimentos contidos nas tabelas desta lei serão reajustados conforme disponibilidade 
financeira e orçamentária do Município. 
Art. 45°- Os servidores de que trata esta Lei, subsidiariamente, submeter-se-ão ao regime jurídico 
do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de ABREULÂNDIA-TO. 
Rua José Lopes de Figueiredo, S/N, (entro, Abreulânda-TO 
Email: prefeituraabreulandia2015@gmallsom 
Telefone: (63) 3389-1225 
GOVERNO DE 
ABREULANDIA DESENVOLVIMENIO E IGUALDADE PARA TODOS 
Art. 46°. O servidor público enquadrado nesta lei, investido no cargo em data anterior à da vigência 
desta Lei é enquadrado no respectivo nível de escolaridade e nomenclatura, mediante 
posicionamento com mesmo vencimento, Nível e Classe, na conformidade das Tabelas 
Financeiras do ANEXO III desta Lei. 
I — Não serão contados para fins de enquadramento retroativo a esta lei: 
a) — as faltas injustificadas que o profissional contar; 
b) — o tempo da licença para tratamento de interesse particular; 
c )— o tempo de afastamento para exercício em outro Poder e para estudo, por prazo superior a 
180 dias, ininterrupto ou não. 
II - O ocupante de cargo efetivo afastado ou em licença não remunerada, ao reassumir o exercício 
do cargo é enquadrado segundo o disposto neste artigo. 
Art. 47°. As despesas com a aplicação desta Lei correm à conta das dotações próprias, 
consignadas no Orçamento Geral do Fundo Municipal de Saúde, e, suplementadas se necessário. 
Art. 48°. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) a partir sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA, ESTADO DO TOCANTINS, ao 
cinco (05) dias do mês de maio (05) do ano de doiLmil e vinte e três (2023). 
MANOE DE MOURA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Rua José Lopes de Figueiredo, 5/N, Centro, Abreulânda-TO 
prefeituraabreulandia2015@gmail.com 
Telefone: (63)33891225 
ANEXO I 
• Círgos do Quadro Permanente e Grupos Ocupacionais 
GOVERNO DE 
Al3REULANDIA 
OESENVIXVNIENTO E /GUALDADE PARA TODOS 
Grupo Ocupacional Descrição do Cargo VAGAS Carga 
Horária 
ANF - Administrativo de Nível 
Fundamental 
Auxiliar de Serviços Gerais 08 40 
Motorista Veículos Leves 08 40 
Motorista Veículos pesados 06 stio 
ANM - Administrativo de Nível 
Médio 
Assistente Administrativo 02 40 
Digitador 01 40 
Assistente Financeiro 01 40 
TNM - Técnico de Nível Médio 
Técnico em Enfermagem 06 40 
Agente de Endemias 04 40 
Auxiliar de Consultório Dental 03 40 
Técnico em Higiene Dental 03 40 
Agente Comunitário de Saúde 12 40 
Fiscal da Vigilância Sanitária 02 40 
TNS - Técnico de Nível 
Superior 
Fisioterapeuta 01 30 
Odontólogo 01 40 
Psicólogo 01 30 
Assistente Social 01 30 
Enfermeiro 04 40 
Farmacêutico 01 40 
Educador Físico 01 40 
Rua José Lopes de Figueiredo, 5/N, Centro, Abreulánda-TO 
Emall: prefelturaabreulandia2015@gmall.com 
Telefone: (63) 3389-1225 
GOVERNO DE " 
AIIREUIANDIA DESENVOLVIMENTO E 113UALOADE PARA TODOS 
ANEXO II 
Tarefas Típicas e Requisitos para Ingresso do Quadro Permanente 
TABELA 1 - Grupo Ocupacional ANF - Auxiliar de Nível Fundamental 
Cargo Tarefas Típicas Requisitos para Ingresso 
Auxiliar de Serviços 
Gerais
- Efetuar a limpeza de prédios públicos, em 
áreas internas e externas 
- Realizar serviços de copa 
- Transportar móveis, máquinas e 
equipamentos 
- Auxiliar em cargas e descargas de 
materiais 
- Realizar serviços de mensageiro 
- Cuidar do jardim e plantas em geral nos 
prédios públicos 
- Proceder à dos prédios públicos 
- Nível Fundamental 
incompleto, sendo 
obrigatória a comprovação 
dos 5 anos iniciais do 
ensino fundamental 
guarda 
- Controlar a entrada e saída de pessoas no 
período noturno 
Motorista 
- Dirigir os veículos oficiais, respeitada a 
categoria profissional 
- Manter o veículo em condições próprias 
de uso, com verificação de combustível, 
filtros e lubrificantes 
- Acompanhar as revisões e manutenções 
- Nível Fundamental 
completo 
- Habilitação para Motorista 
nas categorias C, D ou E
necessárias nos veículos 
- Manter em adequadas condições de uso e 
zelar pela guarda das ferramentas e 
acessórios pertencentes aos veículos 
oficiais 
TABELA 2 - Grupo Ocupacional ANM - Administrativo de Nível Médio 
Cargo Tarefas Típicas Requisitos para Ingresso 
Assistente Administrativo 
- Executar tarefas eminentemente 
administrativas nas áreas financeira, 
contábil, recursos humanos e outras 
- Realizar serviços de digitação e secretaria 
em ge l 
- Efetuar racontrole de freqüência 
- Auxiliar na observância de normas e 
procedimentos administrativos 
- Controlar o andamento de processos e 
documentos 
- Nível Médio completo
Digitador 
- Examinar e preparar serviços para 
digitação e fazer digitação de dados, bem 
como de textos, tabelas e outros; 
- Formatar textos e planilhas, 
- receber e transmitir e-mails. 
- Nível Médio completo 
Assistente Financeiro 
- Executar tarefas eminentemente 
administrativas nas áreas fazendária, 
financeira, controle intemo, gestão, 
recursos humanos, planejamento, 
orçamento, licitações, contabilidade e 
tecnologia da informação 
- Realizar serviços de digitação e secretaria 
em geral 
- Realizar o atendimento ao público em 
geral 
- Efetuar controle de frequência 
- Auxiliar na observância de normas e 
procedimentos administrativos 
- Controlar o andamento de processos e 
documentos 
- Nível Médio completo 
Rua José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, Abreulánda-TO 
Emall: prefeituraabreulandía2015@gmailcom 
Telefone: (63) 3389-1225 
GOVERNO DE a 
ABREULANDIA 
DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
TABELA 3 - Grupo Ocupacional TNM - Técnico de Nível Médio 
Cargo Tarefas Típicas Requisitos para Ingresso 
Técnico em Enfermagem 
- Executar ações assistenciais de 
enfermagem, sob supervisão do 
enfermeiro 
- Atuar na supervisão de pessoal auxiliar de 
atividades de enfermagem, transmitindo 
informações, prestando assistência e 
acompanhando a execução das tarefas 
- Prestar assistência médica, sob 
supervisão, em dispensários, hospitais, 
- Nível Médio completo 
com curso Técnico em 
Enfermagem 
- Registro profissional no 
órgão de classe 
laboratórios e consultórios, executando 
atividades de apoio 
- Efetuar curativos, coleta de material para 
exames laboratoriais, administração de 
medicamentos, limpeza e preparo de 
material e esterilização 
- Participar de programas de imunização, 
aplicando vacinas, esclarecendo sobre 
possíveis reações, agendando doses 
subseqüentes e reforços, de acordo com 
as normas de imunização vigentes. 
- Realizar ações de saúde em locais de 
interesse público 
- Realizar terapias de hidratação oral e 
orientar a continuidade do tratamento 
Agente de Endemias 
- Combater as endemias e epidemias 
- Realizar a prevenção de doenças, 
promovendo a saúde com controle e 
vigilância, na área de sua competência 
- Participar nas ações de vigilância 
epidemiológica, auxiliando na investigação 
e controle de doenças vetoriais ou 
transmissíveis. 
- Nível Médio completo 
Auxiliar de Consultório 
Dentário 
- Recepção e acolhimento dos pacientes 
dentro do consultório; 
- Preparação do paciente para 
atendimento; 
- Separação da ficha e do histórico do 
paciente; 
- Higienização dos materiais que serão 
utilizados nos procedimentos; 
- Auxílio ao dentista na entrega e 
manipulação de instrumentos; 
- Nível Médio completo 
Técnico em Higiene Dental 
- Organizar o agendamento de consultas e 
fichários de pacientes. 
- Recepcionar e preparar os clientes para 
atendimentos, instrumentando o cirurgião 
dentista e manipulando materiais de uso 
odontológico. 
- Participar de projetos educativos e de 
orientação de higiene bucal. 
- Colaborar nos levantamentos e estudos 
epidemiológicos. 
- Demonstrar técnicas de escovação. 
- Fazer a tomada e revelação de 
radiografias intrabucais. 
- Remover indultos, placas e cálculos 
supragengivais. 
- Aplicar substâncias para prevenção de 
- Nível Médio completo / 
Ensino Pós-médio ou 
Profissionalizante 
cárie. 
Rua José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, Abreulánda-TO 
Email: prefeituraabreulandia2015@gmail.com 
Telefone: (63) 3389-1225 
APROVA 
/40 1
ft?Cr GOVERNO DE 
ABREULANDIA 
DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
r 
TABELA 3 - Grupo Ocupacional TNM -Técnico de Nível Médio 
Cargo Tarefas Típicas Requisitos para Ingresso 
- Inserir e condensar materiais 
restauradores. 
- Polir restaurações e remover suturas. 
- Orientar e supervisionar, sob delegação, 
os trabalhos de auxiliares. 
- Proceder a limpeza e a assepsia do 
campo operatório 
Agente Comunitário de 
Saúde 
- Exercer as atividades de prevenção de 
doenças e promoção da saúde, mediante 
ações domiciliares ou comunitárias, 
individuais ou coletivas, desenvolvidas em 
conformidade com as diretrizes do SUS, 
sob supervisão 
- Nível Médio completo 
Fiscal de Vigilância Sanitária 
- Orientar e fiscalizar os munícipes acerca 
do cumprimento das normas estabelecidas 
no Código de Posturas, em relação aos 
deveres, proibições e infrações, 
exclusivamente no que se concerne às 
questões relativas a higiene 
- Orientar e fiscalizar os munícipes acerca 
do cumprimento das normas estabelecidas 
no Código Sanitário, em relação aos 
deveres, proibições e infrações 
- Manifestar-se nos licenciamentos 
previstos no Código de Posturas e Código 
Sanitário, no que couber 
- Realizar o lançamento de multas por 
descumprimento de normas municipais, 
aplicando o poder de policia administrativa 
- Nivel Médio completo 
- TABEÇA 4 — Grupo Ocupacional TNS — Técnico de Nível Superior 
CARGO Tarefas Típicas Requisitos para Ingresso 
Fisiotera peuta 
- Promover a reabilitação ou reeducação 
fisioterapeuta 
- Realizar assessoramento 
psicoeducacional junto aos profissionais 
que atuam diretamente com pessoas 
portadoras de necessidades especiais. 
- Orientar a família quanto a atitudes e 
responsabilidades no processo de 
educação ou reabilitação 
- Participar e contribuir junto à comunidade 
em programas de prevenção, 
identificação, encaminhamento e 
atendimento de pacientes portadores de 
necessidades especiais 
- Nível Superior completo 
em Fisioterapia 
- Registro profissional no 
órgão de classe 
Odontólogo 
- Promover o adequado tratamento dentário 
e bucal à população, prestando os 
atendimentos estabelecidos para a área 
de sua formação com qualidade e 
eficiência, respeitada a legislação 
profissional 
- Realizar perícias odontológicas legais, 
emitir laudos e pareceres, atestados e 
- Nível Superior completo 
em Odontologia 
- Registro profissional no 
licenças sobre assuntos de sua órgão de classe 
competência 
- Realizar controle de material odontológico 
racionalizando a sua utilização e 
solicitando reposição para continuidade 
dos serviços 
Rua José Lopes de Figueiredo, 5/N, Centro, Abreulânda-TO 
Email: prefeituraabreulandia2015@gmailcom 
Telefone: (63) 3389-1225 
GOVERNO DE a 
Al3REULANDIA 
DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
Psicólogo 
- Planejar, executar, acompanhar e 
controlar as atividades relacionadas à 
psicologia, aplicadas à área clínica ou do 
trabalho, com atuação em unidades de 
gestão e assistência de âmbito municipal, 
respeitadas a formação e a legislação 
profissional 
- Nível Superior completo 
como Psicólogo 
- Registro profissional no 
órgão de classe 
Assistente Social 
- Planejar, executar, acompanhar e avaliar e 
controlar as atividades técnicas referentes 
à assistência à população, atuando nos 
fenômenos sociais ,em unidades de 
assistência social em âmbito municipal, 
respeitadas a formação e legislação 
profissional 
- Nível Superior completo 
em Serviço Social 
- Registro profissional no 
órgão de Classe 
E nfermeiro 
- Planejar as ações e atuar na Assistência de 
Enfermagem de Média e Alta 
Complexidade; • Assistir a vítima em 
situação de urgência/emergência nos 
âmbitos hospitalar e pré-hospitalar, visando 
à manutenção da vida, prevenindo danos e 
sequelas; 
- Conhecer e atuar nas áreas de Terapia 
Intensiva e Urgência/Emergência com 
conhecimentos específicos (Protocolo de 
Classificação Manchester) para ser capaz 
de desenvolver as atividades gerenciais e 
assistenciais, visando a melhoria do 
cuidado ao paciente em situação de 
urgência/emergência; 
- Realizar o transporte intra e extra￾hospitalar de pacientes críticos e/ou com 
risco de morte; 
- Realizar consulta de enfermagem, solicitar 
exames complementares e prescrever 
- Nível Superior completo 
em Enfermagem 
- Registro profissional no 
órgão de classe 
medicações conforme protocolos ou outras 
normativas técnicas estabelecidas pelo 
gestor municipal, observadas as 
disposições legais da profissão; 
- Zelar pela provisão e manutenção 
adequada na assistência de enfermagem 
ao cliente; 
- Providenciar a identificação de focos 
infecciosos e encaminhar os casos 
suspeitos para diagnóstico; 
- Organizar a ficha individual dos pacientes e 
fiscalizaras respectivos registras; 
Farmacêutico 
- Responsabilizar-se pelos medicamentos 
sob sua guarda; 
- Controlar o estoque de medicamentos, 
colaborar na elaboração de estudos e 
pesquisas farmacodinâmicas e 
toxicológicas; 
- Emitir parecer técnico a respeito de 
- Nível Superior completo 
em Farmácia 
- Registro profissional no 
respectivo órgão de 
produtos e equipamentos utilizados na 
farmácia, principalmente em relação á 
compra de medicamentos; 
- Controlar psicotrópicos e fazer os boletins 
de acordo com a vigilância sanitária; 
- Participar do planejamento e da execução 
da Assistência Farmacêutica no Município; 
- Participar da elaboração da Relação de 
Medicamentos padronizados pela S.M.S., 
assim como suas revisões periódicas; 
classe 
- Analisar o consumo e a distribuição dos 
medicamentos; 
- Elaborar e promover os instrumentos 
necessários, objetivando o desempenho 
Rua José Lopes de Figueiredo, 5/N, Centro, Abreulânda-TO 
Email:prefeituraabreulandia2O15@gmail.com 
Telefone: (63) 3389-1225 
GOVERNO DE a 
AIIREULANDIA DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
adequado das atividades de 
armazenamento, distribuição, dispensação 
e controle de medicamentos; 
- Avaliar o custo do consumo dos 
medicamentos; 
- Realizar supervisão técnico-administrativa 
em Unidades da S.M.S. no tocante a 
medicamentos e Sua utilização; 
- Realizar treinamento e orientar os 
profissionais da área; 
- Dispensar medicamentos e acompanhar a 
dispensação realizada pelos funcionários 
subordinados, dando a orientação 
necessária e iniciar o acompanhamento do 
uso (farmacovigilancia); 
- Realizar procedimentos técnicos 
administrativos no tocante a medicamentos 
a serem inutilizados; 
- Acompanhar a validade dos medicamentos 
e seus remanejamentos; 
- Executar manipulação dos ensinos 
farmacêuticos, pesagem, mistura e 
conservação quando necessário' 
- Subministrar produtos médicos e 
cirúrgicos, seguindo receituário médico; 
- Realizar demais atividades inerentes ao 
cargo 
Educador Físico 
- Planejar, acompanhar, avaliar, executar e 
controlar as atividades relacionadas à 
educação física através da promoção da 
saúde e da capacidade física por meio de 
prática de exercícios e atividades 
corporais. Desenvolver programas de 
educação preventiva à saúde seguindo as 
diretrizes da atenção primária à saúde. 
Desenvolver atividades físicas e práticas 
corporais junto à comunidade. Veicular 
informações que visem à prevenção, 
minimização dos riscos e proteção à - Curso Superior Completo 
em Educação Fisica 
obtido em CUM) 
reconhecido pelo MEC, 
no Conselho de mento Classe respectivo 
vulnerabilidade, buscando a produção do 
autocuidado. Incentivar a criação de 
espaços de inclusão social, com ações que 
ampliem o sentimento de pertinência social 
nas comunidades por meio de atividade 
física regular, do esporte e lazer e das 
práticas corporais. Proporcionar Educação 
Permanente em atividade física/ práticas 
corporais, nutrição e saúde juntamente 
com as equipes de saúde da família, sob a 
forma de coparticipação e 
acompanhamento supervisionado, 
discussão de casos e demais metodologias 
da aprendizagem em serviço, dentro de um 
processo de educação permanente 
ANEXO III - Tabela de Transformação de Car os 
Cargo Anterior Cargo Atual 
Vigia Auxiliar De Serviços Gerais 
Telefonista Técnico Em Higiene Dental 
Rua José Lopes de Figueiredo, 5/N, Centro, Abreulánda-TO 
Email: prefeituraabreulandia2015@gmail.com 
Telefone: (63} 3389-1225 
NEXO V - Tabela de Padrão Salarial 
GOVERNO DE a 
ABREULANDIA 
DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
-- - --- ----- Girs-jáção do Cargo VAGAS Padrão Salarial 
Auxiliar de Serviços Gerais 45 R$ 1.320,00 
Gari 20 R$ 1.320,00 
Motorista Veículo Leves 08 R$ 1.400,00 
Motorista Veículo pesados 05 R$ 1.600,00 
Operador de Máquinas Pesadas I 05 R$ 1.500,00 
Operador de Máquinas Pesadas II 06 R$ 2.000,00 
Mestre de Obras 01 R$ 2.500,00 
Operador Petroleiro 02 R$ 3.300,00 
Pedreiro 02 R$ 2.500,00 
Assistente Administrativo 16 R$ 1.320,00 
Assistente Financeiro 02 R$ 1.600,00 
Assistente de Sala 05 R$ 1.320,00 
Digitador 01 R$ 1.320,00 
Técnico em Enfermagem 06 R$ 1.535,86 
Agente de Endemias as R$ 2.640,00 
Auxiliar de Consultório Dental 03 R$ 1.320,00 
Técnico em Higiene Dental 03 R$ 1.535,86 
Agente Comunitário de Saúde 12 R$ 2.640,00 
Fiscal da Vigilância Sanitária 02 R$ 1.320,00 
Agente de Tributação 02 R$ 1.500,00 
Auditor de Tributos Municipais 02 R$ 3.500,00 
Fisioterapeuta 01 R$ 3.247,23 
Odontólogo 01 R$ 3.400,82 
Pedagoga/Orientadora Social 01 R$ 2.194,08 
Psicólogo 03 R$ 3.247,23 
Assistente Social 03 R$ 3.247,23 
Enfermeiro 04 R$ 3.839,64 
Farmacêutico 01 R$ 3,093,65 
Nutricionista 01 R$ 3.093,65 
Rua José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, Abreulànda-TO 
Email: prefeituraabreu1and1a2015@ginai1.coni 
Telefone: (63)3389-1225 
I
t, 
ANEXO V - Cargos do Quadro Transitório 
Tarefas Típicas 
- Obserailr, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nivel de 
siiârt,aalificação. 4
- Pxecutar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, 
além de outras atividades de enfermagem, tais como: ministrar 
medicamentos por via oral e parenteral; realizar controle hídrico; 
- fazer curativos. 
- Orientar e fiscalizar os munícipes acerca do cumprimento das 
normas estabelecidas no Código Sanitário, em relação aos 
deveres, proibições e infrações 
- Manifestar-se nos licenciamentos previstos no Código de 
Posturas e Código Sanitário, no que couber 
- Realizar o lançamento de multas por descumprimento de 
normas municipais, aplicando o poder de policia administrativa 
- Atender a telefonemas de clientes, parceiros e fornecedores, 
além de saber transferir a ligação para os setores correto, anotar 
e transmitir recados e garantir a credibilidade da empresa por 
meio do atendimento telefônico. 
- Auxiliar a assistente social em nas atividades técnicas referentes 
â assistência â população, atuando nos fenômenos sociais , em 
unidades de assistência social em âmbito municipal 
Quantidade
'6 it.. , .-
a 
ai 
0 
w 0 
> 
o 
u. -J 
I—
O El
co 
o 
Auxiliar Enfenhagem 
Coordenador de Vigilância Sanitária 
os 
a 
.5 
o 
4.) F￾Auxiliar de Assistente Social 
GOVERNO DE a 
ABREULANDIA 
DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO 
PROJETO DE LEI N° 048/2023 05 DE MAIO DE 2023 • 
"Altera dispositivos da Lei n° 095/2015 que Dispõe sobre o plano 
de cargos carreiras e Remuneração dos Profissionais da 
Educação dá outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA, ESTADO DO TOCANTINS, MANOEL FRANCISCO 
DE 'MOURA faz saber que a Câmara Municipal de Abreulândia, aprova e eu sanciono, a seguinte Lei: 
• 
Art. 1° - Os arts. 24, 25, 28, 33, 40, 41, 41-A da Lei n° 132, de 29 de outubro de 2015 que dispõe sobre 
o plano de cargos carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação dá outras providências 
passa a vigorar com as seguintes redações: 
Art. 24. Progressão Vertical é a passagem do Profissional da Educação Básica do nível em que se 
encontra para um nível superior, dentro de cada cargo, desde que comprovada titulação exigida, 
mantida a classe em que se encontra, conforme especifica esta lei, ressalvado o enquadramento 
constante das disposições transitórias. 
§ 1° A mudança de nível dar-se á após o término do estágio probatório, iniciando o processo com 
requerimento do servidor. 
§ 2° A mudança de nível independe da mudança de classe. 
§ 3° A mudança de nível acarretará acréscimo sobre o vencimento base, conforme segue: 
I - Para o profissional da educação no cargo de professor: 
a) Nível I — Nível de enquadramento, vencimento é o Piso Salarial Naçional do Magistério — Lei 
11.738/2008; 
b) Nível II —
nível I; 
c) Nível III 
nível II; 
d) Nível IV 
e) Nível V — 
IV; 
Nível de graduação superior acarretará um acréscimo de 8% (oito por cento) sobre o 
— Nível de pós-graduação acarretará um acréscimo de 8% (oito por cento) sobre o 
— Nível de mestrado acarretará um acréscimo de 10% ( dez por cento) sobre o nível III; 
Nível de doutorado acarretará um acréscimo de 12% (doze por cento) sobre o nível 
II Para o profissional da educação no cargo de Técnico em Gestão Escolar, Técnico em Multimeios 
Didáticos, Técnico em Alimentação Escolar, Técnico em Manutenção de Infraestrutura e Motorista da 
Educação. 
a) Nível I — Ensino Fundamental e nível de enquadramento, onde o vencimento é o salário base; 
Avenida José Lopes de Figueiredo. S/N, Centro, ABREULÂNDIA - TO 
E-mail: prefeituraabreulandia2015i@gmaileom Telefone: (63)3389-1225 
GOVERNO DE a 
AIIREMANDlit 
DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO 
b) Nível II — Ensino Médio e acarretará um acréscimo de 8% (oito por cento) sobre o nível I; 
c) Nível III - Ensino Técnico e acarretará um acréscimo de 8% (oito por cento) sobre o Nível II; 
d) Nível IV — Ensino Superior e acarretará um acréscimo de 8% (oito por cento) sobre o Nível III; 
e) Nível V — Especialização do ensino superior (pós-graduação) acarretará um acréscimo de 8% 
(oito por cento) sobre o nível IV; 
§ 4° A mudança de nível dar-se á, depois de atendidas as exigências desta lei, através de ato do Chefe 
do Poder ExeCutivo Municipal. 
§ 5
0 O primeiro nível da carreira do Profissional da Educação Básica será compatível com a habilitação 
e/ou escolaridade exigida no edital do concurso de cada servidor. 
§ 6° A mudança de nível não altera a área de atuação do Profissional da Educação Básica, 
especificada no edital do concurso. 
Art. 25. — Os níveis são estruturados segundo os graus de formação, classificados da seguinte forma: 
I - PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO — CARGO DE PROFESSOR: 
a) Nível 1 — Ensino Médio na Modalidade Normal; 
b) Nível II — Licenciatura Plena ou Bacharelado mais complementação pedagógica para docência-; . 
c) Nível III — Pós-Graduação Lato Sensu em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou 
Ensino Fundamental ou do Suporte Pedagógico; 
d) Nível IV — Mestrado em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino 
Fundamental. 
e) Nível V — Doutorado em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino 
Fundamental. 
II- PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO — CARGO DE TÉCNICO EM GESTÃO ESCOLAR: 
a) Nível I — Ensino Médio Normal, Médio Básico ou equivalente; 
b) Nível II — Curso Técnico Profissionalizante na área de educação ou correlata a área de efetivação; 
c) Nível III — Curso de graduação superior na área de efetivação, pedagogia ou normal superior; 
d) Nível IV — Pós-Graduação lato sensu com habilitação em gestão , educacional, administração, 
planejamento, inspeção, metodologia e orientação e supervisão educacional; 
III - PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO — CARGO DE TÉCNICO EM MULTIMEIOS DIDÁTICOS: 
a) Nível I — Ensino Médio Normal, Médio Básico ou equivalente; 
b) Nível II — Curso Técnico Profissionalizante na área de educação ou correlata a área de efetivação; 
c) ¡Vivei III — Curso de graduação superior na área de efetivação, pedagogia ou normal superior; 
d) Nível IV — Pós-Graduação latu sensu em gestão educacional com habilitação nas áreas de 
administração, planejamento, gestão, inspeção, metodologia e orientação educacional; 
Avenida Jose Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, ABREULÁNDIA - TO 
E-mail: prefe1turaabreu1and1a2015agmail.com Telefone: (63) 3389-1225 
1= GOVERNO DE 
BREULANDIA 
ENVOLVIMEUTC, E IGUALDADE PARA TODOS 
-----
APRov 
Pé-4.
ESTADO DO TOCANTINS . 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA : TO ----
IV — PROFISSIONAL DA EDUCACIONAL — CARGO DE TÉCNICO EM ALIMENTAÇÃO ESCOLAR: 
a) Nível I — Habilitação e/ou escolaridade exigida no edital do concurso; 
b) Nível 11 — Ensino Médio Normal, Médio Básico ou equivalente; 
c) Nível III — Curso Técnico Profissionalizante na área de educação ou correlata área de efetivação; 
d) Nível IV — Curso de graduação superior na área de efetivação, pedagogia ou normal superior; 
e) Nível V — Pós-Graduação latu sensu em gestão educacional com habilitação nas áreas de • 
administraçãb, planejamento, gestão, inspeção, metodologia e orientação educacional; 
IV — PROFISSIONAL DA EDUCACIONAL — CARGO DE TÉCNICO EM MANUTENÇÃO DE INFRA￾ESTRUTURA: 
a) Nível I — Habilitação e/ou escolaridade exigida no edital do concurso; 
b) Nível II — Ensino Médio Normal, Médio Básico ou equivalente; 
c) Nível 111 — Curso Técnico Profissionalizante na área de educação ou correlata a área de efetivação; 
d) Nível IV — Curso de graduação superior na área de efetivação, pedagogia ou normal superior; 
e) Nível V — Pós-Graduação latu sensu em gestão educacional com habilitação nas áreas de 
administração, planejamento, gestão, inspeção, metodologia e orientação educacional; 
VI — PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO — CARGO DE MOTORISTA DA EDUCAÇÃO: 
a) Nível I — Habilitação e/ou escolaridade exigida no edital do concurso, mais carteira nacional de 
habilitação na categoria B; 
b) Nível 11 — Ensino Médio Normal, Médio Básico ou equivalente mais carteira nacional de habilitação 
na categoria B. 
c) Nível III — Curso Técnico de profissionalização na área de educação ou correlata a área de 
efetivação mais carteira nacional de habilitação na categoria 13; 
d) Nível IV — Curso de graduação superior na área de efetivação ou em pedagogia nas áreas de 
administração, planejamento, gestão inspeção e orientação educacional mais carteira nacional de 
habilitação na categoria D; 
VII- FUNÇÃO DE MOTORISTA DO TRANSPORTE ESCOLAR (PESADO) 
a) Nível I — Habilitação e/ou escolaridade exigida no edital do concurso mais carteira nacional de 
habilitação na categoria D; 
b) Nível II — Ensino Médio Normal, Médio Básico ou equivalente mais carteira nacional de habilitação 
na categoria D; 
c) *Nível III — Curso Técnico de profissionalização na área de educação ou correlata a área de 
efetivação mais carteira nacional de habilitação na categoria D; 
Avenida José Lopes de Figueiredo. SN. Centro, ABREULÂNDIA - TO 
E-mail: prefeituraabreulandia2015@mail.com Telefone: (63)3389-1225 
• GOVERNO DE 
ABREULANDIA 
C:ESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
A?' 
ESTADO DO TOCANTINS laietadt" ria
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO 
d) Nível IV - Curso de graduação superior na área de efetivação ou em• pedagogia nas áreas-d& .7 
administração, planejamento, gestão, inspeção e orientação educacional mais carteira nacional de 
habilitação na categoria E; 
§ 1° Para a mudança de nível será exigida a apresentação de diploma ou certificado registrado ou 
revalidado por sistema educacional brasileiro - MEC. • 
§ 2° O profissibnal da Educação, ocupante do cargo de MOTORISTA DA EDUCAÇÃO, exercendo a 
FUNÇÃO DE MOTORISTA ADMINISTRATIVO (LEVE), ao mudar a categoria da Carteira Nacional de 
Habilitação - CNH, automaticamente será qualificado para a FUNÇÃO DE MOTORISTA DO 
TRANSPORTE ESCOLAR (PESADO), devendo enquadrar no mesmo nível de escolaridade da função 
anterior. 
§ 3° A carteira de habilitação dos motoristas que compõem o Quadro Transitório estão dispostas no 
Capítulo das Disposições Transitórias desta Lei. 
Art. 28. A progressão horizontal do Profissional da Educação Básica dar-se á mediante os seguintes 
requisitos: 
I - Cumprir 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra, após o estágio probatório; 
II - Ser aprovado na avaliação permanente de desempenho; 
III - Não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas por ano no período avaliado; 
IV - Não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses que antecedem à progressão horizontal; 
Art. 33 O regime de trabalho do Profissional da Educação Básica será de no máximo 40 (quarenta) 
horas Semanais. 
§ 1° O profissional administrativo Técnico em Alimentação Escolar, Técnico em Manutenção e 
Infraestrutura, Técnico em Gestão Escolar e Técnico em Multimeki Didático, dos quadros 
permanentes e transitório,-cumprirá carga horária nos termos do respectivo concurso público. 
§ 20 O Profissional do Magistério (dos quadros permanentes e transitórios) poderá ter carga horária de 
trabalho de 20 (vinte) a (40) horas semanais, sendo 2/3 (dois terço) com aluno e 1/3, com 
planejamento, conforme necessidade da Unidade Escolar e interesse do profissional em conformidade 
com a Secretaria Municipal de Educação. 
I - O profissional do magistério poderá ter carga horária de 40 (quarenta) horas semanais quando for 
efetivo com 40 (quarenta) horas, e/ou quando houver déficit de profissional do magistério na unidade 
educacional, priorizando os de menor vencimento bruto e interesse do profissional em conformidade da 
Secretaria Municipal de Educação; 
§ 3° O profissional da educação será lotado na Unidade de Educação e Ensino em que houver vaga, 
dando preferência àquela que esteja nas proximidades de sua residência. 
§ 4° A renumeração do Profissional da Educação Básica será proporcionalmente à sua carga horária 
de trabalho. 
Avenida José Lopes de Figueiredo, S/1\1, Centro. ABRLIJLANDIA - TO 
prefeituraabreulandia2015(dginail.coin Telefone: (63)3389-1225 
1 
GOVERNO DE 
ABREULANDIA 
DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO 
§ 5° O Profissional da Educação Básica será renumerado de acordo com seu cargo, nível e classe, 
independente da etapa de ensino em que atuar. 
Art. 40. Ao profissional da Educação Básica, será concedido um adicional pelo desempenho da função 
de Diretor e Secretário geral de Unidade de Ensino. 
§ 1° Somente poderá desempenhar a função de Diretor de Unidade de Ensino, o profissional da 
Educação Básica, escolhido de acordo com o disposto no Art. 54 e art. 55 da Lei n°095/2012, de 27 de 
junho de 2012, bem como em norma complementar. 
§ 2° O Adicional de que trata o caput será: 
I- De 15% (quinze por cento) para o profissional da educação básica na função de diretor de unidade 
escolar; 
II • De 10% (dez por cento) para o profissional da educação básica na função de secretário geral de 
unidade escolar. 
Art. 41. Após o término do estágio probatório, ao profissional da educação básica portador de 
certificados de cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional, será incorporado, sobre o 
vencimento total, um percentual, calculada à razão de 2% (dois por cento), 4% (quatro por cento) e 6% 
(seis por cento), correspondente à duração dos cursos, um total de 180 (cento e oitenta), 360 
(trezentos e sessenta) e 720 (setecentos e vinte) horas, respectivamente. 
§ 1° Para concessão de incorporação financeira, por curso de capacitação e aperfeiçoamento 
profissional, somente serão aceitos os cursos que atenderem, de forma cumulativa, os seguintes 
critérios: 
I — Serem promovidos ou autorizados por instituições credenciadas ou ainda convalidados pelo sistema 
educacional brasileiro; 
II — Serem de área equivalente ou afim à habilitação do Profissional da Educação Básica; 
§ 2° Uma vez definida, a incorporação financeira por curso de capacitação e aperfeiçoamento 
profissional, entrará em vigor a partir da data do requerimento. 
§ 3
0 A incorporação financeira por curso de capacitação 'e aperfeiçoamento profissional só será 
concedida ao Profissional da Educação Básica que se encontrar lotado no âmbito da Secretaria 
Municipal de Educação em efetivo exercício. 
§ 4° Uma vez definida, a incorporação financeira por curso de capacitação e aperfeiçoamento 
profissional, para efeitos de aposentadoria o servidor terá que ter contribuído no mínimo de 01 (um) 
ano, a partir da data do primeiro recebimento após o protocolo do requerimento. 
Avenida José Lopes de Figueiredo. S/N, Centro, ABREULÂNDI A - TO 
E-mail: prefe1turaabreu1and1a2015id,igmail.com Telefone: (63)3389-1225 
GOVERNO DE 
ABREULANDIA EsteR 
: ' 0 M T0F GUALOADE PARA TODOS 
ESTADO DO TOCANTINS \., 
'PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDU -lO 
Art. 41- A. Ao profissional da educação básica, portador de diplomas de cursos de graduação e pós￾graduação Será incorporada, sobre o vencimento total, um percentual, calculada à razão de 3% (três 
por cento), e 5% (cinco por cento), respectivamente. 
§ 1° As incorporações financeiras por titularidade concedidas ao Profissional da Educação Básica, 
quando somadas, não poderão ultrapassar a razão de • 8% (oito por cento), do vencimento total, da 
seguinte forma: 
I - Diploma dè curso de graduação, emitido por instituição reconhecida pelo MEC, não utilizado para 
progressão funcional, será concedido uma incorporação financeira por titularidade, 3% (três por cento) 
sobre o vencimento total. 
II - Diploma de curso de pós-graduação, emitido por instituição reconhecida pelo MEC, não utilizado 
para progressão funcional, será concedido uma incorporação financeira por titularidade, de 5% (cinco 
por cento) sobre o vencimento total. 
§ 2° Os títulos utilizados para incorporação financeira não poderão ter sido utilizados para outros fins 
mencionados nesta lei. 
§ 3° Uma vez definida, a incorporação por titularidade, entra em vigor na data do requerimento; 
§ 4° A incorporação por titularidade só será concedida ao Profissional da Educação Básica, que se 
encontrar lotado no âmbito da Secretaria Municipal de Educação em efetivo exercício. 
§ 5° Quando a titularização for usada para progressão funcional, o servidor perderá a progressão por 
titularidade e passa a vigorar a progressão funcional. 
Art. 2° - O § 1° do art. 48 passa a viger com a seguinte redação: 
"§ 1° É assegurada ao servidor público do quadro administrativo uma date base anual na qual os 
vencimentos deverão ser corrigidos, levando em conta o índice Nacional de Preço ao Consumidor - 
INPC." 
Art. 3° - Fica revogado a alínea "b", do inciso II, do artigo 21, nos termos art. 38 do Inciso IV, da 
Constituição Federal de 1988. 
Art. 4
0
- O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, procederá à 
regulamentação necessária à sua eficácia. 
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos 
financeiros a partir de 01 de janeiro de 2023. 
Gabinete do prefeito do munícipio de Abreulândia/TO, aos cinco (05) dias do mês de maio (05) do ano 
de dois mil e vinte e três (2023) 
Avenida Jose Lopes de Figueiredo, .S/N, Centro, ABRELILÂNDIA - TO 
E-mail: prefeituraabreulandia2015@gmaiLeom Telefone: (63)3389-1225 
ABREULANDIA 
DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO 
MANOEL FRANCISCO DE MOURA 
Prefeito Municipal 
Avenida Jose Lopes de Figueiredo. S/N. Centro. ABREU LANDIA - TO 
prekituraabreulanciia2015iiismaiteom Telefone: (63) 3389-1225 

open original →