| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2023 |
| Date | 2023-06-13 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 060/2009, definindo novo plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de Abreulândia/TO e dá outras providências. |
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MENSAGEM N.° 052/2023 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, GOVERNO DE ABREULANDIA DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis o Projeto de Lei Municipal n.° 052, de 13 de junho de 2023, que visa alterar a Lei Municipal n° 060, de 01 de setembro de 2009, que criou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de AbreulândiafT0 para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento. O projeto de lei epigrafado tem o escopo de promover a alteração no artigo 48 da legislação municipal que trata do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A referida alteração se faz necessária, pois se trata de exigência da Secretaria de Previdência para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) ao município. O projeto de lei submetido à análise deste Parlamento homologa a avaliação atuarial feita em 2023, em atendimento ao disposto no inciso Ido art. 1° da Lei Federal n.° 9.717/98 e no caput do art. 40 da Constituição Federal de 1988, definindo novas alíquotas de contribuições no inciso IV do art. 48 da Lei Previdenciária Municipal, nos termos do resultado da referida avaliação atuarial. Devido à importância denotada por esta matéria, desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação deste projeto de lei. MANOEL FRANCISCO DE MOURA:8517716418 7 Assinado de forma digital por MANOEL FRANCISCO DE M0URA:85177164187 Dados: 2023.06.13 12:13:13 -03.00* MANOEL FRANCISCO DE MOURA Prefeito Municipal Rua José Lopes de Figueiredo, 5/N, Centro, Abreulânda-TO Email: prefeituraabreulandia2015@gmail.com Telefone: (63) 3389-1225 GOVERNO DE a ABREULANDIA DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS PROJETO DE LEI N°052 DE 13 DE JUNHO DE 2023. Dispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 060/2009, definindo novo plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de Abreulândia/TO e dá outras providências. MANOEL FRANCISCO DE MOURA, Prefeito Municipal de Abreulândia/TO., no usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1°. O inciso IV do artigo 48 da Lei Municipal n°060, de 01 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 48. IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, relativa ao custo normal, igual a 17,83% (dezessete virgula oitenta e três por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, já incluída a taxa de administração necessária à organização e funcionamento da unidade gestora; Art. 2°. Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo Ente, iniciando com 22,34% (vinte e dois virgula trinta e quatro por cento) e escalonadas conforme tabela abaixo. Ano Custo Suplementar 2023 22,34% 2024 28,88% 2025 41,84% 2026 42,33% 2027 42,83% 2028 43,34% 2029 43,85% 2030 44,36% 2031 44,89% 2032 45,42% 2033 45,95% 2034 46,49% 2035 47,04% 2036 47,60% 2037 48,16% 2038 48,73% Rua José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, Abreulânda-TO Email: prefeituraabreulandia2015@gmail.com Telefone: (63) 3389-1225 2039 49,30% 2040 49,88% 2041 50,47% 2042 51,07% 2043 51,67% 2044 52,28% 2045 52,89% 2046 53,52% 2047 54,15% 2048 54,79% 2049 55,43% 2050 56,09% 2051 56,75% 2052 57,42% 2053 58,10% 2054 58,78% 2055 59,47% 2056 - 2057 - GOVERNO DE a ABREULANDIA DESENVOI VIMENTO f IGUALDADE PARA TODOS Art. 3°. A cobrança das contribuições previdenciárias previstas nos artigos 1° e 2° somente poderá ser exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, conforme preceitua o § 6° do artigo 195 da Constituição Federal. Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação para fins de homologação do resultado da avaliação atuarial de 2023, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Abreulândia, Estado do Tocantins, aos treze (13) dias do mês de junho (06) do ano dois e vinte três (2023). MANOEL FRANCISCO Assinado de forma digital por DE MANOEL FRANCISCO DE MOLMA:85177164187 MOURA:85177164187 Dados' 2023 015 13 121 3 36 P3 00' MANOEL FRANCISCO DE MOURA Prefeito Municipal Rua José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, Abreulânda-TO Email: prefeituraabreulandia2015@gmail.com Telefone: (63) 3389-1225