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materia nº 52/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 52 / 2023
Date 2023-06-13
EmentaDispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 060/2009, definindo novo plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de Abreulândia/TO e dá outras providências.
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MENSAGEM N.° 052/2023 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
GOVERNO DE 
ABREULANDIA DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis o Projeto de Lei 
Municipal n.° 052, de 13 de junho de 2023, que visa alterar a Lei Municipal n° 060, de 01 de 
setembro de 2009, que criou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de 
AbreulândiafT0 para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento. 
O projeto de lei epigrafado tem o escopo de promover a alteração no artigo 48 da legislação 
municipal que trata do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A referida alteração se faz 
necessária, pois se trata de exigência da Secretaria de Previdência para emissão do Certificado de 
Regularidade Previdenciária (CRP) ao município. 
O projeto de lei submetido à análise deste Parlamento homologa a avaliação atuarial feita 
em 2023, em atendimento ao disposto no inciso Ido art. 1° da Lei Federal n.° 9.717/98 e no caput 
do art. 40 da Constituição Federal de 1988, definindo novas alíquotas de contribuições no inciso IV 
do art. 48 da Lei Previdenciária Municipal, nos termos do resultado da referida avaliação atuarial. 
Devido à importância denotada por esta matéria, desde já conto com o apoio dos Nobres 
Edis na aprovação deste projeto de lei. 
MANOEL FRANCISCO 
DE 
MOURA:8517716418 
7 
Assinado de forma digital 
por MANOEL FRANCISCO 
DE M0URA:85177164187 
Dados: 2023.06.13 
12:13:13 -03.00* 
MANOEL FRANCISCO DE MOURA 
Prefeito Municipal 
Rua José Lopes de Figueiredo, 5/N, Centro, Abreulânda-TO 
Email: prefeituraabreulandia2015@gmail.com 
Telefone: (63) 3389-1225 
GOVERNO DE a 
ABREULANDIA DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
PROJETO DE LEI N°052 DE 13 DE JUNHO DE 2023. 
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 060/2009, 
definindo novo plano de amortização do déficit atuarial 
do RPPS do município de Abreulândia/TO e dá outras 
providências. 
MANOEL FRANCISCO DE MOURA, Prefeito Municipal de Abreulândia/TO., no usando das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1°. O inciso IV do artigo 48 da Lei Municipal n°060, de 01 de setembro de 2009, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art. 48. 
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e 
fundações, relativa ao custo normal, igual a 17,83% (dezessete virgula 
oitenta e três por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição 
dos segurados ativos, já incluída a taxa de administração necessária à 
organização e funcionamento da unidade gestora; 
Art. 2°. Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, 
incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados, conforme alíquotas de 
contribuição suplementar devidas pelo Ente, iniciando com 22,34% (vinte e dois virgula trinta e 
quatro por cento) e escalonadas conforme tabela abaixo. 
Ano Custo Suplementar 
2023 22,34% 
2024 28,88% 
2025 41,84% 
2026 42,33% 
2027 42,83% 
2028 43,34% 
2029 43,85% 
2030 44,36% 
2031 44,89% 
2032 45,42% 
2033 45,95% 
2034 46,49% 
2035 47,04% 
2036 47,60% 
2037 48,16% 
2038 48,73% 
Rua José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, Abreulânda-TO 
Email: prefeituraabreulandia2015@gmail.com 
Telefone: (63) 3389-1225 
2039 49,30% 
2040 49,88% 
2041 50,47% 
2042 51,07% 
2043 51,67% 
2044 52,28% 
2045 52,89% 
2046 53,52% 
2047 54,15% 
2048 54,79% 
2049 55,43% 
2050 56,09% 
2051 56,75% 
2052 57,42% 
2053 58,10% 
2054 58,78% 
2055 59,47% 
2056 - 
2057 - 
GOVERNO DE a 
ABREULANDIA DESENVOI VIMENTO f IGUALDADE PARA TODOS 
Art. 3°. A cobrança das contribuições previdenciárias previstas nos artigos 1° e 2° somente poderá 
ser exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente depois de decorridos 90 (noventa) dias da 
data de publicação desta Lei, conforme preceitua o § 6° do artigo 195 da Constituição Federal. 
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação para fins de homologação do resultado 
da avaliação atuarial de 2023, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito do Município de Abreulândia, Estado do Tocantins, aos treze (13) dias do mês 
de junho (06) do ano dois e vinte três (2023). 
MANOEL FRANCISCO Assinado de forma digital por 
DE MANOEL FRANCISCO DE 
MOLMA:85177164187 
MOURA:85177164187 Dados' 2023 015 13 121 3 36 P3 00' 
MANOEL FRANCISCO DE MOURA 
Prefeito Municipal 
Rua José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, Abreulânda-TO 
Email: prefeituraabreulandia2015@gmail.com 
Telefone: (63) 3389-1225 

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