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materia nº 53/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 53 / 2023
Date 2023-06-26
Ementa"Dispõe sobre a Gestão Democrática no processo seletivo para escolha de Diretor Escolar através de eleição, mérito e desempenho nas Unidades Educacionais de Abreulândia, na forma que especifica."
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ABREULANDIA 
GOVERNO DE a 
ABREULANDIA 
DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO 
PROJETO DE LEI N°053 DE 26 DE JUNHO DE 2023. 
"Dispõe sobre a Gestão Democrática no processo seletivo para 
escolha de Diretor Escolar através de eleição, mérito e 
desempenho nas Unidades Educacionais de Abreulândia, na 
forma que especifica." 
A Câmara Municipal de Abreulândia, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art. 10 A gestão democrática do ensino público é princípio constitucional inserto no inciso VI do Art. 
206 da Constituição Federal, no inciso VIII do Art. 3
0
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, 
Lei n° 9.394/1996, no Art. 14° da Lei N° 14.113 de 25 de Dezembro de 2020, que Regulamenta o 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação — FUNDEB e no Art. 9° da Lei N° 13.005 de 25 de Junho de 2014, que aprova o Plano 
nacional de Educação — PNE, será exercida pelo diretor, na forma desta lei, nas unidades escolares da 
Rede Pública Municipal de Abreulândia - Tocantins. 
Art. 2°. A gestão democrática obedecerá aos seguintes princípios: 
i. Autonomia progressiva dos estabelecimentos de ensino na gestão pedagógica, administrativa 
e financeira, em consonância com a legislação específica; 
D. Livre organização dos segmentos da comunidade escolar; 
Vi. Participação dos segmentos da unidade educacional nos processos decisórios em órgãos 
colegiados de acordo com o Projeto Político Pedagógico; 
iv. Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos; 
v. Garantia da descentralização do processo educacional; 
vi. Valorização dos profissionais da educação; 
vii. Comprometimento com a qualidade da educação. 
Art. 3°. A eleição para o cargo de diretor escolar, será sempre publicada em editais, organizado por 
Comissão Organizadora designada por Ato Normativo a ser emitido pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, cuja indicação de representantes será efetivada pelo Conselho Municipal de Educação, após 
Assembleia Geral constituída por 3 (três) membros Titulares e 3 (três) suplentes, podendo ser da 
comunidade escolar, quadro da Secretaria Municipal de Educação ou membros dos Conselhos 
existentes, com nomeação de presidente, 1 e 2 ° secretários. 
Avenida José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, ABREULANDIA - TO 
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ABA EULANDIA 
GOVERNO DE 
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DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO 
CAPITULO II • DAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS DA GESTÃO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS 
MUNICIPAIS 
Seção I 
Do Conselho Escolar 
Art. 4° As Unidades Educacionais da rede municipal de ensino de Abreulándia contam na sua estrutura 
e organização, com conselhos escolares, que são órgãos de natureza consultiva, fiscalizadora, 
mobilizadora, deliberativa e representativa da comunidade. 
Seção II 
Da Associação de Pais e Mestres 
An. 5° A Associação de Pais e Mestres (APM) é uma organização que promove a participação da 
comunidade escolar na gestão das escolas públicas, não tendo caráter político partidário, religioso, 
racial e nem fins lucrativos, portanto seus dirigentes e conselheiros não são remunerados. 
§ 1° A função principal da APM é sustentar juridicamente as questões referentes às verbas públicas 
recebidas e utilizadas na escola. 
Seção III 
Do Conselho de Classe Participativo 
Art. 6° - O Conselho de Classe participativo, é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa 
em assuntos pedagógicos tendo por objetivos principais avaliar o desempenho do aluno e do processo 
de ensino aprendizagem como um todo, tendo a participação dos profissionais da educação escolar, 
dos profissionais de apoio e dos educandos. 
§ 1°É obrigatório o comparecimento dos professores, da direção e inspeção de ensino nas reuniões do 
Conselho de Classe participativo, sendo que os faltosos serão passiveis de penalidades, quando não 
apresentarem justificativas. 
§ 2°0 Conselho de Classe será realizado em quatro bimestres durante o ano letivo definidos no 
calendário escolar. 
§ 3°As reuniões do conselho de classe deverão ser registradas em ata e assinada pelos presentes. 
CAPÍTULO III - DA AUTONOMIA DAS UNIDADES EDUCACIONAIS 
Seção I 
Da autonomia da Gestão Pedagógica 
Avenida José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, ABREULÂNDIA - TO 
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GOVERNO DE 
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DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
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Art. 7
0 - Cada unidade educacional deverá formular, atualizar e implementar seu projeto político 
pedagógico em consonância com o conteúdo e os procedimentos definidos pelo Conselho Municipal de 
Educação de Abreulândia. 
Parágrafo Único - Cabe a unidade educacional, considerando a sua identidade, articular o Projeto 
Político Pedagógico com a Proposta Curricular, Plano Municipal de Educação em vigor, com a 
participação dos profissionais da educação e de apoio, dos pais ou responsáveis e dos educandos. 
Art. 8° - A autonomia da gestão pedagógica das unidades educacionais será assegurada pela 
qualificação dos profissionais da educação nas diferentes etapas da educação básica para o 
desenvolvimento dos componentes curriculares. 
Seção II 
Da autonomia Administrativa 
Art. 9° - A autonomia administrativa das unidades escolares municipais, observada a legislação 
vigente, será garantida por: 
I. revisão, atualização e implementação do Projeto Político Pedagógico das unidades 
educacionais; 
II. reorganização do seu calendário escolar nos casos de reposição de aulas, em comum acordo 
com a secretaria municipal de educação; 
III. escolha de representantes de segmentos da comunidade para o Conselho Escolar e APMs. 
IV. 
Art. 10 - A administração das unidades educacionais será exercida pelo: 
I. Diretor Escolar, conforme legislação vigente; 
II. Conselho Escolar, conforme legislação vigente; 
III. Associação de Pais e Mestres (APMs), vinculada à unidade educacional; 
Seção III 
Da Autonomia Financeira 
Art. 11 - A autonomia da gestão financeira das escolas municipais de Abreulândia, será assegurada 
nos termos de seu Projeto Político Pedagógico, do Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros e da 
disponibilidade financeira nela alocada conforme legislação vigente, visando a melhoda das instalações 
escolares e do processo de ensino aprendizagem. 
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CAPITULO VI- DO DIRETOR ESCOLAR 
Art. 12 O Diretor Escolar é o profissional da educação responsável pelo planejamento, execução, 
superintendência e fiscalização das atividades pedagógicas e administrativas da Unidade Educacional 
Art. 13- São atribuições do Diretor Escolar: 
1. Representar a escola zelando pelo seu funcionamento; 
11. Coordenar, acompanhar e avaliar, junto com a equipe gestora, a reformulação e a 
implementação do Projeto Político Pedagógico nos seus aspectos pedagógico, administrativo e 
financeiro, observadas as políticas da Secretada Municipal da Educação; 
III. Submeter ao Conselho Deliberativo Escolar, semestralmente ou quando solicitado pelo 
mesmo, e divulgar a prestação de contas à Comunidade Escolar; 
IV. Coordenar a organização do quadro de pessoal priorizando as ações de natureza pedagógica; 
Art. 14 - O ato de posse para a função de Diretor Escolar é de competência do Poder Executivo, até 30 
(trinta) dias após a homologação dos resultados pela Comissão Municipal do Processo Seletivo de 
Diretor Escolar, nos termos desta Lei. 
Art. 15 - Atender o Artigo 14 da Lei n° 14.133/2020 que regulamenta o Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica, para as condicionahdades da complementação do Valor Aluno 
Ano por Resultados (VAAR): 
§ 1° As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão: 
I. provimento do cargo ou função de diretor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e 
desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre 
candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho; 
II. participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada ano escolar 
periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do sistema 
nacional de avaliação da educação básica; 
III. redução das desigualdades educacionais socioeconõrnicas e raciais medidas nos exames 
nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as 
especificidades da educação escolar indígena e suas realidades; 
IV. regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação estadual e em 
execução, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do 
art. 3° da Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020; 
V. referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular, aprovados nos termos 
do respectivo sistema de ensino. 
CAPITULO V- DO PROCESSO DE ESCOLHA 
Seção 1 
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Art. 16 As eleições para diretores de unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino serão 
realizadas sempre no segundo semestre do ano que antecede a finalização do pleito. 
Art. 17 A eleição para o cargo de Diretor Escolar, considera os seguintes critérios: 
I. Somente poderão concorrer os titulares de cargo de professor efetivo e estáveis, que: 
a) Possuir licenciatura em Pedagogia e/ou formação em outra Licenciatura Plena, devidamente 
comprovada através de diploma reconhecido pelo MEC, preferencialmente com especialização 
em gestão; 
b) b) Tenham exercido funções de docência, no mínimo, 2 (anos) anos consecutivos na rede 
municipal de ensino; 
c) Não ter sofrido pena decorrente de processo administrativo disciplinar no período de 12 meses 
anterior à nomeação para o cargo; 
b) Ser atualmente residente no município de Abreulândia. 
II. O mandato será de três anos, permitida uma única reeleição: 
a) O mandato do diretor terá duração de três anos, sendo permitida uma única recondução 
consecutiva; 
b) Se houver pedido de exoneração por parte do diretor eleito, deverá ocorrer novo processo de 
eleição. 
Art. 18 Nos estabelecimentos de ensino onde não houver candidato ou candidato eleito, a Secretaria 
de Educação e o Conselho Municipal de Educação indicarão uma lista tríplice, obedecendo dos 
requisitos do art. 17, desta lei, para decisão do poder executivo, que designará um diretor pelo prazo de 
90 (noventa) dias, a contar da posse dos eleitos, quando novo processo eleitoral será realizado, 
conforme critérios a serem estabelecidos pelo CME- Conselho Municipal de Educação e aprovados 
pelo Secretário da Pasta. 
Art. 19 As Etapas do processo de Seletivo de Diretor Escolar, devem estar dispostas no Edital: 
I. Entrevista; 
II. Proposta de Trabalho; 
III. Avaliação de mérito e desempenho; 
IV. Eleição. 
Art. 20 Haverá uma Comissão Eleitoral que se encarregará da condução do processo de eleição para a 
escolha do candidato a diretor escolar. 
Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral será designada por 1(um) representante do Conselho 
Municipal de Educação (CME), 1 (um) representante do poder executivo e 1 (um) representante da 
comunidade escolar, com nomeação de presidente, 1° e 2° secretário, convocado, especialmente para 
esse fim que após será lavrado em ata. 
Art. 21 O registro de candidato a diretor será feito junto à Comissão Eleitoral, acompanhado de sua 
proposta de trabalho, em consonância com a proposta pedagógica da Escola. 
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CAPITULO VI- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 22 Em estabelecimento de ensino recém-instalado, seja por criação, seja por desmembramento ou 
que, em virtude de ampliação de atendimento, vier a comportar a função de diretor, até o suprimento na 
forma desta lei, será designado, para o exercício da referida função, servidor do Quadro do Magistério, 
que tenha no mínimo licenciatura plena e esteja em exercício na unidade de ensino, segundo critérios a 
serem estabelecidos pelo CME-Conselho Municipal de Educação e aprovados pelo Secretário da Pasta 
a Educação. 
Art. 23 Perderá a função o diretor que for condenado penalmente, com sentença transitada em julgado, 
podendo, ainda, ser destituído da função por ato do Secretário da Educação, desde que se constate 
falta grave ou por iniciativa da Comunidade Escolar, com a vontade expressa da maioria absoluta dos 
seus membros votantes, em Assembleia Geral, convocada para esse fim. 
Art. 24 O processo eleitoral será coordenado pela Comissão Eleitoral e supervisionado pela Secretaria 
Municipal de Educação. 
Art. 25 O candidato eleito poderá optar pela remuneração do salário base de diretor escolar ou pelo 
salário do cargo efetivo. 
Art. 26 Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, após arguição do 
CME-Conselho Municipal de Educação. 
Art. 27. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Abreulândia, Estado do Tocantins. 
MANOEL Assinado de forma digital 
FRANCISCO DE por MANOEL FRANCISCO 
DE MOURA:85177164187 
MOURA:85177164 Dados: 2023.06.27 
187 15:32:43 -0300' 
MANOEL FRANCISDO DE MOURA 
Prefeito Municipal 
Avenida José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, ABREULÂND1A - TO 
E-mail: prefeituraabreulandia20154gmaileom Telefone: (63) 3389-1225 
GOVERNO DE n 
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JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Senhoras Vereadoras. 
Com o objetivo de cumprir as metas do Plano Nacional de Educação, especificamente a 
Meta 19 que assegura condições, no prazo de 2 (dois) anos, desde a aprovação do PNE - Lei 13.005 
de junho de 2014, que ampara a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios 
técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas 
públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto. 
A proposta em questão dá continuidade ao processo de valorização dos servidores, 
favorece processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos 
estabelecimentos de ensino, como como escopo possibilita a reestruturação da Administração Pública 
Municipal. Além disso, consolida e expande o processo de desenvolvimento da educação, com 
gestores comprometidos com o interesse público, cuja atuação imprima maior transparência e 
efetividade na implementação de políticas públicas na melhoria da qualidade dos serviços oferecidos à 
sociedade. 
Esta proposta de PL, amplia as possibilidades de melhoria de receitas da educação, 
quando ao adota práticas de gestão democrática atendendo ao princípio constitucional inserto no 
inciso VI do Art. 206 da Constituição Federal, no inciso VIII do Art. 3° da Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação - LDB, Lei n° 9.394/1996, no Art. 14° da Lei N° 14.113 de 25 de Dezembro de 2020, que 
Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação — FUNDEB. 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração. 
MANOEL 
FRANCISCO DE 
MOURA:85177164 
1 87 
MANOEL FRANCI 
Assinado de forma digital 
por MANOEL FRANCISCO 
DE MOURA:85177164187 
Dados: 2023.06.27 
1533:03 -0300' 
SDO DE MOURA 
Prefeito Municipal 
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E-mail: prefeituraabreulandia2015@gmail.com Telefone: (63) 3389-1225 

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