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materia nº 60/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 60 / 2023
Date 2023-09-11
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal Cultura do Município de Abreulândia-TO., e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI N°060 
GOVERNO DE 
ABREULANDIA 
DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
DE 11 DE SETEMBRO DE202.3. 
A ize" 
EM_ 
n fzu,,A,. 
I 
Dispõe sobre o Sistema Municipal 
Cultura do Município de Abreulândia L TO., 
e dá outras providências. 
MANOEL FRANCISCO DE MOURA, Prefeito Municipal de Abreulândia/TO., no 
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZfiABER que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1° Esta lei regula no município de e em conformidade com a Constituição da República 
Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura — SMC, que tem 
por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e económico, com pleno exercício dos 
direitos culturais. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC integra o Sistema Nacional de Cultura — 
SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, 
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade 
civil. 
TITULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 2° A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da 
cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define 
pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas 
pela Prefeitura Municipal de Abreulândia - TO, com a participação da sociedade, no campo da 
cultura. 
CAPÍTULO I 
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA 
Art. 3° A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal pro - 
ver as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Abreulândia - 
TO 
Art. 4° A cultura é um importante vetar de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo 
ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da 
paz no Município de Abreulândia - TO 
Art. 5° É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e 
fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do 
patrimônio cultural material e imaterial do Município de e estabelecer condições para o desenvolvi - 
mento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à 
diversidade cultural. 
Art. 6° Cabe ao Poder Público do Município de planejar e implementar políticas públicas para: 
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com 
plena liberdade de expressão e criação; 
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
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Email: prefeituraabreulandia2015@gmaiLcom 
Telefone: (63) 3389-1225 
GOVERNO DE a 
ABREULANDIA 
DESENVOI VIMENTO E IGUALDADE PARA TOOOS 
III - contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no 
município; 
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; 
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; 
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle sociIW, 
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; 
XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; 
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; 
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz. 
Art. 7° A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor 
privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a 
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. 
Art. 8° A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as 
demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio 
ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. 
Art. 9° Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre 
considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da 
liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, 
produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores 
sociais. 
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS CULTURAIS 
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos 
direitos culturais, entendidos como: 
I - o direito à identidade e à diversidade cultural; 
II - livre criação e expressão; a livre acesso; b livre difusão; c livre participação nas decisões de 
política cultural. 
III - o direito autoral; 
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 
CAPITULO III 
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA 
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura — simbólica, 
cidadã e econômica — como fundamento da política municipal de cultura. 
SEÇÃO I 
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA 
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que 
constituem o patrimônio cultural do Município de Abreulândia - TO, abrangendo todos os modos de 
viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da 
Constituição Federal. 
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação 
simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. 
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural 
do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da 
indústria cultural. 
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, 
regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, 
presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de 
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GOVERNO DE a 
ABREULANDIA DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TOOOS 
coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e 
nações. 
SEÇÃO II 
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA 
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa 
plataforma de sustentação das políticas culturais. 
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercido dos direitos culturais a todos 
os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da 
democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de 
difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. 
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público 
Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do 
município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de 
iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos 
e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal. 
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal 
com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na 
vida criativa da sociedade. 
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com 
deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver 
e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. 
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado 
por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade 
democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e 
da instalação de colegiados, comissões e fóruns. 
SEÇÃO III 
DA DIMENSÃO ECONÓMICA DA CULTURA 
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura 
como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de 
ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração 
dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas 
expressões culturais. 
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: 
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases 
de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; 
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura 031110 um dos 
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento económico e social; e 
III - (=junto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos 
povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. 
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais 
como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural 
do município, não restritos ao seu valor mercantil. 
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as 
especificidades de cada cadeia produtiva. 
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de deve ser estimular a 
criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam 
compartilhados por todos. 
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no 
municipio para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de 
acesso à cultura por toda sociedade. 
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GOVERNO DE 
ABREULANDIA DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 
CAPÍTULO 1 
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS 
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura — SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, 
fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, 
tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento 
institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, 
eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos. 
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura — SMC fundamenta-se na política municipal de cultura 
expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir 
um processo de gestão com - partilhada com os demais entes federativos da República Brasileira — 
União, Estados, Municípios e Distrito Federal — com suas respectivas políticas e instituições 
culturais e a sociedade civil. 
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura — SMC que devem orientar a conduta do 
Govemo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como 
parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: 
I - diversidade das expressões culturais; 
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
111 - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; 
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; 
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; 
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII - transversalidade das políticas culturais; 
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 
IX - transparência e compartilhamento das informações; 
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; 
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; 
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. 
CAPITULO II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura — SMC tem como objetivo formular e implantar políticas 
públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais 
entes da federação, promovendo o desenvolvimento — humano, social e econômico — com pleno 
exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. 
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura — SMC: 
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos 
públicos na área cultural; 
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos 
segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município; 
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais 
áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do 
Município; 
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a 
formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica 
e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; 
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura 
desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC. 
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da 
cultura. 
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CAPITULO III 
DA ESTRUTURA 
SEÇÃO 1 
DOS COMPONENTES 
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura — SMC: 
I - coordenação: 
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
11- instâncias de articulação, pactuação e deliberação: 
a) Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC; 
b) Conferência Municipal de Cultura — CMC. 
III - instrumentos de gestão: 
a) Plano Municipal de Cultura — PMC; 
b) Fundo Municipal de Cultura; 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC estará articulado com os demais sistemas 
municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e 
tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento económico e social, da indústria e 
comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos 
direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação. 
SEÇÃO II 
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA — SMC 
Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é órgão superior, subordinado diretamente 
ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura — SMC. 
Art. 35. Integrarão a estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura outras instituições que 
venham a ser constituídos. 
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
1 - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura — 
PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; 
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura — SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual 
de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e 
integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e 
atuação; 
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada 
no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o 
desenvolvimento local; 
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e 
social do Município; 
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V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos 
artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; 
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da 
cultura; 
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional; 
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC e 
promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; 
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos 
bens culturais; 
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, 
produção e gestão cultural; 
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; 
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GOVERNO DE a 
ABREULANDIA DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA 100013 
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de 
fomento e incentivo; 
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas 
internacionais, federais e estaduais. 
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC e dos Fóruns 
de Cultura do Município; 
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, colaborar na realização e participar das 
Conferências Estadual e Nacional de Cultura; 
XVII - exercer outras atividades cor- relatas com as suas atribuições. 
Art. 37. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura — )0000( como órgão coordenador do 
Sistema Municipal de Cultura — SMC, compete: 
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura — SMC; 
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura — SNC e ao Sistema 
Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; 
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do 
Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC e nas suas instâncias setoriais; 
IV - implementar, no âmbito do govemo municipal, as pactuações acordadas na Comissão 
lntergestores Tripartite — CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural — CNPC e na 
Comissão Intergestores Bipartite — CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural — 
CNPC; 
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o 
Sistema Municipal de Cultura — SMC, observadas as diretrizes aprova - das pelo Conselho 
Municipal de Política Cultural — CMPC; 
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que 
contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou 
indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura — SNC e do Sistema Estadual de 
Cultura — SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de 
Informações e Indicadores Culturais; 
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para a compatibilização e 
interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; 
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos 
programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; 
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de 
instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos 
respectivos planos de cultura; 
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, com o Governo do Estado e com o 
Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente 
Telefone: (63) 3389-1225 
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Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de 
Art. 39. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, órgão colegiado deliberativo, 
articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção. 
consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secreta - ria de Cultura, com composição 
paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação 
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICA CULTURAL — CMPC 
capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de 
cultura do Município; e 
Xl- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura — CMC. 
SEÇÃO III 
GOVERNO DE a 
ABREULANDIA DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura — 
SMC. 
§ 1°. O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC tem como principal atribuição atuar, com 
base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC, elaborar, acompanhar 
a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de 
Cultura — PMC. 
§ 2°. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC que representam a 
sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois 
anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento. 
§ 3°. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC deve 
contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as 
dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial. 
§ 4°. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC deve 
contemplar a representação do Município de Abreulândia - TO, por meio da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura e suas Instituições Vinculadas, de outros órgãos e Entidades do Governo 
Municipal e dos demais entes federados. 
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual 
número de suplentes, com a seguinte composição: 
I — 05 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos 
seguintes órgãos e quantitativos: 
a) Secretaria Municipal de Educação, 02 representantes; 
b) Secretaria Municipal de Administração, 02 representantes; 
c) Secretaria Municipal de Assistência Social, XX representantes; 
d) Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 02 representantes; 
e) Secretaria Municipal de Saúde, 02 representantes; 
II — 05 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, a ser escolhido 
em reunião, com ar lavrada e assinada, com a presença da sociedade civil organizada. 
§ 1° Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo 
respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno. 
§ 2° O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC deverá eleger, entre seus membros, o 
Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes. 
§ 3° Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de 
cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município; 
§ 4° O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC é detentor do voto de 
Minerva. 
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC é constituído pelas seguintes instâncias: 
i. Plenário; 
ii. Comissões Temáticas; 
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, 
compete: 
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de 
Cultura — PMC; 
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal 
de Cultura — SMC; 
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Triparte — 
CIT e na Comissão Intergestores Biparte — CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos 
Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural; 
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ABREULANDIA DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais 
municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; 
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC no 
que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais; 
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC do Fundo Municipal de 
Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano 
Municipal de Cultura — PMC; 
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC; 
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à 
sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização; 
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no 
âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC; 
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; 
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município 
com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem como acompanhar e 
fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99. 
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMPC. 
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da 
Cultura — PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão 
das políticas culturais; 
XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de 
para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura — SNC. 
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como 
com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; 
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor 
empresarial; 
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na 
área cultural; 
XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural — 
CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias; 
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura — CMC. 
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC. 
Art. 43. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura — CIPOC promover a 
articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento 
de forma integrada de programas, projetos e ações. 
Art. 44. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, 
de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, 
transversais ou emergenciais relacionados à área cultural. 
Art. 45. O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC deve se articular com as demais 
instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura — SMC — territoriais e setoriais — para 
assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas 
públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC. 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA — CMC 
Art. 46. A Conferência Municipal de Cultura — CMC constitui-se numa instância de participação 
social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de 
organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município 
e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano 
Municipal de Cultura — PMC. 
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ABREULANDIA 
DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
§ 1°. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura — CMC analisar, aprovar moções, 
proposições e avaliar a execução das metas concementes ao Plano Municipal de Cultura — PMC e 
às respectivas revisões ou adequações. 
§ 2°. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura convocar e coordenar a Conferência 
Municipal de Cultura — CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou 
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural — 
CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura — CMC deverá estar de acordo 
com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. 
§ 3°. A Conferência Municipal de Cultura — CMC será precedida de Conferências Setoriais e 
Territoriais. 
§ 4°. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura — CMC será, no 
mínimo, de dois terços dos de - legados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e 
Territoriais. 
SEÇÃO IV 
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO 
Art. 47. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura — SMC: 
I - Plano Municipal de Cultura — PMC; 
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC; 
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC; 
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC. 
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura — SMC se 
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação 
dos recursos humanos. 
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA — PMC 
Art.48. O Plano Municipal de Cultura — PMC, instituído por lei própria, tem duração decenal e é um 
instrumento de planeja - mento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política 
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura — SMC. 
Art. 49. A elaboração do Plano Municipal de Cultura — PMC e dos Planos Setoriais de âmbito 
municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Instituições 
Vinculadas, que, a partir das diretrizes pro - postas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC, 
desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC e, 
posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. 
Parágrafo único. Os Planos devem conter: 
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II - diretrizes e prioridades; 
III - objetivos gerais e específicos; 
IV - estratégias, metas e ações; 
V - prazos de execução; 
VI - resultados e impactos esperados; 
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX - indicadores de monitoramento e avaliação. 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA — SMFC 
Art. 50. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC é constituído pelo conjunto de 
mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que devem ser 
diversificados e articulados. 
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de 
Abreulândia — TO: 
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); 
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; 
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ABREULANDIA DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; e 
IV - outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura — FMC 
Art. 51. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura — FMC, vinculado à Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de 
duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. 
Art. 52. O Fundo Municipal de Cultura — FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento 
das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e 
ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e 
cofinanciamento com a União e com o Govemo do Estado do Tocantins. 
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC com 
despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de 
suas entidades vinculadas. 
Art. 53. São receitas do Fundo Municipal de Cultura — FMC: 
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Abreulândia - TO e 
seus créditos adicionais; 
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura — FMC; 
III - contribuições de mantenedores; 
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos 
preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria 
Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos 
artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; 
V - doações e legados nos termos da legislação vigente; 
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos 
intemacionais; 
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal 
de Cultura — FMC, a titulo de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração 
que, no mínimo, lhes preserve o valor real; 
VIII - retomo dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em 
empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC; 
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a 
matéria; 
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; 
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos 
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC; 
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de 
projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à 
Cultura — SMFC; 
XIII - saldos de exercícios anteriores; e 
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. 
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura — FMC será administrado pela Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio 
das seguintes modalidades: 
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por 
pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins 
lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e 
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural 
e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos. 
Art. 55. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura — FMC com planejamento, 
estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a 
locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão 
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GOVERNO DE a 
ABREULANDIA 
DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da 
CMPC. 
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura — FMC financiará projetos culturais apresentados por 
pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins 
lucrativos. 
§ 1° Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos 
pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC. 
§ 2° Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de 
recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar 
o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC, ou que está assegurada a obtenção 
de financiamento por outra fonte. 
§ 3° Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez 
por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins 
lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total. 
Art. 57. Fica autorizada a com - posição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura — 
FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos 
para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o 
desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. 
§ 1° O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto 
neste artigo não gozará de incentivo fiscal. 
§ 2° A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de 
Cultura — FMC será formalizada por meio de convénios e contratos específicos. 
Art. 58. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura — FMC fica criada a 
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, de composição paritária entre membros do 
Poder Público e da Sociedade Civil. 
Art. 59. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC será constituída por membros titulares 
e igual número de suplentes. 
§ 1° Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura. 
§ 2° Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento. 
Art. 60. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC deve ter 
como referência maior o Plano Municipal de Cultura — PMC e considerar as diretrizes e prioridades 
definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC. 
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC deve adotar critérios objetivos na 
seleção das propostas: 
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica, econômica e social; 
II - adequação orçamentária; 
III - viabilidade de execução; e 
IV - capacidade técnico-operacional do proponente 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS — SMIIC 
Art. 62. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura desenvolver o Sistema Municipal de 
Informações e Indicadores Culturais — SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas 
da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados 
coletados pelo Município. 
§ 1°. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC é constituído de bancos 
de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, 
agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e 
integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. 
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GOVERNO DE 
ABREUILANDIA DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
§ 2° O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — 
SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e 
Indicadores Culturais — SN I IC. 
Art. 63. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC tem como objetivos: 
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fomecer metodologias e estabelecer parâmetros à 
mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a 
formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas 
culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura — 
PMC e sua revisão nos prazos previstos; 
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da 
demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade 
da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no 
campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; 
III - exercer e facilitar o monitora - mento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas 
culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do 
desempenho do Plano Municipal de Cultura — PMC. 
Art. 64. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC fará levantamentos 
para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e 
transparência dos investimentos públicos no setor cultural. 
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias 
com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições 
especializa - das na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e 
com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de 
informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto 
para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse 
campo. 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA — PROMFAC 
Art. 66. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa 
Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC, em articulação com os demais entes 
federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo 
como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, 
responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do 
Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 67. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC deve promover: 
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na 
formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; 
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas. 
TITULO III 
DO FINANCIAMENTO 
CAPITULO I 
DOS RECURSOS 
Art. 68. O Fundo Municipal da Cultura — FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal 
de Cultura. 
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema 
Municipal de Cultura. 
Art. 69. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de 
Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos 
que compõem o Fundo Municipal da Cultura — FMC. 
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GOVERNO DE A 
ABREUUNDIA 
DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
Art. 70. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como 
contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. 
§ 1° Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão 
destinados a: 
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de 
Cultura; 
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção 
pública. 
§ 2° A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de 
Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. 
Art. 71. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC deverão 
considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de 
recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, 
devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território. 
CAPITULO II 
DA GESTÃO FINANCEIRA 
Art. 72. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados 
pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho 
Municipal de Política Cultural — CMPC. 
§ 1°. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura — FMC serão administrados pela 
Secretaria Municipal de Cultura. 
§ 2°. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da 
aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município. 
Art. 73. O Município deverá tomar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União 
e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema 
Estadual de Cultura. 
§ 1°. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de 
Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma 
equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, económicos, demográficos e 
outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais. 
Art. 74. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos 
da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos 
componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios 
destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. 
CAPITULO III 
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DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO 
Art. 75. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura — SMC deve 
buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando￾se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, 
as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. 
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do 
Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual — PPA, na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA. 
Art. 76. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão 
propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural — 
CMPC. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 77. O Município de deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura — SNC por meio da 
assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. 
GOVERNO DE 
ABREULANDIA 
DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
Art. 78. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou 
rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do 
Sistema Municipal de Cultura — SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei. 
Art. 79. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito do Município de Abreulândia, Estado do Tocantins, aos onze 
(11) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e três (2023). 
MANOEL FRANCISCO Assinado de forma digital por 
DE 
MANOEL FRANCISCO DE 
MOURA:83177164187 
MOURA:85177164187 Dados: 2023.09.11 14:17:37 
-0300' 
MANOEL FRANCISCO DE MOURA 
Prefeito Municipal 
Rua José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, Abreulânda-TO 
Email: prefeituraabreulandia2015@g ma il.com 
Telefone: (63) 3389-1225 
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isaZda 

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