| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2022 |
| Date | 2022-01-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da lei municipal nº 060/2009, que trata sobre o RPPS do município de Abreulândia/To, e dá outras providências. |
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4 • SBREULDIDIA sj GOVERNO DE a ABREULANDIA • , • •-eb„, DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO PROJETO DE LEI N°02312022, De 18 de janeiro de 2022. Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n° 060/2009, que trata sobre o RPPS do Município de Abreulândia/TO, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1°. A Lei Municipal n° 060, de 01 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 70. ... §2° Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 4 (quatro) anos, permitida a recondução de acordo com a vontade do Conselheiro, desde que aprovada pelos demais membros titulares. Art. 73-A. Fica criado o cargo de Diretor Executivo, nos termos desta Lei, que será eleito pelo voto direto dos segurados devidamente inscritos no quadro de segurados do Regime de Previdência ABREULÂNDIA-PREVI, na sua forma majoritária, passando posteriormente pela homologação da Câmara Municipal deste município, esta que não poderá ter poder de veto, apenas de fiscalização e ratificação dos termos aprovados em Assembleia Geral e será nomeado pelo Prefeito Municipal, para assumir o cargo de Diretor Executivo, com ônus para o tesouro municipal. §1°. Para habilitação a concorrer ao cargo de Diretor Executivo, o interessado deverá ser titular de cargo efetivo do município de Abreulándia/TO a pelo menos 3 (três) anos, bem como, comprovar previamente o preenchimento dos requisitos elencados abaixo, que são indispensáveis para a participação no processo eleitoral. I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso Ido art. 1° da Lei Complementar n°64, de 18 de maio de 1990; II - experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, no exercício de atividade nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; III - formação de nível superior. §1°-A. Após nomeado para a função, o Diretor Executivo deverá obter a certificação específica de que trata o inciso II do art. 8°-B da Lei Federal n°9.717/1998, no prazo e forma estabelecidos pela Portaria SEPRT/ME n° 9.907/2020. [...1 Avenida José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, ABREULÂNDIA -TO E-mail: prefeituraabreu1andia2015@gmai1.com Telefone: (63) 3389-1225 GOVERNO DE A ABREULANDIA DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ABItEULÂNDIA - TO §6° O cargo de Tesoureiro do ABREULÂNDIA-PREVI será exercido por servidor público efetivo estável, escolhido através de voto direto dos filiados devidamente inscritos no quadro de segurados do Regime de Previdência ABREULANDIA-PREVI, nomeado pelo Prefeito Municipal, desde que não tenha sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990. §6°-A. A remuneração do Tesoureiro será de responsabilidade do tesouro municipal, tendo por referência o valor do seu vencimento do cargo efetivo, acrescida de uma gratificação de 20% (vinte por cento). Art. 73-B. Compete ao Diretor Executivo do ABREULÂNDIA-PREVI as seguintes atribuições: I - representar o ABREULÂNDIA-PREVI em todos os atos e perante quaisquer autoridades; II - comparecer às reuniões do Conselho Previdenciário, todavia, sem direito a voto; III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Previdenciário; IV - propor, para aprovação do Conselho Previdenciário, o quadro de pessoal do ABREULÂNDIA-PREVI; V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do ABREULÂNDIA-PREVI; VI - apresentar relatórios trimestrais de receitas e despesas (relatório de gestão) ao Conselho Previdenciário, bem como à Câmara Legislativa do Município de Abreulândia - TO; VII - analisar e despachar os processos de habilitação a benefícios, bem como, conceder benefícios por meio de ato vinculado aos requisitos legais e constitucionais, pertinentes à matéria de ordem previdenciária; VIII - de forma conjunta com o Tesoureiro, movimentar as contas bancárias do ABREULANDIAPREVI, sendo necessário a assinatura de ambos em tais movimentações; IX - fazer delegação de competência aos servidores do ABREULÂNDIA-PREVI; X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração. §3° (REVOGADO) Art. 2.° O servidor nomeado para o cargo de Diretor Executivo de que trata o art. 73-A, da Lei Municipal n° 060, de 01 de setembro de 2009, terá direito à progressão funcional de seu cargo de origem observada às normas constantes. Art. 3.° o cargo de Diretor Executivo equipara-se ao cargo de Secretário Municipal, para todos os fins, inclusive quanto à remuneração e tratamento. Avenida José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, ABREULÂNDIA -TO E-mail: prefeituraabreulandia2015@gmail.com Telefone: (63) 3389-1225 GOVERNO DE a ABREULANDIA DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO Art. 4° - Esta lei passa a vigorar a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2022. Art. 5° Revoga-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO, aos 18 dias do mês de janeiro do ano de 2022. MA Prefeito Municipal Avenida José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, ABREULÂNDIA -TO E-mail: prefeituraabreulandia2015@gmai1som Telefone: (63) 3389-1225 Estado do Tocantins CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA PODER LEGISLATIVO a de Abreh PARECER CONJUNTO COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSAO DE FINANCAS, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZACAO E CONTROLE e DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOCIAIS, CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS, MEIO AMBIENTE, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N° 0023/2022 Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n° 060/2009, que trata sobre o RPPS do Município de Abreulândia/1"0, e dá outras providências. Relatoria: Leoman Batista Medrado Estas Comissões Permanentes, com base no que estabelece o artigo 37 do Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta ao Projeto de Lei acima mencionado, o seguinte PARECER: Somos FAVORÁVEIS A APROVAÇÃO do Projeto, pois está redigido adequadamente, atende aos preceitos legais e por ser de interesse do Poder Executivo e, por consequência, da municipalidade. O projeto em análise versa sobre a alteração da Lei Municipal n° 060/2009 modificando o prazo do Conselho Previdenciário para 4 (quatro) anos e criando o cargo de Diretor Executivo do AbreulândiaPREV, com status de secretário municipal, respeitados os requisitos constantes no artigo 73-A, além de proporcionar ao Tesoureiro do instituto de previdência o acréscimo de 20% de gratificação sobre a remuneração do cargo efetivo do nomeado. Com o advento do fim da vigência da Lei Complementar n° 173/2020 que vedava, entre outras, a criação de cargos públicos, entendemos pertinentes as referidas adaptações com o objetivo de fortalecer o AbreulândiaPREV. Desta forma, SOMOS FAVORÁVEIS À APROVAÇÃO e, neste sentido, com base na legalidade da propositura sob a égide da competência municipal e a relevância pública do assunto, opinamos desta forma inexistindo, portanto, óbice jurídico à tramitação. A deliberação plenária. SALA DAS COMISSÕES, 05 de abril de 2022 Rua 7 de Setembro, S/N — Centro, CEP: 77.693-000, Abreulândia — TO CNPJ. 00.495.571/0001-44- FONE: (63) 3389-1154 P-mail• ramara_ahrasilandianifnmnitrnm cite* wavutahraftlandin tn hr - + 1.0.1.88 Estado do Tocantins CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA PODER LEGISLATIVO Maria Laurinda Inácio de Sousa Raimundo Nonato Inácio de Sousa Leoman Batista Medrado I vi ~LU Ednaura Alves Costa Francisco de Assis Santos Srousa ,Ann • • , I I lefrilLetif. .43114/.0.- A-) gut Monica Pereira de Figuékedo Narciso 11~ Rua 7 de Setembro, S/N — Centro, CEP: 77.693-000, Abreulândia — TO CNPJ. 00.495.571/0001-44 - FONE: (63) 3389-1154 p-mail• ratntortr.ahrenthantlIatttnmail rnm cliv unsnit ah!-no:lancha tn ln hr