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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-03-04
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA O ENSINO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ABREULÂNDIA/TO.
native_id743

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GOVERNO DE a 
ABREULANDIA 
DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO 
PROJETO DE LEI N° 004/2024, 
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..-epa.km . 
DE 04 DE MARÇO DE 2024. 
INSTITUI E REGULAMENTA O ENSINO 
INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO 
DE ABREULÂNDIA/TO. 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído na Rede de Ensino Municipal de Abreulândia o Programa de Ensino 
Integral, com a finalidade de conceber, planejar e executar ações educacionais inovadoras em 
conteúdo, método e gestão, direcionados à melhoria da oferta e qualidade do ensino 
fundamental na rede municipal de educação e que assegure a implementação de Escolas 
Municipais de Ensino Fundamental Integral na rede já existente. 
Art. 2° Para fins desta lei, considera-se: 
I - Educação integral: tem como objetivo a formação de indivíduos autônomos, solidários e 
competentes, com conhecimentos, valores e habilidades dirigidas ao pleno desenvolvimento da 
pessoa humana e seu preparo para o exercício da cidadania, mediante conteúdo pedagógico, 
método didático e gestão curricular e administrativa próprios, observada a Base Nacional 
Comum Curricular; 
II - Escolas Municipais de Ensino Integral: as unidades de ensino fundamental com 
funcionamento em tempo integral, orientadas por conteúdos pedagógicos, práticas educativas, 
gestão curricular e administrativa específicas, vinculadas à Secretaria Municipal da Educação, 
com regulamentação prevista em normas específicas, as quais têm por finalidade, ampliar e 
qualificar o tempo de permanência dos estudantes na instituição escolar, garantindo-lhes 
formação integral. 
Art. 3°0 Programa de Ensino Integral, destinado aos estudantes do ensino fundamental, tem por 
objetivo promover a vivência de situações, valores e competências que enriqueçam seu 
processo formativo, expandindo os tempos de permanência dos educandos na escola mediante 
conteúdo pedagógico, método didático e gestão curricular e administrativa próprios, que 
assegurem a criação e implementação de uma rede de escolas de ensino fundamental integral. 
Art. 4° O Programa de Ensino Integral será implantado e desenvolvido pela Secretaria Municipal 
da Educação, cabendo ao Secretário da Educação, verificadas todas as condições necessárias, 
instituir, nas unidades escolares, o Programa Ensino Integral nos termos previstos nesta lei. 
Avenida José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, ABREULÂNDIA -TO 
E-mail: prefe1turaabreu1andia2015(c()gmai1.com Telefone: (63) 3389-1225 
ABREULANDIA 
DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE PARA TODOS 
GOVERNO DE a AP ROV C 
femss.” .to*r, 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO 
Art. 5° A expansão do Programa observará as condições de viabilidade e oportunidade e 
respeitando-se a conveniência e a dotação orçamentária da Prefeitura do Município de 
Abreulândia 
Art. 6° As Diretrizes Curriculares, orientações e funcionamento das escolas integrais serão 
nortearias pela Secretaria Municipal de Educação com aprovação/anuência do Conselho 
Municipal de Educação. 
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a 
partir da data de sua publicação. 
Art. 8° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações 
consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art.09 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Abreulândia, Estado do Tocantins, aos 04 de março de 2024. 
MANOEL FRANCISCO Assinado de forma digital por 
DE MANOEL FRANCISCO DE 
MOURA:85177164187 
MOURA:85177164187 Dadas: 2024.03.04 09:55:16 -0300 
MANOEL FRANCISCO DE MOURA 
Prefeito Municipal 
Avenida José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, ABREULANDIA -TO 
E-mail: prefeituraabreulandia2015@gmail.com Telefone: (63) 3389-1225 
Estado do Toca ntins 
CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂND 4: 5
PODER LEGISLATIVO 
PARECER CONJUNTO 
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIENCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAUDE, DA PESSOA 
HUMANA, ASSISTENCIA SOCIAL, AGRICULTURA, MEIO AMBINETE, INDUSTRIA E COMERCIO. 
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO ° 04/2024 
INSTITUI E REGULAMENTA O ENSINO INTEGRAL NA REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO DE ABREULÂNDIA/TO 
Relatoria: RAIMUNDO NONATO INACIO DE SOUSA 
Estas Comissões Permanentes, com base no que estabelece o Regimento Interno desta Casa de 
Leis, apresenta ao Projeto de Lei acima mencionado, o seguinte PARECER: 
Somos FAVORÁVEIS A APROVAÇÃO do Projeto, pois está redigido adequadamente, atende aos 
preceitos legais sendo de interesse do Poder Executivo e, por consequência, da municipalidade. 
A implantação do Programa de Ensino Integral na Rede Municipal de Ensino de Abreulândia é 
fundamental para o desenvolvimento educacional e social de nossos alunos. Este programa visa 
proporcionar uma educação de qualidade, contemplando não apenas o ensino tradicional, mas também 
atividades extracurriculares, esportivas e culturais, ampliando assim as oportunidades de aprendizado e 
desenvolvimento integral dos estudantes. 
A educação integral é um modelo educacional reconhecido por seus benefícios, pois permite uma 
formação mais completa e abrangente, preparando os alunos para os desafios do século XXI. Além disso, a 
implementação de Escolas Municipais de Ensino Fundamental Integral contribuirá para a redução da evasão 
escolar, a melhoria do desempenho acadêmico e o fortalecimento dos laços entre a escola, a família e a 
comunidade. 
Ao instituir e regulamentar o Ensino Integral em nossa rede municipal de ensino, estamos investindo 
no futuro de nossos jovens e contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e desenvolvida. 
Desta forma, SOMOS FAVORÁVEIS À APROVAÇÃO e, neste sentido, com base na legalidade da 
propositura sob a égide da competência municipal e a relevância pública do assunto, opinamos desta forma 
inexistindo, portanto, óbice jurídico à tramitação. 
MONICA PEREIRA DE FIG 
À deliberação plenária. 
SALA DAS COMISSÕES, 05 de mar de 2024 
IREDO NARCISIO RAIMUNDO NONATO INACIO DE SOUSA 
)7(fictAla bccu.,ink, 
MARIA LAURINDA INACIO DE SO SA yetra y? C (A4C LA 
GIANE AB EU 
,e4z-d 
LEOMAN BATI TA MEDRADO 
Rua 7 de Setembro, S/N— Centro, CEP: 77.693-000, Abreulândia — TO 
CNRI. 00.495.571/0001-44 - FONE: (63) 3389-1.154 
e-mail: camara.abreulandlaftmaitcom site: www.abreulandia.to.leg.br 

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