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materia nº 4/2024

Tipo Parecer Conjunto das Comissões
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-03-05
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA O ENSINO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ABREULÂNDIA/TO. Relatoria: RAIMUNDO NONATO INACIO DE SOUSA
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Estado do Toca ntins 
CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂND 4: 5
PODER LEGISLATIVO 
PARECER CONJUNTO 
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIENCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAUDE, DA PESSOA 
HUMANA, ASSISTENCIA SOCIAL, AGRICULTURA, MEIO AMBINETE, INDUSTRIA E COMERCIO. 
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO ° 04/2024 
INSTITUI E REGULAMENTA O ENSINO INTEGRAL NA REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO DE ABREULÂNDIA/TO 
Relatoria: RAIMUNDO NONATO INACIO DE SOUSA 
Estas Comissões Permanentes, com base no que estabelece o Regimento Interno desta Casa de 
Leis, apresenta ao Projeto de Lei acima mencionado, o seguinte PARECER: 
Somos FAVORÁVEIS A APROVAÇÃO do Projeto, pois está redigido adequadamente, atende aos 
preceitos legais sendo de interesse do Poder Executivo e, por consequência, da municipalidade. 
A implantação do Programa de Ensino Integral na Rede Municipal de Ensino de Abreulândia é 
fundamental para o desenvolvimento educacional e social de nossos alunos. Este programa visa 
proporcionar uma educação de qualidade, contemplando não apenas o ensino tradicional, mas também 
atividades extracurriculares, esportivas e culturais, ampliando assim as oportunidades de aprendizado e 
desenvolvimento integral dos estudantes. 
A educação integral é um modelo educacional reconhecido por seus benefícios, pois permite uma 
formação mais completa e abrangente, preparando os alunos para os desafios do século XXI. Além disso, a 
implementação de Escolas Municipais de Ensino Fundamental Integral contribuirá para a redução da evasão 
escolar, a melhoria do desempenho acadêmico e o fortalecimento dos laços entre a escola, a família e a 
comunidade. 
Ao instituir e regulamentar o Ensino Integral em nossa rede municipal de ensino, estamos investindo 
no futuro de nossos jovens e contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e desenvolvida. 
Desta forma, SOMOS FAVORÁVEIS À APROVAÇÃO e, neste sentido, com base na legalidade da 
propositura sob a égide da competência municipal e a relevância pública do assunto, opinamos desta forma 
inexistindo, portanto, óbice jurídico à tramitação. 
MONICA PEREIRA DE FIG 
À deliberação plenária. 
SALA DAS COMISSÕES, 05 de mar de 2024 
IREDO NARCISIO RAIMUNDO NONATO INACIO DE SOUSA 
)7(fictAla bccu.,ink, 
MARIA LAURINDA INACIO DE SO SA yetra y? C (A4C LA 
GIANE AB EU 
,e4z-d 
LEOMAN BATI TA MEDRADO 
Rua 7 de Setembro, S/N— Centro, CEP: 77.693-000, Abreulândia — TO 
CNRI. 00.495.571/0001-44 - FONE: (63) 3389-1.154 
e-mail: camara.abreulandlaftmaitcom site: www.abreulandia.to.leg.br 

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