| Tipo | Parecer Conjunto das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-03-05 |
| Ementa | INSTITUI E REGULAMENTA O ENSINO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ABREULÂNDIA/TO. Relatoria: RAIMUNDO NONATO INACIO DE SOUSA |
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Estado do Toca ntins CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂND 4: 5 PODER LEGISLATIVO PARECER CONJUNTO COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIENCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAUDE, DA PESSOA HUMANA, ASSISTENCIA SOCIAL, AGRICULTURA, MEIO AMBINETE, INDUSTRIA E COMERCIO. PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO ° 04/2024 INSTITUI E REGULAMENTA O ENSINO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ABREULÂNDIA/TO Relatoria: RAIMUNDO NONATO INACIO DE SOUSA Estas Comissões Permanentes, com base no que estabelece o Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta ao Projeto de Lei acima mencionado, o seguinte PARECER: Somos FAVORÁVEIS A APROVAÇÃO do Projeto, pois está redigido adequadamente, atende aos preceitos legais sendo de interesse do Poder Executivo e, por consequência, da municipalidade. A implantação do Programa de Ensino Integral na Rede Municipal de Ensino de Abreulândia é fundamental para o desenvolvimento educacional e social de nossos alunos. Este programa visa proporcionar uma educação de qualidade, contemplando não apenas o ensino tradicional, mas também atividades extracurriculares, esportivas e culturais, ampliando assim as oportunidades de aprendizado e desenvolvimento integral dos estudantes. A educação integral é um modelo educacional reconhecido por seus benefícios, pois permite uma formação mais completa e abrangente, preparando os alunos para os desafios do século XXI. Além disso, a implementação de Escolas Municipais de Ensino Fundamental Integral contribuirá para a redução da evasão escolar, a melhoria do desempenho acadêmico e o fortalecimento dos laços entre a escola, a família e a comunidade. Ao instituir e regulamentar o Ensino Integral em nossa rede municipal de ensino, estamos investindo no futuro de nossos jovens e contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e desenvolvida. Desta forma, SOMOS FAVORÁVEIS À APROVAÇÃO e, neste sentido, com base na legalidade da propositura sob a égide da competência municipal e a relevância pública do assunto, opinamos desta forma inexistindo, portanto, óbice jurídico à tramitação. MONICA PEREIRA DE FIG À deliberação plenária. SALA DAS COMISSÕES, 05 de mar de 2024 IREDO NARCISIO RAIMUNDO NONATO INACIO DE SOUSA )7(fictAla bccu.,ink, MARIA LAURINDA INACIO DE SO SA yetra y? C (A4C LA GIANE AB EU ,e4z-d LEOMAN BATI TA MEDRADO Rua 7 de Setembro, S/N— Centro, CEP: 77.693-000, Abreulândia — TO CNRI. 00.495.571/0001-44 - FONE: (63) 3389-1.154 e-mail: camara.abreulandlaftmaitcom site: www.abreulandia.to.leg.br