Estado do Tocantins
CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA
PODER LEGISLATIVO
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Rua 7 de Setembro, S/N – Centro, CEP: 77.693-000, Abreulândia – TO
CNPJ. 00.495.571/0001-44 - FONE: (63) 3389-1154
e-mail: camara.abreulandia@gmail.com site: www.abreulandia.to.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA, ESTADO DO TOCANTINS, COMO
MEIO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
DOS ATOS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA, Estado do Tocantins,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
Resolução:
Art. 1º. Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Abreulândia –
TO, como meio de oficial da comunicação, publicidade e divulgação dos atos do Poder Legislativo, que
substituirá qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais, salvo hipóteses nas
quais a legislação especial exija a publicação em outros veículos como condição de validade do ato.
§ 1º - Serão publicados os atos administrativos, despachos, decisões administrativas, atos
normativos, instruções, ordens de serviços, avisos, contratos, atas de audiências, chamamentos, editais,
portarias, e outras avenças similares ou equivalentes, emanada do Poder Legislativo, cuja publicação seja
necessária em conformidade ao princípio da publicidade.
§ 2º - Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória, poderão ser publicados
resumidamente, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação.
§3º - Poderão ser publicados quaisquer documentos relacionados as atividades parlamentares.
Art. 2º. O Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Abreulândia – TO será
veiculado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Abreulandia -
TO (https://abreulandia.to.leg.br/), para acesso público de qualquer interessado, com equipamento que
permita acesso à internet, sem custo e independentemente de qualquer cadastramento.
Art. 3º. O Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Abreulândia - TO, contendo os
atos do Poder Legislativo, será disponibilizado da segunda-feira a sexta-feira, excepcionando-se as datas
de feriados municipais, estaduais ou nacionais, assim como, os dias em que não houver expediente na
Câmara Municipal, previamente divulgados.
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Parágrafo único - A critério do Poder Legislativo, havendo urgência e interesse público, através
de ato devidamente justificado, poderá ser disponibilizada edição extraordinária do Diário Oficial
Eletrônico da Câmara Municipal de Abreulândia – TO.
Art. 4º. A primeira página de cada edição do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal
de Abreulândia - TO, conterá:
I - O brasão do Município;
II - O título “Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Abreulândia - TO”;
III - A Resolução de Instituição do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de AbreulândiaTO;
IV - A data, o número da edição sequencial ininterrupta, e, o nome do responsável;
§ 1º - A produção do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Abreulândia – TO será
realizada pelo Poder Legislativo, do Setor de Controle Interno, que ficarão responsáveis pelo recebimento
das informações dos demais setores e coordenadorias.
§ 2º - O formato, as características visuais, a divisão de cadernos em seções específicas, as
características de diagramação, assim como, a implantação e o funcionamento do Diário Oficial Eletrônico
da Câmara Municipal, serão regulamentados por Portaria do Poder Legislativo.
§ 3º - Além da publicidade e divulgação dos atos oficiais, previstos no § 1º, do artigo 1º, desta
Resolução, poderão ser publicadas notícias de interesse coletivo, informações sobre atos, programas,
obras, serviços e campanhas publicitárias dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, que
tenham caráter educativo, informativo e de orientação social, observado o disposto no artigo 37, § 1º da
Constituição Federal.
§ 4º - É expressamente vedada a veiculação de informação e/ou publicidade que apresentem caráter
de promoção pessoal de autoridades e/ou servidores públicos.
Art. 5º. As publicações no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Abreulândia – TO,
serão assinadas digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada,
atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, integralidade, validade jurídica e
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interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da legislação
vigente atinente à espécie.
§ 1º - Compete a Câmara Municipal, a assinatura digital dos cadernos do Poder Legislativo.
§ 2º - Mediante ato específico, poderão ser designados servidores que, por delegação, possam
assinar digitalmente o Diário Oficial da Câmara Municipal de Abreulândia – TO.
§ 3º - A data constante no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal Abreulândia – TO
corresponde à data da sua disponibilização e publicação.
§ 4º - Os prazos serão contados a partir do primeiro dia útil seguinte à data considerada como de
publicação, caso não haja disposição contrária em legislação especial.
Art. 6º. O Poder Legislativo deverá, obrigatoriamente, manter arquivo permanente em formato
eletrônico, contendo todas as edições do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Abreulândia
– TO.
Parágrafo único - O arquivo permanente em formato eletrônico deverá estar disponível, a qualquer
tempo, a todos interessados em promover reprodução impressa.
Art. 7º. Após a publicação no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Abreulândia –
TO, os documentos não poderão sofrer modificações, acréscimos ou exclusões.
Parágrafo único - Eventuais retificações deverão constar de nova publicação.
Art. 8º. Compete à unidade, ente ou Poder que a produziu, a responsabilidade pelo conteúdo
remetido à publicação e pela eventual atualização e/ou alteração da informação.
Art. 9º. Na impossibilidade de disponibilização do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal
de Abreulândia – TO, provocada por incidente de ordem pública, ocorrerá invalidação da edição por ato
justificado do Presidente da Câmara.
§ 1º - Para a hipótese prevista no caput deste Artigo, os documentos serão publicados na edição
subsequente.
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Art. 10. A primeira edição do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Abreulândia –
TO deverá ser divulgada no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de vigência da presente
Resolução.
Art. 11. As publicações no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Abreulândia – TO
serão coordenadas pelo setor de Controle Interno, em ação articulada com os demais setores da Câmara
designados pela Mesa Diretora.
§ 1º - Compete ao setor de Controle Interno:
I - a responsabilidade editorial e diagramação do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal
de Abreulândia – TO;
II - a indicação do responsável pela edição do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de
Abreulândia – TO;
III - a publicação de campanhas institucionais da Câmara;
IV - a responsabilidade pela publicação de matérias de interesse administrativo e social;
V - a responsabilidade pela disponibilização da versão eletrônica do Diário Oficial Eletrônico da
Câmara Municipal de Abreulândia – TO no Portal da Câmara Municipal de Abreulândia.
VI - adotar as providências necessárias à edição dos atos oficiais a serem publicados no Diário
Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Abreulândia – TO.
VII - regulamentar a forma de encaminhamento e apresentação dos atos a serem publicados;
VIII - dar suporte técnico e operacional às unidades cadastradas para envio de matérias à
publicação.
Art. 12. As despesas referentes às publicações dos atos procedentes do Poder Legislativo, correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.
Art. 13. A presente Resolução será regulamentada, no que couber, por Portaria do Poder
Legislativo.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Estado do Tocantins
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Câmara Municipal de Abreulândia – TO, aos 03 (três) dias do mês de fevereiro de 2025.
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Leoman Batista Medrado Palhares - Presidente
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Willian Nascimento de Moura - Vice-Presidente
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Ednaura Alves Costa - 1º Secretária
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Francisco Neto Dias - 2º Secretário
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JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimos Senhores Vereadores (as),
Temos a honra de dirigir a Vossas Excelências submetendo à apreciação o Projeto de Resolução
de criação da Imprensa Oficial da Câmara Municipal em meio eletrônica, a ser exteriorizada por meio de
veiculações de Diários Oficiais Eletrônicos da Câmara Municipal de Abreulândia – TO.
A criação da Imprensa Oficial do Poder Legislativo Municipal possibilitará a instituição do Diário
Oficial da Câmara, a ser operado na forma exclusivamente eletrônica, promovendo a plena
democratização dos atos municipais, posto que haverá a ampla publicidade, de acesso gratuito e irrestrito
a todo e qualquer cidadão, através da rede mundial de computadores.
Além disso, em decorrência da operacionalização eletrônica, haverá redução dos custos com
publicações, pois a Câmara poderá, na imprensa escrita, priorizar apenas publicações que tenham caráter
de impacto relevante. É imperioso ressaltar, também, que a Imprensa Oficial da Câmara dará mais
celeridade aos atos administrativos, possibilitando que as divulgações de referidos atos sejam feitas de
forma diária, com atendimento aos princípios constitucionais da Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Conforme lecionou Hely Lopes Meirelles: a “publicidade, como princípio da administração
pública, abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto da divulgação oficial dos seus atos, como
também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes”, ou seja, somente com a
divulgação dos atos inserta em Diário Oficial do ente respectivo é que se daria pleno atendimento ao
preceito constitucional.
Com efeito, sendo o Estado Democrático de Direito aquele exercido em nome do povo, não seria
admissível que fique privado das informações quanto à gestão da res pública.
O Estado Democrático de Direito atual, reforçado pelos aspectos da transparência da Lei do Acesso
à informação, urge a criação e implantação da Imprensa Oficial do Município, norteados pelos princípios
da Administração Pública, cuja base legal encontra-se na própria Constituição federal, principalmente em
decorrência da própria ideia de democracia, em que o simples direito de acesso aos arquivos e registros
públicos deve ser ampliado à possibilitar que o cidadão, efetivamente, conheça o rumo da gestão da res
pública.
O Princípio da publicidade é aquele princípio constitucional próprio da atuação administrativa,
posto que os entes administrativos, imbuído do caráter público, devem agir com a maior transparência
possível. A publicidade, portanto, abrange toda a atuação estatal.
Estado do Tocantins
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Desta forma, há respaldo Constitucional (artigo 37), como também, na legislação
infraconstitucional (Art. 6º, XIII, da Resolução 8.666, de 1993 e Art. 4º, I, da Resolução 10.520, de 2002),
no sentido de admitir a criação do veículo Oficial da Câmara para democratizar a transparência e
publicidade, desde que por meio de Resolução.
Inclusive, de forma menos onerosa ao erário, já que a Imprensa Municipal operacionaliza se
compenetrada da Autonomia Municipal, tornando-se independente, salvo as exigências legais, de veicular
publicações em órgão de imprensa de outros entes estatais e priorizando-se as publicações nos órgãos
privados às matérias de relevo e de maior alcance social.
É visível o acelerado processo de inclusão digital, além de ser expressiva a velocidade com que as
informações em meio eletrônico são difundidas.
Portanto, sendo a Câmara, uma entidade governamental, com competências próprias e definidas,
este não pode ficar estático diante das transformações sociais, devendo conjugar os anseios da sociedade
unificando a dialética imposta pela percepção de que o Estado Democrático de Direito é uma entidade
viva que exige mudanças no sentido de relacionar o funcionamento da Administração com os valores
sociais.
Assim, senhores, são os motivos pelos quais solicitamos a essa nobre Casa de Resoluções a
aprovação do respectivo projeto de Resolução.
Câmara Municipal de Abreulândia – TO, aos 03 (três) dias do mês de fevereiro de 2025.
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Leoman Batista Medrado Palhares - Presidente
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Willian Nascimento de Moura - Vice-Presidente
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Ednaura Alves Costa - 1º Secretária
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Francisco Neto Dias - 2º Secretário
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