br-locleg corpus explorer

← Abreulândia (TO)

materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-04
EmentaDispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 060, de 1º de setembro de 2009, e dá outras providências.
native_id964

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-07 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 003 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025
2025-02-06 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação B
2025-02-06 Parecer favorável da comissão
2025-02-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-04 Leitura em plenário
2025-02-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-02-04 Recebido

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO
Avenida José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, ABREULÂNDIA -TO
E-mail: prefeituraabreulandia2015@gmail.com/ prefeitura@abreulandia.to.gov.br, Telefone: (63) 
3389-1225
PROJETO DE LEI Nº 003/2025 03 de Fevereiro de 2025.
Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 
060, de 1º de setembro de 2009, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA, Estado do Tocantins, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 060, de 1º de setembro de 2009, passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
Art. 67-A. As despesas decorrentes do pagamento da contabilidade do 
ABREULÂNDIA-PREVI serão custeadas com recursos referentes à 
taxa de administração do RPPS.
[...]
Art. 70. ..................................................................................................
§4º Os conselheiros previdenciários devem ser necessariamente 
servidores efetivos ativos ou inativos segurados do ABREULÂNDIA￾PREVI.
§5º A ausência injustificada por 3 (três) reuniões consecutivas 
implicará na destituição permanente do conselheiro, que será 
substituído pelo respectivo suplente.
§6º Os membros titulares do Conselho Previdenciário e do Comitê de 
Investimentos farão jus ao recebimento de gratificação a título de 
Jeton pela participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias, 
observado o seguinte:
I - o conselheiro suplente somente fará jus à gratificação Jeton quando 
participar das reuniões em substituição a algum dos conselheiros 
titulares;
II - a gratificação Jeton corresponderá a 10% (dez por cento) do 
salário mínimo nacional e será paga apenas ao conselheiro que se fizer 
presente em cada reunião;
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO
Avenida José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, ABREULÂNDIA -TO
E-mail: prefeituraabreulandia2015@gmail.com/ prefeitura@abreulandia.to.gov.br, Telefone: (63) 
3389-1225
III - em nenhuma hipótese será paga gratificação Jeton a conselheiro 
ausente da reunião, mesmo que a ausência ocorra por motivos de 
saúde, caso fortuito ou força maior;
IV - as despesas decorrentes do pagamento do Jeton serão custeadas 
com os recursos da taxa de administração do RPPS, ficando 
condicionadas a existência de recursos disponíveis.
[...]
Art. 73-A. ...............................................................................................
§6º-B É requisito para ocupar o cargo de Tesoureiro que o servidor 
exerça sua função exclusivamente no perímetro urbano do Município 
de Abreulândia.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Abreulândia - TO, aos 03 de fevereiro de 2025.
MANOEL FRANCISCO DE MOURA
Prefeito Municipal

open original →