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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO
Avenida José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, ABREULÂNDIA -TO
E-mail: prefeituraabreulandia2015@gmail.com/ prefeitura@abreulandia.to.gov.br, Telefone: (63)
3389-1225
PROJETO DE LEI Nº 003/2025 03 de Fevereiro de 2025.
Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº
060, de 1º de setembro de 2009, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA, Estado do Tocantins, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 060, de 1º de setembro de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 67-A. As despesas decorrentes do pagamento da contabilidade do
ABREULÂNDIA-PREVI serão custeadas com recursos referentes à
taxa de administração do RPPS.
[...]
Art. 70. ..................................................................................................
§4º Os conselheiros previdenciários devem ser necessariamente
servidores efetivos ativos ou inativos segurados do ABREULÂNDIAPREVI.
§5º A ausência injustificada por 3 (três) reuniões consecutivas
implicará na destituição permanente do conselheiro, que será
substituído pelo respectivo suplente.
§6º Os membros titulares do Conselho Previdenciário e do Comitê de
Investimentos farão jus ao recebimento de gratificação a título de
Jeton pela participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias,
observado o seguinte:
I - o conselheiro suplente somente fará jus à gratificação Jeton quando
participar das reuniões em substituição a algum dos conselheiros
titulares;
II - a gratificação Jeton corresponderá a 10% (dez por cento) do
salário mínimo nacional e será paga apenas ao conselheiro que se fizer
presente em cada reunião;
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO
Avenida José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, ABREULÂNDIA -TO
E-mail: prefeituraabreulandia2015@gmail.com/ prefeitura@abreulandia.to.gov.br, Telefone: (63)
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III - em nenhuma hipótese será paga gratificação Jeton a conselheiro
ausente da reunião, mesmo que a ausência ocorra por motivos de
saúde, caso fortuito ou força maior;
IV - as despesas decorrentes do pagamento do Jeton serão custeadas
com os recursos da taxa de administração do RPPS, ficando
condicionadas a existência de recursos disponíveis.
[...]
Art. 73-A. ...............................................................................................
§6º-B É requisito para ocupar o cargo de Tesoureiro que o servidor
exerça sua função exclusivamente no perímetro urbano do Município
de Abreulândia.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Abreulândia - TO, aos 03 de fevereiro de 2025.
MANOEL FRANCISCO DE MOURA
Prefeito Municipal
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