ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA - TO
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Projeto de Lei Nº 05/2025 06 de março de 2025.
‘‘Institui a Política Municipal de Habitação e
Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, o
Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social, o Conselho Gestor e Conselho
Municipal de Habitação e Desenvolvimento
Urbano de Interesse Social e dá outras
providências’’.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA, Estado do Tocantins, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 1º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e
Mulher, ouvindo o Conselho Municipal de Habitação e as entidades que atuam na área,
formulará e executará a Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de
Interesse Social.
§1º O planejamento, desenvolvimento, aprovação e a execução de programas
habitacionais para famílias de baixa renda, com recursos provindos do orçamento fiscal e de
outras fontes, reunidos no Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, obedecerão aos
dispositivos desta lei.
§ 2º Por Programa Habitacional de Interesse Social entende-se aqueles desenvolvidos
pelos Órgãos Públicos ou por entidade que atue na área sem fins lucrativos.
Art. 2º A Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse
Social tem por objetivo:
I - facilitar e promover, às famílias de baixa renda, o acesso à habitação própria e de
qualidade;
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II - articular, compatibilizar, apoiar e estabelecer parcerias com órgãos e entidades sem
fins lucrativos, que atuem no campo da habitação popular, bem como com instituições
promotoras ou financiadoras de programas de habitação e desenvolvimento urbano de interesse
social;
III - priorizar programas e projetos habitacionais e de urbanismo, que contemplem o
acesso à moradia e à melhoria da qualidade de vida da população de menor poder aquisitivo e
contribuam para a geração de trabalho e renda;
IV - democratizar e tornar transparentes os procedimentos e processos decisórios
referentes à moradia e qualidade de vida;
V - desconcentrar poderes e descentralizar operações, criando mecanismos que
promovam nos programas e projetos a participação popular diretamente ou através de entidades
representativas;
VI - reunir recursos públicos e privados, para investimentos na habitação popular e na
urbanização, utilizando-os de maneira eficiente e com garantia de qualidade;
VII - fixar regras objetivas, estáveis, simples e concisas;
VIII - adotar mecanismos adequados de acompanhamento, execução e controle dos
programas habitacionais, garantindo a sua plena realização, de acordo com as finalidades
propostas;
IX - empregar formas alternativas de produção e acesso à moradia a quem necessita,
bem como de urbanização, através do incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico
aplicáveis no campo da habitação popular e do desenvolvimento urbano de interesse social,
sempre com a garantia da qualidade;
X - viabilizar estoque de áreas urbanas necessárias à implementação de programas
habitacionais e à urbanização;
XI - integrar os projetos habitacionais com os investimentos em saneamento, melhoria
do meio ambiente e demais serviços urbanos.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Estatuto das
Cidades, bem como a Lei Municipal Plano Diretor para cumprimento desta lei e consecução de
seus objetivos.
Art. 3º A Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse
Social terá na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação , no Conselho Municipal
de Habitação de Interesse Social e no Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social os responsáveis por sua operação.
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Art. 4º À Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e da Mulher,
juntamente com o Conselho Municipal de Habitação e sempre ouvindo as representações da
sociedade civil previstas no artigo primeiro desta Lei, caberá orientar a ação dos órgãos
públicos, da iniciativa privada e de entidades sem fins lucrativos que atuam na área, no sentido
de estimular e apoiar o encaminhamento de soluções habitacionais de interesse social,
competindo-lhes, ainda, a articulação da Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento
Urbano de Interesse Social com as demais políticas dos governos estadual e federal.
Art. 5º São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e da
Mulher, além de outras já estabelecidas em lei ou regulamento:
I - estabelecer a Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de
Interesse Social, conforme o disposto na presente lei, avaliando, acompanhando e coordenando
as ações do Município no campo habitacional e urbanístico de interesse social, juntamente com
o Prefeito Municipal, sempre em harmonia com as outras secretarias municipais e ouvindo o
Conselho Municipal Habitação;
II - elaborar programas e projetos, observando o que a respeito dispuser a legislação
municipal aplicável à espécie, os recursos previstos no orçamento-programa do Município e as
disponibilidades do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
III - propor a alocação de recursos em programas e projetos de habitação e
desenvolvimento urbano de interesse social, com recursos oriundos do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social, após ouvir o Conselho Municipal de Habitação e o Conselho
Gestor do Fundo;
IV - propor atos normativos relativos à alocação dos recursos do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social;
V – Emitir parecer sobre os atos do Conselho Gestor do Fundo bem como, do Conselho
Municipal de Habitação para subsidiar a Homologação da (o) Chefe do Poder Executivo;
VI - subsidiar o Conselho Municipal de Habitação, com estudos técnicos e outras
iniciativas que possam aprimorar os programas habitacionais e urbanísticos de caráter popular;
VII - elaborar planos anuais e plurianuais para a utilização de recursos do Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social, fixando as metas a serem alcançadas;
VIII - acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos, mediante relatórios
gerenciais semestrais, com a finalidade de proporcionar ao Conselho Municipal de Habitação e
ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, os meios para aferir
os resultados dos programas em andamento, nos seus diversos aspectos físicos, econômicofinanceiros, técnicos, sociais e institucionais e sua vinculação às diretrizes e metas do governo
municipal;
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IX - submeter à apreciação do Conselho Municipal de Habitação, juntamente com o
Conselho Gestor do Fundo Municipal, as contas do Fundo Municipal de Habitação e
Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, ao menos uma vez ao ano;
X – Aprovar as operações a serem contratadas com recursos do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social, observadas as diretrizes do Conselho Municipal de Habitação;
XI - inscrever, selecionar, classificar e aprovar, previamente, as famílias interessadas
nos programas a serem desenvolvidos, observando o disposto nos artigos desta lei;
XII - elaborar e implantar programas, projetos e ações de organização e
desenvolvimento da comunidade, em parceria com o Conselho Municipal de Habitação e com
entidades sem fins lucrativos, antes, durante e após o atendimento por programa habitacional
ou urbanístico.
Art. 6º A cada projeto a ser desenvolvido, a Secretaria Municipal de Assistência
Social, Habitação e da Mulher convocará os inscritos, por ordem de classificação, consultandoos sobre seu interesse em aderir ao mesmo, prosseguindo até que seja completado o número de
unidades nele previstas.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e da Mulher atualizará
as informações referentes aos dados cadastrais, sempre que comunicado pelo interessado.
Parágrafo único. Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e da Mulher
caberá divulgar o mais amplamente possível, a necessidade dos inscritos informarem qualquer
alteração nos dados cadastrais, bem como disponibilizar atendimento adequado a esse fim e
promover atualização do cadastro e da classificação do interessado.
Art. 8º Selecionado o grupo de inscritos conforme o disposto no art. 6º, a Secretaria
Municipal de Assistência Social, Habitação e da Mulher promoverá reuniões periódicas com o
grupo, formando-se, na primeira reunião, uma comissão, eleita pelo grupo, para
acompanhamento da execução do projeto.
Art. 9º Para projetos específicos destinados a moradores de sub-habitação
regulamentado por Decreto, a Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e da
Mulher fará a inscrição, em primeiro lugar, dos moradores que se enquadrem nessa
classificação, desde que atendam os requisitos estabelecidos para esse fim, completando o
número, se houver ainda disponibilidade de unidades, com inscritos na classificação geral.
§1º- Entende-se por sub-habitação área degradada, caracterizada por moradias
precárias, com falta de infraestrutura, locais insalubres e sem regularização fundiária.
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§2º – A sub-habitação de que trata o caput deste artigo ocorrerá efetivamente através
de estudo social em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Estradas e Vigilância
Sanitária.
Art. 10. São condições obrigatórias para inscrição nos programas de habitação da
Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e da Mulher:
I - não possuir imóvel neste ou em qualquer outro Município do Brasil;
II - não ter sido atendido por nenhum programa habitacional através de financiamento
público;
III - quanto ao estado civil ou relação de convivência:
a) Ser casado, manter união estável, solteiro, viúvo ou divorciado, com a guarda de
filhos ou tutela comprovada de menores, idosos ou portadores de necessidades especiais;
b) Ser pessoa só, que não possua família neste município, condicionado a uma análise
socioeconômica para possível atendimento.
IV - Residir ou trabalhar regularmente no município há pelo menos 02 (dois) anos
consecutivos;
V - Ter renda familiar mensal de até 04 (quatro) salários mínimos.
§1º Será destinado apenas um imóvel por família, sendo vedada inscrição de mais de
uma pessoa do mesmo núcleo familiar no mesmo programa habitacional.
§2º A família que apresentar dados falsos ou se desvincular do município, terá a
inscrição cancelada e perderá o direito ao imóvel, no momento em que o fato for constatado,
sem direito a qualquer espécie de indenização ou restituição pelos valores pagos.
§3º Ocorrendo a separação do casal, permanecerá com os direitos à inscrição ou ao
imóvel, o cônjuge que mantiver a guarda dos filhos, se houver, ou a mulher, na ausência destes.
§4º Na hipótese de o inscrito neste município ser contemplado em outros programas
de habitação oficiais ou de entidades com programas próprios, ou ainda de adquirir imóvel no
mercado, perderá ele o direito decorrente da inscrição efetuada junto à Secretaria Municipal de
Assistência Social, Habitação e da Mulher, sem direito a qualquer espécie de indenização ou
restituição pelos valores pagos.
Art. 11. Os projetos habitacionais a serem implantados deverão obedecer às normas
legais estabelecidas para programas de interesse social.
Art. 12. A elaboração e a execução dos projetos deverão ser realizadas de modo
completo, incluindo plano geral dos loteamentos, conjuntos ou condomínios, arborização,
galerias pluviais, urbanização, saneamento, energia elétrica e pavimentação.
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§1º Excepcionalmente, as unidades poderão ser liberadas aos inscritos antes de
terminada a execução total do projeto, desde que seja apresentado um cronograma de
complemento das obras e tendo a aprovação prévia dos órgãos municipais e estaduais
pertinentes.
§ 2º Exceto fixar moradia antes de concluídas às obras da rede de água e energia.
Art. 13. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social também
poderão, no todo ou em parte, financiar projetos de interesse social da cidade, sem fins
lucrativos, que atuam na área de habitação popular, desde que atendam ao disposto na presente
lei, haja concordância e aprovação do Conselho Municipal de Habitação e seja celebrado
convênio específico, prevendo ressarcimento ao referido Fundo.
Parágrafo Único. Poderão ser completadas pessoas físicas que já possuírem terreno
em seu nome devidamente escriturado.
Art. 14. Em cada projeto de habitação de interesse social ficarão reservadas vagas para
os inscritos nas seguintes condições:
I – 30% (trinta por cento) para famílias que possuam renda familiar mensal de até 1,5
(um vírgula cinco) salários mínimos, dando preferência para àqueles que possuam maior
numero de membros por família e menor renda;
II – 10% (Dez por cento) para famílias que tenham integrantes portadores de
necessidades especiais e idosos;
Parágrafo único. Estas vagas poderão ser diminuídas ou eliminadas, caso não haja
inscritos nestas condições que se interessem ou enquadrem no projeto proposto.
Art. 15. Os projetos de habitação de interesse social da Secretaria Municipal de
Assistência Social, Habitação e da Mulher ou de empresas e entidades municipais que atuam
nesse segmento terão tramitação prioritária nas esferas municipais de análise e aprovação de
loteamentos, condomínios, conjuntos habitacionais e edificações.
§1º Se o programa a ser implantado for para beneficiar famílias com renda de até 1,5
salários mínimos, a alíquota do ISSQN cobrado pelo executivo municipal será de 2% (dois por
cento), para empreendimentos realizados exclusivamente no Município de Abreulândia - TO;
§2º Para programas habitacionais de interesse social, mesmo os executados por
empreendimentos privados para renda de até 03 salários mínimos, o Poder Executivo, poderá
executar a terraplenagem, desde que o valor seja abatido do financiamento do mutuário.
Art. 16. Os projetos de habitação popular poderão ser, quanto à sua natureza:
I - de lotes urbanizados;
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II - de casas construídas e entregues prontas pulverizadas;
III - de construção por mutirão;
IV - de condomínios ou conjuntos habitacionais verticais ou horizontais;
V - específicos para moradores de sub-habitações;
VI - regularização fundiária.
Art. 17. Todas as unidades serão destinadas mediante sorteio entre os integrantes do
grupo, previamente selecionados de acordo com os artigos desta lei e resoluções aprovadas pelo
Conselho.
Art. 18. Aos contemplados nos programas de habitação de interesse social (sem custo
para o contemplado) é proibido vender, transferir, ceder ou locar os imóveis.
§ 1º Quando o contemplado, desistir da moradia seja por mudança de cidade ou
qualquer outra situação, deverá informar e entregar o imóvel ao Conselho Municipal de
Habitação de Interesse Social para que o mesmo através de consulta cadastral delibere quanto
à contemplação de outra pessoa cadastrada que atenda os requisitos previstos nesta lei.
§ 2º Aquele que não atender as exigências do parágrafo anterior, no que tange
comunicar e devolver o imóvel ao Conselho Municipal de Habitação para que este proceda à
entrega do imóvel a outro beneficiado, incorrerá nas sanções de responsabilidade civil que cabe
ao caso.
Art. 19. Aos contemplados nos programas financiados previstos nesta lei, é proibido
vender, transferir, ceder ou locar os imóveis antes do pagamento de pelo menos 50% (cinquenta
por cento) do saldo devedor, salvo se houver parecer favorável do Conselho Municipal de
Habitação e autorização expressa do (a) Prefeita (o) Municipal.
§1º O descumprimento, pelo contemplado, do disposto neste artigo, implicará na
rescisão automática do contrato e disponibilização do imóvel para outro mutuário, observado
os critérios da seleção previstos nesta lei.
§2º Ocorrendo à hipótese prevista neste artigo, será efetuada a devolução do valor
correspondente às prestações pagas, com os descontos, devidamente corrigidas, do qual serão
deduzidos:
I - os valores apurados em avaliação, necessários para reformas e recomposição do
imóvel ao estado original, valor este que reverterá em benefício do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social;
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II - valor correspondente a 50% (cinquenta por vento) do montante das prestações
pagas, a título de multa, valor este que reverterá em benefício do Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social.
§3º O saldo apurado para devolução, será restituído em tantas parcelas mensais quantas
corresponderem à quantidade de parcelas pagas pelo mutuário.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 20. Fica criado o Fundo de Habitação e de Interesse Social – FHIS, de natureza
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar os recursos orçamentários para os programas
destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 21. O FHIS é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos
de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FHIS;
VI - valores consignados em dotação orçamentária específica do Fundo;
VII - receita advinda das mensalidades pagas por inscritos já contemplados ou que
venham a ser beneficiados pelos programas habitacionais do Município e valor dos sinistros
cobertos por seguradora;
VIII - rendas provenientes das aplicações financeiras;
IX- recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados especificamente
a programas habitacionais e de desenvolvimento urbano;
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X- contribuições mensais efetuadas mediante opção, por inscritos nos programas, a
título de poupança prévia e adiantamento do pagamento do imóvel;
XI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 22. Todos os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social serão
depositados e movimentados em conta especial, aberta em estabelecimento oficial.
Art. 23. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social destinamse às seguintes finalidades:
I - investimentos em programas e projetos de habitação de interesse social, para
atendimento de famílias de baixa renda;
II - custeio de desapropriações ou aquisições de áreas para fins de execução de projetos
de habitação popular;
III - financiamento para elaboração, aprovação e execução de projetos habitacionais e
de urbanização, inclusive infraestrutura básica, nela incluída pavimentação e equipamentos
comunitários e de lazer, implementados pela prefeitura ou através de parcerias com entidades
sem fins lucrativos e empresas privadas que atuam na área de habitação popular;
V - remoção ou urbanização de núcleos de sub-habitação;
VI - realização de estudos, levantamentos e pesquisas na área de habitação e
urbanização para populações de baixa renda;
VII - viabilização de assessoramento técnico à construção de habitações populares;
VIII - custeio de despesas com contratação de obras, serviços e mão-de-obra necessária
à execução dos projetos;
IX - aquisição e manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo de
produção das habitações;
X - recolhimento das importâncias referentes à contratação de seguro;
XI – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
XII - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias de
interesse social;
XIII – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor.
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Art. 24. De acordo com o projeto habitacional, os custos gerais do projeto, poderão
ser atendidos com os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e cobrado
dos contemplados, garantindo - se negociação, tempo e plano de pagamento acessível.
Art. 25. O custo completo dos imóveis, quando financiados, regulamentados por esta
lei, será calculado e fixado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e da
Mulher, com o assessoramento dos órgãos técnicos do município e referendado pelo Conselho
Municipal de Habitação.
Art. 26. Na determinação do preço, o Conselho Municipal de Habitação e
Desenvolvimento Urbano de Interesse Social levará em conta, entre outros, os seguintes
elementos:
I - preço de aquisição da área;
II - custo de projetos, obras e serviços necessários à execução do empreendimento;
III - custo da infraestrutura;
IV - dimensão dos lotes;
V - aquisição de materiais, obras e serviços necessários à produção das unidades
Art. 27. O mutuário, beneficiado pelos programas ou projetos financiados previstos
nesta lei, pagará o preço financiado em parcelas mensais e consecutivas, no prazo de 10 (dez)
anos, podendo ser ampliado até 20 (vinte) anos se necessário, dependendo de análise
socioeconômica da situação dos beneficiários.
§1º O saldo devedor e o valor das prestações serão reajustados de acordo com a
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice oficial que vier a
substituí-lo.
§2º No caso de extinção do índice previsto no parágrafo anterior, será utilizado, para
fins de reajuste, o que vier a ser adotado pelo município para atualização dos débitos de natureza
tributária.
§3º A correção das prestações e do saldo devedor será realizada anualmente ou na
menor periodicidade admitida em legislação federal para o reajustamento de prestações na área
habitacional, utilizando-se para tanto dos mesmos índices de reajuste utilizados pela Caixa
Econômica Federal.
§4º O pagamento de prestações em atraso, respeitado o disposto neste artigo, implicará
na atualização dos respectivos valores pelo coeficiente de variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, relativa ao período em atraso, bem como no acréscimo de juros de
1% (um por cento) ao mês.
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Art. 28. Sempre que o mutuário desistir do imóvel financiado, devolvendo-o ao
Município, será feita a devolução das prestações pagas, devidamente corrigidas, deduzidos os
valores avaliados para reformas necessárias à sua recomposição ao estado original, deduzido
também destas (das parcelas já pagas), 50% (cinquenta por cento) que serão destinadas ao
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
Parágrafo único. As benfeitorias realizadas no imóvel, mesmo que úteis ou
necessárias, incorporar-se ao imóvel, não cabendo ao mutuário, quando da desistência e
devolução do mesmo, indenização equivalente
Seção II
Do Conselho Gestor do FHIS
Art. 29. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será administrado por
um Conselho Gestor, não remunerado, nomeado pela (o) Prefeita (o) Municipal.
Art. 30. O Conselho-Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto da
seguinte forma:
I – 02 Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e da
Mulher, sendo um titular e um suplente;
II – 02 Representantes da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
sendo um titular e um suplente;
III – 04 Representantes não governamentais do Conselho Municipal de Habitação, dois
titulares e dois suplentes;
§ 1º A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pela Secretária
Municipal de Assistência Social, Habitação e Mulher que exercerá o voto de qualidade;
§ 2º Competirá ao município proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários
ao exercício de suas competências.
Art. 31. O Conselho Gestor prestará contas, anualmente, da movimentação dos
recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social ao Conselho Municipal de
Habitação.
Seção III
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Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 32. Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação
de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado
o disposto nesta Lei, a política e o Plano Municipal de Habitação;
II – Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ação;
IV – deliberar sobre as contas do FHIS
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FIHS, nas matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
§1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar
ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social, de que trata a Legislação Federal, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos
federais.
§2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios
de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de
origem, das áreas objeto de intervenção, dos núcleos e valores dos benefícios e dos
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização
pela sociedade.
§3º O Conselho Gestor do FIHS promoverá audiências públicas e conferências
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de
recursos e programas habitacionais existentes
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
URBANO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 33. O Conselho Municipal de Habitação terá a seguinte composição:
02 representantes da Secretária Municipal de Assistência Social, Habitação e da
Mulher, sendo um titular e um suplente;
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02 representantes da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, sendo
um titular e um suplente;
02 representantes da Assessoria Jurídica Municipal, sendo um titular e um suplente;
02 representantes do Poder legislativo, sendo um titular e um suplente;
02 representantes dos movimentos populares ou Entidades, sendo dois titulares e dois
suplentes;
02 representantes de profissionais da área, sendo um titular e um suplente;
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Municipal de Habitação deverá ser eleito
dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual
período.
Art. 34. As funções dos membros do Conselho Municipal de Habitação não serão
remuneradas, sendo seu desempenho considerado como de serviço público relevante.
§1º O mandato dos membros do Conselho, será de 02 (dois) anos, permitida uma única
recondução por igual período;
§2º Os membros do Conselho serão nomeados por decreto.
§3º O Conselho reunir-se-á ordinariamente, a cada quadrimestre, por convocação de
seu Presidente e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou
pela maioria de seus membros.
§4º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria de seus
membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
Art. 35. Ao Conselho Municipal de Habitação compete:
I - convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada três anos e acompanhar a
implementação de suas Resoluções;
II - participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política
municipal da habitação; III - participar das reuniões do Conselho Gestor do Fundo de Habitação
de Interesse Social;
IV – Propor os convênios destinados a execução de projetos de habitação, de melhorias
das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais
relacionados à política habitacional;
V - propor diretrizes, planos e programas visando à implantação da regularização
fundiária e de reforma urbana e rural;
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Avenida José Lopes de Figueiredo, S/N, Centro, ABREULÂNDIA -TO
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VI - incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas
públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;
VII - possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre
temas referentes à política habitacional;
VIII - Constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes
para melhor desempenho de suas funções, quando necessário;
IX - propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas
alternativas, com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades
habitacionais;
XI - Aprovar seu regimento interno;
XII – fiscalizar e notificar possíveis irregularidades na ocupação e manutenção da
moradia;
XIII - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social, de acordo com os critérios definidos na presente
lei, em consonância com a Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de
Interesse Social;
XIV - acompanhar e avaliar os ganhos sociais e desempenho dos programas e projetos
aprovados;
XV - aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social antes do
seu envio aos órgãos de controle interno;
XVI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social nas matérias de sua competência;
XVII - definir normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo Municipal
de Habitação de Interesse Social;
XVIII - deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social, observadas as disposições da presente lei
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O Poder Executivo através dos recursos existentes no Fundo Habitacional de
Interesse Social, prevista nesta lei também poderá:
I - adquirir ou permutar imóveis;
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II - locar imóveis para atender a situações emergenciais, de risco ou de interesse
público;
III - adquirir materiais de construção;
IV - adquirir equipamentos, ferramentas e veículos necessários à execução de seus
projetos e empreendimentos;
V - receber, por doação não onerosa, terrenos edificados ou não;
VI - financiar projetos de construção de habitações populares, em empreendimentos
habitacionais do Município, ou a proprietários de lotes próprios regulares com renda mensal de
até 3 (três) salários mínimos;
VII - contratar ou firmar convênios com entidades ou profissionais para assessoria
técnica e melhorias urbanas e sociais;
VIII - criar o Banco de Materiais, com recursos do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social;
IX - custear despesas com a titulação dos imóveis;
X - firmar convênios, contratos, termos de parceria e instrumentos equivalentes, com
entidades públicas e privadas, para estudos, elaboração e execução dos programas e projetos de
habitação e desenvolvimento urbano de interesse social.
Art. 37. Os demais programas e projetos de habitação que não previstas nesta Lei e
forem de interesse social serão regidas e deverão obedecer aos requisitos próprios de cada
programa de habitação.
Art. 38. Os valores relativos às contribuições mensais efetuadas mediante opção, por
inscritos nos programas, a título de poupança prévia e adiantamento do pagamento do imóvel,
serão restituídos aos respectivos titulares, caso venham a desistir da aquisição do imóvel.
§1º A restituição prevista neste artigo será efetuada parceladamente, em tantas quantas
parcelas forem o número de contribuições mensais, devidamente atualizadas pelo coeficiente
de variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice que vier a
substituí-lo, limitada a 20% (vinte por cento) da receita mensal do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social.
§2º Dos valores a serem restituídos, serão deduzidos 50% (cinquenta por cento) como
contribuição ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, e outros 5% (cinco por
cento) a título de despesas administrativas.
Art. 39. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
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Art. 40. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 41. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Abreulândia - TO, aos 06 de março de 2025.
MANOEL FRANCISCO DE MOURA
Prefeito Municipal